I. Age como gestor de negócios o empregado dum centro comercial que, aproveitando uma oferta de desconto, conclui um contrato de publicidade com uma estação de radiodifusão, mediante o qual esta se obriga à passagem de "spots" publicitários sobre as actividades do centro, pois o facto de pertencer aos quadros da empresa lhe permite conhecer a vontade real ou presumível da entidade patronal, presumindo-se que actuou no interesse e por conte da mesma.
II. A aprovação da gestão, nos termos do artigo 469º do Código Civil, é o juízo global, ge-nérico, indiscriminado, de concordância com a actuação do gestor, emitido pelo dono do ne-gócio, e refere-se exclusivamente às relações entre ambos.
III. No plano das relações entre o dominus e o terceiro, os efeitos do negócio só se repercu-tem se houver ratificação (artigo 471º).
IV. Assim, não responde pelo cumprimento da prestação (pagamento da publicidade) a empresa proprietária do centro comercial que, embora tenha aprovado a gestão, não ratificou o contrato feito pelo seu empregado.