Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA – APG-GNR, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa de condenação da Entidade Demandada a praticar um ato administrativo que colocasse todos os militares da GNR a vencerem nos termos da Tabela Remuneratória a que se refere o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, com efeitos reportados a 01.01.2010.
2. Por sentença de 14.12.2020, o TAC de Lisboa julgou procedente a acção e condenou a Entidade Demandada nos seguintes termos “(…) assegurada que esteja a execução orçamental também pelo chamado, a praticar um ato administrativo que proceda ao reposicionamento remuneratório de todos os associados da autora para a Tabela Remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, nos seguintes termos:
a. quanto aos 23 966 militares posicionados nos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda que não beneficiaram do reposicionamento em 2010, com efeitos reportados a 01.01.02010;
b. quanto aos demais militares da GNR, que não aqueles que obtiveram esse reposicionamento nos termos esclarecidos no despacho n.° 69/11, de 17.07.2011, do Comandante-Geral da GNR, reproduzido em 1.17) do probatório [ou seja: os «titulares dos cargos de comandante-geral e de 2.º comandante-geral (n.º 2 e 3 do artigo 13.º, respetivamente), [o]s guardas ingressados em 2010 (n.º 3 do artigo 17.º) e [o]s militares promovidos na sequência de vagas relativas ao ano de 2010(n.º 1 do artigo 17.º)»], nomeadamente os 2370 na categoria de Sargentos e 545 na categoria de Oficiais, desde a data em que se reportam os efeitos do despacho referido no n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma (…)”.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 06.06.2024 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Interposto recurso pela Entidade Demandada no qual se suscitava a nulidade do acórdão por incongruência entre a fundamentação e a decisão, o TCA Sul proferiu novo acórdão em 27.02.2025 em que decidiu o seguinte: “(…) acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em suprir a nulidade do Acórdão proferido em 06/06/2024, eliminando-se os dois últimos parágrafos da fundamentação de direito e passando a ser o seguinte o dispositivo:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando a acção improcedente (…)”.
4. É desta decisão que vem agora interposto o presente recurso de revista pelo A. e aqui Recorrentes.
A questão em discussão nos autos prende-se com a produção de efeitos da reposição remuneratória dos AA. após a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.
Os AA. não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal a quo e alegam que o mesmo errou na interpretação que acolheu, segundo a qual a LEO2011 veio proibir a reposição remuneratória dos militares da GNR, pois consideram que a situação em apreço estaria abrangida pela excepção do artigo 24.º, n.º 4 da LEO2011.
Nas contra-alegações, a Entidade Demandada sustenta que a questão é semelhante à que se discutiu no proc. 02664/11.0BELSB, na qual o TCA Sul chegou a idêntica conclusão a respeito de uma questão em tudo semelhante, tendo como objecto os profissionais da PSP.
Ora, tal como nesse processo (ver acórdão deste Supremo Tribunal de 06.11.2024), também aqui se justifica admitir a revista, por não haver ainda acórdão sobre o tema e a questão a decidir, tal como ali se concluiu revestir alguma complexidade, afectar um número bastante alargado de agentes e, provavelmente, poder-se colocar num número indeterminado de casos futuros, mesmo que respeitantes a outros grupos profissionais onde ocorrem situações idênticas.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.