1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital J... e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 762/96
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Autos de embargo de executado em que é embargante a S..., SA., e embargado o Hospital J... (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação).
Recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Hospital J..., nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.
1. - Constitui objecto dos presentes recursos a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, as quais o Senhor Juíz do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa recusou aplicar, na decisão recorrida, de 25 de Janeiro de 1996.
2. - A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com
expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 (cfr., ainda, os recentes acórdãos nºs. 792/96 e 817/96, de 25 de Junho, inéditos).
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.