Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ..., Braga, deduziu reclamação, junto do TAF de Braga, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Braga – 2 de indeferimento de um requerimento por si apresentado e da decisão do mesmo chefe que ordenou a venda dos bens penhorados por meio de negociação particular.
O Mm. Juiz daquele Tribunal negou provimento à reclamação.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A venda por meio de propostas em carta fechada dos bens penhorados à Recorrente é ilegal porque foi realizada antes do prazo de 60 dias previsto no artigo 193°, n. 4 do CPPT, que foi, assim, violado.
- 2.A não recepção de propostas no dia designado para a venda não sana a ilegalidade do acto do órgão de execução fiscal.
- 3.A opção por parte do órgão de execução fiscal pela modalidade de venda por negociação particular apenas pode ocorrer dentro das condições previstas no artigo 252° do CPPT e, por este motivo, deve ser fundamentada.
- 4.Esta fundamentação decorre do próprio artigo 252° do CPPT e ainda do artigo 124° do CPA e devia, por isso, ter sido notificada à Recorrente, que apenas tomou conhecimento do recurso a esta modalidade de venda mas sem que lhe fosse explicado o porquê de tal opção.
- 5.Ocorreu omissão de pronúncia na douta sentença recorrida no tocante à arguição desta segunda ilegalidade, pois apenas se aferiu da legalidade do recurso a esta modalidade de venda, não existindo pronúncia quanto à exigência da sua fundamentação e posterior notificação à Executada, aqui Recorrente.
- 6.Considerando que a primeira venda foi ilegal, a cominação para esta ilegalidade é a sua nulidade, nulidade esta que se repercute nos demais actos praticados no processo, que são anulados, conforme previsão do artigo 165°, n. 2 do CPPT.
- 7.A douta sentença recorrida violou os artigos 193°, n. 4 e 252° do CPPT e 124° do CPA.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o Tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Escreveu o seguinte:
“Na sentença recorrida, o Mm. Juiz a quo assentou em que a venda por meio de proposta em carta fechada não foi realizada por falta de propostas e que, por isso, foi, depois, determinada a venda por negociação particular.
“Ora, nas 1ª e 6ª conclusões das suas alegações, a recorrente sustenta que aquela venda por meio de propostas se realizou – o que significará que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito …”.
Ouvido sobre este parecer, a recorrente referiu o seguinte:
“Devido à inexistência de um despacho saneador, não contém a sentença recorrida o elenco dos factos provados e dos factos não provados.
“E daqui pode, seguramente, resultar alguma dificuldade em distinguir o que é matéria de direito de matéria de facto.
“A divergência da recorrente prende-se em considerar que, do ponto de vista jurídico, a venda por meio de proposta em carta fechada realizou-se, não obstante não terem sido apresentadas quaisquer propostas”.
Com dispensa dos vistos vêm os autos à conferência.
2. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil e 16º do CPPT), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 26º, al. b) do ETAF:
“Compete à Secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 38º, al. a), do mesmo ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Como bem deixa entender a recorrente, a sentença recorrida não contém probatório.
O que era absolutamente essencial para saber se o recurso contém ou não matéria de facto, que geraria a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal, suscitada, como vimos, pelo Ministério Público.
É que não basta que o recurso contenha matéria de facto para determinar sem mais a incompetência hierárquica deste Tribunal.
Na verdade, a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal só ocorreria se os factos vazados nas conclusões das alegações de recurso estivessem em antinomia com factos fixados na sentença. Ou não constassem do probatório.
É que, vertidos nas conclusões das alegações de recurso factos coincidentes com os fixados na sentença, é óbvio que não se discute matéria de facto mas tão só matéria de direito. É que, neste caso, não haverá qualquer controvérsia sobre o julgamento, no tocante à matéria de facto.
Assim sendo, e como é óbvio, não é possível aferir se há qualquer antinomia entre os factos vertidos nas conclusões das alegações de recurso e os factos fixados na sentença, tão só porque nesta não foram fixados factos.
Por outras palavras: na sentença recorrida não houve julgamento em matéria de facto.
Ora, assim sendo, não é possível saber se há controvérsia sobre questão de facto, por isso que o Mm. Juiz não fixou factos.
Sendo assim, não seria nunca procedente a questão prévia suscitada pelo EPGA: incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal.
Demais que nem sequer se pode falar em controvérsia factual.
Na verdade, e como bem refere a recorrente, o que está em causa é saber se, do ponto de vista jurídico, a venda por meio de proposta em carta fechada se realizou, não obstante não terem sido apresentadas quaisquer propostas, tendo o Mm. Juiz a quo respondido à questão baseando-se na alegação da reclamante.
É por isso, que, na nossa perspectiva, nem sequer há controvérsia sobre matéria de facto.
Pelo que sempre e necessariamente improcede a questão prévia suscitada pelo EPGA.
Se assim é, que solução?
Vejamos.
Como atrás se disse, na sentença recorrida não há probatório. Não foi assim efectuado julgamento em matéria de facto.
Como se sabe, este Supremo Tribunal só conhece de recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito – art. 26º, b) do ETAF.
Mas para aplicar o direito o tribunal de recurso tem compreensivelmente que se socorrer dos factos que lhe servem de suporte.
Ou seja, não é possível aplicar qualquer norma jurídica a uma dada questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal, se a decisão recorrida não contiver os factos necessários à explicitação e aplicação das respectivas regras jurídicas.
Não se está perante a nulidade de sentença, com previsão legal no art. 125º, n. 1, do CPPT, nulidade dependente de arguição das partes, não cognoscível oficiosamente pelo tribunal de recurso.
Estamos, isso sim, perante uma omissão bem mais grave. Ou seja, uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, com violação da norma do art. 123º, 2, do CPPT.
E tal omissão já pode ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no art. 729º, n. 3, do C. P. Civil, aplicável “ex-vi” do art. 2º, e), do CPPT.
Impõe-se pois a anulação da decisão, e a remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.
O tribunal de 1ª Instância haverá assim necessariamente de determinar a matéria de facto que considera provada, em ordem à respectiva solução de direito que considerar aplicável.
3. Face ao exposto acorda-se em anular a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Julho de 2005. Lúcio Barbosa - (relator) - Adérito Santos - António Políbio Henriques.