Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1- A... (id. a fls 2), interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso “do despacho que indeferiu o seu pedido de aprovação de aditamento a um projecto de arquitectura”, que lhe foi notificado por ofício de 26/2/01, contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
2- Por decisão do Exmº Juiz do T.A.C. do Porto, proferida a fls 39 dos autos, foi indeferido liminarmente o recurso contencioso nos termos do artº 57º § 4 do Reg. do STA por manifesta ilegalidade da respectiva interposição com fundamento na ilegitimidade passiva do recorrido, “não se admitindo a apresentação do novo articulado inicial corrigido”, que o Recorrente havia apresentado, após ter sido notificado do despacho de fls 19 pelo qual foi ordenado o cumprimento do artº 54º, nº 2 da LPTA em relação à questão da possivel rejeição do recurso contencioso.
3- Inconformado com esta decisão, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls 47 e segs, concluiu do seguinte modo:
“I- Não se conformou a Recorrente com o Douto despacho que decidiu indeferir liminarmente o recurso contencioso de anulação, com fundamento na ilegitimidade passiva relativamente ao acto recorrido, não admitindo o novo articulado inicial corrigido, cuja admissão foi requerida ao abrigo do disposto no Art. 476° do CPC, “ex vi” do Art. 1° da LPTA.
II- Entendeu o Meritíssimo Juiz que aquele dispositivo do CPC não é aplicável “in casu”, atendendo ao regime especial estabelecido pelo Art. 40° da LPTA e, consequentemente, o novo articulado não seria legalmente admissível.
III- O Art. 40° da LPTA, no seu n° 1, al. a) estabelece um regime especial em relação à regra geral, o qual consiste em vedar ao tribunal a possibilidade de formular o convite à apresentação de nova petição se o erro que determinou o indeferimento liminar for considerado manifestamente indesculpável.
IV- O Art. 476° do CPC estabelece um regime diferente, que não geral, em relação à regra especial da al. a) do n° 1 do Art. 40° da LPTA, pelo que não poderá ser revogado por esta segundo o princípio da “lex specialis lege generali derogat”.
V- O Art. 476° do CPC concede ao autor o benefício de apresentar outra petição em caso de recusa da primeira, independentemente ou mesmo sem qualquer convite do tribunal, nomeadamente para corrigir esta.
VI- Por conseguinte, o Douto despacho ora recorrido, ao não admitir o novo articulado apresentado pela Recorrente, viola directa e necessariamente o referido Art. 476° do C.P.C. e o Art. 1 ° da L.P.T.A., pelo que deverá ser revogado”.
- Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, o Exmº Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls 56, do seguinte teor:
“1
A meu ver não assiste razão à recorrente.
Na verdade, não estamos ainda no âmbito de aplicação do disposto no artº 476º C.P.Civil, uma vez que quando a nova petição foi apresentada, a primeira petição não havia ainda sido rejeitada. A rejeição do articulado inicial da recorrente só ocorre com a decisão de que ora se recorre jurisdicionalmente, com fundamento na errada identificação do autor do acto e na indesculpabilidade do erro.
Neste contesto, a nova petição teria como finalidade sanar a falta do pressuposto processual (legitimidade).
Ora, a recorrente não ataca a justeza da decisão quanto à indesculpabilidade do erro, aceitando, portanto, a insanabilidade do pressuposto, nos termos do regime especial do artº 40º LPTA.
Assim, estando assente que o erro era indesculpável, nenhuma censura merece a decisão de não admitir a nova petição enquanto forma de sanar o que não é sanável.
2
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento”.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com
interesse para a decisão, que não mereceram reparo:
“I) A recorrente em 23/11/1989 apresentou nos serviços competentes da edilidade o pedido de licenciamento de obra particular para construção de um edifício destinado a restaurante em terreno sito na freguesia de S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia;
II) No âmbito deste procedimento administrativo da edilidade a recorrente em 01/02/1993 apresentou sob o número de registo 829/93 requerimento contendo aditamento ao projecto;
III) O Sr. Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no uso de poderes delegados pelo Sr. Presidente daquela mesma Câmara proferiu despacho, datado de 02/02/2001 que indeferia o requerimento referido em II) (cfr. fls. 15 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) A recorrente foi notificada do acto referido em III) em 12/03/2001 através do ofício, com a referência 2001/10244 de 26/02/2001, nos termos e com o teor inserto a fls. 15 dos autos que aqui se tem por reproduzido;
V) A recorrente intentou os presentes autos em 09/05/2001 (cfr. fls. 02 dos presentes autos) e veio a apresentar nova petição corrigida com o teor constante de fls. 21 a 32 dos autos que aqui se tem por reproduzido na sequência do despacho a suscitar a excepção em análise. - - -”
2.2- O Direito:
O Recorrente discorda da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, proferida a fls 35 e segs, que rejeitou, por ilegalidade, nos termos do artº 57º § 4º do Reg. do S.T.A., o recurso contencioso por ele interposto contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia – que não era o autor do acto recorrido mas sim o Vereador do Pelouro respectivo, no uso de poderes delegados - e não admitiu a petição apresentada pelo Recorrente, com invocação “do artº 476º do C.P.C., ex vi” artº 1º da LPTA, por considerar que o erro era manifestamente indesculpável e não era aplicável ao caso o preceituado no artº 476º do C. P. Civil.
A divergência do Recorrente em relação ao decidido está centrada na julgada inaplicação ao caso do preceituado no artº 476º do C. P. Civil.
Alega, com efeito o seguinte:
- o artº. 40º. da LPTA, no seu nº. 1, alínea a), estabelece um regime especial em relação à regra geral, vedando ao Tribunal a possibilidade de formular o convite à apresentação de nova petição se o erro na identificação do autor do acto for manifestamente indesculpável;
- o artº 476º do Código do Processo Civil estabelece um regime diferente, que não geral, em relação à regra especial da alínea a) do nº 1 do artº 40º da LPTA, pelo que – ao invés do considerado na sentença – não poderá ser revogado por esta, segundo o princípio da “lex specialis lege generali derogat”;
- o artº 476º do C.P.C. concede ao autor o benefício de apresentar outra petição em caso de recusa da primeira, independentemente ou mesmo sem qualquer convite do tribunal, nomeadamente para corrigir esta.
Entende-se, contudo, que não lhe assiste razão.
De facto:
2.2.2- Está em causa a “sanação” da errada identificação do autor do acto
recorrido.
A possibilidade da sanação da petição de recurso, em tais circunstâncias, está expressamente regulada no artº 40º, nº 1, al. a) da LPTA: o recurso só pode ser rejeitado com o apontado fundamento, se o erro for manifestamente indesculpável ou se o recorrente não corresponder ao convite à correcção da petição de recurso.
A sentença recorrida considerou o erro da Recorrente na identificação do autor do acto impugnado manifestamente indesculpável, o que, de resto, não vem posto em causa neste recurso jurisdicional.
Ora, como bem se faz notar no ac. desta Subsecção de 8/3/00, rec. 41.670 “não faria sentido formular um juízo de reprovação da conduta do recorrente, considerando-a negligente, sancioná-la com a rejeição do recurso e depois reabri-lo pela mão do artigo 289º do C. P. C.. O regime do artº 40º da L.P.T.A afasta claramente a aplicação do artº 289º nº 2”.
O que vem de ser dito, no excerto que se transcreveu do acórdão citado, com referência ao artº 289º, nº 2 do C. P. Civil, vale, pelas mesmas razões, em relação ao artº 476º do mesmo Código.
Escreve-se, ainda, a este propósito, em sentido idêntico, no ac. deste S.T.A. de 21-6-00, rec. 44.938:
“E. .... se fosse permitida, em qualquer caso, a apresentação da nova petição após a rejeição do recurso, aproveitando-se os efeitos da interrupção do prazo de caducidade resultante do recurso anterior, ilegalmente interposto contra entidade diversa, ficaria sem justificação a exclusão do aproveitamento da petição, no caso de o erro ser manifestamente indesculpável. O recorrente sempre obteria o mesmo efeito”.
Assim, ao invés do defendido pelo Recorrente, o artº 40º, nº 1, alínea a) da LPTA consagrou um regime próprio para a regularização da petição de recurso contencioso em caso da errada identificação do autor do acto, como ocorreu na hipótese dos autos.
Como tal, não se aplicam, ao caso, as disposições do Código do Processo Civil, designadamente o artº 476º do referido Código, que, nos termos do artº 1º da LPTA, é apenas de aplicação supletiva ao contencioso administrativo (no mesmo sentido, ver ainda, além dos arestos citados, o ac. deste STA de 6-3-01, rec. 46.907).
Face ao exposto, forçoso é concluir que, decidindo como decidiu, a sentença recorrida não incorreu nas ilegalidades que lhe são apontadas pelo Recorrente, não merecendo censura.
3- Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se:
Taxa de justiça: € 200
Procuradoria: € 100
Lisboa, 29 de Maio de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira - Isabel Jovita