Cumpre decidir.
II
Na esteira, aliás, de inúmeras decisões deste Tribunal Constitucional, numa jurisprudência, hoje contínua, das duas Secções deste Tribunal, a Relação do Porto, entendeu e decidiu que, ao arrepio do alegado pelo recorrente, a norma questionada não violava o direito de defesa e respectiva garantia, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, até porque a prova da velocidade através do Radar pode ser impugnada pelo recurso a quaisquer meios de contra-prova em direito admitidos, nomeadamente exames periciais ou prova testemunhal, não afectando pois o princípio do contraditório, nem diminuindo as garantias de defesa.
III
Na sua alegação para este Tribunal, o recorrente insiste no seu ponto de vista de que, apesar de aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o Radar não identifica o veículo transgressor e pode ser utilizado desonestamente, "ponto jamais aludido pela jurisprudência deste Tribunal", e que jamais ao réu poderão ser asseguradas as garantias de defesa, pelo que é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, depois de citar, identificando-os, 34 acórdãos já proferidos pelo Tribunal Constitucional e todos não considerando inconstitucional a norma em causa, "face a esta jurisprudência hoje firme", recorda sucintamente a fundamentação do acórdão n.º 272/87, (um de entre muitos desses acórdãos citados) e conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
IV
Seria fastidioso repetir, uma vez mais, o que este Tribunal vem afirmando em todos os acórdãos respeitantes ao problema em causa, e, por isso, nos limitarmos, tal como igualmente se notou no acórdão n.º 60/88, de Março de 1988, proferido no processo n.º 264/87, também citado pelo Procurador-Geral Adjunto, a resumir a fundamentação em que este Tribunal se tem apoiado.
E, assim, transcrevendo desse acórdão:
- "a)A fé em juízo de que gozam os autos de notícia nos termos do art. 169.º do CPP reconduz-se a "um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade publica" (cf. o Ac. 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também o Acórdão 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas "comprovações" ou "verificações" materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
- b)Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o art. 169º do CPP não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
- c)E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiência de julgamento, sujeita ao principio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se reporte necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);
- d)As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela DGV e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastara, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
- e)Nestas condições, não pode dizer-se, pois, que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório".
V
Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes