Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Coimbra, contra a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), acção administrativa de impugnação do Despacho do Director Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública, de 8 de Abril de 2020, que no âmbito de um processo disciplinar instaurado contra o A., lhe aplicou a pena de suspensão por 150 dias.
2. Por sentença de 09.10.2024, o TAF de Coimbra julgou a acção procedente, anulou o despacho do Ministro da Administração Interna de 12 de Outubro de 2021, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública de 8 de Abril de 2020, o qual havia aplicado ao autor a pena disciplinar de 150 dias de suspensão.
3. O Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que por acórdão de 07.03.2025 negou provimento ao recurso.
4. A questão em apreço prende-se com a determinação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar regulado pelo Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.
E de acordo com as alegações de recurso, a decisão recorrida limita-se a sustentar uma jurisprudência recorrente do TCA Norte, que sufraga uma interpretação do artigo 55.º daquele regime jurídico em manifesta contradição com a jurisprudência deste STA sufragada no acórdão de 28.06.2018 (proc. 0299/18) e entretanto acolhida também no acórdão de 16.05.2024 (proc. 02671/15.4BESNT).
A contradição que vem alegada parece efectivamente verificar-se, uma vez que a jurisprudência deste STA tem defendido o entendimento de que “(…) perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.º 55.º do RDPSP (…) [é] aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal, de acordo com o qual «…a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade» (…)” e no acórdão recorrido afirma-se taxativamente que no artigo 55.º “(…) está em causa não o direito a instaurar o processo disciplinar, um direito anterior ao procedimento e, portanto, substantivo, mas antes um prazo estabelecido para o próprio procedimento, ou seja, de natureza adjectiva (…) [ e que] a existir lacuna a ser integrada faz mais sentido, é mais coerente com o sistema, integrar tal lacuna com as normas relativas ao procedimento disciplinar da Lei do Trabalho em Funções Públicas do que com as normas do Código Penal (…)”.
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, resulta evidente que estão reunidos os pressupostos para admitir a presente revista, afastando a excepcionalidade desta via recursiva, para que o STA reexamine a questão e assegure a melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 15 de Maio de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.