I- Nos termos do art.º 25°, do CClndustrial, os ganhos realizados mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição não contavam para a determinação do lucro tributável.
II- Um prédio rústico adquirido por uma sociedade, com exclusiva finalidade de nele instalar uma unidade industrial, único imóvel por ela possuído e mantido durante dezoito anos, que apenas saiu do seu património em virtude de expropriação e venda da parte sobrante, não podia considerar-se como elemento do activo realizável, mas sim do activo imobilizado, na categoria dos valores ou bens mantidos como reserva ou para fruição, pelo que os ganhos obtidos com a venda daquela parte sobrante não eram tributáveis em contribuição industrial.