ACÓRDÃO Nº 494/2026
Processo n.º 575/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de março de 2026, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora recorrente, confirmando o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo havia sido condenado.
2. Através da Decisão Sumária n.º 470/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24 de março de 2026, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (
v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
É justamente o que se verifica em relação ao presente recurso de constitucionalidade.
4. O recorrente pretende que seja apreciada a «constitucionalidade da interpretação do artigo 56.º do Código Penal, aplicada na decisão recorrida, no sentido de que é admissível a revogação da suspensão da execução da pena com fundamento em incumprimento culposo das obrigações impostas, sem que se encontre demonstrado que o arguido tinha conhecimento efetivo dessas obrigações e dispunha de capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir, designadamente sem realização de prova pericial requerida para esse efeito». Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não extraiu do preceito legal indicado qualquer norma com o sentido que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Na verdade, em passo algum do acórdão recorrido se afirma que o recorrente não tinha «capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir, designadamente sem realização de prova pericial requerida para esse efeito». O que ali se decidiu foi, aliás, precisamente o contrário, tendo concluído o Tribunal a quo que o recorrente «não revela manifestamente comprometimento das suas faculdades mentais».
Do mesmo modo, em segmento algum do acórdão recorrido se reconhece ou aceita que o recorrente não tinha «conhecimento efetivo d[as] obrigações impostas». Ao invés, considerou-se que o recorrente se colocou «intencionalmente, em situação de não cumprir as obrigações», situação que se entendeu consubstanciar «um incumprimento grosseiro e imputável ao condenado».
Nessa medida, a interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento da questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal.
Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).».
3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
I - A douta decisão sumária reclamada julgou inexistir coincidência entre a interpretação normativa identificada no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
II - O recorrente nunca sustentou que o acórdão recorrido tivesse afirmado a incapacidade cognitiva ou volitiva do arguido ou reconhecido a sua inimputabilidade.
III - O recorrente suscitou questão substancialmente distinta, consistente na admissibilidade constitucional da revogação da suspensão da execução da pena com fundamento em incumprimento culposo sem demonstração suficiente de que o condenado dispunha de efetivo conhecimento das obrigações impostas e de capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir.
IV - O recorrente suscitou igualmente a inadmissibilidade constitucional de tal imputação culposa sem realização da prova pericial requerida precisamente para esclarecimento dessas matérias.
V - O acórdão recorrido apreciou expressamente os pedidos de realização de perícia psiquiátrica e psicológica, as alegações relativas à compreensão das obrigações impostas, à imputabilidade, à existência de perturbação psíquica e à capacidade de cumprimento do recorrente.
VI - O acórdão recorrido recusou simultaneamente a realização da prova requerida e concluiu pela existência de incumprimento culposo grosseiro bastante para revogar a suspensão da execução da pena.
VII - O tribunal recorrido aplicou, assim, entendimento normativo segundo o qual não seria juridicamente necessário o esclarecimento técnico-pericial da capacidade cognitiva e volitiva do condenado para efeitos de imputação culposa do incumprimento das obrigações impostas no regime de prova.
VIII - A interpretação normativa questionada foi efetivamente pressuposta, aplicada e funcionalmente integrada no raciocínio decisório que conduziu à solução jurídica adotada no acórdão recorrido.
IX - Existe, por isso, coincidência funcional entre a interpretação normativa questionada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
X- A questão submetida ao Tribunal Constitucional possui inequívoca dimensão normativa e não se confunde com mera sindicância da apreciação da prova, do julgamento da matéria de facto ou da valoração probatória realizada pelo tribunal recorrido.
XI - O recorrente não pretende a reapreciação da credibilidade dos relatórios, dos comportamentos descritos nos autos ou da suficiência factual da prova produzida.
XII - O recorrente questiona exclusivamente o critério normativo segundo o qual o artigo 56º do Código Penal permitiria concluir pela verificação de incumprimento culposo bastante para revogação da suspensão da execução da pena sem demonstração suficiente do efetivo conhecimento das obrigações impostas e sem esclarecimento adequado da capacidade cognitiva e volitiva do condenado.
XIII - A instrumentalidade do recurso mostra-se plenamente verificada.
XIV - Eventual juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada impediria a subsistência da decisão recorrida com a fundamentação adotada.
XV - A interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido colide com o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, com o princípio constitucional da culpa e com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição.
XVI - A revogação da suspensão da execução da pena, enquanto decisão determinante do cumprimento efetivo de pena privativa da Liberdade, exige demonstração suficientemente consistente de que o condenado conhecia as obrigações impostas e dispunha da capacidade necessária para compreender o respetivo conteúdo e orientar a sua conduta em conformidade com esse conhecimento.
XVII - A imputação culposa do incumprimento não pode constitucionalmente fundar-se numa mera inferência extraída da observação do comportamento processual, social ou relacional do arguido quando a própria capacidade cognitiva e volitiva se encontra processualmente controvertida e acompanhada de pedido expresso de produção de prova pericial destinada ao respetivo esclarecimento.
XVIII - A recusa da prova especificamente dirigida ao esclarecimento da capacidade de compreensão e autodeterminação do condenado compromete as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas e conduz a resultado incompatível com a exigência constitucional de processo equitativo.
XIX - A interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido permite a aplicação da solução mais gravosa do sistema de execução penal sem esclarecimento adequado de circunstâncias essenciais à imputação subjetiva do incumprimento.
XX - A questão de constitucionalidade suscitada foi efetivamente colocada durante o processo, efetivamente integrada no raciocínio decisório do tribunal recorrido e efetivamente determinante da solução jurídica adotada.
XXI - Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º e 75º-A da LTC.
XXII - Deve, por conseguinte, a decisão sumária reclamada ser revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento do recurso para apreciação do respetivo mérito.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação para a conferência ser deferida e, em consequência:
- i)ser revogada a Decisão Sumária reclamada
- ii)ser determinado o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, com a subsequente notificação do Recorrente para apresentação de alegações, nos termos legais.
Pede deferimento».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.
O recorrente A. vem reclamar da Decisão Sumária n.º 470/2026, proferida nestes autos, que decidiu nos termos do artigo 78.º - A, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), não conhecer do objecto do seu recurso, por ser processualmente inadmissível, uma vez que “(..) a interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que torna inútil (..) o conhecimento da questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal (..).”
2.
Inconformado, vem o recorrente reclamar para a conferência, confirmando o seu recurso de constitucionalidade, discordando, na verdade, da fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, quanto à não coincidência do objecto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo, no essencial, que o recorrente “(..) questiona exclusivamente o critério normativo segundo o qual o artigo 56.º do Código Penal permitiria concluir pela verificação de incumprimento culposo bastante para revogação da suspensão da execução da pena sem demonstração suficiente do efetivo conhecimento das obrigações impostas e sem esclareci mento adequado da capacidade cognitiva e volitiva do condenado (..) A questão de constitucionalidade suscitada foi efetivamente colocada durante o processo, efetivamente integrada no raciocínio decisório do tribunal recorrido e efetivamente determinante da solução jurídica adotada (..).”
3.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
4.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
5.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que “(..) o recorrente pretende seja apreciada a «constitucionalidade da interpretação do artigo 56.º do Código Penal, aplicada na decisão recorrida, no sentido de que é admissível a revogação da suspensão da execução da pena com fundamento em incumprimento culposo das obrigações impostas, sem que se encontre demonstrado que o arguido tinha conhecimento efetivo dessas obrigações e dispunha de capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir, designadamente sem realização de prova pericial requerida para esse efeito». Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não extraiu do preceito legal indicado qualquer norma com o sentido que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Na verdade, em passo algum do acórdão recorrido se afirma que o recorrente não tinha «capacidade cognitiva e volitiva para as compreender e cumprir, designadamente sem realização de prova pericial requerida para esse efeito». O que ali se decidiu foi, aliás, precisamente o contrário, tendo concluído o Tribunal a quo que o recorrente «não revela manifestamente comprometimento das suas faculdades mentais». (..) considerou-se que recorrente se colocou «intencionalmente, em situação de não cumprir as obrigações», situação que se entendeu consubstanciar «um incumprimento grosseiro e imputável ao condenado». Nessa medida, a interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto par o Tribunal da Relação de Guimarães. (..).”
6.
O fundamento da decisão ora reclamada assenta, assim, na circunstância de não haver efectiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão.
7.
Como afirma o Conselheiro Lopes do Rego “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão (..).– sublinhado nosso.
8.
A falta de tal pressuposto (coincidência entre o objecto do recurso e o fundamento jurídico da decisão recorrida - a ratio decidendi -) conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
9.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
10.
A falta de um destes pressupostos, apontado na Decisão Sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.
11.
Pelo, sumariamente, exposto, e pelos fundamentos da decisão reclamada, entendemos que deve ser indeferida a presente reclamação, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.