IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a apreciação do recurso, mostram-se provados os seguintes factos:
- a)Na Execução Fiscal, instaurada contra Artur Jorge , de que constituem apenso os presentes Embargos de Terceiros, em 15.NOV.04, foi penhorada a fracção “T” do prédio urbano, sito na Av. Dias da Silva, 162, Coimbra – Cfr. auto de penhora de fls. 46 e 47;
- b)Tal penhora foi objecto de registo predial, provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos) – Cfr. docs. de fls. 46 e 47 e 50 e 51;
- c)Em 06.MAI.05, aquela penhora foi rectificada pelo órgão de execução fiscal, passando a incidir somente sobre a metade indivisa do mesmo imóvel – Cfr. doc. de fls. 80 e 81;
- d)Em 10.MAI.05, a embargante/recorrente foi notificada para exercer o seu direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, atenta a sua qualidade de comproprietária de metade do bem indiviso – Cfr. doc. de fls. 58 a 61; e
- e)Os presentes Embargos de Terceiro deram entrada em juízo em 07.JUL.05.
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento de direito quanto à apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 1405º-2 do CC e 446º e 449º do CPC.
Alega a Recorrente ser comproprietária, na proporção de metade da fracção 'T" do prédio identificado nos autos, porquanto, embora a aquisição de tal fracção tenha sido adquirida na mesma escritura, ela foi outorgada a favor da Recorrente e do seu marido, executado na Execução Fiscal, em virtude de serem casados em regime de separação de bens.
Acontece que a Fazenda Pública penhorou a fracção na sua totalidade, quando podia e devia apenas penhorar a metade, por o devedor ser unicamente o seu marido, pelo que ofende o n° 2 do artigo 1405° do CC.
Para além disso, a Fazenda Pública não veio demonstrar que não só tivesse alterado a penhora, como também tivesse cancelado aquelas inscrições que prejudicam a Embargante.
Não obstante esta realidade os embargos foram julgados totalmente improcedentes e a Embargante condenada nas custas, violando-se assim os artºs 446º e 449º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelecem os artºs 1405º do CC e 446º e 449º do CPC, do modo seguinte:
Artº 1405.º (Posição dos comproprietários)
- 1.Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
- 2.Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
Artº 446.º (Regra geral em matéria de custas)
- 1.A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
- 2.Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
- 3.Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artº 449.º (Responsabilidade do autor pelas custas)
- 1.Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
- 2.Entende-se que o réu não deu causa à acção:
- a)Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
- b)Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
- c)Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.
- d)Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
- 3.Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.
Por outro lado, dispõe o artº 237º do CPPT que:
“Artº 237.º (Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis)
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.”.
Ora, no caso dos autos, temos que na Execução Fiscal, instaurada contra Artur Jorge , de que constituem apenso os presentes Embargos de Terceiros, em 15.NOV.04, foi penhorada a fracção “T” do prédio urbano, sito na Av. Dias da Silva, 162, Coimbra – Cfr. auto de penhora de fls. 46 e 4.
Tal penhora foi objecto de registo predial, provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos) – Cfr. docs. de fls. 46 e 47 e 50 e 51;
Entretanto, em 06.MAI.05, aquela penhora foi rectificada pelo órgão de execução fiscal, tendo passado a incidir apenas sobre a metade indivisa do mesmo imóvel – Cfr. doc. de fls. 80 e 81;
Por outro lado, em 10.MAI.05, a embargante, ora Recorrente foi notificada para exercer o seu direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, atenta a sua qualidade de comproprietária de metade do bem indiviso – Cfr. doc. de fls. 58 a 61 - tendo os presentes Embargos de Terceiro dado entrada em juízo em 07.JUL.05.
Ou seja, aquando da dedução dos Embargos de Terceiro, a Recorrente já havia tido conhecimento da rectificação da penhora, por forma a deixar de incidir sobre a totalidade do prédio de que é comproprietária para passar a ter por objecto apenas a metade indivisa de que é proprietário o executado seu cônjuge, em face da notificação de que foi alvo para efeitos de exercício do direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, atenta a sua qualidade de comproprietária de metade do bem indiviso.
Assim, temos por um lado que, em face da rectificação do auto de penhora, esta deixou de lesar ou ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade da embargante; e, por outro lado, aquando da dedução dos Embargos de Terceiro esta já tinha conhecimento dessa situação.
Assim sendo, não havia fundamento para a dedução dos presentes Embargos de Terceiro, tendo a Recorrente dado causa às custas do processo, por ser a parte vencida.
Finalmente, quanto à questão do cancelamento dos registos prediais, uma vez que o registo da penhora foi efectuado provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos), uma vez cessada aquela provisoriedade manteve-se o registo definitivo da penhora apenas quanto à outra ½ do prédio.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão impugnada que não merece censura.