ACÓRDÃO Nº 314/2016
Processo n.º 123/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 154/2016, não se conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pela recorrente A., ora reclamante. Considerou o relator que o objeto do recurso não assumia natureza normativa, acrescendo a essa razão de não conhecimento, no que respeita a duas das cincos questões de inconstitucionalidade colocadas, a inobservância dos ónus de prévia suscitação e de correta indicação da fonte legal das dimensões sindicadas.
A recorrente, inconformada, dela reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso. Invoca, em síntese, que, tendo a decisão sumária sido proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se impunha a consubstanciação das razões por que se julgaram simples ou manifestamente infundadas as questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso; por outro lado, estão verificados os pressupostos processuais que o relator julgou omissos, sendo que, no que respeita ao carácter normativo do recurso, a argumentação usada pelo relator significa, no limite, excluir da fiscalização da constitucionalidade as normas que contenham conceitos vagos e indeterminados e os próprios processos de jurisdição voluntária, em domínios que, em razão da técnica normativa adotada e dos valores constitucionais afetados, mais exigia esse controlo.
O Ministério Público defendeu, em resposta, a manutenção do julgado, pelas razões invocadas pelo relator, que não são fundadamente colocadas em crise pela reclamante. Os recorridos Modesto Alves Mendes e Isabel Mendes declararam não pretender responder à reclamação, por manifestamente infundada.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A reclamante submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional, no presente recurso, as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- a)«art.º 1887.º-A do Código Civil, na interpretação que dele fez a 1ª Instância mantida no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014, no sentido de nele ancorar a possibilidade de estipulação judicial de um regime de ‘visitas’ com afastamento da titular do exercício das responsabilidades parentais (na gestão e na sua presença física) nos contactos e menor/avós, tão só e apenas por estes últimos (avós) não quererem (infundadamente) comunicar e estar presencialmente com a mesma progenitora (que em contrapartida não se opõe a estar e comunicar com os avós), por violação dos princípios constitucionais presentes nos art.ºs. 36.º nº 5 e nº 6 da CRP»;
- b)«art.º 1887.º-A do Código Civil, na interpretação segundo a qual o Tribunal pode fixar um regime de contactos com os avós, sem que exista relação de afeto prévia provada nos autos e contra a vontade expressa da criança, por entender estar ferido do vício de inconstitucionalidade material aquele preceito, na interpretação que dele fez o Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (…), por violação dos princípios constitucionais plasmados nos art.ºs. 1.º, 26.º n.º 1 e 64.º n.º 1 CRP.
- c)«art.º 1887.º-A do Código Civil, na interpretação que dele se fez (mantendo a decisão de 1.ª Instância) no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 no sentido de tal preceito permitir que se fixe judicialmente um verdadeiro direito de visitas (idêntico aos dos progenitores) aos avós traduzido em férias, estadias na casa dos avós, fins de semana e intervenção no respectivo processo educativo, por violação dos princípios constitucionais presentes nos art.ºs. 1.º da CRP, 26.º n.º 1, 36.º n.º 6, 64.º n.º 1 e 69.º da CRP»;
- d)«art.ºs. 150.º, 210.º da OTM 986.º e 987.º do CPC na interpretação segundo a qual em ação tutelar cível onde os avós reclamam a fixação judicial de contactos com a neta, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, não carece de ser fundamentada a dispensa da produção de prova arrolada pelo progenitor(a) requerido(a) [podendo o Tribunal invocar genericamente que ‘O processo contém já todos os elementos que nos permitem conhecer, com segurança, do mérito da causa, sem necessidade de realização de quaisquer outras diligências instrutórias ou probatórias, que para além de desnecessárias afiguram-se inúteis e dilatórias»] tendo a prova já sido admitida por despacho transitado em julgado, despacho esse em que foi marcada data para o julgamento, audiência essa depois dispensada em sede de sentença proferida sem pré-aviso às partes, por violação dos art.ºs. 20.º n.º 1 e 4, 24.º n.º 1 e 4 e 205.º CRP»; e
- e)«art.ºs. 150.º, 210.º da OTM 986.º e 987.º do CPC, na interpretação segundo a qual em ação tutelar cível onde os avós reclamam a fixação judicial de contactos com a neta, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, não é necessário enunciar todos os factos alegados pelas partes como provados e não provados, sendo dispensável a fundamentação concretizada da decisão da matéria de facto, especificamente facto a facto e com expressa referência à prova produzida e como exame crítico da prova, por violação do artigo 205.º CRP».
Em face do teor da decisão sumária, que não conheceu do recurso por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, não tem qualquer sentido a linha de argumentação enunciada pela reclamante com base no facto de nela não se terem invocado as razões demonstrativas do carácter simples e manifestamente infundado das questões de inconstitucionalidade. O juízo acerca do carácter simples ou manifestamente infundado da questão de inconstitucionalidade, que o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC prevê, é um juízo de mérito, que naturalmente pressupõe a verificação das condições processuais de que depende a admissão e o conhecimento do recurso. No caso sub judicio, considerou-se, desde logo, que estas condições processuais não estavam reunidas, razão pela qual se proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, hipótese que, sendo distinta da anterior, está também contemplada no citado preceito legal.
Esclarecido o equívoco, importa agora verificar se assiste razão à reclamante quando defende que o recurso está em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito.
Como referido, considerou o relator, em síntese, que o objeto do recurso não assumia carácter normativo, pois que as questões de inconstitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciadas, as acima transcritas, não tinham por objeto verdadeiras interpretações da lei mas o que o Tribunal recorrido decidiu no caso concreto, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade (artigo 987.º do Código de Processo Civil), matéria que, atenta a natureza normativa do sistema de fiscalização da constitucionalidade adotado entre nós, não integra os poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
Nada do que a reclamante alega, no que a este aspeto respeita, justifica a revogação do julgado.
Com efeito, a reclamante limita-se a dizer o contrário do que a tal propósito se defende sustentadamente na decisão sumária, mas nada invoca que materialmente suporte a conclusão de que, «[n]os dois grupos de interpretações normativas enunciadas não se pede ao TC a crítica das análises e operações de subsunção adotadas, mas sim a definição constitucional do critério normativo a aplicar».
Relendo as questões que integram o objeto do recurso à luz do pressuposto básico que, em matéria de fiscalização da constitucionalidade, a lei, e a própria Constituição, prevêm como condição dessa fiscalização, a de que estejam em causa normas que, na perspectiva dos recorrentes ou do tribunal da causa, violem normas ou princípios constitucionais, facilmente se constata que, embora enunciadas por recurso a fórmulas aparentemente gerais e abstratas, não se questiona a conformidade constitucional de verdadeiros critério normativos de decisão que tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. artigo 9.º do Código Civil).
A norma do artigo 1887.º-A do CC, que a recorrente indica como fonte hermenêutica de três das soluções que reputa inconstitucionais, limita-se a reconhecer aos avós, na parte que ora releva, um direito de convívio com os netos, direito cujo exercício apenas pode ser vedado, ou restringido, havendo causa justificativa. Não estabelece, contudo, em que termos se deve estabelecer este convívio, nem os pressupostos de facto (positivos ou negativos) de que depende o seu reconhecimento, e também não enuncia, recorrendo a técnicas legislativas de definição conceitual ou exemplificação, quais as razões que podem constituir causa justificativa da privação desse convívio.
Sendo princípio orientador, neste domínio tutelar cível, o da proteção do interesse da criança, interesse que não pode deixar de ser aferido no caso concreto, por valoração das necessidades particulares da criança a que respeita o pedido de providência tutelar cível fundado na mencionada norma de direito substantivo, parece claro que, pelo menos nos casos em que os critérios aplicados não são de estrita legalidade, mas, diferentemente, reclamam a formulação de juízos de oportunidade e conveniência centrados em ponderações que apenas valem para essa criança e para o particular contexto que a rodeia (artigo 987.º do CPC), não pode o Tribunal Constitucional intervir, sob pena de exorbitar os estritos poderes de fiscalização normativa que a Constituição e a lei lhe cometem.
Alega a reclamante que, a ser assim, coloca-se «fora do domínio da sindicalidade constitucional» a norma do artigo 1887.º-A do CC, «por utilizar conceitos vagos e indeterminados e se tratar de matéria de jurisdição voluntária», num domínio normativo onde é mais premente esse controlo, atenta «a maior latitude interpretativa por parte do julgador» e a «delicadeza das matérias em causa, sempre em íntima relação com a dignidade da pessoa humana, mormente da criança que é um ente frágil que merece toda a proteção do Estado (…)».
Mas a isso não conduz, nem a argumentação usada pelo relator, neste particular, nem o que, nessa linha de entendimento, se reafirma na presente decisão.
Com efeito, não se nega que o conceito de «convívio« adequado e de «causa justificativa» da sua privação, constantes do citado preceito legal, não possam de todo ser densificados pelo julgador, neste tipo de processos (jurisdição voluntária), por recurso a critérios que assumam suficiente grau de autonomia em relação ao caso concreto e possam, por gerais e abstratos, ser usados para decidir casos semelhantes. Simplesmente, não foi isto que sucedeu no presente recurso, atenta a delimitação objetiva que dele foi feita pela recorrente, modelada nas concretas vicissitudes do caso concreto, como demonstrado pelo relator.
É, pois, de manter a decisão sumária de não conhecimento do recurso, no que respeita à norma do artigo 1887.º-A do CC.
No que respeita, por seu lado, às normas conjugadas dos artigos 150.º e 210.º da OTM e 986.º e 987.º do CPC (cfr. alíneas e) e f) supra), em relação às quais a reclamante invoca, no essencial, as mesmas razões de discórdia já acima apreciadas, impõe-se também a confirmação do julgado.
Com efeito, basta relê-las para concluir, com o relator, que «a matéria sindicada não constitui critério normativo de decisão configurável com interpretação dos citados preceitos legais mas vício de nulidade, por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação, que a recorrente imputa, quer à decisão de dispensa de produção de prova, atentas as concretas vicissitudes processuais ocorridas nos autos [cfr. alínea e) supra], quer à decisão da matéria de facto [cfr. alínea f) supra], vícios que não são sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, ainda que impliquem ou determinem violação da Lei Fundamental».
Por outro lado, não estando em causa irregularidades formais do requerimento de interposição do recurso, é evidentemente infundado o direito ao suprimento que a reclamante invoca com base no artigo 75.º-A, nºs. 1 e 5, da LTC.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral