Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
O Município de Vila Nova de Poiares, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n. º ...20, instaurada para cobrança de dívida titulada por certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente de taxas de recursos hídricos dos anos de 2008 a 2013, no valor total de 30.137,16 euros.
Alegou, concluindo da seguinte forma:
I. Encontra-se eivada de erros vários a douta sentença revidenda, a qual ao considerar improcedente a Oposição subjacente aos presentes autos, viola o disposto no art. 580º, nº 2, do CPC, porquanto se verifica a excepção de litispendência, prevista na al. i) do art. 577º do mesmo diploma legal, que é de conhecimento oficioso conforme se acha estabelecido no art. 578º do aludido CPC.
II. Na verdade, como bem reconhece a douta sentença, os títulos dados à execução – com outros números mas com a mesma causa de pedir, pedido, factos tributários, datas dos mesmos e com os mesmos sujeitos - encontram-se sujeitos a impugnação (proc. nº 238/15.6BECBR, a aguardar decisão definitiva) em que se encontra a ser apreciada a sua validade, pelo que, não podem os presentes autos conhecer do mérito da questão suscitada, por em processo anterior, tal mérito se encontrar em análise, violando assim a decisão revidenda o disposto no nº 2, do art. 576º do CPC, que obrigava à absolvição da instância, que deve ser decretada em sede do presente recurso, em substituição da errada decisão do tribunal “a quo”.
III. Como mal andou, ao considerar, que os títulos subjacentes à execução objecto da oposição de que emerge o presente recurso, são os mesmos, e não diversos, apesar de reconhecer que são equívocos, emitidos sobre os mesmos factos tributários, com as mesmas partes, igual pedido e causa de pedir, mas com números e datas de emissão perfeitamente dispares, quando os mesmos informam novos títulos, como da análise dos mesmos resulta, consubstanciando uma duplicidade da colecta, que constitui fundamento da Oposição, e causa de absolvição do pedido do Recorrente, que ora se requer.
IV. Igualmente mal andou a douta sentença recorrida, ao considerar que pode proceder execução, após a impugnação da validade dos títulos executivos, interpretando de forma errada os doutos arestos jurisprudenciais invocados, e ao defender que só com caução prestada em sede de impugnação pode ser sustida e execução, que é instaura posteriormente a tal impugnação, olvidando que a mesma torna os títulos executivos incertos, ilíquidos e inexigíveis, e, ainda, que a caução ou garantia destinada à sustação da execução deve ser prestada, isso sim, no processo executivo, como sucedeu na execução subjacente aos presentes autos.
V. O que os aludidos arestos reconhecem é, que é admissível a execução dos títulos notificados ao contribuinte, após o terminus do prazo de pagamento, e antes de precludido o prazo (superior) conferido por lei para a impugnação, o que manifestamente não sucede no caso sub júdice, uma vez que a execução é interposta depois da impugnação (cerca de uma ano) em momento em que os títulos já foram colocados em crise, devendo por consequência, também aqui, a douta sentença ser objecto de revisão e decretada absolvição do pedido do ora Recorrente como é de inteira JUSTIÇA
A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- Como se demonstrou bem andou o tribunal ao decidir como decidiu, pois, não há litispendência prevista na al. i) do artigo 577º do CPC, pois não existe repetição de causa no caso em análise, na medida em que as certidões se referem a dívidas exigíveis e concretas, só sendo alterado o montante quanto aos juros vencidos.
2- As certidões extraídas e enviadas para execução cumprem na íntegra o estipulado no nº 1 do artigo 88º do CPPT, que determina, que findo o prazo estipulado para o pagamento voluntário de um tributo, será extraída certidão pelo órgão competente e enviado para execução (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.09.2016 Processo nº 0299/16).
3- Também não existe duplicação de tributos, pois os montantes são iguais ao inicialmente remetido ao Oponente ora recorrente, só com o acréscimo dos juros.
4- Nos termos dos artigos 169º e 199º do CPPT para suster a tramitação do processo de execução, enquanto estiver pendente a impugnação intentada pelo Oponente, sempre seria necessária a constituição de garantia idónea, ou que os tributos fossem pagos, o que no caso em análise não ficou provado.
5- Também não assiste razão ao Oponente no que concerne à diferenciação entre as notas enviadas para execução e as iniciais, pois, na certidão de dívida, é expressa a indicação das dívidas, data limite de pagamento das iniciais, o que demonstra mais uma vez a origem e exigibilidade da dívida.
6- Acresce ainda que mesmo que se entendesse que estamos perante um ato tributário adicional, o que não o caso, este não revogaria o anterior, isto é, as notas de liquidação em execução (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 05908/12 de 27 de novembro de 2012).
7- Não se verificam assim, os vícios que o Oponente, ora recorrente tenta assacar à douta sentença posta em crise, como se demonstrou, não estando inquinada de quaisquer vícios.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
2.1.1. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 25.02.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 290/2009/CEN por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2008, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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2. Com data de 03.03.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos
Serve o presente para informar v. Exa. que o valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2008 deverá ser pago até ao último dia do mês de Fevereiro de 2009, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho. No entanto, e pelo facto de este ser o primeiro ano de aplicação do regime económico-financeiro dos recursos hídricos, a data de pagamento será, excepcionalmente prolongada até ao dia 31 de Março de 2009.
Sempre que o valor apurado para a taxa de recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V.Ex.ª isento do seu pagamento.
Mais se informa que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº5 do artigo16º do supra citado diploma legal.» Cfr. fls.2 do PAT em apenso.
3. Com data de 09.12.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
≪Assunto: Taxa de Recursos Hídricos - Nota de Liquidação nº 290/2009
É V. Ex.° detentor da Nota de Liquidação (NL) acima referida cujo pagamento deveria ter ocorrido até 31/03/2009.
Não tendo sido ainda recebido o comprovativo correspondente ao seu pagamento, solicita-se a V.Ex.ª que o mesmo seja apresentado até 20 de Dezembro de 2009, prazo não prorrogável.
Mais se reitera que o pagamento da Nota de Liquidação acima referida, caso ainda não tenha ocorrido, deverá ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, para esta ARH do Centro, l.P. como NIB 0781012012001342526, devendo ser devolvido a esta Administração o duplicado acompanhado da respectiva prova de pagamento.
O pagamento poderá ainda ser efectuado por cheque emitido a ordem de ARH do Centro, l.P. ou em numerário a pagar na sede desta Instituição, na Av. Cidade Aeminium, Coimbra, todos os dias úteis, entre as 14:00 e as 17:30.
De acordo como disposto no n°5, do art. 16° do Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de Junho “o pagamento não atempado da Taxa dos Recursos Hídricos determina a aplicação de juros de mora” e nos termos do art. 30° do mesmo diploma “a violação das obrigações tributáveis aplica-se genericamente o disposto no regime geral das infrações tributárias”; por sua vez nos termos do art. 32° do Decreto-Lei n° 226-A/2007 de 31 de Maio “o não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre” implica a total ou parcial revogação dos titulas de utilização.»;
Cfr. fls. 3 do PAT em apenso.
4. Em 30.01.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 1235/2010/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2009, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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5. Com data de 30.01.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, como seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo como disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, deu de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH), sendo que comparativamente ao ano anterior, em 2009 foi avaliado todo Dano civil. O valor apurado relativo para o ano de 2009 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Ex.° isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de furos de mora à taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no n.ºs do artigo 16º do Decreto-Lei fl.°97/2008, deu de Junho»;
Cfr. fls. 4 do PAT em apenso.
6. Com data de 12.11.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu o ofício n.º ... dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«Assunto: Incumprimento de pagamento da Taxa de Recursos Hídricos
A Taxa de Recursos Hídricos (TRH), resulta da transposição da Directiva 60/2000/CE, para o enquadramento legislativo português, através do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, e visa a implementação de princípios ambientais como o poluidor-pagador e o utilizador-pagador tendo em vista a proteção dos bens ambientais públicos como os recursos hídricos e a promoção do desenvolvimento sustentável). Entre os princípios que norteiam a gestão dos recursos hídricos nacionais conta-se o princípio do valor ambiental, social e económico da água, pelo qual se reconhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização eficiente. As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas no financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos, no financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados e na cobertura dos demais custos incorridos na gestão.
No âmbito da verificação da aplicação da TRH constatou esta ARH que se encontra em dívida a Vossa Nota de Liquidação n.º 7213/2010, correspondente a Taxa de Recursos Hídricos do ano de 2009, no valor de € 9.526,26, cujo prazo para pagamento há muito se encontra esgotado.
Assim, vem esta ARH do Centro, l.P. notificar V. Exa. para proceder a liquidação integral do valor supra referenciado, até 15 de Dezembro de 2010, sob pena de a falta de pagamento até ao termo do prazo indicado determinar a aplicação de juros de mora a taxa legal, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 16° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, contados desde a data do vencimento da nota de liquidação.
Mais se informa que a ausência de pagamento no prazo indicado esta sujeita a cobrança coerciva da importância em dívida, seguindo o procedimento, os termos do processo de execução fiscal.
O pagamento deverá ser efectuado preferencialmente por transferência bancária para o NIB 078101120112001342526 (com o envio a este Instituto do correspondente comprovativo), ou ainda por cheque emitido a ordem da ARH do Centro, I.P. Ou através de numerário a pagar na sede desta Instituição, na Av. Cidade Aeminium em Coimbra, todos os dias úteis, entre as 14h00 e as 17h30.
Acresce referir que, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do art.° 32º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida e motivo para a revogação do título de utilização, a quem dele for titular, sendo certo que a não titulação fará incorrer na aplicação das contra ordenações a que houver lugar, nos termos do disposto no art.º 30º do Decreto-lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
Na eventualidade de ter já efectuado o respectivo pagamento, queira por favor ignorar o conteúdo do presente ofício.»;
Cfr. fls. 10 do PAT em apenso.
7. Com data de 24.02.2011 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 2617/2011/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2010, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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8. Com data de 24.02.2011 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Polares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
O valor apurado para o ano de 2010 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.°97/2003 de 11 de Junho.»
9. Com data de 23.01.2012 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 2923/2012/CEN por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2011, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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10. Com data de 23.01.2011 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
O valor apurado para o ano de 2011 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros demora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho»;
Cfr. fls. 23 do PAT em apenso.
11. Com data de 18.02.2013 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Polares a nota de liquidação n° 533/2013/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2012, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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12. Com data de 18.02.2013 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Polares, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH). O valor apurado para o ano de 2012 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 16º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.»
Cfr. fls. 30 do PAT em apenso.
13. Com data de 29.01.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de Liquidação n.º 172/2014/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2013, cuja folha de rosto, possui, entre o mais, o seguinte teor:
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Cfr. fls. 35 do PAT em apenso.
14. Com data de 17.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3650/2009/CEN por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2008, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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15. Em 18.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, como seguinte teor:
«Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3650/2009/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2008 (NL 290/2009/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o nº 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
1. Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30° do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho.
2. Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio e,
3. Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
cfr. fls. 45 do PAT em apenso.
16. Com data de 18.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de Liquidação n.º 3656/2010/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2009, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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17. Em 18.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
Assunto: 2º Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3656/2010/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2009 (NL 1235/2010/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
1. Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
2. Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2 007, de 31 de Maio e,
3. Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 51 do PAT em apenso.
18. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3662/2011/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2010, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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19. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3662/2011/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2010 (NL 2617/2011/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros
demora à taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
1. Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
2. Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32º n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio e,
3. Ser nos termos do preceituado no artigo 83° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 56 do PAT em apenso.
20. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3675/2012/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2011, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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21. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3675/2012/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2011 (NL 2923/2012/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
1. Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
2. Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio e,
3 Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 59 do PAT em apenso.
22. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n ° 1128/2013/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2012, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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23. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P, emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, como seguinte teor:
«Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 1128/2013/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2012 (NL 553/2013/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros demora a taxa lega! em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
1 Ser Instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
2. Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n°226-4/2007 de 31 de Maio e,
3. Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos
Cfr. fls. 63 do PAT em apenso
24. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação nº 1030/2014/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2013, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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25. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
Assunto: 2ª Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 1030/2014CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2013 (NL 172/2014/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei no 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16º, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
1. Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
2. Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio e,
3. Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 68 do PAT em apenso.
26. Com data de 29.01.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Polares a nota de liquidação n.º 316/2015/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2014, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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27. Com data de 29.01.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente,. I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
O valor apurado para o ano de 2014 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor (Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº5 do artigo 16º do decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho.»
Cfr. fls. 38 do PAT em apenso.
28. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3685/2009/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2008, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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29. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3681/2010/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2009, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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30. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3688/2011/CEN por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2010, cuja folha de rosto possui entre o mais, o seguinte teor:
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31. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3710/2012/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2011, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
[IMAGEM]
32. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 1189/2013/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2012, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor
[IMAGEM]
33. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 1114/2014/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2013, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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34. Também em 04.05.2015 o Presidente do Conselho Directivo da Agência Portuguesa do Ambiente, l.P. emitiu certidão de dívida com o seguinte teor:
«Para efeitos de execução fiscal da dívida e respetivos juros de mora previstos nos termos da Lei Geral tributária, certifica-se que Município de Vila Nova de Polares com o NIPC 505371600, com sede em Largo da República, 3350-350 Vila Nova de Polares, na qualidade de sujeito passivo da Taxa de Recursos Hídricos prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de junho, deve à Agência Portuguesa do Ambiente, com o número de identificação fiscal 501584862, com sede na Rua da Murgueira 9/9A -Zambujal - Apartado 7585, 2611- 865 Amadora, na qualidade de entidade cobradora da referida taxa, no valor de 30.137,16 € (trinta mil cento e trinta e sete euros e dezasseis cêntimos), relativa à Taxa de Recursos Hídricos referente aos seguintes períodos de liquidação:
[IMAGEM]
Referente às importâncias acima mencionadas, são devidos juros de mora desde as datas limites de pagamento de cada Nota de Liquidação correspondente, nos termos do n° 5 do artigo 16° do Decreto-Lei n° 97/2008 e do n°2 do artigo 163° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)»; Cfr. visada certidão a fls. 86 do PAT em apenso e a fls. 40 da numeração de fls. do PEF n.º ...20 em apenso.
35. À referida certidão foram juntos os documentos referidos supra nos pontos 28. a 33.;
Cfr. fls. 30 a 39 da numeração de fls. do PEF em apenso.
36. Também em 04.05.2015 foi enviada a aludida certidão de dívida e documentos anexos ao Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital para cobrança coerciva do valor em causa, o que levou à instauração por aquele Serviço, no dia 09.06.2015 do processo de execução fiscal n.º ...20 contra o ora Oponente;
Cfr. capa/autuação e ofício da APA a fls. 28 e 29 da numeração de fls. do PEF em apenso.
37. Em 15.06.2015 foi enviado por carta registada ofício de citação do ora Oponente no PEF referido no ponto anterior;
Cfr. visado ofício e respectivo talão de aceitação de correio postal registado, a fls. 41-42 da numeração de fls. do PEF em apenso.
38. Em 01.07.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares a p.i. que deu origem aos presentes autos;
Cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos.
Mais se provou que:
39. Em 21.09.2010 o ora Oponente apresentou Impugnação Judicial da liquidação aludida em 4., referente ao ano de 2009, a qual foi autuada e distribuída no presente Tribunal sob o n.º 585/10.3BECBR, tendo ampliado o pedido na sua pendência, impugnando igualmente as liquidações aludidas em 7., 9. e 11., referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, ampliação que foi admitida, tendo a acção sido julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 05.01.2015, transitada em julgado no ano de 2017;
Alegado no artigo 10º da p.i. e artigo 12º e 13º da contestação. Cfr. consulta do visado processo via SITAF, em particular a sua sentença.
40. Em 28.02.2015 o ora Oponente apresentou Impugnação Judicial das liquidações aludidas em 14., 16., 18., 20., 22., 24. e 26. referentes aos anos de 2008 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a qual foi autuada e distribuída no presente Tribunal sob o n.° 238/15.6BECBR, a qual se encontra pendente, aguardando a prolação de sentença.
Alegado no artigo 12º da p.i. e artigo 15º da contestação. Cfr. consulta do visado processo via SITAF.
X
Factos não provados:
O ora Oponente prestou garantia associada aos processos impugnatórios referidos em 39. e 40. dos factos provados para obstar à instauração de execução ou procedeu ao pagamento dos montantes em causa.
A Entidade Exequente arguiu que não havia sido prestada qualquer garantia, conforme artigos 15º e 15º da contestação. Sendo que o contrário, a provar pelo Oponente, conforme as regras do ónus, não resultou provado.
2.2. O direito
Está em causa no presente recurso a sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de recursos hídricos referentes aos anos de 2008 a 2013.
A sentença enunciou como questão decidenda “verificar da invocada inexequibilidade do título executivo/inexigibilidade das dívidas exequendas”.
Para se decidir pela improcedência da oposição, o tribunal a quo considerou, em síntese, que o título executivo dado à execução não padecia dos vícios que lhe eram assacados pelo Recorrente, não existindo dúvidas quanto à força executiva da certidão que constitui o título executivo, pelo que nada obstava à cobrança coerciva dos créditos titulados pela certidão e que, embora se encontrassem pendentes as alegadas acções de impugnação contenciosa, como não foi prestada garantia nada obstava ao prosseguimento da execução.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando, no essencial, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (i) por violar o disposto no artigo 580.º, n.º 2 do CPC, porquanto se verifica a excepção de litispendência;(ii) por não reconhecer a existência de duplicação da colecta; (iii) por ter considerado que pode proceder a execução após impugnação da validade dos títulos executivos e ao defender que só com caução prestada em sede impugnação pode ser sustida a execução, que é instaurada posteriormente a tal impugnação.
Ora, a litispendência e a duplicação de colecta são questões novas, que não foram suscitadas na petição inicial nem apreciadas na sentença recorrida, o que, em princípio, inviabilizaria o seu conhecimento, porquanto, como é entendimento jurisprudencial pacífico, uniforme e reiterado, “os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas a apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, neles não cabendo, por isso, e em principio, a apreciação de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso” (cf., entre tantos, acórdão do STA de 20/03/2019, Processo.0452/13.9BEBJA 0155/18).
Todavia, como as questões novas que o Recorrente agora coloca são do conhecimento oficioso [artigo 578.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigo 175.º do CPPT], impõe-se a sua apreciação.
2.2.1. Litispendência
A litispendência, que existe quando se repete uma causa, estando a anterior ainda pendente, constitui uma excepção dilatória e tem vista evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior e depende da verificação de uma tríplice identidade quanto à causa de pedir, aos sujeitos e ao pedido (artigo 581º, nº 1, do CPC).
Por conseguinte, a litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico e esse efeito tiver por causa o mesmo facto jurídico.
A este propósito, alega o Recorrente que “os títulos dados à execução - com outros números mas com a mesma causa de pedir, pedido, factos tributários, datas dos mesmos e com os mesmos sujeitos - encontram - se sujeitos a impugnação (proc. nº 238/15.6BECBR, a aguardar decisão definitiva) em que se encontra a ser apreciada a sua validade, pelo que, não podem os presentes autos conhecer do mérito da questão suscitada, por em processo anterior, tal mérito se encontrar em análise, violando assim a decisão revidenda o disposto no nº 2, do art. 576º do CPC”.
Mal se compreende que o Recorrente venha defender a existência de litispendência entre a presente oposição e o indicado processo de impugnação judicial porque, a existir, conduziria à absolvição da Fazenda Pública dos autos de oposição e não, como pretende o Recorrente, à sua absolvição na execução fiscal. Não se vislumbrando que ganho obteria com a procedência da (invocada) excepção da litispendência, sempre se verificaria, nesta parte, falta de interesse em agir por parte do Recorrente.
De todo o modo, no caso em apreço é manifesto que não há qualquer litispendência entre as duas acções.
Tem sido entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que “[I]nexiste litispendência, por ausência de identidade do pedido, entre o processo de oposição e o processo de impugnação judicial, já que neste se discute a legalidade da liquidação, pretendendo-se a declaração de nulidade ou a anulação do acto tributário da liquidação, e naquele a legalidade da execução com vista à sua extinção” [cf., entre outros, acórdãos do STA de 26/4/2001, Processo 025324 e de 16/5/2007, Processo 985/06)].
Com efeito, em regra, na oposição à execução fiscal não é admissível discutir a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda.
É certo que existem excepções a essa regra, nas situações enquadráveis nas alíneas a), g), e h), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, mas não é essa a situação aqui em causa, porque, como resulta da petição da oposição, o ora Recorrente não questionou aqui a legalidade dos actos tributários que estão na origem da dívida exequenda, mas tão só a inexequibilidade dos títulos executivos e a inexigibilidade da dívida, e que não constituem causas de pedir no processo de impugnação.
Acresce que os pedidos nas duas acções são também distintos. Enquanto que na oposição concluiu, a final, pedindo que a mesma seja “considerada procedente por provada e, por via da mesma, ser a Oponente absolvida, atenta a inexistência de título executivo, tudo com as legas consequências”, na impugnação judicial pediu seja “julgada procedente esta acção de impugnação daquela liquidação, por via da declaração de ilegalidade das normas que lhe estão subjacentes, por se encontrarem feridas de inconstitucionalidade, e consequentemente da ilegalidade do acto de liquidação, tudo com as legais consequências”.
Assim, como bem diz o EPGA, a pendência da impugnação judicial e da oposição á execução não configura, no caso, qualquer “repetição de causa” à luz do disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, pois são causas distintas, não existindo, aliás, qualquer identidade de causa de pedir nem de pedido nas duas acções.
Não se verifica, pois, a alegada excepção da litispendência, improcedendo, consequentemente, este fundamento do recurso.
2.2.2. Duplicação de colecta
O Recorrente alega que ocorre duplicação de colecta porque os títulos subjacentes à execução objecto da oposição correspondem a novas liquidações, emitidas sobre os mesmos factos tributários, com as mesmas partes, igual pedido e causa de pedir, o que constitui fundamento da oposição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e causa de absolvição do Recorrente do pedido.
Como resulta do artigo 205.º, n. º1 do CPPT, “[H]averá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.
Assim, para existir duplicação de colecta têm de se verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o tributo esteja pago por inteiro; (ii) outro tributo de igual natureza seja exigido à mesma ou a diferente pessoa, desde que este segundo tributo seja (ii) referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cf. acórdão do STA de 30/10/2019, P. 01225/09.9BEPRT).
Para proceder este fundamento de oposição era necessário, desde logo, que o tributo em causa estivesse pago, o que o Recorrente nem sequer invoca.
Não tendo sido efectuado o pagamento do tributo que está a ser exigido - o que, reiteramos, o Recorrente nem sequer alega - é de concluir que não se encontram preenchidos os requisitos da duplicação de colecta previstos no artigo 205.º do CPPT.
Improcede, por isso, também este fundamento do recurso.
2.2.3. Inexigibilidade da dívida
Na sentença recorrida foi entendido que o facto de os actos de liquidação terem sido impugnados não obsta á sua cobrança coerciva, sendo certo que não foi apresentada garantia para efeitos de suspensão da execução.
O Recorrente, por seu lado, alega que a sentença recorrida errou ao considerar que pode proceder a execução, após a impugnação da validade dos títulos executivos, e de que só com a caução prestada em sede impugnação pode ser sustida a execução, que é instaurada posteriormente a tal impugnação, olvidando que a mesma torna os títulos executivos incertos, ilíquidos e inexigíveis, e, ainda, que a caução ou garantia destinada à sustação da execução deve ser prestada, isso sim, no processo executivo, como sucedeu na execução subjacente aos presentes autos.
Ou seja, se bem vemos, o que o Recorrente pretende é que a execução fiscal não deveria ter sido instaurada por força do efeito suspensivo decorrente da (anterior) dedução da impugnação judicial.
Ora, nos termos do artigo 88.º, n. º1 do CPPT: “[F]indo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor”.
Ou seja, a executoriedade da dívida verifica-se logo que esteja esgotado o prazo para o pagamento voluntário, uma vez que a dívida é certa, líquida e exigível logo que o acto de liquidação é realizado e validamente notificado ao contribuinte, sendo que, ao contrário do que pretende o Recorrente, a discussão da legalidade do acto tributário em sede de impugnação judicial não interfere com a certeza, liquidez e exigência da dívida.
Como diz o EPGA, em regra, a impugnação (graciosa ou contenciosa) dos actos de liquidação não tem efeitos suspensivos, pelo que decorrido o prazo de pagamento voluntário deve ser extraída certidão para efeitos de cobrança coerciva da dívida tributária, nos termos dos artigos 86º e 88º do CPPT. E, no caso concreto, não estamos perante nenhuma das situações em que a lei confere especialmente a essa impugnação o efeito suspensivo (v.g. artigos 92.º, n.º 8 da LGT e 86.º, n.º 7 do CPPT).
Por outro lado, é certo que, de acordo com o artigo 103.º, n.º4 do CPPT, a impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada.
Como resulta deste preceito e também do disposto nos artigos 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT e no artigo 169.º do CPPT, a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação desta for dispensada pela administração tributária.
Aliás, a impugnação judicial, com prestação de garantia adequada, deduzida antes do termo do prazo para pagamento voluntário, pode até obstar à instauração do processo de execução fiscal.
Todavia, no caso, tal como também ficou consignado na sentença recorrida, não se mostra comprovado nos autos que tenha sido prestada garantia adequada que obste à instauração (ou ao prosseguimento) da execução fiscal.
Assim, é de concluir que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, não incorrendo no erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente e que, em consequência, o presente recurso não poderá deixar de improceder.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2023 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia.