1ª Secção
Relator Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso interposto por A. e B., neles identificados, ao abrigo do disposto no artigo 702, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e em que são recorridos o Ministério Público e C., constituído assistente, pelos motivos constantes da exposição do relator, de fls. 195 a 199, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, daquele diploma legal, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e que mereceu o apoio dos recorridos, sem reacção dos recorrentes, decide-se negar provimento ao recurso.
Equacionado pelo recorrido C. o problema de eventual litigância de má-fé por banda dos recorrentes - que reagiram fora de prazo, como tal não tendo sido integrada nos autos a respectiva resposta - entende-se não se delinear claramente um comportamento processual desse tipo, considerando, nomeadamente, terem os mesmos aceite o teor da aludida exposição prévia e, bem assim, ser o acórdão nº 99/94 nela referido posterior à data da interposição do recurso.
Lisboa, 12 de Maio de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da costa
Processo nº 14/84
1ª Secção
Relator Conselheiro Tavares da Cosia
Exposição a que se refere o artigo 78°-A. Nº. 1. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1. - O Ministério Público no Tribunal Criminal da Comarca do Porto, deduziu acusação, em 6 de Novembro de 1992 (fls. 53), em processo comum, contra Domingos Correia Calheiros e Maria da Glória de Sá Campos Lamas, identificados nos autos, imputando-lhes a co-autoria material de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos, pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, à data da consumação, e pelas disposições combinadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/ 91, de 28 de Dezembro, e 314º, alínea c), do Código Penal, à data da acusação, bem como um crime da mesma natureza previsto e punido pelas mesmas normas, a esta última data pelas disposições conjugadas do artigo 112, nº 1, alínea a), citado e do artigo 313º, nº 1, do Código Penal.
Posteriormente, João Pereira Guimarães, igualmente identificado nos autos, na qualidade de denunciante e ofendido, requereu a sua constituição como assistente nos autos, aceitando-os no estado em que então se encontravam, o que foi deferido, por despacho de 22 de Junho de 1993 (fls. 153).
Notificados, entretanto, da acusação, os arguidos requereram a abertura da instrução, "nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 2872 do Código de Processo Penal" (telecópia de fls. 58 e segs. de 30 de Novembro de 1992, original a fls. 77 e segs., entrado em 2 de Dezembro seguinte), desde logo levantando várias questões de inconstitucionalidade:
a) o Decreto-Lei nº 454/91 não respeita o principio constitucional da legalidade das penas, ao limitar-se a remeter para o regime sancionatório da burla, o que contraria o disposto no artigo 29º, nº 3, da Lei Fundamental;
b) o texto respectivo não se acha assinado pelo competente Ministro mas sim por um seu Secretário de Estado Adjunto, em flagrante violação do disposto no artigo 204º, nº 3, da Constituição da República;
c) o diploma foi editado pelo Governo ao abrigo j da autorização legislativa constante da Lei nº 30/91, de 20 de Julho, mas num momento em que a respectiva autorização havia já caducado, assim se mostrando violado o disposto no artigo 168º, nº 4, da CR;
d) do confronto entre o disposto no artigo 32 da Lei de autorização e o artigo 112 da lei delegada apura-se uma diferença nítida, na medida em que este último normativo introduz um novo elemento típico do crime - o prejuízo patrimonial - elemento este que, caracterizando um tipo legal de crime de perigo concreto, ao invés da lei anterior, que previa um tipo legal de crime de perigo abstracto, despenaliza as condutas anteriores, implicando a imediata observância do artigo 22, nº 4, do Código Penal, novo elemento para o qual o legislador não detinha credencial parlamentar.
2. - Realizado o debate instrutório, em 21 de Setembro de 1993 lavrou-se despacho de pronúncia (fls. 156 e segs.) no qual, designadamente, se desatenderam todas as suscitadas questões de constitucionalidade e se pronunciaram os arguidos nos moldes constantes da peça acusatória, após o que o ofendido veio deduzir pedido de indemnização civil.
3. - Inconformados, recorreram os arguidos do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea b), e 2, 75º, 75º-A, 782, nº 4. e 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que fizeram por requerimento de 30 de Setembro de 1993 (fls. 175 dos autos).
Suscita-se a inconstitucionalidade do falado Decreto-Lei nº 454/91, por se entender violar: o nº 3 do artigo 292 (legalidade das penas), o nº 3 do artigo 2042 (competência dos membros do Governo) e o nº 4 do artigo 1682 (caducidade das leis de autorização legislativa), todos da CR.
4- Entende-se ser caso de emitir o parecer a que alude o nº 1 do artigo 782-A da Lei nº 28/82, uma vez que as questões a decidir foram já objecto de decisões anteriores deste Tribunal, designadamente tendo sido suscitadas pelos mesmos arguidos, como ê o caso do acórdão nº 99/94, de 20 de Janeiro último, ainda inédito mas do conhecimento daqueles, pelo que para esse acórdão e respectiva fundamentação se remete - e considerando que a repetividade da questão a tornou de simples julgamento - assim se negando provimento ao recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 782-A.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994.