APELAÇÃO Nº 22441/16.1T8PRT.A.P1
Comarca do Porto – Juízo de execução – J1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
Recorrente: - B…;
Recorridas:
- Instituto da Segurança Social, I.P. e C…;
Por apenso à execução nº 22441/16.1T8PRT que o Banco D…, SA deduziu contra E… e B…, vieram o Instituto da Segurança Social, I.P. e a C… reclamar os seguintes créditos:
A) - €11.706,87 relativos a contribuições para a segurança social em dívida acrescidos dos juros de mora nos termos peticionados.
B) - €40.322,76, relativos a mútuo concedido pela C… aos executados reclamados, acrescidos dos respectivos juros nos termos peticionados.
O Tribunal Recorrido, considerando que os créditos foram tempestivamente reclamados, se encontravam devidamente documentados e não foram impugnados, nos termos do preceituado no nº 4 do art. 791º do CPC julgou-os verificados.
Na sequência, em conformidade com o disposto no art. 791º nº 2 do CPC, procedeu à sua graduação (dos créditos reclamados com o crédito da exequente), proferindo a seguinte decisão:
“Pelo exposto, considerando que as custas saem precípuas do produto da venda, em consonância com os normativos supracitados, procedo à graduação da seguinte forma:
1º O crédito reclamado pela C…;
2º o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3º O crédito exequendo.
Custas pelos reclamados/executados.
Nos termos do art. 306º nº 1 do CPC fixo o valor da acção em €52.029, 63.
Registe e notifique”.
É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1- Os executados não dispunham de mandatário nomeado no processo, não entendendo, como leigos, muitos dos trâmites decorridos, tendo-lhes, no entanto, suscitado confusão a reclamação de créditos apresentada, bem como os valores peticionados, tendo, nessa altura solicitado apoio judiciário, o que apenas lhes foi deferido em 24/07/2019, conforme consta dos autos.
2- O executado B… é doente cardíaco, tendo sido submetido a um transplante de coração, doença cardíaca que conduziu ao incumprimento da obrigação originária (do processo principal) e que, por outro lado, conduziu à liquidação do crédito aqui reclamado pelo credor C… – cfr. doc. 1.
3- Sendo verdade que estes créditos à Segurança Social e ao C1… existiram e que estiveram em incumprimento, também verdade que o crédito ao C… foi liquidado pelo Seguro e que a situação contributiva com a Segurança Social se encontra regularizada.
4- Os executados além de se defrontarem com os problemas de saúde do Sr. B… e com os problemas financeiros daí decorrentes, estavam crentes que, com a celebração de acordos ou pagamento dos mencionados créditos pelo seguro, a presente reclamação se extinguiria, pois confiaram que estas instituições informariam os autos da actualidade.
5- Somente quando foi notificado da sentença com o reconhecimento dos créditos é que o executado B… percebeu que “algo estava errado”, tendo solicitado apoio jurídico para esclarecimento do ponto de situação.
6- A doença cardíaca do executado B… fez com que fosse accionado o correspondente seguro do seu crédito com o C…, tendo o mesmo sido liquidado pelo mesmo, conforme documento 1 que se anexa.
7- Esse crédito já não existe.
8- Na mesma senda, não consta no Banco de Portugal qualquer incumprimento ao C… – cfr. doc. 2.
9- Quanto à Segurança Social, assim que o executado B… teve possibilidade, de imediato celebrou um acordo, estando a sua situação contributiva regularizada, conforme declarações que se juntam como documentos 3 e 4.
10- No processo principal foi celebrado acordo entre o credor e os executados, estando o mesmo a ser escrupulosamente cumprido.
11- Pelo que esta instância deverá ser extinta pelo cumprimento.
Termos em que deverá a presente apelação merecer provimento e ser alterada a Sentença, nos termos ora requeridos, com todos os inerentes efeitos”.
Não foram apresentadas contra - alegações.
Na presente instância foi proferido despacho liminar, já que, em face das alegações do Recorrente, se considerou poder existir uma situação de inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da presente instância recursiva.
Ouvidas as partes, as mesmas pronunciaram-se nos termos seguintes:
- A fls. 128 o Recorrente veio requerer a admissão do recurso (e negar a existência de uma situação de inutilidade superveniente da lide), alegando que:
“… tendo sido notificado para se pronunciar quanto uma eventual inutilidade superveniente da lide pelo cumprimento, vem informar os autos que, antes de dar entrada do presente recurso contactou a C…( adiante C1…), com vista a que o antigo credor, por sua iniciativa, extinguisse a execução pelo cumprimento.
No entanto, não obteve colaboração do mesmo, que respondeu não ter informação do cumprimento (apesar de confrontado com a documentação junta aos autos).
(…)
Atenta esta conduta, e para que nenhum direito ficasse coarctado aos Executados, tornou-se mandatário recorrer.
(…)
Sendo a sentença destes autos posterior a esse cumprimento e não havendo colaboração da outra parte, outra opção não restou senão recorrer da sentença que atribuía créditos que já não existiam aos antigos credores, pois de outro modo, poderia nascer uma nova (errada) obrigação para os executados.
Deste modo é igualmente conferida à outra parte a possibilidade de vir esclarecer aos autos que já recebeu e que nada é devido, nem à Segurança Social (cuja situação contributiva se encontra regularizada), nem ao C1…, nem a eventuais cessionários.
Pelo exposto, deverão V. Exas. admitir o presente recurso, uma vez que, quando foi proferida a sentença aqui recorrida, os créditos nela estipulados já não existiam”.
- A fls. 130 o Instituto da Segurança Social, I. P. veio, por sua vez, referir o seguinte:
“(…) salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, o facto de os Reclamados estarem a pagar em prestações a dívida à Segurança Social não é fundamento nem para impugnar o crédito reclamado nem para recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos.
Não obstante as prestações estarem a ser pagas como alegam os Reclamados, dispondo o credor reclamante de uma garantia real, pode reclamar o seu crédito, apesar de o mesmo não estar vencido ou resolvido o contrato, nos termos do art. 788.º n.º 7, do C.P.C., sob pena de perder a garantia na venda judicial que se irá operar.
(…)
15. º
No caso de o bem penhorado nos presentes autos ser vendido a dívida ao Instituto da Segurança Social, I.P. deve ser tida em consideração aquando da distribuição do produto da venda, pois este credor é titular de direitos reais de garantia, dos quais não prescinde pelo simples facto de a Reclamada se encontrar a pagar em prestações.
16. º
Pelo que, e ao contrário do que alegam os Reclamados, existe fundamento legal para que seja reconhecido e graduado o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
17. º
Sendo certo que, em 26/01/2019, o Instituto da Segurança Social, I.P. foi notificado pela Sra. Agente de Execução de que exequente e executados tinham chegado a acordo de pagamento em prestações, nos termos do art. 806.º do C.P.C., pelo que os presentes autos se encontram extintos nos termos do art. 849.º, n.º 1, al. f), do C.P.C. e de que, nessa conformidade, ficava notificado nos termos do disposto nos artigos 849.º, n.º 2, e 850.º, n.º 2, do C.P.C. para, querendo, requerer no prazo de dez dias a renovação da presente instância.
18. º
Só nesta fase se entende ser relevante o facto de existir acordo de pagamento em prestações entre Reclamados e Segurança Social e, caso exista, se o mesmo se encontra a ser cumprido, para aferir do vencimento do seu crédito e da necessidade de requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
19. º
Ora, apesar da existência de dívida ao ISS, I.P., não foi requerido o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito, uma vez que, segundo informação da Secção de Processo Executivo do Porto II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., toda a dívida se encontrava abrangida por planos prestacionais em cumprimento.
20. º
Encontrando-se a presente instância extinta conforme supra explanado, o Instituto da Segurança Social, I.P. nada tem a opor ao não conhecimento do recurso por inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne não conhecer do recurso por inutilidade superveniente da lide, mantendo-se a sentença de verificação e graduação nos exactos termos em que foi proferida, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
- A fls. 133 veio a C… informar o seguinte:
“1. Não se verificou o pagamento da totalidade do crédito, logo não se afigura possível a extinção por impossibilidade (ou inutilidade) superveniente da lide e em consequência, salvo melhor entendimento, não se poderá verificar uma “impossibilidade (ou inutilidade) superveniente do recurso apresentado”.
2. Confirma a Recorrida que foi accionado o seguro e aceite tal benefício, cfr. Doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
3. Tal concessão do referido benefício foi informada ao segurado e aqui reclamado em 23 de Novembro de 2018.
4. Resulta claro da missiva junta como Doc. 1 que o capital segurado é de 30.488,19€.
5. A aqui Recorrida reclamou o valor de €40.322,76.
6. Após esta data, a aqui Recorrida não comunicou a redução do crédito aos autos, facto e lapso que desde já se penitencia,
7. Contudo, certo é que o próprio reclamado também não o fez o que se retira com facilidade dos autos.
8. A 11.06.2019 foi proferida sentença de graduação de créditos.
9. Ora a sentença não padece de qualquer vício!
10. O crédito (ainda que venha a ser reduzido) existe e encontra-se graduado.
11. Face ao supra exposto o presente Recurso não deve ser admitido porquanto a questão de que aqui se recorre é extemporânea;
12. Porque a presente pretensão de recurso não tem qualquer cabimento legal face à validade da sentença,
13. Porque o presente recurso não é o meio adequado para resolução da questão aqui em discussão.
14. Desta feita, deve sim ser operada nos autos de Reclamação de Créditos a redução do crédito reclamado”.
Respondeu ainda o Recorrente a fls. 138, alegando que:
“… que o seguro cobriu 100% da dívida, pelo que nenhum outro montante poderia estar em dívida – cfr. doc. 1.
Mais esclarece que o alegado contrato de cessão ocorreu num momento em que dívida já não existia, tal como quando foi solicitada a renovação da instância pelo C1… no processo principal, pelo que, ainda que o C1… tenha agora reconhecido este “lapso”, não poderia ter continuado a querer cobrar um montante que sabia já não ser devido (o que os executados fizeram questão de demonstrar por diversas vezes extrajudicialmente, sem, no entanto, obter colaboração), ou cedê-lo a terceiros.
Quanto ao alegado credor Segurança Social, reconhece que os acordos foram celebrados e que os mesmos estão em cumprimento, querendo, no entanto, manter o direito ao crédito estipulado na sentença, quando sabem que o mesmo já não corresponde à verdade, não se tendo dado sequer ao trabalho de indicar qual o montante que ainda poderia estar por regularizar, pelo que também este crédito já não existe nos moldes sentenciados.
Pelo exposto, deverão V. Exas. admitir o presente recurso, uma vez que, quando foi proferida a sentença aqui recorrida, os créditos nela estipulados já não existiam”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- Saber se a presente instância (de reclamação de créditos) deve ser extinta pelo cumprimento, uma vez que o crédito ao C1… foi liquidado pelo Seguro e a situação contributiva com a Segurança Social está regularizada.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida e que aqui se dá novamente por reproduzida para todos os efeitos legais.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta da posição do Recorrente, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal terá, em princípio, de se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas, tendo em consideração apenas aquela factualidade[1].
O Tribunal Recorrido, quando proferiu a sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, considerando que aqueles se encontravam devidamente documentados e não foram impugnados, nos termos do preceituado no nº 4 do art. 791º do CPC, julgou-os verificados.
Como decorre da mesma, a decisão recorrida teve como fundamento a não impugnação dos créditos reclamados por parte dos Reclamados (cfr. art. 791º do CPC).
Além disso, conforme a lei lhe impunha, verificou se os créditos reclamados estavam devidamente documentados.
Nessa conformidade, não há dúvidas que a decisão recorrida, tendo em conta os elementos probatórios disponíveis no momento da sua prolação, não merece, como iremos ver, qualquer crítica.
A questão que o Recorrente levanta diz respeito à possibilidade de ponderação dos elementos factuais (e probatórios) que só em sede de recurso apresentou.
Na verdade, conforme decorre do exposto, o Recorrente (e a executada), tendo sido notificado das reclamações de crédito apresentadas pelas Recorridos, não apresentou qualquer impugnação no âmbito do disposto nos arts. 789º e 791º do CPC.
Ora, a consequência dessa falta de impugnação está expressamente prevista no citado preceito legal, ou seja, implica que o Tribunal tenha que proferir “logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no nº 4” (que diz respeito às excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo e ao conhecimento das excepções que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação, situações que, no momento em que foi proferida a sentença não se verificavam no caso concreto).
Decorre, assim, deste preceito legal que, em face da não impugnação dos créditos reclamados pelos executados (nestes se incluindo, o aqui recorrente), se verifica o chamado efeito cominatório pleno decorrente da revelia operante dos potenciais impugnantes[2].
O Recorrente, no entanto, apesar deste efeito cominatório se ter produzido, veio tentar por via do presente recurso, deduzir, no fundo, a defesa que no aludido momento próprio não apresentou.
Poderá ainda fazê-lo?
Julga-se que não.
Como é sabido, os recursos “destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida”[3] e “não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado”[4].
De acordo com a terminologia proposta por F…[5] é esta a orientação que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, ou seja, vigora um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso.
Assim, dentro desta orientação, os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido[6].
Com efeito, em sede de instância de recurso, o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.
Daí que “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos”[7], os quais constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas, e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo (art. 627º nº 1 do CPC) sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso[8].
De facto, no nosso direito adjectivo, a função do recurso ordinário tem como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo, como já se referiu, o respectivo modelo adoptado o da reponderação e não o do reexame[9], o que equivale a dizer que o nosso sistema de recursos inclina-se para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal ad quem apreciar se é ela aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
Dito de outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, “a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido (o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida), não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto)”[10].
Não permitindo, assim, a lei que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, a fim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.
Segundo Elisabeth Fernandez[11], o princípio do dispositivo vigente no processo cognitivo da primeira instância tem igual aplicação no âmbito das instâncias impugnatórias, desde logo quanto ao seu objecto – o objecto originário do processo configura uma espécie de limite máximo para o funcionamento do efeito devolutivo do processo. “Quer isto significar que, de um modo geral, o tribunal de recurso não pode aceitar novos contributos das partes, no que concerne a pretensões, actos ou provas, pois o tribunal de recurso não leva a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só a reponderação da decisão recorrida. Na verdade, porque o objecto do recurso, segundo este modelo, não é a questão controvertida, mas a decisão impugnada, é óbvio que a sindicância desta decisão só pode lograr-se mantendo incólumes os elementos fácticos e probatórios do processo, pelo que o ponto de partida dos poderes cognitivos do tribunal da relação não pode, por via de regra, extravasar aqueles que o tribunal a quo detinha quando julgou a causa e emitiu a decisão impugnada”.
Isso mesmo também concluiu o Acórdão da RC de 22.10.2013, in dgsi.pt que refere que: “No direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…”.
Ora, conforme decorre do exposto, o tribunal recorrido, face à não impugnação dos créditos reclamados e à ausência de quaisquer outros elementos probatórios que pudessem pôr em causa o efeito cominatório pleno decorrente daquela falta de impugnação, outra decisão não poderia ter proferido.
Nessa medida, fazendo a aludida reponderação dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que proferiu a decisão recorrida, não há dúvidas que nenhuma critica merece a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido.
Mas, importa dizer que, além disso, a verdade é que importa também retirar todas as consequências do facto de o recorrente não ter deduzido no momento próprio a impugnação dos créditos reclamados (e que agora ainda pretende pôr em causa).
É que tem que se entender também que o recorrente/executado, ao não ter deduzido, no prazo legal que lhe foi concedido, a aludida impugnação dos créditos reclamados, viu precludido o seu direito de apresentação dos meios de defesa que só agora tardiamente pretende apresentar.
Na verdade, por força deste princípio (da preclusão), o recorrente (e os demais intervenientes notificados para impugnar os aludidos créditos) tinha(m) o dever de tomar posição definida, naquela fase processual (no articulado de impugnação/ contestação), sobre a existência dos créditos reclamados e as respectivas garantias (pois que é para esse efeito que são notificados expressamente no âmbito do disposto no art. 789º do CPC, em especial, o seu nº 4 onde se esclarece que a Impugnação pode ter “por fundamento qualquer das causas que extinguem, ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência”).
Como é sabido, o princípio da preclusão significa que os actos (máxime as alegações de factos ou os meios de prova) que não tenham tido lugar no ciclo próprio, ficam precludidos.
É o que sucede por exemplo no “caso da contestação: o Réu tem, por um lado, o ónus de contestar e o de impugnar e, por outro, de deduzir todas as excepções que, não sendo de conhecimento oficioso, tenha contra a pretensão do autor (art. 573º). A inobservância de qualquer destes ónus dá lugar a preclusões (de contestar, de impugnar, de excepcionar); mas nos dois primeiros casos joga também, em princípio, a cominação da prova imediata dos factos alegados na petição inicial (desvantagem que só a sua impugnação em contestação teria evitado), enquanto no último o réu apenas perde a possibilidade de, através do fundamento da excepção, vir a conseguir a sua absolvição de instância ou do pedido (…).
Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos actos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos peremptórios. (…)
As partes têm assim o ónus de praticar os actos que devam ter lugar em prazo peremptório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados por lei, de cominações.
A auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto”[12].
No Blog do IPPC – nota 199 – de 3.5.2016, o Professor Teixeira de Sousa publicou o estudo “Preclusão e caso julgado” onde estabelece também os seguintes considerandos: “Preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual” (…) “Mas talvez seja preferível uma definição que acentue, não o efeito que a preclusão produz sobre a faculdade ou o direito da parte omitente, mas o efeito que a preclusão realiza sobre o próprio acto omitido. Neste contexto, a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização.” (sublinhado nosso).
Quanto às funções da preclusão: “A preclusão realiza duas funções primordiais. Uma destas é a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz. Uma outra função da preclusão é a função de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico […]”
Aqui chegados, e conforme decorre do exposto, não há dúvidas que uma das situações que pode estar em causa no âmbito da aplicação deste princípio é justamente a falta de impugnação dos factos alegados pela parte contrária ou a falta de invocação de factos consubstanciadores de excepções pertinentes à defesa, que têm de ser todos alegados no momento oportuno, sob pena da sua preclusão.
Foi precisamente aquilo que sucedeu no caso concreto, verificando-se até uma situação de revelia operante, com o já aludido efeito cominatório pleno.
Como se referiu os ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos actos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos peremptórios.
E é por isso que o Recorrente tinha o ónus de alegar os factos que agora pretende invocar na fase processual assinalada e no prazo peremptório que lhe foi concedido, sob pena de preclusão.
Mas, além disso, no caso concreto, acresce ainda o facto de tal omissão se repercutir na aplicação do efeito cominatório expressamente previsto no art. 791º do CPC (cominatório pleno).
Nesta conformidade, além da referida limitação decorrente da natureza dos recursos prevista no nosso processo civil, também por esta via se tem que entender que a pretensão do Recorrente não pode aqui (agora) ser acolhida, pois que mostram-se precludidos os meios de defesa que podia ter apresentado naquele momento em que foi notificado para deduzir a sua impugnação no âmbito do presente apenso de reclamação de créditos[13].
Esta conclusão a que aqui chegamos foi também adoptada por exemplo pelo Ac. da RL de 7.2.1991 (relator: Costa Saraiva), in dgsi.pt onde se concluiu que: “O art. 866º, nº 3 do CPC (actual art. 789º do CPC) permite ao credor reclamante impugnar o crédito exequendo, se ambos tiverem garantia real sobre o mesmo bem; não o tendo feito no prazo aí previsto, precludido fica o direito de o vir impugnar por via de recurso”.
Finalmente, importa efectuar aqui uma última nota relevante para a eventual conformação dos direitos das partes.
É que a questão tardiamente colocada pelo Recorrente poderá ainda ser esgrimida por este perante os credores reclamantes (quanto à verificação dos créditos reclamados), pois que, como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, “uma vez que a acção de verificação e graduação de créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da acção declarativa comum “(…) “o caso julgado (da sentença recorrida) produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na acção, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos”[14].
Pelo exposto, e ponderados todos os fundamentos invocados pelo Recorrente, conclui-se, pois, pela total improcedência do Recurso interposto.
Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
III- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto totalmente improcedente, e em consequência, decidem manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
Porto, 10 de Fevereiro de 2020
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha