Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., S.A. (que, na pendência do processo, foi incorporada na B., S.A., a qual ocupa atualmente a posição de autora) intentou contra C., S.A. (a ora recorrente) uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transação comercial, tendo em vista o pagamento de certa quantia em dinheiro.
1.1. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Da sentença condenatória recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 27/01/2022, negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
1.1.1. A ré pretendeu, então, interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por acórdão de 15/06/2022, o STJ decidiu não admitir a revista excecional e remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para conhecimento das nulidades arguidas no recurso não admitido.
1.2. A ré interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
Supremo Tribunal de Justiça
1.ª Secção
Proc. n.º 37497/19.7YIPRT.E1.S2
Venerandos Juízes Desembargadores
Ex.mos Senhores Doutores
C. , S.A., Recorrente nos autos acima identificados, frente ao disposto no artigo 75.º n.º 2, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 75.º-A, n.º 1, e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), do Decreto Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi recebido na fase preambular, mas que aceitou a conformidade constitucional do ajuizamento da causa (questão controversa, segundo a minuta e que a ter tido solução de acordo com as conclusões do recurso, encerraria o caso), vem interpor o competente recurso de (in)constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, indicando aqui os passos, onde apresentou alegações de contrariedade à Constituição:
1. Anota para o efeito as Conclusões a), b), s), x), y) e z) da minuta da Revista Excecional.
2. Na opinião, pois, da Recorrente não cabe no formato de uma solicitação constitucional do tribunal a quo, enquanto órgão da jurisdição, como poder separado do Estado, uma PI ferida de vicio, objeto legal de indeferimento liminar [de conhecimento oficioso].
3. Nesta direção foi que a Recorrente defendeu, e defende, que uma interpretação/aplicação, como foi suposta neste caso, do artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, e inepta no sentido de estar fundada num não-direito/não-interesse legal do litigante, infringe o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 9.º b), 18.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 5, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa: segmento normativo que impõe na jurisdição um ajuizamento apenas dos casos sobre uma problemática arquitetura legal e exclui (no limite através da sanção da inexistência jurídica ), os formatos antiordenamento, ou de manifesto defeito dos direitos fundamentais e seu exercício.
O presente recurso segue em separado, com cópia das alegações da Apelação, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, alegações de Revista Excecional e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição da mesma, imediatamente e com efeito não suspensivo, nos termos dos artigos 75.º e 78.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
E desta forma, por adaptação com base no sistema geral de subida e efeito dos recursos cíveis, para permitir que, na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Évora possa proferir decisão tabular sobre se vai ou não conhecer das nulidades que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros isolaram na minuta da acima referida revista excecional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 569/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições manifestadas pela recorrente, no processo, até esse momento constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos porquê, sem deixar de observar que a recorrente não é clara nos termos da interposição do recurso, pois não identifica expressamente a decisão recorrida. Identifica o processo pelo número no STJ, mas dirige o recurso aos juízes desembargadores, parecendo, assim, que indica como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, que confirmou a decisão de primeira instância.
De todo o modo, como veremos, em nenhuma configuração o recurso é admissível.
[Hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do STJ de 15/06/2022]
2.2.1. Na hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do STJ de 15/06/2022, a sua inadmissibilidade impõe-se, pelas seguintes razões.
i) O enunciado indicado como objeto do recurso – “artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, e inepta no sentido de estar fundada num não-direito/não-interesse legal do litigante” – não tem, manifestamente, dimensão normativa, tratando-se de uma direta pretensão de reexame do mérito da questão da ineptidão da petição inicial, para cuja apreciação o Tribunal Constitucional não tem competência. O recurso não tem, pois, um objeto idóneo.
ii) Ainda que aquele enunciado tivesse dimensão normativa – e, como vimos, não tem –, ele não corresponderia à ratio decidendi do acórdão do STJ de 15/06/2022, cuja decisão de não admissão da revista não assentou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, muito menos com o apontado sentido, decorrendo apenas de não ter sido observado o disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Verificar-se-ia, pois, a inutilidade do recurso.
iii) Não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seja porque os enunciados nas conclusões a), b), s), x), y) e z) das alegações de revista não têm dimensão normativa, seja porque, integrando a matéria de um recurso que não chegou a ser admitido, as respetivas questões não foram suscitadas em termos de obrigar o tribunal a conhecê-las.
[Hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022]
2.2.2. Na hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, a sua inadmissibilidade impõe-se, pelas seguintes razões.
i) O enunciado indicado como objeto do recurso não tem dimensão normativa (cfr. item “2.2.1./i)”, supra).
ii) Ainda que aquele enunciado tivesse dimensão normativa – e, como vimos, não tem –, ele não corresponderia à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, cuja decisão de improcedência do recurso não assentou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, designadamente no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, o que conduz à inutilidade do recurso.
iii) Não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nas alegações de apelação, comprometendo a legitimidade da recorrente.
2.2.3. Existe, ainda que num plano teórico, uma terceira possibilidade, embora a recorrente se lhe não refira de um modo direito, que é a de estar em causa matéria atinente aos vícios de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, que este tribunal ainda terá de apreciar, conforme determinado pelo STJ. Embora nada no requerimento de interposição do recurso aponte expressamente para essa ligação entre as questões, sempre se dirá que o recurso para o Tribunal Constitucional seria inadmissível, também nessa hipótese, por falta de dimensão normativa (já atrás referida e comum a todas as hipóteses), por falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, por fim e decisivamente, porque nem sequer se trata, até ao momento, de questões apreciadas no processo.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência.
1.2.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 647/2022, no sentido do indeferimento da reclamação, confirmando, no essencial, os fundamentos da decisão reclamada: “[…] aceitando que a vontade da reclamante é no sentido de recorrer do acórdão do STJ, sublinha-se, antes de mais, que a reclamação evidencia a incompreensão da recorrente relativamente ao que significa “dimensão normativa”. Dos respetivos pontos 6. e 7. não resulta enunciada qualquer interpretação normativa, com a necessária autonomia formal e substancial, mas apenas uma discussão do caso com argumentos de desconformidade constitucional. Também não correspondem a questões normativas os enunciados transcritos nos pontos 8. e 9. da reclamação, tratando-se apenas de incidências do caso concreto, pelo que bem se ajuizou na decisão reclamada ao dar por não verificada a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Uma vez que o STJ não admitiu a revista, as normas que constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido não foram, claro está, extraídas do artigo 2.º do CPC, mas sim dos preceitos que regem a recorribilidade, mais concretamente do artigo 672.º do CPC (cfr. pp. 12/13 do acórdão recorrido)”.
1.2.5. Notificada do Acórdão n.º 647/2022, a recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC):
“[…]
1. O Acórdão citado cinge-se formalisticamente a argumentação do despacho singular e insiste em que a Recorrente não colocou um problema de dimensionamento normativo, errando também na ratio decidendi da decisão de que interpôs o recurso de constitucionalidade.
2. Esta linha formalística de entendimento, interpretação e aplicação dos artigos 71.º n.º 1 da LTC, com a exclusão radical do disposto no artigo 75.º-A n.º 5 e seguintes da LTC, implica uma inconstitucionalidade do artigo 70.º, nesta interpretação em espécie.
3. Com efeito, esta restrição intelectual e elitista do sentido da lei é contrária ao sistema que a CRP institui logo a partir do artigo 1.º, quando apela à vontade popular empenhada na construção de uma sociedade justa; no artigo 2.º quando institui o foco do pluralismo de expressão na garantia de efetivação dos direitos fundamentais; no artigo 13.º quanto dispõe que ninguém pode ser privado de qualquer direito em razão da instrução; no artigo 20.º n.º 5 quando se refere a ser obtida uma tutela jurídica efetiva; no artigo 26.º na dominante de considerar como direito fundamental o direito pessoal à palavra.
4. Na verdade, a polissemia da Palavra sendo direito absoluto do cidadão português exige das autoridades e nomeadamente do sistema judicial o esforço de tarefas interpretativas, que não encerrem de modo algum o sentido dos discursos em fórmulas pré-estabelecidas, fechadas e sobretudo de uma via única de verdade.
5. Acontece que, neste caso, a que a Recorrente se atém, em singular, ocorre precisamente um desidrato de fórmula normativa e jurídica, limitador em excesso do uso livre do português jurídico.
6. Eis aqui o primeiro protesto da Recorrente contra o acórdão.
7. É que quando na Reclamação escreveu, ponto por ponto, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, perante a denegação das instâncias, dizia respeito ao problema de saber se o poder judicial está ou não habilitado a fazer seguir para sentença com trânsito uma decisão na qual em si própria inscreve um excesso de jurisdição (e resultante de ter sido feita seguir ate ao fim uma causa de geometria contraria à legalidade, ainda por cima no domínio de interesse e ordem pública), é mais do que manifesto que só de um ponto de vista extremamente reduzido pode ser afirmado que o Recorrente evidencia incompreensão da Recorrente relativamente ao que significa dimensão normativa.
8. O que é manifesto e claro é que, no caso vertente, está prestes a transitar uma decisão judicial que atribuiu direitos patrimoniais a uma empresa, a Autora, alegados como património de outra, terceira, mas contra a Ré e aqui Recorrente.
9. Ora, se a discordância da Ré, precisamente baseada na contradição retórica e provada da PI e do mérito da ação concedida, não tem dimensão normativa, qual a poderá ter a de qualquer discordante dos excessos jurisdicionais, formalísticos que sejam?
10. Em suma, a Reclamante insiste em que na formulação dada à Reclamação não pode deixar de ver se, por interpretação necessária e obrigatória por força da Constituição, o cumprimento do disposto nas consabidas normas da admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional.
11. Por fim, refere o acórdão que também a Recorrente falhou, uma vez que o STJ não admitiu a revista, por aplicação do artigo 2.º n.º 2 do CPC, mas por expressa aplicação do artigo 672.º do mesmo diploma legal.
12. Acontece é que o artigo 2.º n.º 2 do CPC marca o foco do âmbito e alcance do artigo 672.º, norma que não pode ser compreendida senão como adequada e inserida em ação de [justo] reconhecimento de um direito em juízo.
13. Ora, o Recorrente o que questiona precisamente é que a aplicação deste artigo 672.º, sob a umbrela do artigo 2.º n.º 2 do CPC, transmitem na conjugação indissolúvel das duas normas, ao sistema processual civil uma desconformidade com o artigo 20.º n.º 4 da CRP, isto é, o sentido dado na aplicação das normas citadas está em contrário do due process of law.
14. Posto o problema nestes termos, parece não haver dúvidas de que o acórdão incorreu num erro manifesto, desde logo, porque o artigo 204.º da CRP lhe proíbe, ao TC, aplicar normas que infrinjam os princípios consignados na CRP, como é este que o Recorrente alega da liberdade soberana de redação em português técnico como direito fundamental à palavra cidadã.
15. Está convencida a Recorrente de que o pendor democrático avançado da CRP pôs de lado e veda o elitismo jurídico de formulações como as que têm sido aceites como limitadoras e aristocráticas quanto à interposição de recursos (tantas vezes não recebidos) para o TC, que afinal de contas deixou de ser uma última ancora dos cidadãos comuns frente ao judiciário.
16. Neste caso concreto, é clara a evidência: a Recorrente foi condenada ao cumprimento de uma obrigação que se infere da lide não ser titulada pela Autora e beneficiária, afinal de contas, contra o direito.
Assim pelo exposto e com douto suprimento, farão Vossas Excelências, como guardiões máximos e supremos da Constituição, a Justiça devida à Recorrente.
[…]”.
1.2.6. A recorrida respondeu ao referido requerimento, no sentido de “a nova reclamação apresentada pela recorrente [ser] manifestamente improcedente. Aliás, nem sequer é invocada pela Recorrente – nem poderia sê-lo, pois jamais se verificou – qualquer alegação que sequer se enquadre na tipologia prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, “[não] cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
O que vem invocado pela recorrente em nada se reconduz à referida previsão, revelando, unicamente, discordância quanto ao sentido da decisão, o que, evidentemente, não constitui fundamento de reforma da decisão.
Mostra-se, aliás, despropositada a referência à “polissemia” do conceito de “dimensão normativa”, sedimentado por décadas de jurisprudência constitucional e estudos jurídicos, para mais num caso evidente de falta de um objeto normativo do recurso, o que se mostra detidamente analisado e fundamentado na decisão sumária e no Acórdão n.º 647/2022. O “elitismo jurídico” a que alude a recorrente reconduz-se a reconhecer a natureza normativa dos recursos dirigidos ao Tribunal Constitucional e a não admitir os recursos que encerram pretensões de reexame do mérito da decisão com fundamento em argumentos de inconstitucionalidade, o que é o caso. Decidir o contrário seria exceder as competências do Tribunal Constitucional.
De todo o modo – e é esse o ponto decisivo –, a discussão dos referidos pressupostos, há muito estabilizados na jurisprudência constitucional, não corresponde ao “manifesto lapso” previsto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não havendo razões para reabrir o objeto da reclamação, relativamente ao qual se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, sendo a decisão da conferência definitiva (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).
2.1. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril.
Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 647/2022 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do pedido de reforma) apenas o será depois de contadas as custas e de a recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitados em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 647/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde a Decisão Sumária n.º 569/2022 até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.2.5. e 1.2.6. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 7 de dezembro de 2022 - Pedro Machete
Atesto o relato do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira e o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes, que participam por meios telemáticos.
Pedro Machete