ACÓRDÃO N.º 167/85
Processo n.º 166/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS), nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação de coligações entre si estabelecidas para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 e referentes a certos órgãos de poder local.
O primitivo relator decidiu fazer juntar aos autos certidão extraída dos processos de registo dos dois partidos em causa existentes neste Tribunal, com indicação dos cidadãos que, segundo os elementos deles constantes, desempenharão as funções de Secretário-Geral, quer do PSD, quer do CDS. E, segundo a mesma, tal cargo pertencerá no PSD a Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota e no CDS a Pedro Del Negro Feist.
Não obstante, e sem embargo do ónus referido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, bem pode suceder que relativamente ao presente titular de Secretário-Geral do PSD não tenha havido actualização de dados, até porque o preceito citado não fixa prazo para o efeito.
Assim, e considerando, por um lado, que Manuel Joaquim Dias Loureiro, que subscreve o requerimento como Secretário-Geral do PSD, não faz prova de que neste momento, é o titular de tal órgão partidário, o que representa dúvidas sobre a regularidade da representação deste partido político, e, por outro lado, que se não mostra que as coligações hajam sido autorizadas pelos órgãos competentes do PSD e do CDS, tal como é exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na citada redacção do artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, decide-se, de acordo com princípios gerais do direito processual, que fluem designadamente dos artigos 477.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, determinar que se notifiquem os requerentes para, no prazo de quarenta e oito horas, suprirem tais irregularidades.
Lisboa, 8 de Outubro de 1985
Raul Mateus
Martins da Fonseca
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido nos termos da declaração agora junta)
Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Sustentei que o requerimento para anotação das coligações em causa, deveria ser recusado por não haver feito a demonstração de dois factos essenciais à apreciação da matéria em apreço, sendo agora vedado ao tribunal determinar o suprimento dessas irregularidades.
Com efeito, não só a qualidade de secretário-geral do partido Social Democrata assumida por um dos requerentes, não resulta provada nos autos, nem ainda no processo de registo dos partidos políticos existentes no Tribunal Constitucional, como também não se demonstrou que os órgãos competentes dos respectivos partidos tenham autorizado as coligações cuja anotação vem requerida. Entende-se que a natureza do processo em presença, além do mais por força da especial celeridade que a lei imprime a todos os actos processuais directa ou indirectamente conexionados com o processo eleitoral não autoriza o suprimento das irregularidades em causa, até porque o prazo a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, já se mostra expirado e a publicitação da anotação requerida, não poderá também ocorrer no prazo a que se reporta o artigo 16.º-A, daquele diploma legal.
Antero Alves Monteiro Diniz
DECLARAÇÃO DE VOTO
Pronunciei-me no sentido da rejeição liminar por dois motivos: (a) por o requerimento vir subscrito, na qualidade de secretário-geral do PSD, por uma pessoa que não é a que consta como titular desse cargo no registo do respectivo partido, existente no TC – registo que é obrigatório, como se prova pela certidão constante dos autos, havendo por isso patente ilegitimidade do requerente; (b) por o requerimento não invocar nenhuma autorização dos órgãos competentes dos respectivos partidos, que é exigido pelo n.º 1 do art. 16.º do DL 701-B/75 de 29.10 e que é elemento constitutivo essencial da formação das coligações.
Decidindo admitir o suprimento de elementos que ou já estão contraditados no processo ou que nem sequer foram alegados, o Tribunal acaba por fazer prorrogar indirectamente por vários dias o prazo de constituição e de anotação das coligações que, segundo a lei, já está ultrapassado.
Vital Moreira