I- Penhorados e vendidos bens móveis em execução fiscal e concorrendo à graduação créditos pignoratícios, créditos do Estado por impostos e créditos da Segurança Social, devem ser graduados em primeiro lugar os créditos do Estado, em segundo os créditos da Segurança Social e em terceiro os créditos pignoratícios, nos termos do disposto no art. 10 do DL n. 103/80.
II- Em tal hipótese não se aplica o disposto no art. 749, combinado com o art. 666, ambos do Código Civil.
III- Os créditos do Estado por avales prestados ao abrigo da Lei n. 1/73, de 2 de Janeiro, gozam de privilégio mobiliário geral e devem ser graduados juntamente com os impostos - nos termos da alínea a) do n. 1 do art.
747 do Código Civil -, por força do disposto na Base
XII, n. 2, da Lei n. 1/73, de 2 de Janeiro.