TC- 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- M..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência, da decisão sumária de fls. 97 e segs. que não conheceu do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 67 e segs.
A reclamação incide, exclusivamente, sobre o trecho da decisão sumária em que a recorrente é condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
O fundamento da reclamação reside apenas no disposto no artigo 15º nº. 1 do DL nº. 423/91, de 30 de Outubro, que, segundo a reclamante, a isentaria de custas.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
Vindos os autos à conferência, cumpre decidir.
2- A disposição invocada pela recorrente isenta de preparos e custas "os processos para concessão de indemnização por parte do Estado".
Estes processos têm por finalidade a indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos; a sua regulamentação consta do DL nº. 423/91.
A estes – e só a estes – processos se aplica a isenção de preparos e custas prevista no citado artigo 15º nº. 1.
No caso, o processo onde foi proferido o acórdão da Relação de Lisboa recorrido para este Tribunal é um processo-crime, onde o arguido Pedro Fernando Silva Gomes foi condenado em pena de prisão.
Nesse processo, a reclamante, constituída assistente, deduzira pedido cível contra o arguido e o "Estado/Comissão de Protecção às vítimas de crimes violentos".
O Estado foi julgado parte ilegítima no processo, entendendo-se que a concessão de indemnização por parte dele, no âmbito do DL nº. 423/91, só poderia ter lugar mediante pedido ao tribunal competente (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) e em processo próprio.
Falece assim o pressuposto de aplicação do artigo 15º nº. 1 do DL nº. 423/91.
Por outro lado – e decisivamente – nos termos do artigo 4º do DL nº. 303/98, de 7 de Outubro, a isenção de custas no Tribunal Constitucional abrange apenas os casos previstos no artigo 2º do C.C.J., ou seja os de isenção subjectiva.
3- Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Artur Maurício
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa