IRELATÓRIO
Nos autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que a autora G..., residente em… Portimão instaurou, mediante formulário próprio no Tribunal do Trabalho de Portimão contra a ré E..., Lda., com sede na E.N. 125, … Lagoa, frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes que teve lugar em 15/04/2013, foi proferido despacho (fls. 21 e 22 do processo) determinando que a ré fosse notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, notificação a que, de imediato, se procedeu na pessoa do legal representante da ré.
Já aquando da citação da ré, mediante carta registada com a/r que lhe foi dirigida em 03/04/2013, para os termos da presente ação, mormente para a realização da referida audiência das partes, fora a mesma notificada para no prazo de 15 dias a contar da audiência de partes e caso a ela não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial, motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (fls. 17 do processo).
Na sequência da notificação que recebeu em audiência das partes, a ré, em 30/04/2013 via citius (Ref.ª 13248857), apresentou o articulado motivador do despedimento da autora que se mostra junto a fls. 26 a 34 do processo (fls. 5 a 13 deste recurso), bem como os documentos juntos a fls. 35 a 63 (fls. 14 a 42 deste recurso), referindo, no final desse articulado e invocando, para tanto, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 10º da Portaria n.º 114/2008 protestar juntar em papel os documentos n.ºs 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37 e procuração forense, por excederem a capacidade do sistema, documentos que juntou nesse mesmo dia por telecópia (fls. 66 e seguintes do processo), tendo apresentado os originais dos mesmos por requerimento que formulou em 02/05/2013 (fls. 130 e seguintes do processo e 43 a 105 deste recurso).
A autora, por seu turno, contestou o referido articulado motivador de despedimento, mediante articulado que apresentou em 23/05/2013 (Ref.ª 13492965).
Em 29/05/2013, o Sr. Juiz do referido Tribunal proferiu o seguinte despacho:
«Veio a ré “E..., Lda.” requerer a alteração da data designada para a realização do julgamento.
Para tanto invoca que se nessa data ainda se encontrará a decorrer o prazo para responder à contestação (prazo esse de que não prescinde).
Se, na verdade, a audiência não se pode realizar na data anteriormente designada (e que fica, por isso, sem efeito), poderá existir, ainda, outro motivo pelo qual a mesma não se tenha de realizar.
É que, em requerimento próprio, veio G... impugnar a regularidade e licitude do despedimento promovido por “E..., Lda.”.
A fls. 14 e ss. foi proferido despacho a determinar a citação da empregadora e, juntamente com esta, desde logo a sua notificação para, no prazo de 15 dias a contar da data designada para a realização da audiência de partes, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Essa notificação e expressa advertência consta do ofício que lhe foi enviado (cf. fls. 17).
Realizada a audiência de partes, uma vez que se frustrou a conciliação das partes, foi, mais uma vez, a ré expressamente notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (cf. fls. 21 e 22).
A fls. 23 e ss. a ré apresenta o seu articulado. No entanto, parece não juntar o procedimento disciplinar completo, antes um conjunto escolhido de documentos que o poderiam ter integrado.
Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)”.
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/2012 (processo 3040/09.0TTLSB-D.L1-4, acessível em www.dgsi.pt): “O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objectivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar”.
Tratando-se de questão nova (falta de junção do procedimento disciplinar – não debatida nos autos), notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias (cf. artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Notifique (desconvocando, ainda, quem se mostra convocado para comparecer na data anteriormente designada e que ficou sem efeito).»
Pronunciaram-se ambas as partes sobre a questão suscitada neste despacho.
Por seu turno, a ré, tal como protestara fazer no final da sua resposta à questão suscitada no mencionado despacho, por requerimento deduzido em 17/06/2013 (fls. 191 deste recurso), juntou aos autos o que afirma ser o procedimento disciplinar sequencial e completo, processo que consta de fls. 192 a 250 deste recurso em separado.
Seguidamente, em 20/06/2013, o Sr. Juiz proferiu a seguinte decisão:
«Em requerimento próprio, veio G... impugnar a regularidade e licitude do despedimento promovido por “E..., Lda.”.
A fls. 14 e ss. foi proferido despacho a determinar a citação da empregadora e, juntamente com esta, desde logo, a sua notificação para, no prazo de 15 dias a contar da data designada para a realização da audiência de partes, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Essa notificação e expressa advertência consta do ofício que lhe foi enviado (cf. fls. 17).
Realizada a audiência de partes, uma vez que se frustrou a conciliação das partes, foi, mais uma vez, a ré expressamente notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (cf. fls. 21 e 22).
A fls. 23 e ss. a ré apresenta o seu articulado.
Aí, conforme foi salientado no despacho de fls. 314 e ss., a ré parece não juntar o procedimento disciplinar completo, mas antes um conjunto algo desconexo e escolhido de documentos que o poderiam ter integrado.
Alertadas as partes para se pronunciarem, vieram fazê-lo nos seguintes termos:
- -a autora, a fls. 324, dizendo que não foi junto o processo prévio de inquérito determinativo da instauração do processo disciplinar, conforme vertido na missiva de 18/12/2012 e que foi enviada à autora com a nota de culpa; além de que vários factos constantes do articulado da ré não derivam nem constam da decisão de despedimento comunicada, pelo que terão de existir documentos e diligências que justifiquem os mesmos; pugna pela nulidade do procedimento disciplinar e opta pela indemnização em detrimento da reintegração.
- -a ré, a fls. 363 e ss., dizendo que a apresentação do processo disciplinar não foi sequencial, mas parte foi enviado via citius e outra parte em suporte de papel; a matéria vertida na nota de culpa advém de informações obtidas através de trabalhadores da E..., com excepção de um episódio, pois o acontecimento de 5/12/2012 foi dirigido ao gerente da ré; protestou juntar o procedimento disciplinar completo de forma sequencial (e que consta, agora, de um apenso).
Vejamos.
Juntamente com a sua contestação (fls. 23 e ss.), apresentada via citius no dia 30/04/2013, a ré juntou uma série de documentos (fls. 35 e ss.). Via telecópia, nesse mesmo dia 30/04/2013, a ré apresentou mais documentos (fls. 66 e ss.). A fls. 130 e ss. (em 2/05/2013) a ré juntou os originais destes últimos documentos (que numerou com os números 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 37).
O que ressalta da leitura desses documentos é a ausência de junção de um procedimento disciplinar como um todo. É a própria ré a reconhecer (mais tarde) que não procedeu à junção do procedimento de forma sequencial. O que se poderia ultrapassar, caso todo o procedimento tivesse sido junto. Mas se se proceder a uma leitura dos documentos, verifica-se que, na verdade, a ré escolheu os documentos que entendeu enviar, não enviando todo o procedimento, pois:
- -de fls. 136 (comunicação à autora da nota de culpa e comunicação da suspensão da trabalhadora), resulta que existiu um processo prévio de inquérito (pois a sua existência é expressamente ali referida), mas o processo de inquérito não foi junto;
- -desse mesmo documento, consta a referência à possibilidade de a trabalhadora poder consultar o processo (o que contraria a afirmação posterior que só existia a nota de culpa);
- -de fls. 152 (carta enviada pelo Ilustre mandatário da autora), resulta que essa comunicação é feita na sequência de uma solicitação da instrutora do processo; mas essa solicitação (sobretudo o seu conteúdo, já que se intui tratar-se de acto relacionado com a instrução do processo – inquirição de uma testemunha) não está junta aos autos;
- -de fls. 171 consta um documento emitido pela ré, solicitando à instrutora do processo a inquirição de uma testemunha não indicada na nota de culpa ou na defesa da trabalhadora e nada mais consta sobre isso, que não a inquirição da indicada testemunha (por outras palavras, não se sabe, porque não foi junto, qual a decisão que caiu sobre esse ofício e se o mesmo foi notificado à trabalhadora);
- -a fls. 183 e ss. consta o original do relatório final, mas em lado algum consta o original da decisão final proferida nos autos (apenas consta a cópia de fls. 62 e aquela que foi junta pela autora).
Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)”.
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/2012 (processo 3040/09.0TTLSB-D.L1-4, acessível em www.dgsi.pt): “O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objectivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar”.
O que se pode retirar, com segurança, do referido normativo é que é obrigação da ré a junção de todo o processo disciplinar.
Não pode (nem o comando legal ficaria cumprido dessa maneira) proceder à escolha de partes do processo disciplinar que considere mais relevantes e apresentá-los, sem uma sequência, no Tribunal.
Como é bom de ver, no caso concreto, a ré não juntou aos autos o procedimento disciplinar completo.
Por ser assim, por imposição do disposto no citado artigo 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho, deverá o Tribunal declarar a ilicitude do despedimento, com as demais consequências referidas na lei.
Decidindo:
Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora G... por parte da empregadora “E..., Lda.” e, consequentemente:
a) Condena-se a empregadora “E..., Lda.” a pagar à trabalhadora G... a indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do
Trabalho;
- b)Condena-se, ainda, a empregadora “E..., Lda.” no pagamento das retribuições que a trabalhadora G... deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão;
- c)Determina-se a notificação da trabalhadora G... para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Custas pela empregadora “E..., Lda.”, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo a empregadora nos termos do artigo 98.º-J, nº 4, do Código de Processo do Trabalho.».
Inconformada com esta decisão, veio a ré dela interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1.º - Foi o Articulado Motivador, apresentado a 30/4/2013, e junto a demais prova e procedimento disciplinar.
2.º - Foi a Ré notificada da contestação/reconvenção formulada pela Autora a 27/5/2013.
3.º - Por ter sido notificada a 27/5/2013 da referida contestação/ reconvenção, e ter sido designado o dia 3/6/2013 para realização de Audiência de Discussão e Julgamento, a Ré, pelo facto de beneficiar um prazo de 15 dias para apresentação da sua Resposta, não prescindiu do prazo e requereu que fosse designada nova data para realização de Audiência de Discussão e Julgamento.
4.º - A 30/5/2013 é proferido despacho no sentido de “ (…) A fls. 23 e ss. a ré apresenta o seu articulado. No entanto, parece não juntar o procedimento disciplinar completo, antes um conjunto escolhido de documentos que o poderiam ter integrado.” Concedendo 10 dias para as partes se pronunciarem.
5.º - A Ré respondeu e procedeu novamente à junção do procedimento disciplinar completo, “O procedimento disciplinar foi junto ao articulado motivador apresentado pela Ré (via Citius, tendo protestado juntar alguns documentos inerentes ao mesmo processo disciplinar em suporte de papel), respeitando o mesmo as formalidades exigidas pelos artigos 353.º a 357.º do Código de Trabalho, e o art.º 98- J, n.º 3 do CPT, tendo cumprido todas as formalidades legais, devendo o processo seguir os trâmites, e ser considerado regular e lícito o despedimento com justa causa.”
6.º - O Código de Trabalho não prevê, nem impõe, a realização, em procedimento disciplinar, de inquérito prévio, de relatório preliminar de inquérito ou de relatório final do instrutor, não constituindo a omissão de tais actos qualquer nulidade do referido procedimento.
7.º - Desde logo, a falta de inquérito, não interfere, nem inquina, a validade do procedimento disciplinar, tratando-se, como se tratam, de situações e decisões distintas, com propósitos e fundamentos diversos.
8.º - A entidade empregadora considerou ter apurado a existência de dados suficientes que justificaram a dedução do procedimento disciplinar, tendo comunicado por escrito a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando a nota de culpa, constando os factos que lhe são imputados.
9.º - Na nota de culpa e na carta que a acompanha onde transmite a intenção de despedimento, verifica-se que na mesma foram feitos constar, com relevo, factos concretos e concretizadores das infracções que são imputadas à Autora.
10.º - Face à natureza inquisitória do processo disciplinar, é certo que o exercício do contraditório nos actos de produção de prova, o trabalhador não tem que ser notificado das diligências instrutórias, neste sentido vide “ Procedimento Disciplinar – Velhas e Novas Questões”, Albertina Pereira, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação do Porto; Acórdão de 21/05/2003, Supremo Tribunal de Justiça.
11.º - A instrutora não teria que notificar a trabalhadora de decisão de quaisquer actos instrutórios. Sendo certo que, quaisquer das formas, a trabalhadora foi notificada de todo o processo disciplinar, inclusive dos autos de declarações, e em nada, tal testemunha arrolada a prejudicou, nem trouxe nada de novo ao processo disciplinar.
12.º - É invocado na douta sentença, faltar no procedimento, um documento, sobre um acto isolado, na instrução do processo, do qual a Ré desconhece, sendo que tal alegação de “omissão” não poderá inquinar o processo.
13.º - O relatório foi proferido, face à prova apresentada, e consequentemente foi proferida decisão e notificada a trabalhadora de tal (como se encontra devidamente comprovado nos autos). Mesmo que se considerasse que o documento original não se encontrava aos autos, poderia a Ré ser notificada, a fim de juntar o original. Não nos parece que tal seja motivo para decidir pela ilicitude do despedimento, nem considerar o procedimento disciplinar incompleto.
14.º - As causas de invalidade do procedimento disciplinar estão previstas no art.º 382.º, n.º 2 do Código de Trabalho, enumeração essa que está em consonância com as formalidades prescritas e que natureza taxativa e não exemplificativa.
15.º - Como resulta de forma clara do disposto nos art. 352º, 357º, 381° e 382° do Código do Trabalho, a elaboração de inquérito, relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor não é imposta pelo legislador como obrigatória e muito menos a sua omissão configura uma nulidade do processo disciplinar.
16.º - Nos termos do art. 382º, nº 2, do Código de Trabalho, o procedimento só poderá ser declarado inválido se “a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não seja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2 do artigo 358º.”.
17.º - É deveras notório que a Ré, ora Recorrente, cumpriu todas as formalidades exigidas ao procedimento disciplinar, e procedeu à sua junção, completa, aos autos, com o articulado motivador, respeitando o previsto no art.º 98- J, n.º 3 do CPT, tendo cumprido todas as formalidades legais.
18.º - E não escolheu a Ré alguns documentos do procedimento disciplinar, como é afirmado na sentença.
19.º - Não se verifica, efectivamente, a ilicitude do despedimento, com as demais consequências do despedimento, visto que o processo disciplinar foi entregue, completo, junto ao Articulado motivador, pela recorrente.
Por todo o exposto, e pelo mais que V.Exas mui doutamente, suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a sentença recorrida.
Decidindo assim, farão V.Exas. a Costumada Justiça!
Contra-alegou a autora deduzindo as seguintes conclusões:
- A.– Deflui da sentença recorrida que a Ré E..., L.da, enquanto entidade patronal não procedeu à junção do processo disciplinar, antes se cingindo à junção de peças deste, o que motivou a apresentação do respectivo recurso por parte daquela, propugnando pela verificação da junção desse mesmo processo e a final, pela verificação de despedimento lícito com justa causa da Autora ora Apelada.
- B.– Não cremos no entanto que a Apelante tenha a virtude da razão do seu lado, seja porque, se verifica a falta de junção aos presentes autos do processo prévio de inquérito determinativo da instauração do processo disciplinar visando o posterior despedimento, como consta da carta que a Apelante enviou à Apelada em 18 de Dezembro de 2012.
- C.– E se é certo que o aludido documento tem denotado interesse, para se saber quem e com que factos foi promovido o processo prévio de Inquérito com vista ao respectivo processo disciplinar, as diligências então efectuadas e os respectivos resultados.
- D.– Como só ele poderá esclarecer o seguinte: Decorre do n.º 1 do artigo 98.º - J do Código de Processo do Trabalho – “[o] empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Ora, basta cotejar o conteúdo da Decisão vertida no Relatório Final (doc. junto pela Ré sob o n.º 34) e o conteúdo do articulado Motivador do Despedimento, para se poder constatar que o vertido, por exemplo nos artigos 2.º, 28.º e 30.º, não deriva(m) ou consta(m) da decisão de despedimento comunicada, pelo que, terão de existir documentos e diligências que justifiquem os factos que destes artigos constam e que deverão ser juntos aos presentes autos.
- E.– Atento ao ínsito no artigo 352.º do Código do Trabalho (doravante apenas CT), só haverá procedimento prévio de inquérito quando existam dúvidas se uma falta pode ser imputada a um determinado trabalhador e/ou ainda, se esse determinado trabalhador cometeu aquela(s) determinada(s) falta(s).
- F.– E sendo igualmente certo que não é imposta a elaboração de inquérito, relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor, foi a Sra. Instrutora do processo disciplinar nomeada Ré, enquanto entidade munida do poder disciplinar, que na carta datada de 28 de Dezembro de 2012 comunicou à autora: “Venho através da presente e em estrito cumprimento e no seguimento do processo prévio de inquérito que ocorreu ulteriormente, veio determinar a instauração a V. Exa. de processo disciplinar visando ao posterior despedimentos com justa causa.
E – O que, caso dúvida houvesse quanto à essencialidade da apresentação do processo prévio de inquérito pela Apelante, estariam sanadas, visto que, foram os resultados dele advindos que motivaram a instauração do processo disciplinar, e assim, F - das declarações e os depoimentos recolhidos no inquérito preliminar não terem necessariamente de ser reduzidos a auto e assinados, devem, no entanto, ser sumariamente anotados pelo instrutor, por forma a permitir-lhe, uma vez concluído o inquérito, elaborar um relatório do qual constarão a descrição sumária das diligências efectuadas e as suas conclusões, visto que lhe cabe a este, apurar os elementos vislumbrados no inquérito e valorá-los, nomeadamente, se constituem ou não infracção disciplinar, se se estabeleceu o nexo causal entre a violação disciplinar e o agente a infracção, ou que não é exigível responsabilidade em virtude de prescrição, etc, o que terá de plasmar no relatório final que venha a elaborar.
G – Como ainda ficou por saber sobre a ampliação da matéria que a Apelante se propunha provar quando, ampliou a inquirição da testemunha que arrolou e menos se sabendo sobre os demais elementos consagrados no aresto recorrido, mormente, H – a decisão sobre o ofício da inquirição de mais uma testemunha e a respectiva comunicação à trabalhadora; pelo que se deve dar por verificada a nulidade do procedimento disciplinar, mantendo-se assim a decisão recorrida.
No entanto,
I – Ademais Revestindo-se o processo disciplinar de cariz sancionatório em tudo similar ao procedimento criminal, a violação do dever de fundamentar e facultar os elementos necessários à defesa da visada/arguida, tem de gerar a nulidade do mesmo, como se verifica no presente caso, seja pela descrita falta de elementos do procedimento, seja-o ainda pela deficiente fundamentação vertida na Nota de Culpa, em harmonioso concurso em vista à impossibilidade da trabalhadora se defender cabalmente.
J – Por tudo e contrariamente ao que é defendido pela Apelante, a Nota de Culpa que subscreveu não cumpre, como se lhe impunha com a descrição circunstanciada dos factos que são imputadas à trabalhadora arguida, indo assim violado o artigo 353.º do CT;
L – Igualmente se constata que na decisão final de despedimento da trabalhadora Apelada, vertida em Relatório, pela entidade patronal Apelante, se dá por verificados factos que não constam da Nota de Culpa em directa violação do prescrito no artigo 357.º do CT, dando-se como provados actos novos referentes ao comportamento que é imputado à trabalhadora e à sua gravidade e culpa, o que sempre implicará que tais alterações não sejam admitidas e antes tidas por não escritas e assim, igualmente, se tendo o procedimento disciplinar com ilícito.
M – Em igual medida de dirá, que a factualidade plasmada na Nota de Culpa serve como o limite de fronteira para o que se conclui no Relatório que contém a decisão de despedimento do trabalhador e deste modo, permitindo a sindicância da adequabilidade e justeza do procedimento quanto à culpa e ainda à ocorrência dos factos que são imputados ao trabalhador e, N – não menos importante, se a conduta do arguido é de molde a justificar que seja sancionado com o despedimento, visto que este é a última e mais grave das sanções legalmente previstas, pelo que o seu uso se encontra espartilhado pela impossibilidade de manutenção da relação laboral por acto que o trabalhador, ilegitimamente deu azo.
O – Isto é, há, que evitar a situação de o trabalhador ser surpreendido, na decisão de despedimento, pela imputação de factos integradores de infracções disciplinares novas, não constantes da nota de culpa, ou de factos que acentuem a gravidade dos que aí lhe sejam imputados. E isso porque o impede de exercer o efectivo contraditório no momento relevante para o efeito.
P – Visto que , com a honrosa excepção do evento de dia 5 de Dezembro de 2012, todas as imputações foram genéricas e assim inadequadas a servirem de justificação para o despedimento da trabalhadora, igualmente se constata que a ante mencionada, não é um ilícito, antes de revelando a protecção, por parte da trabalhadora dos interesses da sua entidade patronal, mas, Q – que se tenha raciocínio em contrário, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sempre a sanção de despedimento (enquanto a última ratio legis disciplinar), se revela manifestamente desproporcional e assim contrária ao ínsito no artigo 330.º com a consequência plasmada no preceito seguinte - art. 331.º.
R – ASSIM DEVERÁ IMPROCEDER O PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA,
S – Caso não seja esse o entendimento de VEXAS (o que se admite por mero dever de patrocínio), sempre serão de acolher os argumentos explanados pela Agravada em sede das suas alegações subsidiárias, porquanto:
T – Apesar da falta de junção do procedimento prévio de inquérito, se julga, que se verificou o decurso do prazo de caducidade do poder disciplinar;
U – como igualmente se verificou aqueloutro da prescrição, para todas as imputações comportamentais que são efectuadas à trabalhadora, com a já acima especificada excepção do incidente de 5 de Dezembro de 2012.
V – E assim, mau grado ser o processo de todo omisso quando a datas em que os factos imputados à trabalhadora ocorreram, o certo, é que os elementos que constam do processo, permitem-nos aferir (de forma indirecta é certo), que têm mais de um ano (n.º 1 do art. 329.º do CT) e, X – e com toda a certeza, mais de 60 dias, sendo que a entidade patronal, porque sociedade por quotas com um só gerente, que acompanhava o giro societário diariamente, estando presente na sede da sociedade, forçosamente, teria de ter tido conhecimento de ocorrências caso estas se verificassem.
Z – Pelo que, sempre terá de ser tida por verificada relativamente a todas as imputações que a sociedade arguente imputou à arguida na Nota de Culpa que subscreveu e ainda na decisão que tomou de a despedir, apenas se excluindo a situação que descreve como se tendo passado no passado dia 5 de Dezembro de 2012, a, verificação do decurso temporal da prescrição ou da caducidade, pelo que, também por esta via, o despedimento terá de ser tido por ilícito.
AA – Sem obliterar o facto que o evento de 5 .12.2012, não se revela sequer como facto passível de integrar a violação pela trabalhadora de dever que lhe seja imposto, ou, AB – adequado a sustentar o despedimento com justa causa da trabalhadora, por chocantemente desproporcionada.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO IMPROCEDER, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, TENDO POR BASE:
- -A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, PELA INCONSEQUÊNCIA DOS DOUTOS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA RECORRENTE;
- -E, EM DERRADEIRA ANÁLISE E A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, PELO PROVIMENTO DAS ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS DA AGRAVADA, CUJA CONSEQUÊNCIA SERÁ SIMILAR ÀQUELA POR TIDA EM SEDE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SEJA, A CONSAGRAÇÃO DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DA APELADA TRABALHADORA.
POR TUDO O ACIMA EXPOSTO E PELO MUITO QUE VEXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, JULGANDO DESTE MODO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.
Admitido o recurso como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo e mantida essa admissão nesta Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 336 a 339, no qual suscita uma questão prévia em que coloca a dúvida sobre se foi ou não constituído um apenso contendo o processo disciplinar, entendendo que deverá ser enviado a este Tribunal o original desse apenso caso tenha sido constituído e, caso não exista esse apenso, entende que, ainda assim, deveriam ser juntos ao presente recurso os originais dos documentos entregues pela recorrente, pois, caso contrário, torna-se impossível a apreciação de que os mesmos são, efetivamente, um verdadeiro procedimento disciplinar ou se tais documentos, ainda que separados comprovam o cumprimento das formalidades exigidas, requerendo, por isso, essa junção.
Este parecer mereceu resposta de ambas as partes, referindo a ré que existe efetivamente um apenso do procedimento disciplinar e que foi requerido o seu envio a fim de instruir o recurso.
A autora, por seu turno, incidiu essa resposta na circunstância da Exma. Procuradora nada ter referido no seu parecer quanto ao recurso subsidiário por ela interposto.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.
Questões a apreciar.
Questão prévia suscitada pelo M.º P.º junto desta Relação:
- Da necessidade da junção do apenso de procedimento disciplinar deduzido contra a autora, aqui recorrida ou dos originais dos documentos juntos pela ré com o articulado motivador de despedimento.
Questões suscitadas no recurso de apelação deduzido pela ré/apelante:
- Da junção pela ré do procedimento disciplinar deduzido contra a autora aquando da apresentação do articulado motivador do despedimento desta e consequente revogação da decisão recorrida ao declarar a ilicitude do despedimento com fundamento na não junção daquele procedimento.
Questões suscitadas no recurso subsidiário deduzido pela autora nas suas contra-alegações de recurso:
- -Caducidade do poder disciplinar;
- -Prescrição de todas as imputações comportamentais imputadas à autora.
II – APRECIAÇÃO
Fundamentos de facto.
Os que se traduzem nas diversas incidências processuais relatadas no precedente relatório e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.