IVApreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se existem créditos laborais a liquidar ao Autor.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.
(…)
Erro de direito.
Inutilidade superveniente da lide.
O Recorrente pugna que a decisão padece de erro de julgamento e, por isso, deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da ação.
Alega, para o efeito, que a presente ação visa atenuar os efeitos da ofensa já praticada e que não se trata de um procedimento cautelar, estando conforme com a solicitada condenação dos Recorridos a reconhecerem a prática de assédio ou de ofensa dos direitos de personalidade do Recorrente e a retratarem-se das mesmas.
Mais alega, que a presente lide, independentemente da providência cautelar interposta e da AIRLD, se afigura possível e útil, na medida em que se trata de apreciação de condutas de assédio, pretéritas, que são objetivamente ilegais e que se visa produzir caso julgado contra o BB e a EP; assim como poderá a sua demonstração ser relevante e eficaz para se apreciar se BB, enquanto gerente, abusou dos seus poderes de gerente.
Alega ainda, que o interesse na defesa da sua honra profissional se mantém para além da extinção da relação laboral, pelo que deverão ser adotadas as medidas tutelares requeridas e que sejam compatíveis com a posição do Recorrente enquanto ex-trabalhador; de outro modo seria premiar BB e a EP por uma conduta exercida em manifesto abuso de direito e admitir que esta pudesse ter eficazmente despedido o Recorrente com vista a provocar a sua extinção, onerando o trabalhador a formular as suas pretensões e a produzir prova no âmbito de uma nova ação.
Mais alega, que, subsidiariamente, entendendo-se que o despedimento do Recorrente determina a impossibilidade da presente lide, a pendência da providência cautelar e da AIRLD, deveriam ter obstado ao decidido; desde logo por aí poder ter vencimento; como, tendo, não se mostram acautelados os seus direitos durante o período que mediar a decisão de suspensão e o trânsito em julgado da decisão que vier a ser tomada no âmbito da AIRLD.
Finalmente, pugna que caso se entenda que a decisão no âmbito dos presentes autos se encontra dependente do julgamento da providência cautelar e da AIRLD, requer-se a suspensão da presente instância, à luz do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, até à prolação da decisão final em sede cautelar ou em sede de AIRLD.
Os Recorridos, por sua vez, pugnam pela manutenção da decisão em crise.
Afirmam, para o efeito, que as condutas pretéritas invocadas e respetivas consequências são sindicáveis, com plenitude na AIRLD; sendo que os demais pedidos não afastam a inutilidade superveniente, desde logo porque a ação especial não corresponde a um veículo de declaração abstrata (desancoradas de medidas operacionais no local de trabalho).
Mais afirmam, que a eventual futura reintegração não justifica manter em suspensão uma instância que perdeu o seu objeto útil, não se verificando os pressupostos necessários à suspensão da instância.
Finalmente, afirmam que, se e quando o vínculo vier a repristinar-se, existem, nessa própria sede, mecanismos idóneos e imediatos para acautelar o ambiente laboral sem retomar uma ação, entretanto tornada inútil; que o caso julgado pessoal contra BB confirma a instrumentalização desta ação para fins alheios à sua teleologia laboral.
A sentença em crise assinala que estamos perante um processo especial destinado a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada; assim como o facto de ser a entidade patronal quem detém o poder de autoridade que lhe permite conformar o comportamento do infrator e disciplinar que lhe possibilita reagir, sancionando-o.
Mais refere, depois de tecer considerações sobre a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância, que “na pendência dos presentes autos, a requerida sociedade, através do seu legal representante aqui recorrido, fez cessar a relação laboral que tinha com o requerente, inexistindo, face a tal decisão (licita ou ilícita, cuja discussão ocorrerá noutra sede), qualquer possibilidade ou necessidade de acautelar, a título tutelar, a violação dos invocados direitos de personalidade do requerente.”
Refere ainda que “apesar de tal decisão poder ser afastada, provisoriamente em sede de suspensão do despedimento, e a titulo definitivo, em sede de impugnação judicial do despedimento, o certo é que a alegada situação de assédio moral e de violação de ocupação efetiva que esteve na base da instauração dos presentes autos, só poderá ser apreciada no âmbito da impugnação judicial da ilicitude do despedimento já instaurada, deduzindo o ali autor a competente contestação e eventual reconvenção para ressarcimento dos eventuais danos, decorrentes da alegada violação dos direitos de personalidade do requerente.”
Mais refere que “mesmo que venha a ser julgada procedente o pedido de suspensão do despedimento, só a partir dessa decisão poderá o requerente ser reintegrado, na categoria que indiciariamente terá de demonstrar nesse procedimento que detinha, sem prejuízo dos direitos decorrentes da antiguidade e, na eventualidade de ocorrer alguma violação posterior, a mesma poderá ser objeto de nova ação, tendo por base a prática de novos factos, que no âmbito desta ação já não poderiam ser apreciados.
Finalmente, concluiu “que a cessação da relação laboral, tornou objetivamente impossível a continuação da presente lide, destinada a evitar a alegada violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da alegada ofensa já praticada” e, desse modo, julgou “extintos os presentes autos por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º al. e) do CPC.”
Vejamos.
Importa começar por salientar que a presente ação, tal como decorre dos artigos 186.º-D a 186.º-F, todos do CPT, que reveste forma especial e com natureza urgente, visa, para o que aqui releva, “o pedido de providências destinadas” a “atenuar os efeitos da ofensa já praticada” (dos direitos de personalidade do trabalhador); sendo que deve ser “formulado contra o autor … da ofensa e, igualmente, contra o empregador.”
Acresce ainda destacar o facto de “se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.” (destaques nossos do n.º 4 do artigo 186.º-E)
Ora, salvo o devido respeito, julgamos que ressalta deste regime que a presente ação apenas tem justificação enquanto se mantiver a relação jurídica laboral entre o requerente e, pelo menos, a requerida entidade patronal.
Efetivamente, seja ao nível do pedido, que, como vimos pressupõe a indicação de providências destinadas a atenuar os efeitos da ofensa já praticada, seja ao nível dos poderes-deveres do Tribunal, pois que, julgando o pedido procedente, determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito, respetivo prazo e sanção pecuniária compulsória, é inevitável concluir-se que ambos só poderão ser admitidos se se reportarem a uma relação laboral em vigor.
Porém, porque o despedimento ainda não se afigura definitivo, ou seja, podendo ainda ser legalmente revertido, já vemos que exista interesse na manutenção da presente lide.
Aliás, por reporte aos pedidos formulados pelo Autor, revertido o despedimento e demostrada a sua versão, julgamos, pois, que sejam suscetíveis de ser concedidos, desde logo, a concessão do local de trabalho, a respetiva categoria profissional, além, está claro, de serem revertidas as ordens que o afastaram do cumprimento das suas funções, assim como do acesso à informação financeira da empresa.
Dito isto, entendemos, pois, que enquanto existir a possibilidade de ser revertida a situação em que (atualmente) se encontra o Autor, ou seja, com o termo da relação laboral em discussão, não vemos que se possa considerar impossível ou inútil a lide.
Finalmente, em abono da verdade, também concordarmos com o Recorrente que, a não ser assim, estaria onerado, sem justificação, a formular as suas pretensões e a produzir prova no âmbito de uma nova ação.
Não obstante, também se admite e mesmo perspetiva, no caso de reversão do despedimento, a necessidade de “compatibilizar” os resultados das ações que justificaram a decisão em crise, nomeadamente em função da maior ou menor abrangência que daí resulte, podendo mesmo, então, verificar-se, seja a inutilidade da lide, seja o caso julgado, total ou parcial, seja ainda a necessidade de conhecer da totalidade da ação.
Assim, como referido, julgamos que, por ora, inexiste a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que motivou a extinção dos presentes autos.
Uma última nota se impõe.
Relativamente ao pedido de suspensão da instância formulado pelo Recorrente, tendo procedido a sua pretensão de ver revogada a decisão em crise, sempre se mostrava prejudicado.
Ainda assim, salvo o devido respeito, não podemos deixar de assinalar que não tendo existido decisão do Tribunal a quo a esse respeito, até porque também não lhe havia sido requerido, estava vedado o seu conhecimento a este Tribunal de recurso.
Finalmente, que tal aplicação, existindo para o efeito justificação, cabe ao Tribunal a quo, sendo que a tal não obsta a presente decisão.
Por todo o exposto, julgamos procedente o recurso apresentado pelo Autor, revertendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo que determinou a extinção da instância e, assim, determinando-se o prosseguimento dos autos.