IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Nas conclusões 2ª a 9ª a Recorrente defende que a sentença se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que assim está ferida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668º/1-d), segunda parte, do CPC (correspondente ao atual 615º/1-d) do NCPC).
O vício de excesso de pronúncia é circunscrito ao segmento da sentença que fundamentou a improcedência do pedido com fundamento na verificação do requisito da comprovação do custo. Isto porque, diz a Recorrente, a AT fundamentou as suas correções na não verificação da indispensabilidade do custo e a impugnante formulou a causa de pedir também com base no facto dos custos serem indispensáveis à obtenção dos proveitos. Nunca esteve em causa a comprovação do custo.
Por conseguinte, a MMª juiz ao pronunciar-se sobre a comprovação do custo está a conhecer de questões de que não podia conhecer. Daí a nulidade da sentença.
Mas será assim?
Notemos, antes do mais, que a Recorrente depois de afirmar ter formulado a causa de pedir com base no facto dos custos serem indispensáveis à obtenção dos proveitos, moderou mais à frente (conclusão 6ª) aquela alegação categórica dizendo que a comprovação não é uma questão em que as partes tenham centralizado o litígio.
Mas não é preciso que determinada questão seja o centro do litígio para automaticamente se excluírem todas as outras da apreciação, cabendo ao juiz o dever de resolver todas as questões que as pares tenham submetido à sua apreciação (quer sejam centrais quer não), desde que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º do CPC e 608º/2 do NCPC).
Porém, a verdade é que a Recorrente defendeu expressamente que os custos se encontravam documentados nos artigos 85º a 91 da douta petição inicial e 57º a 63 das doutas alegações facultativas, não obstante concluir que tal nem sequer é questionado pela Administração Fiscal (art. 88º da pi).
Ora, não pode a Impugnante alegar factos na petição inicial e depois pretender que o juiz cometeu excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre eles.
E nem sequer é verdade que a AT não tenha questionado a comprovação dos custos.
Como resulta do relatório (fls. 56 dos autos e n.º 9 dos factos provados), a IGF constatou que a Impugnante/Recorrente (S... Investimentos SGPS) contabilizou um documento no valor de 17.675.706$00 [que] agrupa um conjunto de outros documentos datados desde Janeiro a Junho de 1998 emitidos em nome de “S... Holding, SGPS, SA”.
E depois de alguns considerandos concluiu que (…) aquela importância de 17.675.706$00 não configura o tipo de perdas comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos».
E a Impugnante/Recorrente tomou até boa nota da questão referente à comprovação da indispensabilidade do custo pois no exercício do direito de audição referiu-se expressamente a esta exigência para contestar a conclusão retirada pela IGF de que não poderão considerados como custos ou perda comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou destinados à manutenção da fonte produtora.
É certo que na conclusão da ação inspetiva de 21/5/2002 não é referida expressamente a comprovação dos custos, mas também ali se diz que a correção é feita «…tendo em conta o Relatório da Inspecção Geral de Finanças de 28/05/2001, elaborado de acordo com o exame à escrita daquele contribuinte, onde não foi considerado o custo do exercício o montante de 88.166.05 Euros (Esc. 17.675.706$00), por dizer respeito a “despesas não imputáveis à sociedade, verifica-se que terá de ser acrescido aos resultados líquidos do referido exercício (Quadro 17 daquela declaração Mod 22) esse valor, pois, não foi “indispensável para a realização de proveito ou à manutenção da fonte produtora” (facto provado n.º 12).
Do exposto resulta claramente que a comprovação dos custos contabilizados pela Impugnante foi uma questão tida em conta pela AT, pela própria Impugnante e - como não poderia deixar de ser -, apreciada a final pela MMª juiz «a quo».
Não há, portanto qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto
Nos autos está em causa a contabilização de 17.675.706$00 que a Impugnante/Recorrente alega respeitarem a serviços prestados à Impugnante pelo Dr. F... antes da aquisição das participações sociais, precisamente para recolher informações relativas à empresa cujas participações pretendia adquirir, mas também ao mercado em que a mesma se inseria (n.º 51 das alegações e 71º da douta petição inicial).
Esse contrato foi celebrado em 1 de Julho de 1998 entre a S... Vinhos SGPS (antecessora da ora Impugnante/Recorrente) e uma cópia encontra-se a fls. 83 dos autos, o aditamento a fls. 85, e está referido no n.º 4 dos factos provados.
A MMª juiz «a quo» confirmou a não aceitação destes custos com base nos seguintes argumentos:
- (i)O contrato de prestação de serviços entre a Impugnante/Recorrente e o Sr. F..., referente ao primeiro semestre de 1998, foi (alegadamente) celebrado por acordo verbal, o que contraria o disposto no art. 4º/1-2 do Decreto - Lei n.º 495/88, de 31/12;
- (ii)Se a lei impunha a celebração do contrato por escrito, não pode posteriormente, suprir-se tal falta através de uma clausula de retroactividade num contrato de prestação de serviços de objecto diferente e posterior;
- (iii)Não obstante, não estava contemplado em tal contrato o resultado pretendido: prospecção e análise de mercado;
- (iv)Os custos foram suportados pela S... Holding SGPS, SA, durante o primeiro semestre/1998;
- (v)Todos os documentos dos custos existem em nome da S... Holding SGPS, SA;
- (vi)Não colhe a tese de que o pagamento pela S... Holding SGPS, resultou de lapso, porque a única relação existente entre o prestador dos serviços com o grupo S... eram os pagamentos que este recebia no 1º semestre de 1998 pela S... Holding SGPS;
- (vii)A S... Holding SGPS era a única detentora de participações na sociedade argentina F. F....
Não sufragamos a tese de que o contrato de prestação de serviços entre uma SGPS e uma pessoa individual tenha de ser reduzido a escrito (cfr. arts. 1154º e 219º ambos do Código Civil) . A norma do art. 4º n.º 1 e 2 do Decreto - Lei n.º 495/88 de 30/12/1988 que a MMª juiz invoca refere-se à prestação de serviços da SGPS às sociedades nas quais tenham participação e não aos contratos de prestação de serviços entre uma SGPS e um sujeito individual qualquer.
Quanto ao facto de os custos não terem sido suportados pela S... Holding SGPS, porque esta emitiu uma nota de débito à ora Impugnante/Recorrente cremos que a MMª juiz «a quo» se louvou no facto de aquela sociedade ter pago as verbas em questão (por isso emitiu nota de débito à Recorrente, sendo esta um instrumento normalmente usado para anular o efeito de um recibo ou de uma factura)
Mas quanto ao resto, acompanhamos a decisão da MMª juiz «a quo».
É que também não vislumbramos no contrato de prestação de serviços, nem no seu aditamento (o qual se refere a um contrato celebrado em 5/1/1998 que, a não ser lapso, também não corresponde ao contrato de prestação de serviços invocado pela Impugnante/Recorrente outorgado em 1/7/1998) qualquer cláusula que vincule o contraente a recolher informações relativas à empresa cujas participações pretendia adquirir e ao mercado em que a mesma se inseria (art. 71º da douta petição inicial).
Daí a MMª juiz «a quo» ter concluído, acertadamente a nosso ver, que «Embora a impugnante em sede de audição prévia tenha referido que as despesas do primeiro semestre existiram e foram determinantes para a aquisição da participação da F. F... em meados de 1998, o certo é que, além de inexistir um contrato a retratar tal solicitação de serviços de prospecção e análise de mercado, quanto ao 1º semestre de 1998, isso não se extrai do contrato firmado em Julho de 1998, mesmo que se considere a cláusula retroactiva, donde não resulta que tais serviços (obrigações de resultado - pesquisa, prospecção e análise de mercado) eram contemplados. Depois, nenhuma outra prova foi trazida» (fls. 8 da sentença).
E após defender a necessidade do contrato de prestação de serviços ser reduzido a escrito não podia posteriormente ter-se por suprida tal falta através de uma cláusula de retroactividade num contrato de prestação de serviços de objecto diferente e posterior (tese de que discordamos) concluiu: «Tudo isto, não obstante se considerar, ainda assim e visto o contrato que no mesmo não estava contemplado esse resultado - a prospecção de mercado e análise, pois que, além de não estar expresso no mesmo, sendo o contrato de prestação de serviços um contrato de “resultado”, tal objecto/resultado teria de ser referido expressamente no mesmo» (fls. 13 da sentença).
Nos termos do art. 23º/1 do CIRC – Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora , nomeadamente os seguintes: (Seguindo-se depois um elenco de despesas enunciado a título exemplificativo)
Os custos ou perdas da empresa constituem os elementos negativos da conta de resultados, e são dedutíveis fiscalmente quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa (cfr.artº.23, do C.I.R.C.).
A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. (Ac. do TCAS n.º 04690/11 de 07-02-2012 Relator: JOAQUIM CONDESSO)
Não podem ser contabilizados como custos despesas que têm qualquer relação direta com a atividade principal da empresa e não se revelarem indispensabilidade à obtenção dos proveitos ou à manutenção da fonte produtora.
E também não basta que sejam indispensáveis segundo um critério subjectivo qualquer, mas sim que o sejam comprovadamente. Isto é que sejam susceptíveis de comprovação objectiva quanto à sua indispensabilidade por parte do sujeito passivo, que os contabiliza.
O requisito da indispensabilidade dos custos não deve ser aferido por citérios abstractos mas sim de racionalidade económica, ou seja, deve ser determinado de acordo com aquilo que é considerado útil e inevitável para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora (Saldanha Sanches, Manual, pp. 385)
O critério da (comprovada) indispensabilidade visa precisamente evitar situações de abuso fiscal. O conceito é relativamente indeterminado, mas tendo em conta que a sua aceitação fiscal só ocorre quando sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora, parece claro que apenas poderão ser considerados custos indispensáveis os que sejam realizados no interesse da empresa e que contribuam para a obtenção do lucro - de forma direta ou indireta.
«O custo é uma despesa com um fim empresarial, o que não quer dizer uma despesa que tenha um fim imediata e directamente lucrativo; o que é indispensável é que tenha, na sua origem, e na sua causa, o interesse específico da empresa.» (Saldanha Sanches, Manual, pp 384 cfr. Ac. do TCAS n.º 05312/12 de 27-03-2012 Sumário: 1. Só não são indispensáveis “os custos que não tenham relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa”, isto é, a indispensabilidade, dos gastos fiscais, tem de entender-se “como referida à ligação dos custos à actividade desenvolvida pelo contribuinte”)
Também não há equiparação entre o custo contabilístico e o custo fiscal. O custo fiscal está sempre subordinado ao princípio da indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Mas se até aqui caracterizámos o que um é um custo indispensável, vejamos agora o que não é.
Desde logo a contabilização de um custo não é uma forma de submeter à avaliação administrativa a sua maior ou menor eficácia na prossecução dos interesses empresariais. Como ensina Saldanha Sanches, (in Manual, pp 384) «Não se trata de saber se corresponde ou não à mais eficaz defesa dos interesses da empresa: esta é uma questão que não pode ser resolvida mediante a atribuição de um poder de intervenção do Estado – nem na veste da Administração, nem mesmo na veste do juiz, de modo a que estes possam realizar um juízo de mérito sobre uma certa opção de gestão empresarial».
E como também sublinha o mesmo autor, a contabilização do custo «..não pode depender da validação mediante a verificação a posteriori da efectiva geração de proveitos. O julgamento sobre a possibilidade, em abstracto, de um custo ou despesa produzir lucros não cabe à Administração ao discutir a quantificação do lucro tributável, nem cabe ao juiz ao julgar um litígio comercial entre sócios.
Não se trata de saber se a operação foi uma boa ou má decisão de gestão, se seria a melhor solução para aquele caso concreto. A liberdade e a responsabilidade da decisão cabem apenas ao gestor.» (op. cit. pp 384 cfr. Ac. do TCAS n.º 05014/11 de 16-10-2012 Sumário: I) Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.
- II)Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade.
- III)Para aferir da indispensabilidade dos custos, para além do que ficou exposto, há que ter em conta o intuito objectivo que levou o contribuinte a despender os custos com os imóveis em causa, sendo certo que tal intuito não se identifica com o concreto ânimo de quem tomou tal decisão, sendo que o intuito objectivo é determinado a posteriori, tendo como referência todas as circunstâncias conhecidas no momento da decisão e nunca as posteriores.
IV) Assim, se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objecto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável; se a motivação predominante for outra não deverá ser fiscalmente aceite, sendo que, no caso presente, em função do próprio relevo que o Recorrido confere a tal matéria, não está demonstrado, de modo algum, que na génese da assumpção dos custos com os imóveis esteve o prosseguimento do objecto social da sociedade.)
Para além desta delimitação sumária e incompleta da complexa realidade fiscal que é a noção de custos indispensáveis (para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora), um outro problema se coloca que é saber quem tem o encargo de provar o quê.
Nos termos do art. 75º/1 da LGT os dados inscritos na contabilidade organizada nos termos da lei e as declarações dos contribuintes efectuados nos mesmos moldes goza da presunção de veracidade.
Mas no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, entende-se caber ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade (cfr. ac. do TCAS n.º 03956/10 de 30-10-2012 e Saldanha Sanches, Manual, pp 389: «Sobre o conceito de custo que exige que a despesa seja necessária para a empresa, resulta “a necessidade de ser provada a indispensabilidade dos custos declarados pelos empresários em nome individual e dos sujeitos passivos de IRC, está a ir-se longe de mais. Se é o sujeito passivo que tem de comprovar os custos e se, em caso de dúvida, como resulta do ónus da prova em sentido formal ou subjectivo, a dúvida sobre o facto incerto resulta contra si, os poderes da Administração fiscal tornam-se excessivos – assim se pondo fim à fraude fiscal (se forem aplicados) mas também à segurança jurídica do sujeito passivo na aplicação do que julga ser a lei fiscal.» (Saldanha Sanches, Manual, pp 388)
«O que pode afirmar-se é que, sempre que esteja em dúvida a necessidade de uma certa despesa, o sujeito passivo deverá colaborar com a Administração fiscal – o que se aproxima do ónus da prova em sentido material — para fornecer elementos que ponham fim a essa dúvida, aumentando a intensidade da cooperação na razão directa do carácter controvertido da despesa e da sua maior ou menor ligação directa com a prossecução do seu escopo social»
Portanto, podemos concluir:
A contabilização de um custo prefigura um elemento negativo da conta de resultados.
É dedutível fiscalmente quando comprovadamente for indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva.
A comprovação da indispensabilidade deve ser objectiva.
A AT não pode sindicar a maior ou menor eficácia na prossecução dos interesses empresariais (não pode sindicar a qualidade da gestão);
Não pode validar os custos consoante a sua verificação a posteriori para a geração, ou não, de proveitos.
Se a AT questionar validamente a indispensabilidade de certa despesa, o contribuinte tem o ónus de remover essas dúvidas.
A Impugnante/Recorrente, contudo, não conseguiu remover as dúvidas suscitadas pela AT.
Nas conclusões 16º a 19º a Recorrente discorda do julgamento de facto por não ter ficado provado o lapso referido pelas testemunhas, ou seja, o lapso que consistiu no facto de as despesas terem sido pagas pela S... Holding, quando, (alegadamente) seriam da responsabilidade da S... Vinhos (antecessora da S... Investimentos SGPS, ora Recorrente).
A MMª juiz «a quo» fundamentou devidamente a respectiva motivação, conforme se vê da seguinte passagem: «Relativamente aos factos não provados, resulta da circunstância de quanto aos mesmos nenhuma prova ter sido efectuada que, de modo convincente tivesse logrado convencer o Tribunal de que as despesas respeitantes ao primeiro semestre de 1998 tenham sido suportadas efectivamente pela impugnante, havendo um lapso ao terem sido pagas pela S... HOLDING SGPS, SA que as contabilizou.
Na verdade, a documentação junta aos autos aponta em sentido inverso. Ou seja, aquelas despesas ocorreram e foram suportadas pela S... HOLDING SGPS, SA, que as registou contabilisticamente, tendo sido esta efectuar os pagamentos a F... através de transferência bancária, e não já pela impugnante, pese embora o facto de ter a impugnante referido que se tratou de um lapso.
Pese embora as duas testemunhas terem referido que as despesas existiram e foram por lapso custeadas pela S... HOLDING SGPS, SA, o certo é que o Tribunal não se convenceu da existência do alegado lapso e nenhuma justificação capaz foi dada pelas testemunhas tendo, inclusive, a primeira testemunha (H…) referido que não sabia se havia alguma relação antes da relação de prestação de serviços efectuada em Julho de 1998, entre a impugnante e F....
Além disso, não existe um contrato de serviços reportado aquele primeiro semestre de 1998, tal como existe já o constante dos autos, celebrado em Julho de 1998, quanto à Gestão das participações tidas pela S... impugnante para o segundo semestre de 1998, para as participações tidas na Argentina (na sociedade F. F...).
Embora a impugnante em sede de audição prévia tenha referido que as despesas do primeiro semestre existiram e foram determinantes para a aquisição da participação da F. F... em meados de 1998, o certo é que, além de inexistir um contrato a retratar tal solicitação de serviços de prospecção e análise de mercado, quanto ao 1º semestre de 1998, isso não se extrai do contrato firmado em Julho de 1998, mesmo que se considere a cláusula retroactiva, donde não resulta que tais serviços (obrigações de resultado - pesquisa, prospecção e análise de mercado) eram contemplados. Depois, nenhuma outra prova foi trazida.
A par disto e em conciliação, temos a sociedade S... HOLDING SGPS, SA como detentora das participações na sociedade Argentina até meados de 1998, sociedade essa em nome da qual estão emitidos os suportes documentais e contabilísticos que retratam que os serviços foram prestados a si pelo Sr. F... o que, tendo em conta que se trata de uma SGPS, facilmente se percebe que os tenha suportado. O mesmo já não se percebe, mesmo que de lapso se tratasse, que fossem incorridos pela impugnante que até então nenhuma participação ali detinha e nem se depreende do aludido contrato, como se disse.
De resto, a 1ª testemunha indicada pela impugnante – H… - referiu, a propósito da existência de lapso na contabilização das despesas em nome da S... HOLDING SGPS, SA, e não em nome da impugnante, referiu que as instruções transmitidas é que deveriam ser incorridas pela S... INVESTIMENTOS, SGPS, SA. A mesma testemunha, a instâncias da Fazenda Pública referiu ao Tribunal que não podia afirmar se havia ou não uma relação de prestação de serviços antes da formalização do contrato de prestação de serviços (em Julho de 1998).
Ou seja e reportando-nos à prova testemunhal, apesar das testemunhas referirem que as despesas suportadas até Julho de 1998 com F... eram da sociedade impugnante e que se tratou de lapso, o depoimento de ambas mostrou-se pouco seguro, sobretudo no que tange a apresentar uma justificação capaz de abalar a contabilização em nome da S... HOLDING SGPS, SA, que, por sinal era até então a detentora de 60% da F. F.... O depoimento de ambas testemunhas mostrou-se balizado pela afirmação de que as despesas eram da S... INVESTIMENTOS SGPS, SA, com preocupação de não saírem de tal afirmação. Mas, repete-se, sem lograr convencer o Tribunal que, na conjugação de toda a prova conclui que as despesas não foram suportadas senão por quem as custeou. Até porque não se percebe a repetição do lapso ao longo de seis meses (Janeiro a Junho de 1998); a inclusão do efeito retroactivo de uma cláusula (sem a virtualidade, quanto a nós, de contemplar tais custos de prospecção) e o porquê de ser efectuada a transferência bancária pela S... HOLDING SGPS, SA, e porque era a mesma que detinha os dados para efectuar a transferência bancária».
Na formação da convicção do julgador e na apreciação das provas vigora o princípio da livre apreciação, segundo o qual o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz de todos os meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento (cfr. artº.655º/1 do CPC, actual 607/5, do NCPC). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
E como se tem entendido, se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr. ac. do TCAS n.º 04758/11 de 30-04-2014 Relator: JOAQUIM CONDESSO)
Ora, para além de a Recorrente não ter impugnado validamente a matéria de facto nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 685-B do CPC, não vemos que a matéria de facto provada e não provada padeça de qualquer irregularidade que careça de ser suprida nesta instância.
Quanto à (falta de) fundamentação.
A impugnante alegou também a falta de fundamentação da liquidação porquanto no âmbito do direito de audição a Impugnante forneceu à AT toadas as informações e todos os dados necessários para que aquela ficasse habilitada a decidir da forma correcta. Mas a AT ignorou as informações e dados referindo apenas que «não aproveita ao caso», frase cujo significado a Impugnante/Recorrente diz desconhecer, perspetivando vários significados possíveis que a deixam na incerteza de qual será o querido pela AT (arts. 79º e 80º das doutas alegações).
A MMª juiz «a quo» julgou improcedente a anulação com base na falta de fundamentação com os seguintes fundamentos:
«Do probatório resulta que a impugnante foi ouvida e que os elementos por ela referidos não foram desconsiderados.
Não se nos afigura que tenha havido fundamentação insuficiente, tanto que a impugnante conseguiu ao longo do procedimento (e nesta sede) demonstrar o seu ponto de vista e desmontar os argumentos em que se ancorou a AF para as correcções e desconsiderações que efectuou, apresentando contra argumentos.
Depois, os autos não dão conta que a sua defesa tenha sido naquela sede ou nesta posta em causa por alguma obscuridade, pois que, em momento algum solicitou quaisquer esclarecimentos (e nem a tal estava vinculada) nos termos do estatuído no artigo 37° do CPPT.
A fundamentação existe e é, pois, suficiente.
As garantias da impugnante não estão, quanto a nós, postas em causa, lida a presente impugnação e visto o procedimento. Como se disse a impugnante compreendeu o iter percorrido pela AF, embora discorde do entendimento pela mesma percorrido e, por essa razão lançou mão dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, a que subjaz, como se sabe, o dever de fundamentação, uma vez que, só existindo a mesma poderá o contribuinte conformar-se ou não. Tal desiderato in casu foi conseguido e nenhuma justificação foi, como se disse, solicitada.
Conforme decorre do probatório, o acto de liquidação é antecedido de um procedimento inspectivo que o culminou e do qual a impugnante teve conhecimento, designadamente dos relatório e projectos de correcções, e da respectiva fundamentação.
Na fundamentação das conclusões a que alude o ponto 9, 12 e 19, a AF dá conta do modo como chegou às correcções e desconsideração dos custos e bem assim à liquidação efectuada em consequência do procedimento que, capazmente em sede administrativa e (agora) judicial, soube afrontar.
Assim, ante o que fica dito, temos que terá de improceder o apontado vício de falta e/ou insuficiência de fundamentação, pelo que, temos para nós que o acto é válido.
Ademais, ainda assim, convém convocar o sumariado no Acórdão do STA de 20.06.2012, Proc. 01013/11 onde consta que: O tribunal pode não anular um acto inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não pode ser outra, ou seja, quando em execução do efeito repristinatório da sentença não existir alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o acto inválido, embora sem o vício que determinou a anulação”
Ou seja, mesmo que fosse procedente a alegada violação formal (que como vimos não é quanto a nós), sempre seria inútil, à luz do aresto citado o seu suprimento visto que a situação que nos foi trazida foi analisada no seu todo e os argumentos foram analisados e ainda assim nesta sede não logrou demonstrar a(s) ilegalidade(s) apontadas(s), desde logo a errada desconsideração dos custos por banda da Administração. Pelo que o órgão de execução não poderia “ caso fosse repetida a formalidade (...) apreciar e valorar de forma deferente os mesmos meios de prova, pois isso atentaria contra o caso julgado que se formou contra a sentença recorrida”
Nos termos expostos, conclui o Tribunal que não se verificam as ilegalidades apontadas ao acto impugnado que, por essa razão, será de manter como válido, não obstante ter sido efectuado o seu pagamento nos termos do DL 248-A/2002 - cfr. ponto 23 do probatório».
A Recorrente discorda desta decisão por várias razões.
1º No que concerne ao disposto no artigo 37º do CPPT importa esclarecer que o mesmo não prevê a possibilidade do dos contribuintes pedirem esclarecimentos quando a fundamentação é insuficiente. O artigo 37° apenas permite ao administrado suprir deficiência na notificação, e não deficiências ao nível da fundamentação (Conclusão 44º).
2º No que respeita ao facto da Recorrente ter participado no procedimento de fiscalização do direito de audição, não se percebe em que termos tal determina que o Relatório emitido depois do exercício do direito de audição não seja ilegal por vício da fundamentação legalmente exigida (Conclusão 45º e 46º).
3º Não se trata de saber se a Impugnante soube ou não demonstrar o seu ponto de vista, pois ainda que não houvesse processo de fiscalização sempre saberia explicar porque razão considerou o custo fiscal dedutível. A questão é saber se na fundamentação da decisão final a AT esclareceu quais as razões pelas quais considerou que os factos trazidos para o processo não eram relevantes (Conclusões 47º a 50º);
Apreciando.
É certo que o art. 37º do CPPT não prevê a possibilidade de prestar «esclarecimentos». Prevê isso sim, o direito de o Contribuinte requerer à AT a notificação da fundamentação (e dos restantes dos requisitos legalmente exigidos) que lhe não foram notificados.
A Impugnante/Recorrente poderia ter usado deste direito, se não se considerasse devidamente esclarecida quanto à fundamentação do ato, supondo que tal fundamentação foi feita no Relatório da IGF.
Mas não usou.
Na conclusão da ação inspectiva à Impugnante/Recorrente diz-se tão somente «…Da análise à declaração Mod. 22 do IRC, relativa ao exercício de 1998, e tendo em conta o Relatório da Inspecção Geral de Finanças de 28/05/2001, elaborado de acordo com o exame à escrita daquele contribuinte, onde não foi considerado o custo do exercício o montante de 88.166.05 Euros (Esc. 17.675.706$00), por dizer respeito a “despesas não imputáveis à sociedade, verifica-se que terá de ser acrescido aos resultados líquidos do referido exercício (Quadro 17 daquela declaração Mod 22) esse valor, pois, não foi “indispensável para a realização de proveito ou à manutenção da fonte produtora”, conforme estabelece o n° 1 do art. 23° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Também segundo o relatório acima indicado, o contribuinte foi notificado “para efeitos do exercício do direito de audição prévia previsto (...), mas a sua resposta não aproveita ao caso, como é concluído nesse relatório.
Nestas circunstâncias, sugere-se a emissão do “Mapa de Apuramento” Mod. DC 22 afim de se corrigir o resultado fiscal declarado…» (facto provado nº 12)
O conteúdo desta informação permite-nos concluir que no relatório da IGF consta a razão pela qual o exercício do seu direito de audição não aproveitou ao caso.
A Impugnante/Recorrente diz que nunca foi notificada deste relatório (relatório final, entenda-se, porque foi notificada, pelo menos, do projecto de conclusões acerca do qual exerceu o direito de audição)
Mas se dele não foi notificada, e desconhece as razões pelas quais o seu direito de audição não aproveita ao caso, então estariam reunidos os requisitos para, ao abrigo do disposto no art. 37 do CPPT pedir a notificação desse relatório.
Contudo não o fez.
Não tendo formulado o pedido de notificação do relatório, isso apenas quer dizer que perdeu o direito a ser notificado da fundamentação nele constante.
Não quer dizer que precluda o direito a invocar a falta de notificação do acto.
Ou seja, por falta do recurso à faculdade prevista no art. 37º/1 do CPPT, o contribuinte perde o direito à notificação em falta, mas não perde o direito a invocar o vício do acto (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, I, Áreas Editora, 2011, pp. 350: «Porém, o decurso do prazo referido no n.° 1 deste art. 37.° sana as deficiências do acto de notificação (com excepção das que consistam em omissão dos elementos essenciais da notificação, cuja falta gera a sua nulidade, nos termos do art. 39.°, n.- 9, do CPPT), mas não sana qualquer vício de que possa enfermar o acto notificado. O destinatário do acto que não requeira a notificação dos elementos omitidos na notificação continuará a poder invocar os vícios do acto notificado em impugnação administrativa ou contenciosa, contando-se o prazo para utilizar o meio de impugnação a partir da notificação que lhe foi efectuada, que, apesar de ser originariamente inválida, produz efeitos como como se fosse válida, por ter decorrido o prazo, referido no n.° 1 deste art. 37.°, em que o destinatário do acto podia invocar a sua invalidade, requerendo a notificação dos elementos omitidos ou passagem de certidão que os contenha.
Assim, se, por exemplo, na notificação foi omitida a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado, a consequência de o destinatário do acto não requerer a respectiva notificação no prazo previsto no n.° 1 deste art. 37.° é apenas a de que não pode invocar essa falta de indicação de meios (vício da notificação) para defender que a notificação é inválida e, por isso, não pode invocar a ineficácia do acto e o não início dos prazos de uso de meios administrativos ou contenciosos de reacção contra ao acto notificado. Mas o destinatário não perde, naturalmente, o direito de impugnar o acto notificado invocando qualquer dos vícios de que enferme. Da mesma forma, se na notificação foi omitida a indicação da fundamentação do acto, o não uso da faculdade de prevista neste art. 37.° apenas tem como consequência que o destinatário perdeu o direito a ser notificado dessa fundamentação, mas não provoca a perda do direito a que o acto notificado esteja fundamentado e a invocar o respectivo vício de falta de fundamentação».
Por conseguinte, por não ter usado a faculdade prevista no art. 37º CPPT não resulta daí qualquer preclusão do direito a invocar falta de fundamentação por falta de cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 60º LGT.
A participação da Impugnante/Recorrente no procedimento de fiscalização ocorreu de facto através da sua intervenção no procedimento. Mas a lei tributária não pretende a «simples» participação do contribuinte na formação da decisão, antes exige a atuação desse princípio através do direito de audição, com o conteúdo e exigências próprias do previsto na lei (art. 60º/7 LGT).
Assim, não podemos dizer que por o contribuinte ter participado na formação da decisão, a AT está dispensada do cumprimento do dever de facultar integralmente o exercício do direito de audição.
Não está, mas a conclusão inversa, ou seja a de que a participação do contribuinte foi completamente omitida, também não traduz a realidade dos factos.
A outra discordância da Recorrente em relação à douta sentença consiste na alegação de que não está em causa saber se soube ou não demonstrar o seu «ponto de vista», mas sim saber se a AT esclareceu quais as razões pelas quais considerou que os factos trazidos para o processo não eram relevantes.
Ou seja, mais uma vez voltamos à questão da fundamentação, porque é assim que a lei trata a falta de pronúncia sobre os elementos novos suscitados na audição do contribuinte (art. 60º/7 LGT)
Ora, a MMª juiz «a quo» verificando que a decisão da AT não poderia ser outra considerou - também por esta razão – que o acto não deveria ser anulado.
Concordamos com esta parte da decisão da MMª juiz «a quo». Não tendo a Impugnante/Recorrente demonstrado (comprovadamente) a indispensabilidade dos custos suportados, a AT não poderia fazer outra coisa senão desconsiderar a verba contabilizada como custos.
Por isso, nenhuma possibilidade existia, ou existe, de a intervenção do contribuinte alterar a decisão da administração, porque dadas as circunstâncias e a lei aplicável a decisão não poderia ser outra.
Falamos portanto, do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos, o qual não tendo assento legal expresso, tem sido acolhido pela jurisprudência (cfr. ac.. do TCAS n.º 05791/12 de 23-10-2012 Relator: JOAQUIM CONDESSO Sumário: 5. O princípio do aproveitamento do acto administrativo não tem expressão legal própria na nossa ordem jurídica, mas tem sido acolhido pela doutrina e pela jurisprudência, por razões de economia processual, assim consubstanciando uma das dimensões da eficiência indispensável à realização do interesse público. Trata-se, pois, de reconhecer ao Tribunal o poder de não anular um acto inválido quando for seguro que a decisão administrativa não podia ser outra, uma vez que em execução do efeito repristinatório da sentença não existe “alternativa juridicamente válida” que não seja a de renovar o acto inválido, embora sem o vício que determinou a anulação).
Este princípio deve ser usado com cautela, e sempre em análise casuística exigente.
Contudo, se após tal análise e ponderação se chegar à conclusão de que estamos perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente, a anulação do acto não deverá ter lugar (cfr. ac. do STA n.º 01391/14 de 25-06-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: I - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja inequívoco que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.
II - A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente.
III - Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio do aproveitamento do acto tributário, é irrelevante a procedência ou improcedência dos vícios invocados na impugnação judicial).
Tal é o caso dos presentes autos.
Tendo em conta a prova dos factos, e a lei aplicável, nenhuma possibilidade existe de que a verba paga ao Dr. F... seja aceite como custos do exercício.
E assim, por força do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos o acto não deverá ser anulado (além do acórdão citado pela MMº juiz cfr. entre outros, os acs do STA n.º 01082/13 de 04-11-2015 e n.º 0548/12 de 24-10-2012 www.dgsi.pt)
O direito de audição junto a fls. 53 (em relação ao projecto de correcções de 18/7/2002, junto a fls. 51 do apenso de reclamação graciosa) descreve no essencial os mesmos fundamentos alegados no âmbito do direito de audição ao relatório elaborado pela IGF, como se pode constatar a fls. 33 do apenso de reclamação graciosa).
E corresponde, no essencial, aos factos alegados na douta petição inicial.
Nestas circunstâncias, mesmo admitindo que a Impugnante/Recorrente não teve conhecimento do conteúdo da resposta dada ao alegado no exercício do seu direito de audição, tal não implica (neste caso específico e atentas as circunstâncias expostas) a anulação do acto.