Texto
ACÓRDÃO Nº 237/2015 Processo n.º 174/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. , inconformado com o despacho de pronúncia proferido nos presentes autos, interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Évora. Foi proferido despacho na 1.ª instância de não admissão do recurso. O Arguido reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido no Tribunal da Relação de Évora. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a declaração de inconstitucionalidade: da norma do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de não ser aplicável ao caso concreto, de entre as leis processuais em vigor desde a prática do facto, a que se mostre concretamente mais favorável ao Arguido, contado o período desde a prática do facto e não apenas da data de abertura do inquérito; da norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de não ser admissível o recurso da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos mesmos factos da acusação, na parte das nulidades, aos processos cujos factos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto. Foi proferida decisão sumária que não julgou inconstitucional as normas dos artigos 5.º, n.º 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de não ser admissível o recurso da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos mesmos factos da acusação, na parte das nulidades, proferida em processo cujos factos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, e, em consequência, julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. Esta decisão apresentou a seguinte fundamentação: “Embora o Recorrente formalmente peça a fiscalização da constitucionalidade de dois enunciados normativos, os mesmos reduzem-se à questão colocada no segundo enunciado que é precisamente aquela que foi decidida pelo despacho recorrido. Na verdade, o primeiro enunciado contém um critério genérico que se encontra depois concretizado no segundo enunciado, reportado ao critério utilizado para decidir o caso aqui em questão. Assim, é suficiente, porque é este que é verdadeiramente instrumental da decisão recorrida, a apreciação da constitucionalidade do segundo critério enunciado, embora também reportado ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O Tribunal Constitucional em diversos acórdãos (v.g. n.º 460/08, 247/09, 477/11 e 708/14, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) já decidiu que não era inconstitucional a norma contida nos artigos 5.º, n.º 1 e 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto ao artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., é imediatamente aplicável aos processos pendentes. Foi a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 247/09, para a qual remeteram as decisões posteriores: “Questiona-se a constitucionalidade da aplicação imediata aos processos já pendentes da alteração ocorrida no regime de recursos da decisão instrutória, resultante da alteração do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, efetuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. O artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na redação anterior e vigente no momento em que se iniciou o processo, a qual lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, dispunha: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” Durante a sua vigência foram proferidas pelos Tribunais das Relações decisões contraditórias sobre se essa irrecorribilidade se estendia ou não à parte do despacho de pronúncia que decidia sobre nulidades, exceções ou questões prévias ou incidentais, o que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça tenha fixado jurisprudência no sentido de que as decisões sobre essas matérias eram recorríveis (Acórdão n.º 6/2000, de 19 de janeiro de 2000, publicado no Diário da República, I-A Série, de 7 de março de 2000). Posteriormente, perante nova querela jurisprudencial sobre o regime de subida deste recurso, o Supremo Tribunal de Justiça teve necessidade de emitir novo acórdão de uniformização de jurisprudência, fixando agora que aquele recurso deveria subir imediatamente (Acórdão n.º 7/2004, de 21 de outubro, publicado no Diário da República, I-A Série, de 2 de dezembro de 2004). Entretanto, o Tribunal Constitucional proferiu várias decisões no sentido de não serem inconstitucionais quer as interpretações normativas que consideravam aquelas decisões não recorríveis (Acórdãos n.º 216/99, de 21-4-1999, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 43.º, pág. 239, e 387/99, de 23-6-1999, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt ), quer as que, admitindo o recurso, diferiam o momento da sua subida (Acórdão n.º 242/05, de 4-5-2005, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 62.º, pág. 365). Foi neste quadro que o legislador de 2007, visando impor maior celeridade ao processo penal, entendeu consagrar expressamente a solução da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, incluindo as decisões que apreciam a arguição de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, passando o referido artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., a dispor: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4, do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” Apesar deste processo se ter iniciado quando se encontrava em vigor a redação do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, a decisão recorrida entendeu que a nova redação dada ao artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., era de aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 5.º, do C.P.P., pelo que considerou inadmissível um recurso interposto de um despacho de pronúncia proferido já no domínio da nova redação do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., na parte em que havia indeferido a arguição da exceção de incompetência territorial do tribunal para julgar o processo e das nulidades imputadas a escutas telefónicas. Não cumpre a este tribunal apreciar da conformidade desta decisão com o direito infraconstitucional, mas sim verificar se o critério que lhe presidiu fere algum parâmetro constitucional. Entre os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal encontram-se os princípios da não retroatividade da lei penal desfavorável, que se traduz na impossibilidade de ser aplicada lei que qualifique como crimes ou que agrave as penas relativamente a factos que lhe são anteriores, valendo apenas para o futuro, e o da retroatividade da lei penal mais favorável que impõe que a lei despenalizadora ou que puna menos severamente determinado crime se aplique aos factos passados (artigo 29.º, n.º 1 a 4, da C.R.P.). Na doutrina tem-se sustentado que, na medida imposta pelo conteúdo de sentido destes princípios, eles também são aplicáveis a algumas normas do processo penal, cuja natureza justifique tal extensão. Assim, ainda na vigência da Constituição de 1933, Figueiredo Dias já defendia que “…o princípio jurídico-constitucional da legalidade se estende, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal…importa que a aplicação da lei processual penal a atos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infração cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um ato ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa” (In “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 112, da ed. de 1974, da Coimbra Editora). E citava em abono desta extensão do âmbito de aplicação do princípio da legalidade penal não só as opiniões de Caeiro da Mata (em “Apontamentos de processo criminal, pág. 31, da 2ª ed.) e de Castanheira Neves (em “Sumários de processo criminal”, 1968), mas também o próprio conteúdo de anteriores preceitos constitucionais (o § 10.º, do artigo 145.º, da Carta Constitucional de 1826, e o n.º 21, do artigo 3º, da Constituição de 1911). Apesar da atual Constituição também não enunciar especificamente qualquer critério de aplicação da lei processual penal no tempo, na doutrina continua a defender-se que aqueles princípios são extensíveis não só às normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus), mas também às normas que possam afetar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas (vide, com cambiantes quanto às razões desta extensão e quanto à fixação do momento-critério da determinação da lei processual aplicável,, MAIA GONÇALVES, em “Código de Processo Penal anotado”, pág. 66-68, da 16.ª ed., da Almedina, FIGUEIREDO DIAS, em “Direito processual penal”, pág. 92-94, ed. pol. de 1988-1989, GOMES CANOTILHO, na R.L.J., Ano 123, pág. 94-96, ANTÓNIO BARREIROS, em “Manual de processo penal”, pág. 237 e seg., da ed. de 1989, da Universidade Lusíada, TAIPA DE CARVALHO, em “Sucessão de leis penais”, pág. 347 e seg., da 3ª ed., da Coimbra Editora, MARIA FERNANDA PALMA, em “Linhas estruturais da reforma penal. Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, em “Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, vol. II, pág. 1373-1377, e PEDRO CAEIRO, em “Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, em “Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 231 e seg.). Foi também no sentido de estender as regras do artigo 29.º, da C.R.P., à sucessão de algumas normas processuais penais que se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal n.º 250/92, de 1-7-1992 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22.º, pág. 709) n.º 451/93, de 15-7-1993 (acessível no site www.tribunal constitucional.pt), e n.º 183/2001 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 49.º, pág. 667), afastando-se de anterior jurisprudência (acórdãos n.º 155/88, de 29-6-1988, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 1049, e n.º 70/90, de 15-3-1990, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 15.º vol., pág. 267). A subordinação às regras do artigo 29.º, da C.R.P., das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de subsunção, uma vez que elas se inserem claramente no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência direta na punição criminal. Já relativamente às normas processuais que possam afetar o direito à liberdade do arguido ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, a sua aplicação imediata a processos em curso resulta sempre na atribuição duma eficácia retroativa imprópria (Pedro Caeiro, na ob. cit., pág. 241-242). Se é verdade que na aplicação imediata a nova lei apenas atinge os atos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor, o que é certo é que ela acaba por se aplicar a processos iniciados e em que se julgam factos que tiveram lugar no domínio da lei antiga. Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de proteção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), exige a proibição da aplicação com efeitos retroativos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direcionada e intencional o nível de proteção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados. Nesta lógica se situa, aliás, a proibição expressa de atribuição de efeito retroativo às normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias, imposta no artigo 18.º, n.º 3, da C.R. P.. No caso sub iudicio, estamos perante a aplicação a processo criminal já pendente duma nova lei que determinou a irrecorribilidade das decisões instrutórias na parte em que apreciam a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. A irrecorribilidade duma decisão desfavorável ao arguido resulta numa restrição do direito ao recurso enquanto instrumento do direito à defesa em processo penal, pelo que importa verificar se a introdução da referida solução da irrecorribilidade das decisões proferidas em despacho de pronúncia que apreciem a existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, veio agravar a posição processual do arguido relativamente à solução da lei vigente na altura em que o processo se iniciou. Na solução jurisprudencial que fez vencimento no domínio da redação do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, aquelas decisões eram recorríveis, mas quando se tornavam definitivas faziam caso julgado formal no processo, não podendo voltar a ser apreciadas. Na nova redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aplicada neste processo, tais decisões passaram a ser irrecorríveis, mas de acordo com a leitura da decisão recorrida, no seguimento da opinião daqueles que no domínio da redação anterior já defendiam a tese da irrecorribilidade, e com apoio no atual n.º 2, do mesmo artigo 310.º, tais decisões apenas valem para a pronúncia do arguido, não tendo a força do caso julgado formal, pelo que pode o tribunal do julgamento voltar a apreciar tais questões, com possibilidade de recurso para o tribunal superior. A decisão instrutória que se considera irrecorrível à luz da lei nova não apresenta os mesmos efeitos que a decisão instrutória reputada recorrível segundo a lei antiga (vigente no início do processo): enquanto a primeira não é dotada da força de caso julgado formal, a segunda tinha essa autoridade. Não é possível, pois, equiparar as duas decisões, para concluir que a solução da irrecorribilidade agrava a posição do arguido no processo penal. De acordo com a lei nova, por um lado, o arguido perde a vantagem consubstanciada pela possibilidade das questões relativas à existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais serem apreciadas em sede de instrução segundo o sistema de duplo grau de jurisdição; mas, por outro lado, segundo a própria decisão recorrida, o arguido ganha a possibilidade de ver tais questões novamente apreciadas, ainda em primeira instância, pelo juiz de julgamento, sem prejuízo do direito de recurso desta segunda apreciação. Torna-se impossível, portanto, dizer que a nova redação do artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., na leitura que dela faz a decisão recorrida, agrave a posição processual do arguido, pelo que a sua aplicação imediata a processos pendentes não fere qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente, a necessidade de proteção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), o direito do acesso ao direito (artigo 20.º, da C.R.P.), as regras de aplicação da lei criminal no tempo (artigo 29.º, da C.R.P.) ou os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, da C.R.P.).” Ora, se por estas razões, se considerou que a aplicabilidade do regime da irrecorribilidade instituído pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, às decisões tomadas nos processos que já se encontravam pendentes à data da entrada em vigor da alteração ao disposto no artigo 310.º do Código de Processo Penal, não feria qualquer imposição constitucional, por maioria de razão, igual juízo deve ser feito, relativamente a um critério que admita essa aplicação a processos iniciados posteriormente à entrada em vigor daquele diploma, mas cujos factos a que respeitavam eram anteriores. Assim, transpondo a fundamentação transcrita para a análise do critério normativo impugnado neste recurso, deve proferir-se decisão sumária, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que julgue não inconstitucional as normas dos artigos 5.º, n.º 2, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de não ser admissível o recurso da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos mesmos factos da acusação, na parte das nulidades, proferida em processo cujos factos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto.” O Recorrente reclamou desta decisão com a seguinte argumentação: “… QUESTÕES PRÉVIAS Foi proferido despacho de pronúncia contra o aqui Reclamante. O Reclamante arguiu nulidades no requerimento de abertura de instrução, o que já havia feito em outros requerimentos avulsos apresentados antes de terminada a fase de inquérito. No despacho de pronúncia, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução apreciou as nulidades arguidas pelo Reclamante. O aqui Reclamante entendeu que existem fundamentos para recorrer do despacho de pronúncia na parte respeitante às nulidades. E apresentou recurso dessa parte que apreciou as nulidades. O recurso não foi admitido. Foi apresentada reclamação para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora. A Reclamação não foi atendida. O argumento principal usado, quer para a rejeição do recurso, quer para a não admissão da reclamação , é o disposto no artigo 310º n.º 1 do Código de Processo Penal nos termos do qual "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” E no entendimento do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora, sendo a legislação processual de aplicação imediata, é aplicável o disposto no referido n.º 1 do artigo 310º na redação que lhe conferiu a Lei 48/2007. O aqui Reclamante apresentou recurso para este Colendo Tribunal. Por decisão sumária número 177/2015, foi julgado improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Salvaguardado o devido respeito, podia e devia o recurso interposto ter sido julgado procedente, conforme veremos. DA DECISÃO SUMÁRIA Em suma, a decisão objeto da presente reclamação, sufraga o entendimento segundo o qual, e não obstante ser aplicável às normas processuais o princípio da não retroatividade da lei penal desfavorável, A não aplicação imediata da lei posterior/nova fica dependente da verificação de um agravamento da posição processual do arguido, o que no caso em apreço não se verifica. Ou seja, na decisão em crise, entendeu-se que a não admissão do recurso do despacho de pronúncia na parte respeitante às nulidades, não representa um agravamento da posição processual do arguido relativamente à solução da lei vigente na altura em que o processo se iniciou. E assim sendo, o mesmo é dizer que a Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto é de aplicação imediata ao caso por não se verificar o pressuposto contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º do CPP, afastando deste modo a sua aplicação. Note-se que o Reclamante, no recurso interposto, reporta-se à data da ocorrência dos factos que lhe são imputados, e não ao momento em que o processo se iniciou, Os factos que lhe são imputados é que remontam ao período em que a solução da lei vigente na altura era mais favorável ao aqui Reclamante. Pelo que é a aplicação desse regime mais favorável (à data dos factos) e que admite o recurso, cuja aplicação vem reclamar. Prosseguindo... A decisão sumária de que ora se reclama defende que "a decisão instrutória que se considera irrecorrível à luz da lei nova, não apresenta os mesmos efeitos que a decisão instrutória reputada recorrível segundo a lei antiga (vigente no início do processo) (.. .)" - deve ler-se (vigente à data dos factos imputados - : "(...) enquanto a primeira não é dotada da força de caso julgado formal, a segunda tinha essa autoridade." Entende ainda que não é possível equiparar as duas decisões para concluir que a solução da irrecorribilidade agrava a posição do arguido no processo penal E remata com a alegação de que "de acordo com a lei nova, por um lado, o arguido perde a vantagem consubstanciada pela possibilidade das questões relativas à existência de nulidades e outras questões prévias ou incidentais serem apreciadas em sede de instrução segundo o sistema de duplo grau de jurisdição; mas, por outro lado, segundo a própria decisão recorrida, o arguido ganha a possibilidade de ver tais questões novamente apreciadas ainda em primeira instância, pelo juiz de julgamento, sem prejuízo do direito de recurso desta segunda apreciação." Assim, e seguindo o entendimento sufragado na decisão objeto da presente reclamação, o arguido, tem a possibilidade de ver as questões novamente apreciadas pelo juiz de julgamento. Podendo ainda concluir-se (da leitura da decisão sumária em crise) que, o Reclamante e qualquer outro arguido sobre quem recai uma presunção de inocência, que venha a ser submetido a julgamento no seguimento de um processo que enferma de nulidades que, a ser apreciadas e julgadas procedentes, obstariam ao seu prosseguimento, tem sempre a possibilidade de ver essas questões apreciadas no julgamento por um juiz da primeira instância, sem prejuízo da possibilidade de recorrer dessa decisão. Pelo que, seguindo o entendimento sufragado na decisão objeto da presente reclamação, essa possibilidade de ver essas questões apreciadas no julgamento configura uma espécie de vantagem conferida ao Reclamante, ou, pelo menos, uma circunstância que não representa uma desvantagem que justifique a aplicação, ao caso em apreço, do princípio da não retroatividade da lei penal desfavorável. Considerando que a alteração legislativa operada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto não agrava a posição processual do Reclamante, e a sua aplicação imediata a processos pendentes não fere direitos de defesa do arguido, nem as regras da aplicação da lei criminal no tempo, julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Ora, não concorda nem pode concordar o Reclamante com semelhante fundamentação, sendo, por esse motivo, que vem reclamar da decisão sumária n.º 177/2015. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO E DA SUA PROCEDÊNCIA O aqui Reclamante entende que para a boa decisão respeitante à procedência da presente reclamação e, consequentemente, do recurso apresentado, é fundamental ter em três aspetos determinantes, a saber: A data dos factos imputados ao ora Reclamante; A lei aplicável ao caso sub judice e o direito que assiste ao Reclamante enquanto Arguido de que seja aplicada a lei mais favorável; A presunção de inocência de que goza o Reclamante e o denominado "direito de não ir a julgamento". A data dos factos imputados ao ora Reclamante; Sem pretender entrar em questões de fundo, deve, contudo, referir-se que nos presentes autos discute-se o depósito de um cheque em conta titulada pelo aqui Reclamante. Pelo que constitui momento determinante a data do depósito desse cheque, portanto, o dia 14 de setembro de 2007. Sendo que essa data é também ela determinante para a decisão de admissão ou não do recurso apresentado pelo aqui Recorrente do despacho de pronúncia, quanto à matéria das nulidades, nos termos em que foi. Porquanto em 14 de setembro de 2007 vigorava uma solução legal que admitia o recurso da decisão instrutória na parte respeitante às nulidades, ainda que pronunciasse o arguido pelos mesmos factos da acusação. A lei aplicável ao caso sub judice e o direito que assiste ao Reclamante enquanto Arguido de que seja aplicada a lei mais favorável À data dos factos imputados ao ora Reclamante, 14 de setembro de 2007, vigorava no nosso ordenamento jurídico uma solução jurídica diferente, no que toca à possibilidade de recorrer da decisão instrutória, daquela que passou a vigorar posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto. Na formulação anterior à Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, o n.º 1 do artigo 310º do CPP dispunha que "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento." Embora a norma em questão previsse a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos mesmos factos da acusação, o certo que era admitido o recurso dessa decisão, desde que o fosse da parte respeitante às nulidades. Em convergência com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de "a decisão Instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias" (in Ac.do STJ n. º 6/2000 de 19 de janeiro. Tendo mais tarde o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência no sentido em que não só é recorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias, como a subida do recurso é imediata. (in Ac. do STJ n.º 7/2004 de 21 de outubro). Pretendendo-se com a subida imediata do recurso "a regularidade do processo e a criação, no momento final de uma fase do processo (instrução), de pressupostos de estabilidade processual necessária ao prosseguimento da fase de julgamento, evitando o risco da continuidade sub conditione, do processo, com as contingências que poderia implicar (v.g. posterior anulação, ex tunc, em consequência de vícios anteriores". Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, em 15 de setembro de 2007, passou a ser a seguinte a formulação do n.º 1 do artigo 310º do CPP: "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento". Portanto em 14 de setembro de 2007, a data que marca a prática dos factos pelos quais o Recorrente foi pronunciado, vigorava a versão anterior àquela Lei 48/2007. E, consequentemente, a possibilidade de o Arguido poder recorrer da parte respeitante às nulidades, algo que deixou de ser possível após a entrada em vigor das alterações legislativas. O artigo 5º n.º 2 do CPP dispõe que a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação aplicabilidade imediata possa resultar: Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo. Nos termos do n.º 2 do artigo 5º do CPP o momento fulcral para determinar a lei aplicável centra-se no momento em que se inicia um determinado processo, enquanto, que, para a lei penal substantiva, e para a própria Constituição da República Portuguesa, o momento relevante para determinar a lei aplicável é o momento da conduta e/ou o momento da prática do facto. ( vg. Artigo 2º do CP e artigo 29º da CRP). Daí que a interpretação e aplicação da norma do artigo 5º, n.º 2 do CPP tenha que fazer-se no sentido convergente ao da Constituição, nomeadamente, com o entendimento sufragado no artigo 29º, nos termos do qual releva o momento da prática do facto. Pelo que a lei processual penal aplicável deve ser a lei vigente à data da prática do facto, e não à data do início do processo, como vem referido na decisão sumária de que ora se reclama. A norma do n.º 2 do artigo 5º do CPP quando entendida no sentido de não ser aplicável ao caso concreto, de entre as leis processuais em vigor desde a prática do facto, a que se mostre concretamente mais favorável ao Arguido, contado o período desde a prática do facto e não apenas da data de abertura do inquérito, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 29º da CRP. O espírito da lei e do próprio sistema no tocante à aplicação das leis mais favoráveis ao arguido tem em vista a sua proteção, permitindo sempre que beneficie do regime mais favorável. Pelo que ao Recorrente deveria ter sido aplicado o regime mais favorável que, no caso, é o regime vigente antes da entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29 de agosto, sendo que o n.º 1 do artigo 310º permitia que fosse interposto recurso da decisão instrutória na parte das nulidades e outras questões prévias, ainda que o arguido tivesse sido pronunciado pelos mesmos factos da acusação. Esta solução vai de encontro com o artigo 29º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa nos termos do qual "Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido". Além de que o artigo 5º n.º 2 al. a) do CPP é explícito quanto à não aplicação imediata da lei nova quando se verifique um agravamento da situação processual, " (...) nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa" Embora a decisão sumária objeto da presente reclamação reconheça a aplicação da regra estabelecida no artigo 29º da CRP ao direito processual penal " (...) uma vez que elas se inserem claramente no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência direta na punição criminal", Reconhecendo ainda que a irrecorribilidade de uma decisão desfavorável ao arguido resulta numa restrição do direito ao recurso, Consagra o entendimento, nos termos já aqui vistos, nos termos do qual o arguido tem a possibilidade de ver as questões novamente apreciadas pelo juiz de julgamento, como se tal representasse um qualquer tipo de vantagem. Não estando em causa nos presentes autos uma pena propriamente dita ou uma medida de segurança, certo é que a não aplicação da lei mais favorável ao arguido, no caso, aquela que lhe confere o direito a recorrer, contende com direitos fundamentais do aqui Recorrente constitucionalmente consagrados como são as garantias de defesa e o direito ao recurso. Sendo que a sujeição do Reclamante a julgamento com base no processo que enferma de nulidades, no pressuposto de que lhe é dada a possibilidade de ver tais questões (a das nulidades) novamente apreciadas ainda em primeira instância sem prejuízo do direito de recurso desta segunda apreciação, em prol da celeridade processual, contende com um princípio basilar consagrado na constituição que é o da presunção de inocência. A presunção de inocência de que goza o Reclamante e o denominado "direito de não ir a julgamento" Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32º da C.R.P. "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa." Sendo que o n.º 1 da mesma disposição legal dispõe que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso." O Supremo Tribunal de Justiça ao fixar jurisprudência no sentido de admitir o recurso das decisões instrutórias, na parte respeitante às nulidades, ainda que o arguido seja pronunciado pelos mesmos factos da acusação, recurso que deveria ser admitido e com subida imediata, pretendeu assegurar a regularidade do processo e a criação de pressupostos de estabilidade processual necessária ao prosseguimento da fase de julgamento, " (...) evitando o risco da continuidade sub conditione, do processo, com as contingências que poderia implicar (v.g. posterior anulação, ex tunc, em consequência de vícios anteriores". É que, no caso em apreço, estamos perante uma situação em que a admissão e eventual procedência do recurso resultaria na não sujeição do arguido, aqui Reclamante, a julgamento. E com a não admissão do recurso que conduz necessariamente à sua improcedência, o Reclamante será sujeito a julgamento. Ora não se vê como é que o facto de alguém ser submetido a julgamento, pode representar algum tipo de "não prejuízo", que justifique, entre outros, a aplicação ao caso do princípio da não retroatividade da lei penal desfavorável. Sendo no mínimo confuso que alguém venha reconhecer a restrição do direito ao recurso que implica a irrecorribilidade de uma decisão desfavorável ao arguido, mas que julgue a tal possibilidade conferida ao arguido de ver as questões relativas às nulidades ser apreciadas em julgamento como uma vantagem processual. Enaltece-se por isso a doutrina exposta pelo Exmo. Senhor Conselheiro na declaração de voto no Acórdão 247/2009 onde pode ler-se que (...) a norma do artigo 310º nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, enquanto declara irrecorrível a decisão instrutória na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias e incidentais, quando do eventual provimento do recurso pudesse resultar a não sujeição do arguido a julgamento, é sempre inconstitucional, por violação das garantias de defesa em processo criminal (englobando necessariamente o direito de recurso) consagradas no artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). E prossegue este Colendo Senhor Conselheiro referindo que " (...) quando estejam em causa infrações criminais de certa gravidade, que ultrapassem as meras "bagatelas penais", do princípio da presunção de inocência decorre o direito a não ser submetido a julgamento sem que estejam regularmente comprovados indícios suficientes da prática de um crime, embora não se exija, naturalmente uma apreciação exaustiva das provas, reservada à fase de julgamento (...) (...) não acompanho, assim, a conceção, reiteradamente afirmada desde o Acórdão n.º 474/94, de que, porque a CRP determina, no n.º 2 do artigo 32º, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, "o simples facto de ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome ou reputação". Um cidadão que é submetido a julgamento, e sobre quem recai uma presunção de inocência, é objeto de juízos de valor, não raras vezes, desprimorosos. E ainda que no final do julgamento venha a ser provada a sua inocência porque no fundo e/ou na prática é disso que se trata, provar a inocência - a sentença absolutória não apaga o desgaste que um julgamento causa no visado. Não é, nem pode ser equiparada a posição de não chegar a ser submetido a julgamento, com a de ser submetido a julgamento. E aqui mais uma vez, não pode deixar-se de invocar a declaração de voto de uma Eminente Senhora Conselheira, aposta no Acórdão n.º 387/99, e invocada pelo Exmo. Senhor Conselheiro, cuja declaração de voto supra transcrevemos em excertos, e que diz o seguinte: Na verdade, a pronúncia determina a continuação do processo, mediante a sujeição do arguido a julgamento. Da continuação do processo resulta necessariamente a imposição - ou manutenção da imposição - ao arguido do termo de identidade e residência, previsto no artigo 196º do Código de Processo Penal. A submissão do arguido a julgamento acarreta, inegavelmente, a compressão da sua liberdade pessoal, tendo em conta o tempo necessário à organização da sua defesa e à comparência na audiência, compressão tanto mais significativa quanto mais complexa for a matéria dos autos, e que pode, em certos casos, colocar em causa a continuação da sua atividade profissional. A aceitação pelo Tribunal de Instrução de que existem indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança implica entender que existe uma "possibilidade razoável" de tal pena ou medida de segurança vir a ser aplicada (n.º 2 do artigo 283º e n.ºs 1 e 2 do artigo 308º) em julgamento. O que leva, de facto, apesar da força jurídica do princípio da presunção de inocência à submissão do arguido a uma forte censura social, que uma eventual decisão final absolutória não consegue, as mais das vezes, apagar. (...) 70. Não tendo o aqui Recorrente sido sequer condenado e menos ainda com sentença transitada em julgado, ele presume-se inocente e, nessa medida, não deve ser impedido de se defender, nomeadamente, através do recurso de decisões, 71. Nomeadamente, daquelas que, como esta que está aqui em causa, podem alterar a sua situação processual. 72. Ademais, esta solução de irrecorribilidade nos termos da Lei n.º 48/2007 traduz-se agravamento da situação processual do arguido, aqui Reclamante. 73. É por tudo o exposto que deveria ter sido proferida decisão no sentido de admitir o recurso apresentado pelo aqui Reclamante, e julgadas inconstitucionais as disposições legais ali referidas, facto que V /Exas. não deixarão de apreciar. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente reclamação da decisão sumária n.º 177/2015 ser atendida e julgada procedente devendo, em consequência, ser admitido e dado provimento ao recurso.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Fundamentação A decisão sumária reclamada limitou-se a seguir o entendimento uniforme expresso em sucessivos acórdãos (v.g. n.º 460/08, 247/09, 477/11 e 708/14, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) pelo Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto ao artigo 310.º, n.º 1, do C.P.P., é imediatamente aplicável aos processos pendentes. O Recorrente nesta reclamação manifesta a sua discordância quanto a esse entendimento, limitando-se a reproduzir argumentos constantes de voto de vencido aposto no Acórdão n.º 247/09 e cujo mérito foi no mesmo avaliado. Na verdade, conforme amplamente se demonstra na citada jurisprudência, a decisão instrutória que se considera irrecorrível à luz da lei nova não apresenta os mesmos efeitos que a decisão instrutória reputada recorrível segundo a lei antiga, não sendo as situações equiparáveis, pelo que se torna impossível dizer que a nova redação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, agrave a posição processual do arguido, não ferindo a sua aplicação imediata a processos relativos a factos praticados no domínio da lei antiga qualquer parâmetro constitucional, designadamente as regras de aplicação da lei criminal no tempo (artigo 29.º da Constituição) ou os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º da Constituição). Não há, pois, razões para que se proceda a uma reponderação da jurisprudência uniforme sobre esta questão, devendo, por isso, ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. para o Tribunal Constitucional. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro