Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, contribuinte fiscal nº ...36, com domicílio indicado na Rua ..., ..., 2.0, ... ..., tendo sido notificado do acórdão em que foi decidido não admitir o recurso de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, dele apresentou «RECLAMAÇÃO para a PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO», a quem pede seja julgada procedente por verificada inconstitucionalidade arguida e seja revogado o acórdão recorrido.
Cumpre decidir, em conferência, à semelhança do que se prescreve para a arguição das nulidades do acórdão no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
2. A lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o presidente do mesmo tribunal. Não o prevê, designadamente, nenhuma das disposições que o Reclamante indica.
Na alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil prevê-se um caso em que é admissível reclamação para o presidente do Supremo Tribunal, mas tal só sucede quando a decisão reclamada é proferida por tribunal de hierarquia inferior e incide sobre a matéria da competência relativa da Relação (a semelhança do que se prescreve no artigo 105.º, n.º 4, do mesmo Código, quando esteja em causa decisão sobre a mesma matéria proferida por tribunal de primeira instância).
Decorre do exposto que a presente reclamação não é admissível.
Caso o Recorrente insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, teremos de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como a adoção dos mecanismos processuais previstos nos artigos. 531.º e 670.º do mesmo Código (aplicáveis a coberto do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em julgar inadmissível a reclamação.
Custas do incidente anómalo pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Lisboa, 4 de junho de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.