Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- CEUL COOPERATIVA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE LUSÍADA interpôs recurso contencioso dos despachos n.ºs 10051/2001 e 10052/2001 do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 19-4-2001, imputando-lhes vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
A autoridade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da recorribilidade dos despachos impugnados e afirmando que eles não enfermam dos vícios que a Recorrente lhes imputa.
Por acórdão da 3.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-2-2002, foi decidida no sentido afirmativo a questão prévia da recorribilidade dos despachos impugnados.
Por acórdão da mesma Subsecção de 13-11-2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso com fundamento em os actos recorridos enfermarem de «vícios de violação de lei, por erros sobre os pressupostos de facto e sobre os pressupostos de direito, designadamente do disposto nos arts. 14.º, 28.º e 39.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e 8.º do Decreto-Lei n.º 216/92».
Interposto recurso jurisdicional deste acórdão pela Autoridade Recorrida para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, veio a ser proferido, por maioria, o acórdão de 18-5-2004, em que se concedeu provimento ao recurso jurisdicional, se revogou o acórdão recorrido e se ordenou a baixa do processo «para conhecimento do vício ainda não apreciado».
As conclusões apresentadas pela Recorrente contencioso, que delimitam o objecto do recurso contencioso (arts. 1º da L.P.T.A., 67.º, § único do R.S.T.A. e 684.º, n.º 4, do C.P.C.), têm o seguinte teor:
I. É necessário que, na tomada de decisão, tenham sido tomados em consideração os factos reais apresentados, sob pena de ser praticado novo vício do acto administrativo, neste caso, violação da lei por erro nos pressupostos de facto.
II. É o que sucede, mais uma vez, com os Doutos Despachos recorridos.
III. Na verdade, os requisitos que o RECORRIDO considera não cumpridos pela RECORRENTE, encontram-se, todos eles, devidamente cumpridos.
IV. Como fundamento invocado em ambos os Despachos recorridos diz-se que “não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (...)”, reiterando ainda “ o incumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de docentes previstos (...)” naqueles mesmos preceitos.
V. Ora, foi este o elemento alegado e apresentado como em falta pelos Doutos Despachos recorridos, que persistiram mesmo em invocar, em jeito de conclusão, que aquelas condições “relativas ao corpo docente não se encontram satisfeitas”.
VI. Na verdade, através de uma leitura, mesmo que não cuidada, daquelas disposições retira-se, com facilidade, que estas nada têm, pois, a ver com o pedido de autorização para conceder o grau de Mestre.
VII. São preceitos claros, de fácil entendimento e de fácil cumprimento que a RECORRENTE satisfez com todo o rigor.
VIII. Esclareça-se, então, que o artigo 14º do Estatuto do Ensino Superior Privado e Cooperativo, respeita unicamente à criação de Universidades, que o artigo 28º define exclusivamente o corpo docente para o ensino universitário dos cursos de licenciatura, enquanto que o artigo 57º refere que o pedido de autorização e de funcionamento de cursos deverá ser instruído com “indicação dos docentes responsáveis (...)”.
IX. Face ao exposto, é claro e inegável, para qualquer um, que aqueles preceitos não contemplam, nem ao de leve, a prova do Mestrado.
X. Nesta conformidade, não pode deixar de concluir-se que a única condição legalmente exigível para o deferimento do pedido da RECORRENTE de autorização para conceder o grau de Mestre em Arquitectura, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e de Património Edificado, é a constante no artigo 39º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ou seja, ter completado cinco anos, o respectivo curso de Arquitectura. Mais uma vez se diz, que nenhum outro preceito se lhe refere directa ou indirectamente.
XI. Mas, mesmo que nos artigos 14º, 28º e 57º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, estivesse contemplada o curso de Mestrado – o que mais uma vez se reitera, que não está – que, a composição do corpo docente, em regime de tempo integral, do curso de Licenciatura em Arquitectura, satisfaz e dá inteiro cumprimento, e mais, vai muito além, daquelas exigências legais. E, a RECORRENTE, fê-la tanto em número de docentes como em graus académicos, já que de entre os professores indicados, grande parte deles são doutorados.
XII. Acresce ainda que, contrariando a posição do Senhor Secretário de Estado, a Comissão de Especialistas, criada nos termos do artigo 52º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, emitiu pareceres favoráveis relativos aos pedidos de funcionamento do curso de Mestrado em Arquitectura, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e Património Edificado.
XIII. Nesta conformidade, são aqueles pareceres do mesmo e seguinte teor:
"O pedido de criação deste curso está razoavelmente bem organizado, sendo de maneira geral facilitados elementos suficientes para a sua apreciação. O Regulamento do curso considera os elementos essenciais do seu funcionamento e a estrutura do curso está bem caracterizada. O corpo docente é qualificado.
Deste modo o parecer é favorável.”
XIV. Acontece que, na avaliação dos processos em questão, o RECORRIDO, e porque lhe não era, neste caso, conveniente, já que favoráveis aos legítimos interesses da RECORRENTE, fez tábua rasa dos pareceres, omitindo-os por completo, nunca lhes fazendo qualquer referência, nem lhes dando qualquer importância.
XV. Pelo exposto, resulta clara e inequivocamente, que não assiste qualquer razão ao Senhor Secretário de Estado quando, nos despachos ora recorridos, apresenta como fundamento para o indeferimento a não satisfação dos requisitos constantes nos artigos 14º e 28º do Estatuto e consequentemente, quando acusa a RECORRENTE de insuficiência do corpo docente do curso de Relações Internacionais.
XVI. Acresce que é no Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro, que está regulado o regime legal para a atribuição do grau de Mestre nos estabelecimentos públicos, e nele se define, a par da respectiva organização regulamentar administrativa, as exigências pedagógicas e científicas que serão a frequência e a respectiva aprovação nas unidades curriculares de que fazem parte os cursos de especialização e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação.
XVII. De facto, a apreciação da dissertação de mestrado será realizada por um júri, nomeado pelo Reitor da Universidade, composto pelo orientador da dissertação e por dois professores, da área científica específica do mestrado, um deles pertencente à Universidade que confere o grau, e outro de diferente Universidade.
XVIII. As demais normas que irão regulamentar as condições de acesso à prova de mestrado, de organização das candidaturas e do funcionamento geral da atribuição do grau, constará de Regulamento a elaborar pela própria Universidade.
XIX. Ora, e em cumprimento do disposto no artigo 9º daquele Decreto-Lei, a RECORRENTE solicitou ao seu Reitor, Prof. Doutor ..., e ao Coordenador do Curso de Mestrado em Arquitectura, Prof. Doutor Arquitecto ..., a elaboração do Regulamento Complementar do Curso de Mestrado em Arquitectura da Universidade Lusíada, e que de resto a RECORRENTE juntou com a instrução do seu pedido, como se pode verificar a fls. 198 a 201, do apenso 1.
XX. Em face de tão claro regime legal para a atribuição do grau de Mestre, e preenchidas, pela RECORRENTE, todas as imposições ai exigidas, não se entende como foi possível o Senhor Secretário de Estado, no douto despacho e na sua RESPOSTA de fls., interpretá-lo como sendo-lhe aplicável os artigos 14º e 28º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, já que estes apenas dizem respeito à própria instituição e criação dos estabelecimentos de ensino superior particular.
XXI. Verifica-se assim, que as decisões tomadas pela autoridade recorrida, apresentam como fundamentação a falta de elementos, que ao contrário se verificam na RECORRENTE como aliás a entidade RECORRIDA bem conhece.
XXII. Nos termos da lei, o erro nos pressupostos integra o vício de violação da lei, vício esse, gerador da anulabilidade do acto.
XXIII. Assim, violaram os doutos despachos recorridos expressamente os artigos 39º do ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94 de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94 de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 94/99 de 23 de Março, bem como o Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro e teria violado os artigos 14º e 28º daquele ESTATUTO se estes fossem aplicados ao caso em apreço.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, devem os doutos despachos recorridos ser anulados, já que, enfermam do vício de violação na lei por erro nos pressupostos de facto.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Os Despachos n.º 10 051/2001 e n.º 10 052/2001, através dos quais foram indeferidos os pedidos de autorização de funcionamento de cursos de mestrado em Arquitectura, bem como o reconhecimento dos correspondentes graus de mestre, a ministrar na Universidade Lusíada, foram proferidos com fundamento na correcta avaliação dos pressupostos de facto e do quadro legal aplicável. Com efeito,
2. Os actos de indeferimento em causa fundavam-se no facto de, relativamente ao curso de Arquitectura, a Universidade Lusíada não possuir um corpo docente consentâneo com o consignado nos artigos 14.º e 28.º do EESPC, bem como na circunstância do corpo docente indicado para ministrar os cursos de mestrado não cumprir o preceituado no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3. O corpo docente da Universidade Lusíada de Lisboa, referente à licenciatura de Arquitectura, era composto por quinze doutores, dos quais apenas três se encontravam a tempo integral, e dos restantes docentes uns estavam a tempo parcial, outros em regime de tempo integral em estabelecimentos de ensino público, pelo que, não podiam ser considerados.
4. No que respeita ao grau de mestre, o artigo 39.º do EESPC preceitua que os estabelecimentos de ensino superior podem requerer autorização para conceder o grau de mestre transcorridos cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito, querendo o legislador dizer, naturalmente, cinco anos de ministração do ensino nos termos consignados no mencionado Estatuto.
5. Para um estabelecimento de ensino ser autorizado a conceder o grau de mestre em determinada área científica, deve, naturalmente, pressupor o cumprimento do preceituado nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto, relativamente à licenciatura da área científica atinente àquele grau.
6. O estabelecimento de ensino deve dispor de um corpo docente composto por mestres e doutores, em função do número de alunos do curso, da área científica do curso, que só podem ser considerados para esse fim nesse estabelecimento e nesse curso, devendo metade prestar serviço em regime de tempo integral.
7. Para efeitos do Decreto-Lei n.º 216/92, e atento o constante do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, os professores são os docentes com o grau de doutor, e que exercem actividade a tempo integral.
8. Nesta conformidade, os cursos de mestrado não podem ser ministrados por docentes sem o grau de doutor, a tempo parcial ou em regime de prestação de serviços, mas sim, por docentes com o grau de doutor e a tempo integral na respectiva instituição.
9. De acordo com os dados apurados, no que diz respeito aos docentes propostos pela recorrente para ministrar cada um dos mestrados, nenhum dos doutores que foram indicados se vinculava a tempo integral à Universidade Lusíada, pelo que também não era cumprido o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/92.
10. Nesta conformidade, os factos aduzidos demonstram, claramente, que a decisão tomada pela entidade recorrida está fundamentada em pressupostos correctamente considerados, correspondentes à realidade factual verificada, pelo que os actos recorridos não padecem do vício invocado pela entidade recorrente.
11. De todo o modo, impenderia sobre a entidade recorrente a prova inequívoca de que os pressupostos que fundamentam os actos recorridos foram erroneamente considerados. Ora,
12. Tal não ficou demonstrado no decorrer de todo o processo.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com mui douto suprimento se requer a Vossas Excelências que as decisões recorridas sejam mantidas, determinando a improcedência do recurso “sub judice”, por os actos recorridos não sofrerem dos vícios invocados pela recorrente.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
CEUL – Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada, CRL, vem interpor recurso contencioso de anulação dos despachos nºs 10051/2001 e 10052/2001, ambos de 19.04.2001, da autoria do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, que indeferiram os seus pedidos de autorização de funcionamento dos cursos de Mestrado em Arquitectura, nas especializações de Património Edificado e de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design, respectivamente.
Para a recorrente tais actos, na medida em que vêm indeferir aquele pedido com fundamento na não verificação dos requisitos exigidos nos arts 14º e 28º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, mostram-se afectados de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, uma vez que os invocados requisitos se referem à criação de universidades e ao corpo docente dos cursos de licenciatura, não tendo, portanto, aplicação ao caso sub judice.
Pensamos que à recorrente não pode assistir razão quando vem defender que o deferimento da sua pretensão apenas pressupõe, nos termos previstos pelo art. 39º nº 1 do referido Estatuto, o funcionamento do curso pelo período de 5 anos.
Como dispõe o nº 3 do preceito em apreço, o regime de atribuição do grau de mestre está sujeito à disciplina aplicável ao ensino superior público. Deve por isso comprovar um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a pratica da investigação, como exige o art. 5º nº 1 do DL 216/92 de 13.10, devendo o plano curricular do curso ser ministrado por professores ou investigadores que satisfaçam as imposições definidas pelo art. 8º do mesmo diploma.
Atento o elevado nível de exigência que a atribuição deste grau académico pressupõe, a concessão de autorização de funcionamento dos cursos de mestrado terá de pressupor uma avaliação prévia sobre a instituição requerente fundada em dados objectivos como sejam o da composição do corpo docente e da afectação deste à instituição em regime de tempo integral.
Daí que, verificando-se que a recorrente não dispunha de um corpo docente que permitisse satisfazer os requisitos impostos pelos arts 14º e 28º do Estatuto, lógica se mostra a conclusão que também não preenchia os requisitos indispensáveis a ministrar um curso de mestrado.
A simples verificação do requisito enunciado no nº l do mesmo preceito, que mais não é que uma condição de cuja satisfação depende a apresentação do pedido de autorização, não poderá bastar, pois, para a satisfação da pretensão da recorrente, ao contrário do que por esta vem defendido.
Nestes termos, não se mostrando o raciocínio que fundamentou o indeferimento da pretensão da recorrente afectado de erro, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
2- Mostram os autos os seguintes factos com relevo para a decisão:
a) Em 14-11-97, a Recorrente apresentou ao Senhor Ministro da Educação um pedido de autorização para criar e pôr em funcionamento, no âmbito dos cursos de Mestrado em Arquitectura, as especializações em Património Edificado e Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design (fls. 19);
b) Em 19-4-2001, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o Despacho n.º 10051/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 14-5-2001, relativo ao pedido de especialização de Património Edificado, com o seguinte teor:
A CEUL – Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada – Lisboa, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido como de interesse público, apresentou, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, um pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização em Património Edificado, a ministrar naquele estabelecimento de ensino.
O curso de licenciatura em Arquitectura, pressuposto do mestrado requerido, encontra-se a funcionar na Universidade Lusíada – Lisboa há mais de cinco anos, tendo sido reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, alterado pela Portaria n.º 73/91, de 28 de Janeiro.
Após a entrada em vigor do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidora de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam promover a sua adaptação ao regime estabelecido no novo Estatuto, até ao termo do período de transição, fixado no artigo 66.º, na redacção da Lei n.º 37/94, ou seja, 30 de Julho de 1997.
Ficou, assim, aquele estabelecimento de ensino superior sujeito ao determinado nos artigos 14.º e 28.º daquele Estatuto, em relação aos docentes propostos quer para ministrar disciplinas de cursos já reconhecidos quer para ministrar disciplinas de novos cursos.
Analisado o corpo docente da licenciatura em Arquitectura, ministrada na Universidade Lusíada – Lisboa, e face ao número de alunos matriculados, verifica-se o incumprimento dos requisitos de número mínimo de docentes previstos na lei, designadamente em termos de docentes com o grau de doutor e em regime de tempo integral.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando que não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, no curso ou cursos de licenciatura cujo funcionamento é pressuposto de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Estatuto;
Considerando que, no supracitado curso de licenciatura em Arquitectura, se verifica o incumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de docentes previstos nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 216/92, os cursos de especialização conducentes ao grau de mestre devem ser efectivamente ministrados por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes;
Considerando que, face ao disposto no Estatuto, metade dos docentes que ministram as unidades curriculares dos cursos deve prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento;
Considerando que as condições atrás enunciadas relativas ao corpo docente do mestrado não se encontram satisfeitas;
Considerando ainda que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a mesma não apresentou elementos que contrariem a análise efectuada e, portanto, que justifiquem a alteração do sentido da decisão;
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 28.º, 60.º e 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 1.3 do despacho n.º 21 991/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Outubro de 2000:
Determino:
1- É indeferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização de Património Edificado e de reconhecimento do respectivo grau de mestre, apresentado pela CEUL – Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L, a ministrar na Universidade Lusíada – Lisboa.
2- A autorização de novos pedidos visando a autorização de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos depende de prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo relativamente aos cursos com funcionamento já autorizado, nomeadamente o constante dos seus artigos 14.º e 28.º
19 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior,
c) Na mesma data, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o Despacho n.º 10051/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 14-5-2001, relativo ao pedido de especialização de Património Edificado, com o seguinte teor:
A CEUL – Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada – Lisboa, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido como de interesse público, apresentou, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, um pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design, a ministrar naquele estabelecimento de ensino.
O curso de licenciatura em Arquitectura, pressuposto do mestrado requerido, encontra-se a funcionar na Universidade Lusíada – Lisboa há mais de cinco anos, tendo sido reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, alterado pela Portaria n.º 73/91, de 28 de Janeiro.
Após a entrada em vigor do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam promover a sua adaptação ao regime estabelecido no novo Estatuto, até ao termo do período de transição, fixado no artigo 66.º, na redacção da Lei n.º 37/94, ou seja, 30 de Julho de 1997.
Ficou, assim, aquele estabelecimento de ensino superior sujeito ao determinado nos artigos 14.º e 28.º daquele Estatuto, em relação aos docentes propostos quer para ministrar disciplinas de cursos já reconhecidos quer para ministrar disciplinas de novos cursos.
Analisado o corpo docente da licenciatura em Arquitectura, ministrada na Universidade Lusíada – Lisboa, e face ao número de alunos matriculados, verifica-se o incumprimento dos requisitos de número mínimo de docentes previstos na lei, designadamente em termos de docentes com o grau de doutor e em regime de tempo integral.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando que não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, no curso ou cursos de licenciatura cujo funcionamento é pressuposto de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Estatuto;
Considerando que, no supracitado curso de licenciatura em Arquitectura, se verifica o incumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de docentes previstos nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 216/92, os cursos de especialização conducentes ao grau de mestre devem ser efectivamente ministrados por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes;
Considerando que, face ao disposto no Estatuto, metade dos docentes que ministram as unidades curriculares dos cursos deve prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento;
Considerando que as condições atrás enunciadas relativas ao corpo docente do mestrado não se encontram satisfeitas;
Considerando ainda que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a mesma não apresentou elementos que contrariem a análise efectuada e, portanto, que justifiquem a alteração do sentido da decisão;
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 28.º, 60.º e 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 1.3 do despacho n.º 21 991/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Outubro de 2000:
Determino:
1- É indeferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e de reconhecimento do respectivo grau de mestre, apresentado pela CEUL – Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L, a ministrar na Universidade Lusíada – Lisboa.
2- A autorização de novos pedidos visando a autorização de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos depende de prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo relativamente aos cursos com funcionamento já autorizado, nomeadamente o constante dos seus artigos 14.º e 28.º
19 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior,
d) Relativamente ao curso de Património Edificado, a «Comissão de especialistas criada ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do art. 52.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro» emitiu parecer, que constam de fls. 107 do respectivo processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
“O pedido de criação deste curso está razoavelmente bem organizado, sendo de maneira geral facilitados elementos suficientes para a sua apreciação. O Regulamento do curso considera os elementos essenciais do seu funcionamento e a estrutura do curso está bem caracterizada. O corpo docente é qualificado.
Deste modo o parecer é favorável.”
e) Relativamente ao curso de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design, a «Comissão de especialistas criada ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do art. 52.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro» emitiu parecer, que constam de fls. 115 do respectivo processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
“O pedido de criação deste curso está razoavelmente bem organizado, sendo de maneira geral facultada informação suficiente para a sua apreciação. O Regulamento do curso contempla os elementos essenciais do seu funcionamento e a estrutura do curso está bem caracterizada. O corpo docente é qualificado.
Deste modo o parecer é favorável.”
f) No ano lectivo de 2000/2001, o curso de licenciatura em Arquitectura da Universidade Lusíada – Lisboa, que tinha a duração de cinco anos, e estavam nele inscritos um número de alunos não precisamente determinado entre 2315 e 2319.(()Há divergência entre o número de alunos indicado pela Recorrente no artigo 25 da petição de recurso (2319) e o indicado pela Autoridade Recorrida no artigo 11 da resposta (2315).
A divergência, porém, é irrelevante para apreciação das questões jurídicas suscitadas, pelo que não se justifica, por ser inútil, qualquer actividade tendente a esclarecer a dúvida.)
3- Pelos despachos recorridos foram indeferidos os pedidos apresentados pela Recorrente para o funcionamento de cursos de mestrado em Arquitectura e reconhecimento dos respectivos graus de mestre, nas especializações de Património Edificado e de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design.
O indeferimento baseou-se em a Autoridade Recorrida ter condicionado a autorização de novos pedidos de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos ao prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo relativamente aos cursos com funcionamento já autorizado.
Tais decisões basearam-se no entendimento da Autoridade Recorrida de que
a) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
b) não pode ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, no curso ou cursos de licenciatura cujo funcionamento é pressuposto de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Estatuto; c)no curso de licenciatura em Arquitectura, a funcionar na Universidade Lusíada verificava-se o incumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de docentes previstos nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
d) face ao disposto no Estatuto, metade dos docentes que ministram as unidades curriculares dos cursos devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento;
e) as condições atrás enunciadas relativas ao corpo docente do mestrado não se encontrarem satisfeitas;
f) nos termos do artigos 8.º e 9.º do Estatuto, competir ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei.
Pelo referido acórdão do Pleno ficou assente no processo que, como entendeu a Autoridade Recorrida, não pode ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, no curso ou cursos de licenciatura cujo funcionamento é pressuposto de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Estatuto.
Decidiu-se também no referido acórdão do Pleno que os requisitos previstos naqueles arts. 14.º e 18.º para o corpo docente do curso de licenciatura são aplicáveis aos cursos de mestrado. Embora não seja muito explícita a resposta dada no referido acórdão do Pleno a esta segunda questão, constata-se que no acórdão da Subsecção que foi objecto desse recurso para o Pleno se havia decidido que esses requisitos não eram exigíveis para o curso de mestrado (fls. 168 e 169), entendimento este com que manifestou discordância a Autoridade Recorrida no recurso jurisdicional que interpôs para o Pleno(() Alínea e) das conclusões das suas alegações em que refere que «as razões que justificam as exigências do corpo docente para o curso de licenciatura – cfr. arts. 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo – não diferem das que justificam as mesmas exigências, e mais algumas, para a autorização do mestrado».).
No acórdão do Pleno aprecia-se tal questão no ponto 3. da parte 2.2, a fls. 299-303, terminando-se por concluir pela «procedência das conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª – 1.ª parte – e 8.ª das alegações de recurso».A conclusão 5.ª que se refere no acórdão do Pleno é a conclusão e) das alegações apresentadas pela Autoridade Recorrida no recurso jurisdicional para o Pleno, pelo que é de concluir que se entendeu no referido acórdão do Pleno que, como defendia a Autoridade Recorrida, as exigências feitas naqueles arts 14.º e 28.º eram de fazer também relativamente ao corpo docente do curso de mestrado, designadamente, que é o que estava em causa neste ponto, no que concerne à de que metade dos docentes que iriam ministrar o curso de mestrado prestassem serviço em regime de tempo integral no estabelecimento que o ministra.
No referido acórdão do Pleno, ordenou-se a baixa do processo «à Subsecção para conhecimento do vício ainda não apreciado».
O vício ou vícios que não foram apreciados no anterior acórdão desta Subsecção, foram os relativos à satisfação pelo corpo docente da Universidade Lusíada das exigências feitas naqueles arts 14.º e 28.º, para os cursos de licenciatura em Arquitectura e para os cursos de mestrados.
Ora, relativamente a esta questão da satisfação das exigências feitas nestes artigos, é desde logo patente que não se pode concluir pela verificação da exigência de que metade dos docentes que iriam ministrar os cursos de mestrado prestassem serviço em tempo integral na Universidade Lusíada, pois a Recorrente nem manifesta discordância, neste ponto, com o afirmado pela Autoridade Recorrida no acto recorrido e na sua resposta, pelo que a correcção de tal afirmação desta tem de se dar por assente.
Na verdade, quanto à satisfação dos requisitos exigidos por aqueles arts 14.º e 28.º, a Recorrente limita-se a defender que os cumpre relativamente ao curso de licenciatura em Arquitectura, mas não afirma sequer que metade dos docentes que iriam ministrar os cursos de mestrado prestavam serviço em tempo integral na Universidade Lusíada, dizendo apenas que «o respectivo plano de estudos abrange apenas um ano de escolaridade e o número máximo de alunos de cada um daqueles cursos seria de 30», pelo que «se os invocados preceitos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo lhe fossem aplicáveis, contentar-se-iam neste caso do curso de mestrado, com um docente doutorado outro com grau de mestre» (artigos 31.º e 32.º da petição de recurso).
Isto é, relativamente à parte dos actos recorridos em que se afirma que não era satisfeita a exigência de que metade dos docentes que iriam ministrar o curso de mestrado não prestavam serviço em tempo integral na Universidade Lusíada, a Recorrente não imputa sequer ao acto recorrido qualquer por erro nos pressupostos de facto.
De qualquer forma, não se pode considerar demonstrado que relativamente aos cursos de mestrado em causa estivesse satisfeita a referida exigência.
Por isso, tendo de considerar-se assente, em face do trânsito em julgado do referido acórdão do Pleno, que esta exigência era de fazer em relação aos cursos de mestrado e não demonstrando a Recorrente que a satisfazia, justificava-se, só por este motivo, o indeferimento dos pedidos de autorização para criação e funcionamento desses cursos.
Consequentemente, sendo bastante a não demonstração da satisfação desta exigência relativa a composição do corpo docente dos cursos de mestrado para justificar o indeferimento daqueles pedidos, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento da questão de saber se estavam ou não satisfeitas as exigências feitas pelos referidos arts. 14.º e 28.º para os cursos de licenciatura.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 400 euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 29 de Junho de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio