Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……………., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 31/01/2014, no processo nº 07123/13, invocando oposição entre ele e os acórdãos que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 3/11/2010, no processo nº 0460/10, e em 31/01/2007, no processo nº 01086/06, alegando que em todos foi apreciada e decidida, de forma oposta, a mesma questão fundamental de direito, relativa à interpretação do nº 3 do art. 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12).
- 1.1.Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284º do CPPT, o Exmº Juiz Desembargador Relator proferiu despacho onde admitiu a existência da invocada oposição de acórdãos.
- 1.2.As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Há inegável oposição de Acórdãos sobre a mesma questão de Direito;
- 2.A questão de Direito consiste na definição da adequada interpretação do nº 3 do art. 49º da LGT na redacção anterior à que foi introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12;
- 3.Sobre esta questão de Direito, no douto Acórdão recorrido entendeu-se que essa norma consagra a suspensão do prazo de prescrição das dívidas fiscais sempre que na execução fiscal exista garantia (ou penhora) que a suspenda;
- 4.No douto Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 3/11/2010 no recurso nº 0460/10 (Relator Exmº Cons. Pimenta do Vale) entendeu-se que essa mesma norma “só admite a suspensão do prazo de prescrição em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de dedução de oposição à execução fiscal ou de prestação de garantia (cfr. nº 3 do art. 49º)”;
- 5.Neste mesmo sentido já se havia pronunciado o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 31/01/2007 no recurso nº 01086/06 (Relator Exmº Cons. Brandão de Pinho) que sobre o alcance da norma em causa sintetizou que “o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia.”
- 6.No caso dos presentes autos, aplicando-se o entendimento vertido no douto Acórdão recorrido, as dívidas fiscais em causa não estão prescritas, mas,
- 7.aplicando-se o entendimento versado nos dois doutos Acórdãos fundamento invocados, essas mesmas dívidas fiscais há muito que estão prescritas;
- 8.O próprio Tribunal a quo reconheceu que se não houvesse a suspensão da execução devida à penhora efectuada, as dívidas em causa estariam prescritas;
- 9.Como decorre do entendimento vazado nos citados doutos Acórdãos fundamento, o art. 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) pelo seu nº 1 atribui efeito interruptivo do prazo de prescrição à citação, à instauração de reclamação, de recurso hierárquico, de impugnação e de pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo;
- 10.O nº 3 deste artigo institui a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias, atribuindo esse efeito à paragem da execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada, à instauração de reclamação, de impugnação ou de recurso;
- 11.O nº 2 do mesmo preceito consagra uma regra especial (que já constava do nº 3 do art. 34º do CPT) para o caso de paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte (situação que se verifica nos presentes autos) segundo a qual (“neste caso” no dizer do legislador para sinalizar o carácter excepcional da norma) para o cálculo do prazo da prescrição se soma o tempo que decorrer após a paragem do processo por mais de um ano (que tinha ele próprio originado a suspensão da prescrição) aquele que tiver decorrido até à data da autuação do processo. Consequentemente,
- 12.As dívidas fiscais em causa nos presentes autos devem ser declaradas prescritas.
- 13.Pelas razões atrás expostas, e por todas as que forem douta e superiormente supridas por este Supremo Tribunal, deve uniformizar-se a jurisprudência no sentido e com o alcance expressos nos doutos Acórdãos fundamento proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo atrás identificados.
Assim será feita a costumada Justiça.
- 1.3.A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.4.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia convidar a Recorrente a indicar qual dos dois referenciados acórdãos do STA elegia como acórdão fundamento, sendo que para o caso de se vir a indicar o acórdão de 3/11/2010 entendia que não se verificava oposição de acórdãos, por estarem em causa “situações substancialmente distintas que, naturalmente, mereceram tratamentos distintos, sem que entre o conteúdo decisório de um e de outro se manifeste contradição operante ou desconformidade com o comando normativo para o qual remetem”; mas para o caso de se vir a indicar o acórdão de 31/01/2007, já existirá contradição operante, sendo que “… a afirmação contida no acórdão fundamento de que a LGT só admite a suspensão do prazo de prescrição «em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou ainda, por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49º, nº 3», desconsiderando o facto de ter sido deduzida impugnação e de a dedução desta, acompanhado da prestação de garantia, poder determinar a paragem do processo de execução fiscal, parece estar em contradição com o que no acórdão recorrido vem decidido relativamente à questão da suspensão do prazo prescricional, no quadro do nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dez. É que, sendo exacto que a LGT só admite a suspensão “em caso de reclamação, impugnação ou recurso” e não “em virtude da prestação de garantia”, sendo deduzida impugnação e verificando-se a paragem do processo de execução fiscal por efeito da prestação de garantia, concretizam-se, salvo melhor entendimento, os pressupostos necessários para operar a suspensão do prazo da prescrição, nos termos do nº 3 do art. 49º da LGT.
Assim se entendendo, deverá a decisão do presente recurso deverá pender para a doutrina vertida no Acórdão recorrido por ser aquela que, a meu ver, melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma, ponto de partida da actividade interpretativa, mais fortemente aponta.».
1.5. A fls. 339/340 dos autos foi proferido o seguinte despacho pela presente Relatora:
«Tal como bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, constata-se que o recorrente indica mais do que um acórdão alegadamente em oposição com o acórdão recorrido.
Todavia, a orientação que pacífica e reiteradamente tem vindo a ser perfilhada nesta Secção de Contencioso Tributário do STA é no sentido de que a referência a “acórdãos” utilizada nos nºs 1 e 2 do artigo 284º do CPPT deve ser entendida como reportada a casos em que existam duas ou mais questões decididas no acórdão recorrido e relativamente às quais o recorrente entenda que existe oposição com arestos anteriores, sendo que, nos casos de existência de uma única questão, deve o recorrente basear o recurso num único acórdão fundamento.
Por outras palavras, só no caso de o acórdão recorrido conter mais que uma decisão e o recurso se reportar a todas ou a várias delas, poderá ser indicado um acórdão em oposição para cada uma dessas questões; já se é uma única a questão relativamente à qual se pretende ocorrer oposição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento.
No mesmo sentido vai a jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal no que toca ao recurso por oposição de julgados previsto nos arts. 763º a 770º do CPC ou no que toca ao recurso para uniformização de jurisprudência referido na alínea b) do art. 2º do ETAF de 2002 e no artigo 152º do CPTA, cujos pressupostos são, de algum modo, similares ao recurso previsto no artigo 284º do CPPT; bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao aludido recurso previsto no art. 763º do Código de Processo Civil, sendo que o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 502/96, de 20/3/1996, considerou compatível com a Constituição esta exigência de indicação de um só acórdão, explicitando que caso «se admitisse a junção de mais de um acórdão para comprovar a oposição, teria o tribunal de examinar todos quantos fossem indicados, complementando assim, por forma oficiosa, o requerimento de interposição do recurso, para poder decidir a questão da alegada oposição de julgados, não sendo exigível impor ao tribunal tal tarefa, que de alguma forma ultrapassaria os limites do princípio do dispositivo, que, no processo em geral e no processo civil, justificam tal posição «são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por muito em particular, exprime ainda exigências da autonomia da vontade dos particulares e se coaduna com as notas características da função jurisdicional».
E, como explica JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, em anotação ao artigo 284º, «as razões que justificam esta posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo-se evitar que os recorrentes obriguem o Supremo a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade de o acórdão recorrido estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, que podiam mesmo ser centenas ou milhares, se não existisse qualquer limitação quantitativa. Por outro lado, a indicação de um acórdão em oposição bastará para que o Supremo tenha de apreciar a questão, pelo que, se ele existir e o recorrente fizer as suas escolhas com o cuidado exigível, não será prejudicado nos seus direitos de colocar ao Superior a apreciação de todas as questões que tenham sido objecto do acórdão recorrido.».
Termos em que se convida o recorrente a vir indicar, no prazo de 10 dias, apenas um acórdão fundamento relativamente à questão colocada no recurso.».
- 1.5.Notificada a Recorrente desse despacho, veio eleger como acórdão fundamento o aresto que o STA proferiu em 31/01/2007, no processo nº 01086/06 – cfr. fls. 343.
- 1.6.Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do Pleno desta Secção.
2. No acórdão recorrido encontra-se fixada a seguinte matéria de facto:
- a.Contra a sociedade reclamante foram instauradas as seguintes execuções fiscais em 13/03/1999: nº 0280199901000462 para cobrança de liquidação adicional de IVA do ano de 1994; nº 0280199901000470 para cobrança de liquidação adicional de IVA do ano de 1995; nº 0280199901000489 para cobrança de liquidação de juros compensatórios referentes a IVA do ano de 1994.
- b.Através dos despachos proferidos em 21/04/1999 e 26/04/1999 foi determinada a apensação dos mesmos pelo Chefe do Serviço de Finanças àquele que foi instaurado em primeiro lugar com o nº 028019991000462 e de tal apensação foi a reclamante notificada.
- c.A reclamante apresentou impugnação da liquidação do IVA de 1994, além do IRC, em 17/08/1998, que veio a correr termos neste TAF sob o nº 677/05.0BEBJA.
- d.A reclamante apresentou impugnação da liquidação do IVA de 1995 em 10/09/1998, que veio a correr termos neste TAF sob o nº 690/05.8 BEBJA.
- e.Em 23/07/1999 foi efectuada penhora de bens da sociedade aqui reclamante, após a recusa de outros apresentados, para efeitos de servirem de garantia dos créditos subjacentes para suspensão das execuções atenta a apresentação das impugnações a partir dessa data.
- f.A impugnação nº 677/05.0BEBJA teve autuação em 23/02/2000 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Beja e nele foi proferida decisão em 09/02/2010, da qual foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul que proferiu Acórdão transitado em 25/03/2010.
- g.A impugnação nº 690/05.8BEBJA teve autuação em 19/02/2000 no Tribunal Tributário de 1ª instância de Beja e nele foi proferida decisão da qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que ainda se encontra pendente.
- h.Em 30/03/2010 a reclamante apresentou requerimento junto da execução fiscal nº 028019991000497 mediante o qual peticiona declaração de prescrição das obrigações tributárias de IVA relativas aos exercícios de 1994 e 1995.
- i.Sobre este requerimento foi proferido despacho de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em 8/10/2010 por remissão para informação elaborada a propósito com o seguinte teor:
«Por requerimento entrado neste Serviço de Finanças em 2010-03-30 ao qual foi atribuído o nº de entrada 456, vem a executada alegar a prescrição das dívidas em fase de execução fiscal identificadas pelo processo 0280199901000497 e Apensos. Importa pois apreciar se de facto se encontram ou não prescritas.
1- As dívidas em causa respeitam a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1994 e 1995, importando antes de mais determinar qual a norma legal que regula a contagem do prazo de prescrição: se o artigo 34º do CPT, se o artigo 48º da LGT, face ao disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil.
2 -Atendendo ao disposto no nº1 do artigo 297º do CC, “o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei” afigura-se que a norma a aplicar é o disposto no artigo 34º do CPT por ser a mais favorável.
3 - Para aferir da prescrição é necessário abordar as normas sobre interrupção e suspensão do prazo de prescrição pelo que importa agora recorrer ao artigo 12º do Código Civil. À luz do disposto no nº 2 deste artigo devem-se aplicar as normas do artigo 49º da LGT, ou seja, as normas que vigoram no momento da ocorrência dos factos susceptíveis de produzir a interrupção ou suspensão.
4 - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. Nos termos do disposto nos artigos 49º, nº 3, da LGT e 169º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.
5 - Sendo assim, a suspensão dos processos de execução fiscal que ocorreu na data o auto de penhora para garantia da dívida, lavrado em 23 de Julho de 1999, suspendeu também a contagem do prazo de prescrição da mesma, prazo esse que voltou a correr a partir do trânsito em julgado na decisão proferida na impugnação identificada sob o número de processo 677/05.0BEBJA.
Quanto à alegação de que os processos terão estado parados à que atentar no seguinte:
A - Os processos de execução fiscal correram termos em separado até 21 de Abril de 1999 data em que por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças foram oficiosamente apensados.
B - A executada deduziu impugnação judicial das dívidas ainda antes da apensação dos processos, tendo em 21 de Outubro de 1998 pedido a suspensão da execução identificada pelo processo 0280-99/100049.7 e Apensos apresentando como garantia parte de um imóvel que não era propriedade da executada, pelo que por despacho de 21 de Abril de 1999 foi indeferida a sua pretensão. Posteriormente requereu que lhe fosse considerada garantia nomeando à penhora o efectivo de gado ovino da empresa, pretensão que por despacho de 9 de Julho de 1999 lhe foi indeferida. As dívidas em causa foram garantidas pela penhora de bens da executada conforme auto de penhora lavrado em 23 de Julho de 1999, pelo que os processos de execução fiscal ficaram legalmente suspensos, tal como o prazo de prescrição.
Face ao anteriormente exposto, proponho que seja proferido despacho no sentido do não reconhecimento da prescrição das dívidas em causa, conforme solicitado, por ainda não terem decorrido os prazos previstos no artigo 34º do CPT e no artigo 49º da LGT.»
- j.Deste despacho foi a reclamante notificada por ofício datado de 15/02/2012.
- k.Em 24/02/2012 apresentou reclamação relativa ao aludido despacho.
- l.Em 22/09/2009 certificou o Tribunal Central Administrativo do Sul que o processo nº 677/05.OBEBJA esteve parado entre 15/10/1998 e 22/02/2001 por facto não imputável à recorrente.
- m.a penhora de bens efectuada em 23.7.99 abrange todos os processos de execução fiscal em curso à data (cfr. fls. 114 e 121 e 122 dos autos).
- 3.No acórdão fundamento mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
- a.Em 9/4/98 foi deduzida a presente impugnação judicial na repartição de finanças do 6º bairro fiscal de Lisboa referente à liquidação de IRC de 1992.
- b.Em 20/6/2001 foi lavrada a informação de fls. 728, tendo o processo sido recebido no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 15/10/2001.
- c.Em 17/6/98 foi instaurado o processo executivo n.º (…).
- d.Em 26/8/98 foi apresentada garantia bancária para suspender a execução.
- e.Por despacho de 3/10/2005 proferido nos autos de impugnação foi verificada a caducidade da garantia com efeitos a 5/7/2004.
- 4.O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em 30 de Janeiro de 2014, no proc. n.º 07123/13 (acórdão recorrido), com o acórdão que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 31 de Janeiro de 2007, no proc. n.º 01086/06 (acórdão fundamento), tendo em conta o aresto que acabou por ser eleito pela Recorrente como acórdão fundamento, a fls. 343.
Apesar de o Exmº Juiz Desembargador Relator ter proferido despacho em que admitia a existência da invocada oposição de acórdãos, importa reanalisar a questão, dado que essa decisão não faz caso julgado e não desobriga este Tribunal de a reapreciar.
4.1. Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.
Trata-se de recurso interposto em processo de reclamação judicial deduzida contra acto praticado por órgão de uma execução fiscal instaurada em 1999, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 1984, razão por devem adoptar-se os critérios firmados no domínio desse diploma legal e da LPTA, traduzidos na necessidade de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. E como tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante situação de facto substancialmente idêntica;
- -inexistência da alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado solução oposta nos arestos em confronto e que tal oposição decorra de decisões expressas.
Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos os citados requisitos, tendo em conta que a invocada oposição reside na interpretação do nº 3 do art. 49º da LGT (diploma que entrou em vigor no dia 1/01/99), na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, e que era a seguinte: «3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.».
No acórdão recorrido deu-se como assente a dedução de impugnação judicial antes da instauração da execução fiscal e a realização nesta, em 23/07/99, da penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e para, assim, obter a suspensão da execução na pendência daquela impugnação; foi nesse contexto que se julgou o seguinte: «Assim, na situação em apreço, atenta a factualidade constante do probatório, um facto a tomar em consideração com efeito interruptivo da prescrição são as impugnações judiciais deduzidas em 10.9.98 e 17.8.98 (IVA de 95 e IVA de 94, respectivamente) e não a instauração das execuções nem a citação nas execuções. Este efeito interruptivo cessaria com a paragem das impugnações judiciais durante mais de um ano, e voltaria a correr o prazo da prescrição após esse ano (dividas de IVA de 94 e 95) se não se tivesse verificado a suspensão do prazo da prescrição a partir de 23.7.99 com a penhora efectuada que, como resulta dos autos garante a totalidade da dívida, não havendo, para tal efeito, necessidade legal de despacho na execução a suspender esta (cfr. nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção anterior à do art. 89º da Lei 53-A/2006, de 29.12), suspensão que se mantém até ao trânsito em julgado das impugnações deduzidas.
(…)
Assim, estando suspenso o prazo da prescrição a partir de 23.7.99 até 25.3.2010 quanto à divida de IVA de 1994 e estando ainda suspenso quanto à dívida de IVA de 95, fácil é concluir que não se verifica a prescrição dessas dívidas de IVA de 1994 e 1995. Já quanto à divida de juros compensatórios terá que se averiguar se ela foi objecto de impugnação e, se não foi, poderá estar prescrita.».
No acórdão fundamento deu-se igualmente por assente a dedução de impugnação antes da instauração da execução fiscal e a prestação nesta, em 26/08/98, de garantia bancária para obter a suspensão da execução; e, nesse contexto, julgou-se o seguinte: «… não se sustente que o prazo prescricional se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, já que, desde logo, tal carece de fundamento legal. // Com efeito, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição, e a LGT – que não estava em vigor à data da prestação da garantia (26 de Agosto de 1998) – só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49.º, n.º 3.
É, assim, de concluir estar efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa.».
O que significa que, apesar de no acórdão fundamento a garantia (bancária) ter sido prestada na vigência do CPT, enquanto no acórdão recorrido a garantia (penhora de bens) foi constituída já na vigência da LGT, o certo é que em ambos se analisou, de forma expressa e divergente, a questão da interpretação da norma contida no nº 3 do artigo 43º da LGT. Como bem frisa o Ministério Público no seu douto parecer, a afirmação incluída no acórdão fundamento de que a LGT só admite a suspensão do prazo de prescrição em caso de «reclamação, impugnação ou recurso ou ainda, por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49º, nº 3», desconsiderando que essa garantia fora prestada justamente para obter a paragem da execução fiscal em virtude da instauração de impugnação, está em clara contradição com o que no acórdão recorrido se decidiu relativamente à interpretação dessa mesma norma legal da LGT, no sentido de ela consagra a suspensão do prazo de prescrição sempre que tenha sido prestada garantia que determine a paragem do processo de execução fiscal.
Está-se, pois, perante respostas expressas e antagónicas à mesma questão fundamental de direito, razão por que entendemos que o recurso deve prosseguir para conhecimento do seu mérito.
4.2. Do mérito do recurso.
Como se viu, no acórdão recorrido julgou-se que embora a instauração dos processos de impugnação judicial (em 10/09/98 quanto ao IVA/95 e em 17/08/98 quanto ao IVA/94) tivesse provocado a interrupção do prazo de prescrição, tal efeito interruptivo cessara com a paragem dessas impugnações durante mais de um ano, pelo que o prazo voltaria a correr caso não tivesse ocorrido, como efectivamente ocorreu, a suspensão do prazo da prescrição prevista no nº 3 do art. 49º da LGT, determinada pela paragem (suspensão) do processo executivo provocada pela instauração das impugnações acompanhada da penhora de bens suficientes para garantir a totalidade da dívida. Suspensão do prazo de prescrição que, segundo o acórdão, se manterá enquanto o processo de execução não puder prosseguir, isto é, tem de manter-se até ao trânsito em julgado da decisão das impugnações. Razão por que se concluiu que o prazo de prescrição esteve suspenso entre 23/07/99 (data da penhora) até 25/03/2010 quanto à dívida de IVA/94 (data do trânsito em julgado da sentença na respectiva impugnação), estando ainda suspenso quanto à dívida de IVA/95; e, quanto à divida de juros compensatórios, era essencial averiguar se ela fora ou não objecto de impugnação judicial.
E afigura-se-nos inteiramente correcto o julgamento efectuado, particularmente no que diz respeito à interpretação da norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, onde se dispunha, como vimos, que «3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso» (Com a Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a norma contida no nº 3 passou a integrar o nº 4 do artigo 49º da LGT, com a seguinte redacção «4-O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»..)
Determinando a norma que o prazo de prescrição se suspende por motivo da paragem do processo de execução fiscal em virtude de … reclamação, impugnação ou recurso, e sabido que a instauração destes meios de reacção só provoca a paragem ou suspensão legal do processo executivo quando observados os requisitos previstos no art. 169º, nº 1, do CPPT - (Era o seguinte o teor do artigo 169º do CPPT, já na redacção vigente à data: «1- A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
(…)»). – isto é, quando tais meios de reacção forem acompanhados pela constituição ou prestação de garantia nos termos dos arts. 195º e 199º do CPPT, ou pela autorização da sua dispensa, ou pela penhora de bens que garantam o pagamento da quantia exequenda e do acrescido – torna-se claro e lógico que, no caso em análise, a constituição de garantia (penhora de bens) que se seguiu à instauração das impugnações provocou a necessária e legal suspensão do processo executivo até à decisão dessas impugnações, com a consequente suspensão do prazo de prescrição à luz do nº 3 do art. 49º da LGT.
Por outras palavras, da norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT, conjugada com a norma legal que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta, de forma clara e evidente, que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração da reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
Assim sendo, penhorados bens suficientes para garantir a totalidade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido, o processo executivo fica inevitavelmente suspenso até à decisão do pleito que tenha por objecto a discussão da legalidade dessa obrigação (no caso, até à decisão das respectivas impugnações judiciais), pois a cessação do efeito suspensivo não pode ocorrer sem que cesse o facto que o determinou. E é durante esse período de paragem forçada do processo, ou melhor, de suspensão legal da execução, que o prazo de prescrição fica suspenso.
Por conseguinte, a alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006 não trouxe nada de novo, tendo apenas esclarecido o que a norma já anteriormente previa, clarificando-a ao dispor, de forma expressa, que o prazo de prescrição se suspende «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.».
É esta também a interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo tem dado ao preceito, conforme decorre da leitura de diversos acórdãos, mormente dos proferidos em 4/03/2009, no proc. nº 0160/09, em 7/12/2010, no proc. nº 0490/10, em 26/01/2011, no proc. nº 01/11, em 14/12/2011, no proc. nº 655/11, e em 10/12/2014, no proc. nº 0341/12.
E como se deixou explicado no acórdão do Pleno desta Secção de 26/02/2014, no proc. nº 01426/13, «… embora a lei tributária preveja factos especiais, sem paralelo na lei civil, a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição – os previstos no actual nº 4, e anterior nº 3 do artigo 49º da LGT – a regra de direito comum, igualmente válida no campo tributário, é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos arts. 318º, 319º e 320º do CC («a prescrição não começa nem corre…») – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: notas Práticas, 2ª ed., Lisboa, 2010, p. 52, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou.
É certo que, em tese, a manutenção do efeito suspensivo da prescrição (e da execução fiscal) até à decisão do pleito permite que, como alegado pela recorrente, as dívidas fiscais nunca prescrevam – bastando que, para tal, nunca fosse proferida qualquer decisão no âmbito do procedimento ou do processo no qual se discutisse a legalidade da dívida – o que significaria restringir, de forma desproporcionada, as garantias constitucionalmente protegidas dos contribuintes, justificadas por razões de certeza, segurança e paz jurídica (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental).
O exemplo é, claro está, caricatural, porquanto não será expectável, nem admissível, que procedimentos ou processos tributários nunca venham a conhecer o seu termo.
Mas mesmo que assim fosse, a verdade é que nestas circunstâncias, também o credor tributário se veria indefinidamente na impossibilidade de cobrar o seu crédito, pois que a garantia prestada para suspender a execução na pendência do meio impugnatório da legalidade da dívida exequenda obsta ao prosseguimento daquela. E não há, parece-nos, nenhum direito constitucionalmente protegido a que as dívidas prescrevam, sobretudo quando não é por inércia do credor que não podem ser cobradas.» (sublinhado nosso).
O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura, tendo de manter-se na ordem jurídica.
5. Termos em que, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.