Processo nº 194-A/90
1ª Secção
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de traslado do recurso nº 194/90, em que é recorrente A. e são recorridos B. e C., proferiu-se acórdão, em 27 de Outubro de 1993 - o acórdão nº 584/93 - indeferindo a arguição de nulidades pelo recorrente atribuídas a outro aresto - o nº 5/92, de 14 de Janeiro de 1992.
Posteriormente, além do mais, foi pelo ora recorrente pedida a intervenção da conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, relativamente a despacho exarado a fls. 112 dos autos, de 7 de janeiro de 1994, completado pelo de fls. 116, de 10 de Março seguinte, que se pronunciara no sentido de o interessado não beneficiar de apoio judiciário, como pretendia e persistia.
Ficaram os autos, no entanto, a aguardar a sorte sofrida pelos autos principais que, entretanto, tinham sido devolvidos ao tribunal a quo.
Esses autos vieram ter, de novo, ao Tribunal Constitucional - processo nº 342/93, da 2ª Secção - e, segundo se informa, foram objecto de julgamento, transitado em julgado: acórdão nº 846/96, de 27 de Junho de 1996.
2. - Atenta a natureza meramente instrumental do recurso de constitucionalidade, não faz sentido prosseguirem os presentes autos, dado não ter qualquer repercussão ou efeito útil qualquer decisão a proferir na sequência dos despachos em reclamação: a certidão pedida pelo recorrente a que aludem os mesmos foi-lhe remetida (cota de fls. 115); o mais deixou de interessar.
Nestes termos, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente do recurso.
Lisboa, 18 de Junho de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa