IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou caducado o direito de ação da oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ....., para a cobrança de dívidas de IVA, do período de 2011/07, no montante total de €26.598,90 com a consequente absolvição do pedido da Fazenda Pública.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que estava caducado o direito de ação da Recorrente, particularmente, por ter preterido o princípio do inquisitório e bem assim a desvalorização da superveniência atinente ao despacho de arquivamento. Mais importa relevar se a aludida interpretação do Tribunal a quo, acarreta a nulidade consignada no artigo 195.º do CPC.
O Tribunal a quo fundamentou a verificação da exceção perentória da caducidade do direito de ação, negando a possibilidade de o despacho de arquivamento consubstanciar facto superveniente, porquanto “[a] alegação de “conhecimento tardio” de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas em cobrança não cabia ao gerente nominal da sociedade devedora originária, o ora Oponente, não integra a categoria de “facto superveniente”.
Sublinhando, nesse concreto particular, que “[a]quando da reversão e da respetiva citação para a execução, o Oponente já estaria, forçosamente, inteirado dos circunstancialismos que ditaram o seu chamamento à execução, bem como dos aspetos inerentes à atividade societária da devedora originária no período de vencimento da dívida e, desse modo, pronto a adversar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada com fundamento em ilegitimidade por falta de exercício de facto da gerência da primitiva devedora.”
Concluindo, nessa medida, que estando “[c]omprovado nos autos que o Oponente foi citado pessoalmente em reversão no dia 13 de setembro de 2012 - data de assinatura do respetivo aviso de receção (cfr. artigos 225.º, n.º 2, alínea b) e 230, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” art. 192.º, n.º 1 do CPPT) - e a presente oposição foi apresentada em 11 de março de 2020, isto é, muito para além do prazo de trinta dias previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, impõe-se concluir pela manifesta intempestividade da petição inicial.”
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece da censura que lhe é gizada.
Para o efeito comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.
A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do Exequente e deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT.
Consigna, por seu turno, o artigo 203.º, nº1, alínea b), do CPPT, que a dedução de oposição se pode consubstanciar em facto superveniente, cujo cômputo se inicia a partir da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, tendo o executado de apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.
Neste concreto particular, assume especial relevo o disposto no nº3, do citado normativo que define o conceito de facto superveniente como sendo ”[n]ão só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”
A doutrina e a jurisprudência têm entendido como facto superveniente, para efeitos de cômputo do prazo para dedução de oposição, aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando, contudo, esse conceito os factos processuais da própria execução, que são sua consequência normal, não fundando, por conseguinte, a oposição.[1]
Mais importando ter presente que a superveniência pode ser objetiva, por o alegado facto ter ocorrido após a citação pessoal, ou subjetiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado.
Visto o quadro normativo, e feitos os considerandos de direito que relevam para o caso vertente, não se vislumbra que o juízo de entendimento do Tribunal a quo mereça qualquer censura, porquanto aplicou, com adequação, a realidade fática dos autos ao quadro normativo vigente.
Senão vejamos.
A circunstância fática que o Oponente, ora Recorrente, relevou enquanto facto superveniente consubstanciou-se no despacho de arquivamento datado 10 de fevereiro de 2020, prolatado, portanto, em data posterior à efetivação da citação.
Contudo, e tal como ajuizado pelo Tribunal a quo, esse facto não se pode subsumir no conceito de superveniência que vimos aludindo para efeitos de dedução de oposição ao processo executivo, desde logo, porquanto o âmbito e abrangência em que o mesmo foi proferido não é, de todo, o concatenado com os pressupostos da reversão para efeitos de extinção da execução fiscal.
Com efeito, o despacho foi proferido em sede de inquérito no qual era denunciada a sociedade comercial “F....., Lda” e os seus representantes legais, designadamente, o ora Recorrente, para efeitos de apuramento de indícios da prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punido pelo artigo 107.º, números 1 e 2 do RGIT, conjugado com o artigo 105.º, nº4 do mesmo diploma legal.
Note-se que, atentando no despacho de arquivamento e quanto à concreta responsabilidade criminal do ora Recorrente é, expressamente, evidenciado que não foram colhidos indícios suficientes da gerência de facto para efeitos de imputação “aos arguidos a responsabilidade criminal”, concluindo, desta feita, que “face à falta de indícios que comprovem nos períodos assinalados os arguidos exerceram a gestão de facto da sociedade, determino quanto àqueles o arquivamento dos autos nos termos do art. 277.º, nº2 do Código de Processo Penal”.
Ora, face ao supra expendido dimana inequívoco que, por um lado, nos encontramos no âmbito do apuramento de indícios, e por outro lado, no domínio da responsabilidade criminal, donde o aludido despacho de arquivamento não pode ser valorado enquanto facto superveniente para efeitos dos fundamentos da oposição, donde com subsunção normativa no citado artigo 203.º, nº1, alínea b), do CPPT.
Com efeito, tal despacho não comprova a inexistência de gerência de facto da sociedade devedora originária para efeitos do artigo 24.º da LGT, e que era o que importava provar.
Ademais, inexiste qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de oposição à execução fiscal às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o artigo 84.º do CPP apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os artigos 623.º e 624.º do CPC apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária.
Acresce, outrossim, que não obstante a prova da gerência, de facto, para efeitos de aferição e densificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária constitua, inequivocamente, fundamento de oposição à execução fiscal a verdade é que, não constitui facto superveniente, porquanto se iniciou, como é bom de ver, em data anterior à da citação.
Por outro lado, importa ter presente que essa ilisão da responsabilidade constitui facto objetivo cuja possibilidade de conhecimento é patente, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjetivas, mormente, as contempladas no aludido despacho de arquivamento a que vimos fazendo alusão.
Aliás, de uma leitura atenta da p.i., e validando-se o entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente expressamente reconhece “[q]ue nas datas limite para pagamento voluntário das dívidas exequendas não detinha “efectivos e reais poderes de controlo, de determinação da vontade social e de definição e execução do rumo e estratégia comercial, empresarial, económica e financeira da e na F.....” (cfr. artigo 6.º da petição inicial), ou seja, não era preciso “esperar” pelo despacho de arquivamento do inquérito criminal n.º 495/18.6T9SCR para o mesmo fazer valer uma pretensa falta de imputabilidade por alegada ausência de gerência de facto, de molde a exonerar-se da responsabilidade subsidiária.”
Assentindo-se, igualmente, com a inferência materializada na decisão recorrida de que “[a]quando da reversão e da respetiva citação para a execução, o Oponente já estaria, forçosamente, inteirado dos circunstancialismos que ditaram o seu chamamento à execução, bem como dos aspetos inerentes à atividade societária da devedora originária no período de vencimento da dívida e, desse modo, pronto a adversar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada com fundamento em ilegitimidade por falta de exercício de facto da gerência da primitiva devedora – neste conspecto não se pode ignorar que o próprio Oponente, após a respetiva citação em reversão, propugnou perante o órgão de execução fiscal pela extinção da execução com fundamento em falta de exercício de gerência de facto da “F.....” .”
Conclui-se, assim, na esteira de entendimento do Tribunal a quo que o facto convocado como superveniente, pelas razões supra aludidas, não pode integrar o conceito e delimitação de “facto superveniente”, subsumindo-se, nessa medida, a questão fática no artigo 203.º, nº1, alínea a), do CPPT, donde o prazo de 30 dias para deduzir oposição iniciava o seu cômputo –cuja computação obedece ao estatuído nos artigos 20.º, n.º 2, do CPPT e 144.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC- com a citação pessoal, ou seja, 13 de setembro de 2012, logo tendo a oposição sido apenas deduzida em 11 de março de 2020, é a manifestamente extemporânea.
É certo que o Recorrente convoca que o aludido entendimento coarta o princípio do inquisitório o qual vincula não só a AT, como o Tribunal, donde, no caso vertente, tal acarretaria um poder/dever no âmbito judicial de indagar autónoma e criticamente a questão de saber se o Oponente exerceu ou não as funções de gerência efetiva, em ordem ao consignado no artigo 99.º da LGT e do artigo 13.º do CPPT.
Porém, sem razão.
De facto, da interpretação conjugada dos normativos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, resulta que o princípio do inquisitório assume-se como um dos princípios basilares do processo tributário, acarretando, por conseguinte, que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente.
Mas a verdade é que pese embora exista um dever de ordenar todas as diligências tidas por pertinentes para a descoberta da verdade material, tal não determina que o Juiz possa subverter quaisquer formalismos legais e desrespeitar prazos processuais. Com efeito, os mesmos surgem, desde logo, como pilar e garantia da igualdade das partes.
É certo que é legítima a expetativa dos cidadãos em obter uma decisão material que conheça da pretensão suscitada ao Tribunal, mas a verdade é que para se obter esse desiderato é curial que sejam cumpridos os pressupostos e requisitos consignados na lei.
É certo, outrossim, que os artigos 20.º, nº4, e 202.º, nº1 ambos da CRP e bem assim o 146.º do CPC aludem a um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes em ordem à plena tutela jurisdicional efetiva, competindo, nessa medida, ao Juiz tudo fazer para dirimir/eliminar os litígios que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos formais, sempre no sentido do alargamento e proteção desses direitos e nunca da sua restrição.
Mas a verdade é que ainda que o Juiz deva, em ordem aos aludidos normativos, dirimir e eliminar todas as questões formais que possam coartar à defesa da parte, o certo é que o mesmo não pode desrespeitar, para o efeito, as normas legais vigentes. Com efeito, a sua atuação pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a agilizar a prova de uma realidade fática -no caso prova da ilegitimidade, por não ter exercido a gerência de facto- quando a ação não passa no crivo da tempestividade.
E por assim ser, face a todas as razões expendidas anteriormente, o Juiz não estava, de todo, vinculado, ao aludido despacho de arquivamento, e bem assim a encetar e ordenar diligências tendentes à prova da ilegitimidade do, ora, Recorrente, porquanto sendo julgada verificada a exceção da caducidade do direito de ação está vedado ao Tribunal a quo o conhecimento de qualquer outra questão, in casu, e face à causa de pedir do Oponente, ora, Recorrente dos pressupostos de acionamento da responsabilidade subsidiária, consignados no artigo 24.º da LGT e 8.º do RGIT, em nada preterindo, como é bom de ver, os princípios da oficialidade e do inquisitório.
Mais cumpre relevar que, inexistindo esse ónus de atuação, donde a alegada a omissão, nenhuma ilegalidade pode ser assacada à decisão recorrida. Sem embargo do exposto, sempre importa ter presente e sublinhar que nunca a aludida questão poderia configurar-conforme defendido pelo Recorrente- uma nulidade, mormente, a arguida no artigo 195.º do CPC, porquanto nunca as alegações do Recorrente, mesmo a procederem, poderiam acarretar a subsunção no citado normativo, o qual integra as nulidades processuais consistentes na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
In casu, e contrariamente ao aduzido pelo Recorrente, existiu uma razão “evidente e indiscutível em termos de razoabilidade”, para não se conhecer da ilegitimidade dos pressupostos da reversão, como visto, a inultrapassável exceção da caducidade do direito de ação.
Destarte, conclui-se que tendo a oposição sido deduzida fora do prazo, ao tribunal nada mais restava senão julgar verificada a exceção da caducidade do direito de ação, pautando-se, assim, a sua atuação pelo princípio da legalidade.
Assim, tudo visto e ponderado improcedem, na íntegra, os fundamentos invocados pelo Recorrente, inexistindo qualquer violação dos princípios e dos normativos convocados, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida.