Processo: nº 15/86.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 ? A., S. A. R. L, fez distribuir em 2 de Novembro de 1978 ao 14º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa contra CNN - Companhia Nacional de Navegação E. P., uma acção com processo ordinário a pedir-lhe o pagamento do «equivalente em escudos a US $ 767 116, à taxa do cambio data do pagamento» - em que importou a reparação necessária para reclassificar o N/M N'Gola -, acrescida dos juros vencidos e vincendos. Por despacho saneador (sentença) de 12 de Maio de 1981 foi a acção julgada procedente e a ré condenada a pagar à autora a pedida quantia, sendo, porém, as taxas de câmbio as vigentes nas datas em que foram emitidas as facturas juntas a fls. 11, 12, 13 e seguintes, 90 e seguinte, 92 e seguintes, e 96 e seguintes, quantia essa acrescida dos juros devidos.
Recorreram para a Relação de Lisboa tanto a autora como a ré e, por acórdão de 20 de Março de 1984, foi negado provimento à apelação da ré e concedido provimento à da autora, ficando aquela condenada a pagar a esta a mesma quantia, mas à taxa de câmbio do respectivo pagamento.
Encontrando-se o processo no Supremo Tribunal de Justiça, por virtude de recursos de revista interpostos por ambas as partes (o da autora, restrito apenas à questão da taxa de juros que lhe eram devidos), e tendo sido entretanto publicado o Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que, extinguindo a CNN (artigo 1º), decretou a extinção da instância das acções judiciais pendentes contra ela [artigo 4º, nº 1, alínea b)], foi a mesma, em 20 desse mês, requerer que se julgasse extinta a instância, nos termos e para os efeitos do preceito citado em último lugar.
Ouvida sobre o requerido, A. invocou a inconstitucionalidade de tal preceito, por violação dos artigos 20º, nº 2, e 206ºda Constituição.
E o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Novembro de 1985, recusou-se efectivamente a aplicar a norma em questão, por a considerar inconstitucional, prosseguindo, por isso, no conhecimento do mérito das revistas, que acabou por conceder em parte.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito, como não podia deixar de ser, à questão da inconstitucionalidade, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos dos nºs 1, alínea a), e 2 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público alegou no sentido de que devia conceder-se provimento ao recurso, ordenando-se consequentemente a substituição do acórdão recorrido por outro «que considere a constitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 138/85, à luz do artigo 13º da Constituição».
Alegando na qualidade de recorrida, a A. pronunciou-se pela manutenção do julgamento proferido pelo Supremo, porquanto:
1° «A citada disposição legal viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição;
2° Tal disposição «contém uma lei-medida individual que restringe um direito fundamental consagrado na Constituição (o direito de acesso aos tribunais), violando o nº 18º da Constituição, que estabelece que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto»;
3° «O direito constitucional de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 2, da Constituição), na sua modalidade acção judicial, não permite que a lei ordinária impeça alguém de se dirigir aos tribunais para defesa dos seus direitos e, por maioria de razão, impede que a lei ordinária faça instância nos casos em que esse direito esteja sendo exercido como faz a disposição legal em causa.
Cumpre decidir.
2- Depois de, no seu artigo 1º, declarar extinta Companhia Nacional de Navegação, E. P., que «mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas; a apresentar pela comissão liquidatária», o Decreto-Lei nº138/85 de 3 de Maio, dispõe no artigo 4º, nº 1, alínea b), que essa extinção implica «a extinção da instância, com isenção total de custas, em ou acções judiciais pendentes contra a CNN, nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a impossibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou à garantia do seu pagamento, sem prejuízo do artigo 8°, nº 1».
Para recusar a aplicação desta norma (estava em causa apenas a sua primeira parte), fundou-se a decisão recorrida em dois argumentos;
Por um lado, invocando o artigo 20º, nº 2, da Constituição - segundo o qual «a todos é assegurado o acesso aos tribunais dos seus direitos» -, considerou o acórdão que, no uso de tal direito, a A. demandou a CNN e, precisamente quando o processo pendente desde 1978, tinha entrado na fase de julgamento final pelo Supremo Tribunal de Justiça, surgiu o Decreto-Lei nº 138/85, a determinar a extinção da instância de acções como a presente, assim se inútil esta maneira fácil», toda a actividade dos tribunais exercida neste processo, com todos os prejuízos para a A. e todas as vantagens correspondentes para a CNN.
Por outro lado, apelando para a figura das «leis-medida», concluiu o mesmo acórdão que com o diploma em causa se incorreu em «falta de generalidade e de abstracção, com violação manifesta do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição».
O Ministério Público, na sua alegação, ocupa-se apenas do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da lei fundamental, para concluir que a norma em apreciação não ofende esse princípio.
A A., como se disse, quando suscitou a inconstitucionalidade, invocou tão-somente a violação dos artigos 20º, nº 2, e 206ºda Constituição.
Vejamos as questões postas.
2.1- O nº 2 do artigo 20ºda Constituição, na redacção resultante da primeira revisão constitucional, dispõe que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». E o artigo 206ºestabelece que «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Corresponde o nº 2 do artigo 20ºao nº 1 do mesmo artigo, na sua redacção originária.
Acerca desse preceito escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional nº 8/78, de 23 de Fevereiro (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 5º vol., pp. 3 e segs.):
Ao assegurar a todos o «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos», a primeira parte do nº 1 do artigo 20ºda Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania, a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205º). A defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206ºda Lei Fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º.
Será este direito de acesso aos tribunais posto em causa pelo artigo 4º, nº 1, alínea b), primeira parte, do Decreto-lei nº 138/85?
Se tivermos em conta que o artigo 6ºdo mesmo diploma faculta aos credores da CNN a reclamação dos seus créditos perante a comissão liquidatária da empresa e que, nos termos do nº 1, do «os credores cujos créditos não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer a direitos», a resposta à pergunta formulada não pode deixar de ser negativa: - o acesso dos credores da CNN aos tribunais, e no da A., para defesa dos seus direitos, está inteiramente assegurado pelo diploma em que se encontra inserido o questionado artigo 4º, nº 1, alínea b).
2.2- Quanto à violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição:
Fala-se a este propósito, na decisão recorrida, em «leis-medida» e em «falta de generalidade e de abstracção» da norma aqui em apreciação.
Com alguma pertinência poderia a questão ser colocada, sim, a respeito do artigo 1º do diploma, ou seja, aquele que extingue a CNN.
Simplesmente, tendo esse artigo sido submetido a juízo constitucionalidade, em sede de fiscalização preventiva, e tendo-se aí posto em dúvida a sua natureza «normativa» - tratar-se-ia, na óptica do Governo de um «acto administrativo», insusceptível, portanto, de fiscalização de constitucionalidade -, o Tribunal Constitucional, i nº 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, 2ª série nº 96 de 26 de Abril de 1985), acabou por ultrapassar esse considerando estar-se efectivamente em presença de uma «norma» para aquele efeito.
Já em relação ao artigo 4º, nº 1, alínea b), primeira parte, se não pode pôr a mesma questão. A extinção da instância aí decretada abrange todas as providências ou acções judiciais pendentes contra a CNN.
E, justamente porque a todas as providências ou acções mesmas circunstâncias se dá o mesmo tratamento, não pode falar-se em violação do princípio da igualdade. Não é legítimo comparar o destino das acções pendentes contra a CNN com o destino das acções porventura pendentes contra outra empresa pública - aquelas ficavam extintas, enquanto as outras continuavam a correr - para se poder concluir, face ao preceito em análise, que há aí um tratamento desigual ou, mais precisamente, que as primeiras são tratadas desfavoravelmente em relação às segundas. Como tem sido insistentemente repetido - nesse sentido, v., por exemplo, o parecer da Comissão Constitucional nº 8/79, de 27 de Março, (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 7.° vol., p. 345) -, o princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas sim o tratamento igual de situações (substancialmente) iguais.
3- Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça para que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.