Proc. nº 207/07.0TBGDM-A.P1
Agravo
Tribunal Judicial de Gondomar 2º juízo cível Recorrente: B………..
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
No inventário a que se procede por óbito de C……., após terem sido decididas várias questões na conferência de interessados, pelos interessados D…….., E……., F……., G……. e H…….. foi requerido “que a relação de bens constante de fls.29 a 33 seja considerada em termos de meação do de cujus na medida em que ali também está incluída a meação da Cabeça de Casal, a qual não é ainda passível de partilha.”
Pela Cabeça de Casal e pelos Interessados I……. e J…….. foi dito “que a herança nos termos do art°.2101° do Código Civil constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio fixado na lei, universalidade essa que enquanto não for partilhada e relativamente à qual os herdeiros, todos eles, incluindo o cônjuge meeiro são titulares de um direito indivisível.
Nos termos do art°.1345°, n° 1 do C.P.C., aberto o processo de partilhas os bens imóveis devem ser relacionados enquanto tal e não pela metade que constituía a quota do de cujus antes do falecimento.
Como tal entendem os requerentes que não obstante o presente processo de partilhas decorrer somente da morte de um dos membros do casal, os bens imóveis relacionados devem ser licitados enquanto tal, na totalidade, sendo que quem os arrematar fica seu inteiro proprietário com a natural obrigação do pagamento de tornas a quem de direito.”
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Vieram a Cabeça de Casal e os Interessados I…….. e J…….. requerer que os bens imóveis relacionados devam ser licitados na sua totalidade ficando o seu arrematante com a obrigação do pagamento de tomas aos demais interessados.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o requerido é destituído de fundamento legal, não podendo ser atendido.
Com efeito, não obstante a herança aberta constituir uma universalidade de direito enquanto não for partilhada, o certo é que a presente conferência se destina especificamente à composição dos quinhões hereditários, os quais serão preenchidos pelos diversos bens em concreto relacionados.
Por outro lado, se o direito de propriedade sobre determinada coisa constitui um direito absoluto que nos assiste plenamente na esfera jurídica de cada um, também nenhum obstáculo existe do ponto de vista legal a que o mesmo possa ser exercido em compropriedade ao abrigo do disposto nos art°s.1403° e seguintes do Código Civil, que prevê o seu regime.
Em face do exposto, encontrando-se já salvaguardada a mediação da Cabeça de Casal que corresponderá a metade dos imóveis relacionados, nada impede que as licitações que se seguem sejam efectuadas apenas e tão só por referência à meação do de cujus a qual constitui, no fundo, a herança que urge partilhar, ficando a Cabeça de Casal necessariamente comproprietária dos mesmos, caso não licite a meação em causa.
Em conformidade com o exposto, indefere-se o requerido.”
Os requerentes agravaram daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1 — Com a dissolução do matrimónio, por óbito do inventariado, abriu-se um processo sucessório, constituindo a herança deixada pelo “de cujus”, uma “universitatis juris” com identidade patrimonial e conteúdo próprio fixado na lei, ilíquida e indivisível até à respectiva partilha.
2 - No presente caso são herdeiros o ex-cônjuge (ora Recorrente) e os descendentes referidos no início destas Alegações.
3 - Cada um dos herdeiros é titular, relativamente à herança, não de qualquer bem, mas de uma quota ideal, a chamada “parsquota”.
4 - Com a partilha, essa quota ideal será ou não integrada por bens da herança, momento a partir do qual o adjudicando deixa de ter, na herança, uma “parsquota” e passa a ter uma “parsquanta”.
5 - Se os bens que nessa operação de partilha lhe forem adjudicados (“a parsquanta”) exceder a “parsquota”, o adjudicatário deve repôr tornas na parte em que o valor da “parsquanta” exceder o valor ideal da “parsquota”.
6 - No caso contrário tem a receber tomas.
7 - A “parsquota” que o cônjuge do “de cujus” tem na herança é a correspondente à sua meação mais, no presente caso, a terça parte da quota disponível do falecido (que recebeu em testamento) e ainda a quarta parte sobre o restante (art° 2159, n° 12 e 2139, n° 1 do C. Civil).
8 - Traduzido em números, a “parsquota” da Cabeça de Casal e ora Recorrente B…….. é de 50%, mais 16,66%, mais 8,33% - isto é, no total 74,99% do activo da herança.
9 - O activo da herança é o valor correspondente às verbas integrantes da Relação de Bens aprovada, com o acréscimo resultante das licitações, diminuído do respectivo passivo.
10 - A “parsquota” da D.ª B…….. e ora Recorrente corresponde a 75% do valor resultante dessa operação aritmética.
11 - Se por acordo ou em licitações lhe forem adjudicadas verbas cujo valor, no conjunto, exceder o valor da “parsquota”, a IY. B…….. tem a pagar tornas.
12 — Se assim não for, tem a receber tornas.
13 — A doutrina e a jurisprudência são unânimes a este respeito, conforme tudo se colhe dos muitos doutos acórdãos do S.T.J. e do Tribunal da Relação de Lisboa, em cima parcialmente transcritos, no que ao presente recurso importa e em que nos louvamos.
14 - A M.ª Sra. Juíza “a quo”, ao decidir que a adjudicação das verbas constantes da Relação de Bens só se faria, quer por acordo quer por licitação, pela metade de cada uma correspondente, supostamente, à meação do “de cujus”, violou o disposto nos art°s 1688, 1609, 2091, n° i e 2074 do C. Civil e art°s 1345, n° 1, 1374, al. A) e 1375, n°2 do C.P.C.
15 - Disposições estas que, devidamente consideradas e valoradas teriam imposto uma decisão no sentido das referidas verbas serem adjudicadas, a cada um dos herdeiros, em conformidade com o acordado ou o licitado, pela sua totalidade e não pela sua metade!
16 - Tendo a ora Recorrente invocado logo de seguida, na própria conferência de interessados, que semelhante decisão estava ferida de nulidade, nos termos conjugados do disposto nos art°s 202, “in fine”, 203 e 205 do C.P.C. a M Sra. Juíza “a quo” manteve a sobredita decisão.
Daí o Recurso apresentado e as presentes Alegações.
Termos em que e nos melhores de Direito deve ser
- a)revogada a douta decisão proferida pela M Sra. Juíza “a quo” em apreço;
- b)anulada a conferência de interessados do passado dia 23 de Fevereiro, bem como todos os actos processuais que se lhe seguiram (art°s 202, “in fine”, 203 e 205 do C.P.C. e
- c)ordenada a efectivação de nova conferência de interessados, seguida de eventuais licitações, em vista à adjudicação, por acordo ou por licitações, das verbas constantes da Relação de Bens aprovada pela sua totalidade, como é de lei – e não pela metade correspondente. Supostamente, à “meação” da Cabeça de Casal, conforme decidiu a M Sra. Juíza “a quo”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação.
Os factos Com interesse para a decisão do recurso, além dos acima descritos, relevam os seguintes factos: