IRELATÓRIO.
Nos presentes autos de injunção a prosseguir como acção especial para pagamento obrigações pecuniárias emergentes de contratos que A (…), Lda., move contra B (…), Lda., A 03.03.20011, pelo juiz a quo foi proferida decisão final a julgar inepta a petição inicial, absolvendo a Ré da instância.
Por requerimento enviado electronicamente a 17 de Março de 2011 e por requerimento de adesão enviado a 18.03.2011, vieram as partes apresentar transacção requerendo a respectiva homologação.
A 18.03.2011, foram as partes notificadas da referida decisão final.
Por requerimento enviado a 22 de Março de 2011, acompanhado do respectivo requerimento de adesão, vieram as partes requerer a rectificação do acordo de transacção.
A 13 de Abril de 2011, foi proferido despacho a indeferir a requerida homologação da transacção, bem como a respectiva rectificação, com fundamento em que o processo se encontrava extinto.
Não se conformando com o teor de tal despacho, veio a Autora dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
- A)A sentença proferida ainda não havia sido notificada às partes na data em que foi celebrada e junta aos autos a transacção (17.03.2011), não tendo ainda sequer começado a contar o prazo do trânsito em julgado.
- B)As decisões judiciais apenas produzem efeitos em relação às partes após a sua notificação.
- C)Enquanto a sentença não transitar em julgado ela apenas tem valor provisório, sendo lícito às partes transigirem quanto ao objecto do processo, até que aquela se torne definitiva.
- D)O objecto do processo encontra-se na disponibilidade das partes, pelo que a transacção celebrada nos presentes autos Requerente e Requerida é válida e eficaz, sendo, consequentemente, merecedora de homologação.
- E)Ao decidir com decidiu, indeferimento a homologação da transacção requerida pelas partes ainda antes de ter sido notificada a sentença, a Exma. Juíza violou o disposto nos arts. 293º, n.º 2, 294º e 300º do CPC.
- F)Razão pela qual, e em consequência, deve o despacho em recurso ser revogado por Acórdão desse Venerando Tribunal e homologar-se a transacção celebrada entre as partes, condenando-se estas nos termos acordados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.
IIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma só:
Admissibilidade da celebração de transacção e respectiva homologação após ter sido proferida uma decisão final não transitada em julgado.
A resposta terá de ser necessariamente afirmativa.
Segundo o nº2 do art. 293 do CPC, é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
Da expressão “em qualquer estado da instância”, terá de se retirar que a transacção pode ser celebrada até à extinção da instância, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que na pendência de recurso.
E, se é verdade que ao proferir a sentença esgotado fica ao poder jurisdicional do juiz (nº1 do art. 666º do CPC), tal significa tão só a impossibilidade de o juiz alterar a sua própria decisão[1] e não que o mesmo se encontre impossibilitado de conhecer qualquer outra questão no processo (ex. invocação de nulidades, apreciação de algum acto superveniente que importe a inutilidade da lide, etc.).
Como já referia Alberto dos Reis, o alcance e a justificação de tal princípio consiste unicamente em que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia, e que constituem com ela um todo incindível: relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se[2].
“Mas isto não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu[3]”.
Assim, quer Alberto dos Reis[4], quer Rodrigues de Bastos[5] admitiam a possibilidade da transacção judicial enquanto não haja sentença transitada em julgado que ponha termo à instância, ou seja, ainda que já julgada a causa na 1ª e na 2ª instância, conquanto que a decisão não haja transitado em julgado.
Também para Francisco Ferreira de Almeida[6] a possibilidade de desistência, confissão ou transacção “em qualquer estado da causa”, significa enquanto não houver sentença com trânsito em julgado que ponha termo à instância.
E, no sentido de que enquanto a sentença não transitar em julgado ela tem valor provisório, sendo legítima a homologação de transacção ou de desistência, se pronunciou o Acórdão do TRL de 24.06.2004[7].
Concluindo, tendo a transacção em causa sido apresentada no processo antes de transitada a decisão final proferida pelo juiz a quo (e ainda mesmo antes de notificada às partes), este não se encontrava impedido de proceder à apreciação da sua validade, nada obstando à respectiva homologação caso esta satisfizesse os requisitos legais.