Cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.
O requerimento apresentado pela Meritíssima Juiz cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
De facto, dispõe o artigo 43.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (n.º 4 do preceito).
O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo se encontra – artigo 44.º, do Código de Processo Penal.
Não se verifica nos autos qualquer situação a enquadrar nos artigos 39.º e 40.º, do Código de Processo Penal, que obrigaria a uma declaração de impedimento.
Os factos invocados pela Meritíssima Juiz, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, assentam em ter ordenado a extracção de certidão do processo 163/11.0PBLMG, do então 2º Juízo de Lamego, por, após produção de prova, ter entendido que os factos aí constantes da acusação poderiam consubstanciar a prática não do crime aí imputado ao arguido, de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 151º, do Código Penal, mas o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 147.º, do Código Penal, sendo certo que, em tal processo veio a proferir sentença na qual se pronunciou sobre os factos da respectiva acusação, pelo que, em seu entender, formou já a sua convicção, ficando, por isso, que a sua imparcialidade no novo julgamento colocada em causa.
Está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal.
Relembre-se, pois tal é essencial para compreender a solução a dar ao problema, que, já na Antiguidade, uma das quatro características de um juiz consistia em decidir com imparcialidade, paralelamente a ouvir com atenção, responder com sabedoria e pensar com prudência.
Inexistindo normativo no ordenamento jurídico português que explicitamente defina tal conceito, dispõe o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo) [1] - a vigorar na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional - que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, …”.
Este normativo estabelece garantias dos quais ressalta a “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de “tribunal imparcial” que se impõe recordar:
“XII. A imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário.
XIII. A perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima.”
(Acórdão Lavents v. Letónia de 28-11-2002)
Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 124/90 (v. igualmente os acórdãos nº 935/96 e 186/98), vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito “imparcialidade”, de Tribunal imparcial, na consagração constitucional do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP) e do princípio do processo justo e equitativo (“a due process of law”) na consagração das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP):
«Ao consagrar o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição uma tal garantia - a garantia do processo criminal de tipo acusatório - o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é ……….um julgamento independente e imparcial».
………………..
“Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 ………..”
“um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law”.”
São, pois, estes os parâmetros normativos que regem a noção de “imparcialidade” no ordenamento constitucional português.
A que devemos adicionar a própria previsão de necessidade de “independência” dos Juízes – artigo 203.º, da CRP – e que resulta como consequência pensada na estatuição de um regime de garantias e incompatibilidades – artigo 216.º, da CRP.
E acrescenta aquele Tribunal, no Acórdão nº 135/88 (Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988):
“Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.”
Ou seja, o Tribunal Constitucional vem igualmente a consagrar as ditas vertentes objectiva e subjectiva do conceito de “imparcialidade”.
Essa imparcialidade poderia suscitar-se por intervenção nesse ou noutro processo ou por especial relação com os nele intervenientes, “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”.
Impõe-se, portanto, apurar se há algo nos factos alegados pela Meritíssima Juiz que impeça que o julgamento a realizar surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial ou, de outra forma, se há uma especial relação estabelecida com os intervenientes no processo “que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade”.
Na perspectiva subjectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio” (“a reasonable person” do Supremo Tribunal canadiano), desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto.
“O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique”, no dizer do Tribunal Constitucional.
Além disso, para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz.
Aquela há-de assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, “motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”. [2]
Ou, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 2000 (in C.J. – Supremo Tribunal de Justiça – II, 244), “só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.
Daí que, também nas causas de escusa, se deve recorrer a uma exegese restritiva, como o fez o legislador na previsão de fundamentos para o impedimento. Naturalmente que não se deve atender ao convencimento da Meritíssima Juiz quanto, no caso, à sua capacidade para “vir a ser imparcial”.
Deve, ao invés, fazer-se apelo aos factos e circunstâncias objectivas invocadas. E estas, fazendo apelo ao homem médio inserido na comunidade em que a Meritíssima Juiz exerce a sua função não são suficientes para a procedência da escusa.
Na verdade, a intervenção futura da Meritíssima Juiz está, processualmente, rodeada de cautelas, o exercício da sua função não assenta no arbítrio e é sindicável.
Salvo o devido respeito, o facto de um juiz ter tido intervenção num processo que deu origem a outro processo-crime cujo julgamento lhe cabe fazer, não constitui só por si fundamento de escusa.
A decisão de extrair de uma certidão para os efeitos previstos no artigo 359.º, do CPP, faz parte das normais funções de um Magistrado Judicial.
A audiência que vier a ter lugar na sequência de tal despacho terá que obedecer, como é evidente, aos princípios previstos na lei que garantam o seu normal funcionamento, designadamente quanto à prova que, então, for produzida.
Acresce que é natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo em que haja envolvimento das mesmas pessoas.
Não se vislumbra, pois, que a imparcialidade da Meritíssima Juiz possa estar em causa, pelo que não ocorre, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos do artigo 43.º, do CPP.