Cumpre decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Matéria de facto
- 2.1.1.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 25.02.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 290/2009/CEN por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2008, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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2. Com data de 03.03.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos
Serve o presente para informar v. Exa. que o valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2008 deverá ser pago até ao último dia do mês de Fevereiro de 2009, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho. No entanto, e pelo facto de este ser o primeiro ano de aplicação do regime económico-financeiro dos recursos hídricos, a data de pagamento será, excepcionalmente prolongada até ao dia 31 de Março de 2009.
Sempre que o valor apurado para a taxa de recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V.Ex.ª isento do seu pagamento.
Mais se informa que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº5 do artigo16º do supra citado diploma legal.» Cfr. fls.2 do PAT em apenso.
3. Com data de 09.12.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
≪Assunto: Taxa de Recursos Hídricos - Nota de Liquidação nº 290/2009
É V. Ex.° detentor da Nota de Liquidação (NL) acima referida cujo pagamento deveria ter ocorrido até 31/03/2009.
Não tendo sido ainda recebido o comprovativo correspondente ao seu pagamento, solicita-se a V.Ex.ª que o mesmo seja apresentado até 20 de Dezembro de 2009, prazo não prorrogável.
Mais se reitera que o pagamento da Nota de Liquidação acima referida, caso ainda não tenha ocorrido, deverá ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, para esta ARH do Centro, l.P. como NIB 0781012012001342526, devendo ser devolvido a esta Administração o duplicado acompanhado da respectiva prova de pagamento.
O pagamento poderá ainda ser efectuado por cheque emitido a ordem de ARH do Centro, l.P. ou em numerário a pagar na sede desta Instituição, na Av. Cidade Aeminium, Coimbra, todos os dias úteis, entre as 14:00 e as 17:30.
De acordo como disposto no n°5, do art. 16° do Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de Junho “o pagamento não atempado da Taxa dos Recursos Hídricos determina a aplicação de juros de mora” e nos termos do art. 30° do mesmo diploma “a violação das obrigações tributáveis aplica-se genericamente o disposto no regime geral das infrações tributárias”; por sua vez nos termos do art. 32° do Decreto-Lei n° 226-A/2007 de 31 de Maio “o não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre” implica a total ou parcial revogação dos titulas de utilização.»;
Cfr. fls. 3 do PAT em apenso.
4. Em 30.01.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 1235/2010/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2009, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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5. Com data de 30.01.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, como seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo como disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, deu de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH), sendo que comparativamente ao ano anterior, em 2009 foi avaliado todo Dano civil. O valor apurado relativo para o ano de 2009 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Ex.° isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de furos de mora à taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no n.ºs do artigo 16º do Decreto-Lei fl.°97/2008, deu de Junho»;
Cfr. fls. 4 do PAT em apenso.
6. Com data de 12.11.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu o ofício n.º ... dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«Assunto: Incumprimento de pagamento da Taxa de Recursos Hídricos
A Taxa de Recursos Hídricos (TRH), resulta da transposição da Directiva 60/2000/CE, para o enquadramento legislativo português, através do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, e visa a implementação de princípios ambientais como o poluidor-pagador e o utilizador-pagador tendo em vista a proteção dos bens ambientais públicos como os recursos hídricos e a promoção do desenvolvimento sustentável). Entre os princípios que norteiam a gestão dos recursos hídricos nacionais conta-se o princípio do valor ambiental, social e económico da água, pelo qual se reconhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização eficiente. As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas no financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos, no financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados e na cobertura dos demais custos incorridos na gestão.
No âmbito da verificação da aplicação da TRH constatou esta ARH que se encontra em dívida a Vossa Nota de Liquidação n.º 7213/2010, correspondente a Taxa de Recursos Hídricos do ano de 2009, no valor de € 9.526,26, cujo prazo para pagamento há muito se encontra esgotado.
Assim, vem esta ARH do Centro, l.P. notificar V. Exa. para proceder a liquidação integral do valor supra referenciado, até 15 de Dezembro de 2010, sob pena de a falta de pagamento até ao termo do prazo indicado determinar a aplicação de juros de mora a taxa legal, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 16° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, contados desde a data do vencimento da nota de liquidação.
Mais se informa que a ausência de pagamento no prazo indicado esta sujeita a cobrança coerciva da importância em dívida, seguindo o procedimento, os termos do processo de execução fiscal.
O pagamento deverá ser efectuado preferencialmente por transferência bancária para o NIB 078101120112001342526 (com o envio a este Instituto do correspondente comprovativo), ou ainda por cheque emitido a ordem da ARH do Centro, I.P. Ou através de numerário a pagar na sede desta Instituição, na Av. Cidade Aeminium em Coimbra, todos os dias úteis, entre as 14h00 e as 17h30.
Acresce referir que, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do art.° 32º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida e motivo para a revogação do título de utilização, a quem dele for titular, sendo certo que a não titulação fará incorrer na aplicação das contra ordenações a que houver lugar, nos termos do disposto no art.º 30º do Decreto-lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
Na eventualidade de ter já efectuado o respectivo pagamento, queira por favor ignorar o conteúdo do presente ofício.»;
Cfr. fls. 10 do PAT em apenso.
7. Com data de 24.02.2011 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 2617/2011/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2010, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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8. Com data de 24.02.2011 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Polares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
O valor apurado para o ano de 2010 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.°97/2003 de 11 de Junho.»
9. Com data de 23.01.2012 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 2923/2012/CEN por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2011, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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10. Com data de 23.01.2011 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
O valor apurado para o ano de 2011 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros demora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho»;
Cfr. fls. 23 do PAT em apenso.
11. Com data de 18.02.2013 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Polares a nota de liquidação n° 533/2013/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2012, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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12. Com data de 18.02.2013 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Polares, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH). O valor apurado para o ano de 2012 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 16º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.»
Cfr. fls. 30 do PAT em apenso.
13. Com data de 29.01.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de Liquidação n.º 172/2014/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2013, cuja folha de rosto, possui, entre o mais, o seguinte teor:
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Cfr. fls. 35 do PAT em apenso.
14. Com data de 17.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3650/2009/CEN por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2008, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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15. Em 18.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, como seguinte teor:
«Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3650/2009/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2008 (NL 290/2009/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o nº 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
- 1.Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30° do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho.
- 2.Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio e,
- 3.Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
cfr. fls. 45 do PAT em apenso.
16. Com data de 18.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de Liquidação n.º 3656/2010/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2009, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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17. Em 18.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
Assunto: 2º Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3656/2010/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2009 (NL 1235/2010/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
- 1.Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
- 2.Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2 007, de 31 de Maio e,
- 3.Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 51 do PAT em apenso.
18. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3662/2011/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2010, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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19. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3662/2011/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2010 (NL 2617/2011/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros
demora à taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
- 1.Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
- 2.Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32º n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio e,
- 3.Ser nos termos do preceituado no artigo 83° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 56 do PAT em apenso.
20. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3675/2012/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2011, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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21. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 3675/2012/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2011 (NL 2923/2012/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
3 Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 59 do PAT em apenso.
22. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n ° 1128/2013/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2012, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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23. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P, emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, como seguinte teor:
«Assunto: 2° Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 1128/2013/CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2012 (NL 553/2013/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16°, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros demora a taxa lega! em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
1 Ser Instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
- 2.Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n°226-4/2007 de 31 de Maio e,
- 3.Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos
Cfr. fls. 63 do PAT em apenso
24. Com data de 20.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação nº 1030/2014/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2013, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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25. Em 21.11.2014 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
Assunto: 2ª Notificação para pagamento de taxa de Recursos Hídricos NL 1030/2014CEN
De acordo com a nossa anterior comunicação deveria V. Exa ter procedido ao pagamento do valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2013 (NL 172/2014/CEN) até à data mencionada na correspondente Nota de Liquidação, conforme dispõe o Decreto-Lei no 97/2008, de 11 de Junho, estabelecendo o n° 5 do artigo 16º, que a falta de pagamento atempado da TRH determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor.
Assim, fica V. Exa notificado (a) para proceder ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos em dívida, sob pena de:
- 1.Ser instaurado o competente processo de contraordenação pela infração prevista no artigo 30º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
- 2.Ser ordenada a revogação dos títulos conforme o estabelecido no art° 32° n° 1 alínea e) do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio e,
- 3.Ser nos termos do preceituado no artigo 88° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extraída a respetiva certidão de dívida e enviada ao serviço de finanças competente para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. fls. 68 do PAT em apenso.
26. Com data de 29.01.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Polares a nota de liquidação n.º 316/2015/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2014, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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27. Com data de 29.01.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente,. I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
O valor apurado para o ano de 2014 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.
Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Exa isento do seu pagamento.
Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor (Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº5 do artigo 16º do decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho.»
Cfr. fls. 38 do PAT em apenso.
28. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3685/2009/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2008, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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29. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3681/2010/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2009, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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30. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3688/2011/CEN por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2010, cuja folha de rosto possui entre o mais, o seguinte teor:
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31. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 3710/2012/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2011, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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32. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, IP., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 1189/2013/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2012, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor
[IMAGEM]
33. Com data de 4.5.2015 a Agência Portuguesa do Ambiente, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 1114/2014/CEN, por referência à taxa de recursos hídricos do ano de 2013, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor:
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34. Também em 04.05.2015 o Presidente do Conselho Directivo da Agência Portuguesa do Ambiente, l.P. emitiu certidão de dívida com o seguinte teor:
«Para efeitos de execução fiscal da dívida e respetivos juros de mora previstos nos termos da Lei Geral tributária, certifica-se que Município de Vila Nova de Polares com o NIPC 505371600, com sede em Largo da República, 3350-350 Vila Nova de Polares, na qualidade de sujeito passivo da Taxa de Recursos Hídricos prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de junho, deve à Agência Portuguesa do Ambiente, com o número de identificação fiscal 501584862, com sede na Rua da Murgueira 9/9A -Zambujal - Apartado 7585, 2611- 865 Amadora, na qualidade de entidade cobradora da referida taxa, no valor de 30.137,16 € (trinta mil cento e trinta e sete euros e dezasseis cêntimos), relativa à Taxa de Recursos Hídricos referente aos seguintes períodos de liquidação:
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Referente às importâncias acima mencionadas, são devidos juros de mora desde as datas limites de pagamento de cada Nota de Liquidação correspondente, nos termos do n° 5 do artigo 16° do Decreto-Lei n° 97/2008 e do n°2 do artigo 163° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)»; Cfr. visada certidão a fls. 86 do PAT em apenso e a fls. 40 da numeração de fls. do PEF n.º ...20 em apenso.
35. À referida certidão foram juntos os documentos referidos supra nos pontos 28. a 33.;
Cfr. fls. 30 a 39 da numeração de fls. do PEF em apenso.
36. Também em 04.05.2015 foi enviada a aludida certidão de dívida e documentos anexos ao Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital para cobrança coerciva do valor em causa, o que levou à instauração por aquele Serviço, no dia 09.06.2015 do processo de execução fiscal n.º ...20 contra o ora Oponente;
Cfr. capa/autuação e ofício da APA a fls. 28 e 29 da numeração de fls. do PEF em apenso.
37. Em 15.06.2015 foi enviado por carta registada ofício de citação do ora Oponente no PEF referido no ponto anterior;
Cfr. visado ofício e respectivo talão de aceitação de correio postal registado, a fls. 41-42 da numeração de fls. do PEF em apenso.
38. Em 01.07.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares a p.i. que deu origem aos presentes autos;
Cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos.
Mais se provou que:
39. Em 21.09.2010 o ora Oponente apresentou Impugnação Judicial da liquidação aludida em 4., referente ao ano de 2009, a qual foi autuada e distribuída no presente Tribunal sob o n.º 585/10.3BECBR, tendo ampliado o pedido na sua pendência, impugnando igualmente as liquidações aludidas em 7., 9. e 11., referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, ampliação que foi admitida, tendo a acção sido julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 05.01.2015, transitada em julgado no ano de 2017;
Alegado no artigo 10º da p.i. e artigo 12º e 13º da contestação. Cfr. consulta do visado processo via SITAF, em particular a sua sentença.
40. Em 28.02.2015 o ora Oponente apresentou Impugnação Judicial das liquidações aludidas em 14., 16., 18., 20., 22., 24. e 26. referentes aos anos de 2008 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a qual foi autuada e distribuída no presente Tribunal sob o n.° 238/15.6BECBR, a qual se encontra pendente, aguardando a prolação de sentença.
Alegado no artigo 12º da p.i. e artigo 15º da contestação. Cfr. consulta do visado processo via SITAF.
X
Factos não provados:
O ora Oponente prestou garantia associada aos processos impugnatórios referidos em 39. e 40. dos factos provados para obstar à instauração de execução ou procedeu ao pagamento dos montantes em causa.
A Entidade Exequente arguiu que não havia sido prestada qualquer garantia, conforme artigos 15º e 15º da contestação. Sendo que o contrário, a provar pelo Oponente, conforme as regras do ónus, não resultou provado.