IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à insuficiência de fundamentação da sentença.
Segundo a Recorrente, «A sentença recorrida padece de insuficiência de fundamentação, erro de julgamento no tocante à matéria de facto, erro sobre os pressupostos de facto.
A sentença recorrida contém uma fundamentação medíocre, pois não revela o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para ter decidido como decidiu sobre a excepção de caducidade do direito de acção, e sobre os pontos da matéria de facto» (Conclusões A) e B).
Entre a fundamentação completa, esclarecida e indubitável, e a total falta e fundamentação há uma «tertium genus» que se encontra na fundamentação insuficiente ou medíocre.
A fundamentação insuficiente não é uma fundamentação completa e exaustiva, mas também não configura uma total falta de fundamentação. Os requisitos da fundamentação estão presentes embora de uma forma imperfeita, incompleta.
Podem vislumbrar-se os contornos de uma análise crítica da prova como exige a lei (art. 607º/4 do NCPC), mas de certo modo exige-se um esforço suplementar de reconstrução dessa análise.
A fundamentação insuficiente ou medíocre não inquina a validade da sentença, apenas a sujeita ao risco de ser revogada (Ac. do TCAS n.º 07267/13 de 27-03-2014 (Relator: JOAQUIM CONDESSO)
A MMª juiz fundamentou a decisão de facto em dois capítulos separados. Um para a matéria relativa à tempestividade dos embargos, correspondente à data em que foi afixado o edital; outro para a matéria relativa aos actos e factos demonstrativos da posse.
No que respeita à primeira questão, referiu que a formação da sua convicção que se alicerçou « …nos documentos constantes dos autos e supra assinalados, os quais não foram impugnados, e no depoimento das testemunhas do Embargante que demonstraram conhecimento de causa e que afirmaram todas, sem excepção, que à data de 01/09/2010 o edital não se encontrava afixado no móvel. E na testemunha M… que não conseguiu afastar a dúvida criada no Tribunal quanto à data certa e exacta da fixação do edital no imóvel.»
E depois adiantou «Ora, do teor dos documentos juntos aos autos, conjugado com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Embargante o Tribunal ficou com dúvidas quanto à data da fixação do edital no imóvel penhorado e que levou o Embargante ao efectivo conhecimento do acto de penhora.
Essas dúvidas levaram a que se inquirisse a testemunha, funcionária da Administração Tributária, que procedeu a essa fixação e que, não estando disponível, fez-se representar por quem a acompanhava no suposto dia. De facto a testemunha não logrou afastar totalmente a dúvida quanto à efectiva data da fixação do edital e por quem esta foi efectuada».
Ora esta fundamentação não sendo exaustiva, contem o mínimo indispensável para conhecer as razões pelas quais a MMª juiz decidiu a matéria de facto.
O que significa não ter ficado afectada a validade da sentença, nesta parte.
A segunda parte da fundamentação apreciá-la-emos infra. Agora importa extrair as consequências relativas ao alegado erro de julgamento de facto relativo à data de afixação do edital, para efeitos de saber se ocorreu, ou não, caducidade do direito de embargar.
Com efeito, a Recorrente defende que a dedução dos embargos foi extemporânea. Isto porque o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse em 1/9/2010 mas só apresentou a petição em 28/10/2010.
A data que o ERFP defende ter sido aquela em que o embargante teve conhecimento da penhora (1/9/2010) é a data que consta no verso do edital como sendo a data em que foi afixado no prédio penhorado.
A lei permite a dedução do incidente de embargos de terceiro quando o arresto ou penhora, ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
O prazo para deduzir embargos é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos (art. 237º/1-3 CPPT)
A prova da extemporaneidade cabe àquele contra quem são apresentados (art. 343º/2 do Código Civil) .
Ora a MMª juiz «a quo» não considerou extemporâneos os embargos com o fundamento de que a AT falhou na prova que lhe cabia. Ou seja, «…do teor dos documentos juntos aos autos, conjugado com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Embargante o Tribunal ficou com dúvidas quanto à data da fixação do edital no imóvel penhorado e que levou o Embargante ao efectivo conhecimento do acto de penhora.
Essas dúvidas levaram a que se inquirisse a testemunha, funcionária da Administração Tributária, que procedeu a essa fixação e que, não estando disponível, fez-se representar por quem a acompanhava no suposto dia. De facto a testemunha não logrou afastar totalmente a dúvida quanto à efectiva data da fixação do edital e por quem esta foi efectuada.
Assim sendo, conclui-se que a Fazenda Publica não logrou provar, ou afastar a dúvida, quanto ao efectivo momento do conhecimento por parte do Embargante da penhora do imóvel aqui em causa, o que resta concluir pela tempestividade dos presentes embargos».
Como resulta do transcrito, foram efectuadas diligências probatórias tendentes à comprovação da data da afixação do edital que a AT diz ter ocorrido. Mas essa comprovação não foi possível e as dúvidas não foram dissipadas, o que significa não ter a AT cumprido o encargo probatório que o art. 343º/2 do Código Civil lhe afecta.
Neste recurso, a AT põe em causa a valoração do depoimento das testemunhas oferecidas pelo recorrido segundo as quais a afixação do edital ocorreu algures na segunda quinzena do mês de setembro socorrendo-se, afirma a AT, «….da mais variada subjectividade na vã tentativa de atestarem terem ainda memória de a afixação do edital ter ocorrido na segunda quinzena e não na primeira no Mês de Setembro, do ano de 2010».
E louva-se no depoimento da testemunha da AT para sustentar que a afixação do edital correu em 1/9/2010.
Mas analisado o depoimento da testemunha da AT – Sr. M… em substituição da testemunha arrolada Dª F…– concluímos que o seu depoimento também não foi categórico quanto à data em que foi afixado o edital.
Várias vezes referiu que não era sua prática, nem a dos serviços, afixar um edital numa data e certificar outra e que não via qualquer motivo para que a data de afixação fosse diferente da que consta da certidão.
Compreende-se que assim seja. Mas trata-se de conhecer a questão controvertida, o caso concreto, a data concreta em que foi afixado o edital e não (apenas) os procedimentos habitualmente seguidos pelos serviços.
Ora a questão da data concreta da afixação do edital deixa, efectivamente, algumas dúvidas, o que significa não ter a AT cumprido o seu ónus probatório.
Passemos agora à questão da fundamentação da decisão de facto na parte respeitante aos factos e (actos) demonstrativos da posse pelo embargante.
E nesta parte devemos concluir que a fundamentação foi (bastante) menos esclarecida. Como já referimos, limitou-se a MMª juiz «a quo» a dizer que «Resultou a convicção do Tribunal do teor dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados e dos depoimentos das testemunhas que mostraram conhecimento credível dos factos».
Como se extrai de várias normas do anterior CPC (cfr. arts. 659º/3 e 655º) e vincadamente no NCPC (art. 607º/4), a fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2011, Áreas Editora, p. 321).
O exame da prova deve ser (só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª edição, pág.348, «A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção».
Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art. 607º/5 do NCPC e 659º/3 CPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como arguir nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art.º 615º/1-d) NCPC).
Se o não fizer, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos dos já referidos artigos 615º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT.
A falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total. Se for apenas insuficiente, ou medíocre, poderá afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não implica nulidade.
Na fundamentação insuficiente, ou medíocre, existe fundamentação, incompleta é certo, mas ainda assim é possível descortinar-se o processo lógico e racional seguido pelo julgador na formação da sua convicção.
Na falta de fundamentação (geradora de nulidade) esta é pura e simplesmente inexistente.
Mas também é (fundamentação) inexistente aquela que pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, o que acontece «…quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação» (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 360).
Nestes casos a fundamentação não é insuficiente nem medíocre. É uma mera aparência de fundamentação que normalmente se traduz em generalidades vagas e inócuas, sem nada esclarecer quanto à efectiva decisão da matéria de facto.
E no caso dos autos?
Analisando a motivação da decisão de facto não vemos qualquer tentativa de esclarecer que circunstâncias, processos lógicos ou resultantes das regras da experiência comum que levaram a MMª juiz «a quo» a fixar os fatos provados, principalmente aqueles que resultam da prova testemunhal.
A decisão da matéria de facto, de acordo com o que a MMª juiz deixou exposto, efetuou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados e dos depoimentos das testemunhas que mostraram conhecimento credível dos factos.
Salvo o devido respeito, dizer isto, é, em termos de fundamentação legal devida, o mesmo que nada.
Não estamos em presença de uma fundamentação insuficiente ou medíocre. Nos termos em que se apresenta é uma fundamentação meramente aparente. Uma não fundamentação.
E isso gera a nulidade (parcial)da sentença (art. 125º/1 do CPPT e 615º/1-b) do NCPC), que deve ser declarada.
Declarada a nulidade, neste caso não pode este tribunal «ad quem» conhecer do objecto do recurso, nos termos do art. 665º/1 do NCPC (anterior art.º 715º) uma vez que não é possível descortinar, nem sindicar, o acerto da decisão da matéria de facto em que radicou a fundamentação jurídica e a consequente procedência dos embargos.
Os autos deverão, assim, ser devolvidos à 1ª instância a fim de ser devidamente fundamentada a segunda parte da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 662º do NCPC (anterior 712º/4).