IIFundamentação
4. É o seguinte o teor do n.º 7 do artigo 64.º do artigo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto (diploma emanado com o objetivo de, entre outros, concretizar uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, respeitantes à revisão do regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação):
«Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontram fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal.»
Foi a partir deste preceito que o tribunal a quo, citando expressamente o Acórdão deste Tribunal n.º 383/2012, extraiu a norma objeto do presente recurso de constitucionalidade: nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.
Nesse mesmo Acórdão, sublinha-se o alcance limitativo de tal solução:
[A] norma restringe os meios de prova admissíveis, vedando ao julgador a possibilidade de valorar outros meios de prova, para além da prova documental decorrente do cumprimento das obrigações fiscais declarativas de rendimentos auferidos.
De tal restrição decorrerá que o incumprimento do dever de verdade do contribuinte, relativamente a tais obrigações declarativas – que, como salienta a decisão recorrida, frequentemente ocorre através de uma declaração inexata, por defeito, dos rendimentos auferidos, por forma a diminuir o valor do imposto a pagar – terá efeitos incontornáveis sobre o cálculo da indemnização que lhe possa vir a ser devida, na sequência de acidente de viação.
Desta forma, cria-se uma situação em que danos importantes como a perda de rendimentos provenientes do trabalho, por incapacidade temporária, e sobretudo a perda ou redução da capacidade de ganho, por incapacidade permanente – que frequentemente correspondem à maior fatia do montante global indemnizatório devido por força de acidentes de viação – poderão não ser suficientemente ressarcidos.»
5. Na verdade, não é esta a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a inconstitucionalidade de tal norma.
No referido Acórdão n.º 383/2012, este Tribunal julgou-a materialmente inconstitucional, por «violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º da Constituição».
Já no seu Acórdão n.º 273/2015, o Tribunal considerou a mesma norma organicamente inconstitucional, por «violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição» (com referência ao direito à prova, ínsito no direito à tutela jurisdicional efetiva).
Conforme decorre das respetivas fundamentações, na base de tal diferença está uma distinta avaliação relativamente à legitimidade da restrição dos meios de prova admissíveis nas ações para efetivação de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, com eventual projeção no âmbito de proteção do princípio da igualdade (cfr. as conclusões 4.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 10.ª da alegação do recorrente e as conclusões 2.ª e 4.ª da contra-alegação dos recorridos).
Dada a invocação expressa pela decisão recorrida do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 382/2012, e considerando igualmente as conclusões do recorrente, importa começar por cotejar a norma desaplicada com o direito à tutela jurisdicional efetiva.
6. Para o efeito, é de corroborar o enquadramento realizado nesse aresto, o qual se conforma com a jurisprudência reiterada deste Tribunal:
«O direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva corresponde a um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático, que se traduz na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de proteção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência.
De entre as várias dimensões em que se desdobra o direito à tutela jurisdicional efetiva, salienta-se, como alvo da presente análise, a garantia de um processo equitativo, por ser essa a vertente que mais se evidencia como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise.
O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
10. O direito fundamental a um processo equitativo pressupõe uma estrutura processual adequadamente conformada aos fins do processo, que conduza ao seu desenvolvimento em condições de equilíbrio, direcionada à obtenção de uma decisão ponderada, materialmente justa do litígio, que proporcione aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (Acórdão n.º 632/99). Da conformação justa e adequada do processo – de um processo equitativo – dependerá a efetividade do direito à tutela jurisdicional.
Um processo equitativo implica uma dialética, em que cada uma das partes tenha a possibilidade, em igualdade de armas, de apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão judicial.
No âmbito do direito a um processo equitativo, está compreendido um “direito constitucional à prova” abrangendo “o direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão) e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência)”(J.J. Gomes Canotilho, “Estudos sobre Direitos Fundamentais”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 170).
Na síntese de M. Teixeira de Sousa, a prova pode ser definida como a atividade direcionada, num processo, à “demonstração convincente (…) de uma afirmação de facto”, com o objetivo de contribuir para que, na mente do julgador, se forme a convicção sobre a realidade dos factos relevantes para a decisão (cfr. M. Teixeira de Sousa, “As partes, o objeto e a prova na ação declarativa”, Lex, Lisboa 1995, p. 195).
A atividade probatória assenta na apresentação dos meios de prova: “os elementos sensíveis ou percetíveis, nos quais o tribunal pode alicerçar a convicção sobre a realidade do facto” (M. Teixeira de Sousa, op. cit, p. 236).
Não obstante ser constitucionalmente garantida, como refração do direito a um processo equitativo, a faculdade das partes, num determinado processo, exporem as suas razões, trazendo ou produzindo, perante o tribunal, as provas que apoiam as suas pretensões, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de liberdade de conformação processual, que lhe permite introduzir restrições ou limitações à admissibilidade dos meios de prova, em termos qualitativos ou quantitativos, e à respetiva valoração pelo julgador, desde que tais restrições sejam razoavelmente ajustadas, não desnecessariamente excessivas, nem desmesuradas.
A este propósito, refere o Acórdão n.º 452/2003 do Tribunal Constitucional […]:
“(…) a garantia de acesso ao Direito e aos tribunais prevista no artigo 20.º da Constituição não contempla a possibilidade de utilização irrestrita de todos os meios de prova em qualquer processo judicial (…), nem proíbe o legislador de restringir o uso de certos instrumentos probatórios, desde que tal restrição não se configure como desproporcionada ou irrazoável” .
Mas a margem de liberdade do legislador, neste âmbito, encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 18.º da CRP.»
Constituindo «uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais», o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é – ele mesmo – um direito fundamental com a força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao artigo 20.º, pp. 408-409). Como assinalado no Acórdão n.º 243/2013:
«[O] direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interações entre quem pede (autor), quem é afetado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, [cit.], anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441).»
Entre as dimensões constitutivas de tal garantia, encontra-se o direito à prova, entendido como faculdade de apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., anot. XI, p. 416). Considerando a exposição das razões de facto e de direito de uma dada pretensão, com sujeição ao contraditório da parte contrária, perante o tribunal antes que este tome a sua decisão como uma manifestação do direito de defesa dos interessados perante os tribunais, tal direito, juntamente com o princípio do contraditório, não pode deixar de ser visto como «uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente. Por isso, embora só estejam [– o direito de defesa e o princípio do contraditório –] expressamente consagrados na Constituição no âmbito do processo penal, [os mesmos] apresentam-se como normas de alcance geral» (cfr. Rui Medeiros, ob. cit., anot. XX ao artigo 20.º, pp. 442-443).
Mas, como referido, «um tal direito não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos em direito em qualquer tipo de processo e independentemente do objeto do litígio […]. Todavia, as limitações à produção de prova não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas (Acs. 209/95, 605/95 e 681/06)» (assim, v. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, cit., anot. XX ao artigo 20.º, p. 443; v. também os Acórdãos n.ºs 395/89, 209/95, 452/2003, 157/2008 e 530/2008).
7. A limitação da liberdade probatória – que é diferente da sua regulamentação (por exemplo, quanto ao número de testemunhas ou outros meios de prova a produzir) – significa, em princípio, cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, impedindo-se, desse modo, que o tribunal possa chegar a uma apreciação exata da realidade fáctica. Nessa medida, corresponde a uma restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva, a qual deve ser estatuída por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado (cfr. o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).
Não foi isso que sucedeu no caso presente, visto que o Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, foi aprovado ao abrigo da competência legislativa genérica do Governo (cfr. o artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição). Consequentemente, o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 153/2008 – preceito que altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aditando ao artigo 64.º deste último o n.º 7 aqui em análise – enferma de inconstitucionalidade orgânica, por versar matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
8. Para além deste aspeto orgânico-formal, cumpre cotejar a aludida restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva com as exigências materiais constitucionalmente previstas. Para o efeito, é útil recordar a síntese formulada no Acórdão n.º 853/2014:
«Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, implica o “direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’ (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008)” (v., entre tantos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/2008, n.º 4)
O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Isto não significa, porém, que o direito à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio. São admissíveis limitações na produção de certos meios de prova como a que se traduz, por exemplo, na limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte. Como tem sido também sublinhado, «o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade» (v., de novo, o Acórdão n.º 530/2008, n.º 4).
10. A questão que importa resolver é, portanto, saber se uma norma que restringe o uso dos meios de prova num processo judicial respeita o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito a demonstrar os factos que suportam o “direito” ou “interesse” que se pretende ver reconhecido pelo tribunal, ou, dito de outro modo, saber se a limitação de meios de prova estabelecida pelo legislador respeita o direito de provar os factos que suportam o pedido formulado ao tribunal.
É sabido que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, decorrendo do que acima já ficou dito que não é incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de determinadas limitações aos meios de produção de prova.
Indispensável é, todavia, que os regimes adjetivos revelem adequação funcional aos fins do processo, devendo “conformar‑se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, p. 190).
Na verdade, a limitação em causa traduz uma restrição do direito à produção de prova ou do “direito constitucional à prova” (J. J. Gomes Canotilho, «O ónus da prova na jurisdição das liberdades: Para uma teoria do direito constitucional à prova», in Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2008, pp. 169 ss., p. 170), ínsito na garantia de acesso aos tribunais e “entendido como poder de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica) ‘representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável’ e de ‘exibir os meios representativos desta realidade’ “.
Ora, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a restrição deste direito fundamental exige que se encontre na própria Constituição (pelo menos noutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) base para a limitação do direito em causa, bem como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”).»
O grau de exigência a aplicar em tal avaliação reconduz-se ao enunciado, por exemplo, no Acórdão n.º 530/2008:
«A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no acórdão nº 646/2006, que também abordou esta temática – é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua ótica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspetivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.»
9. Com especial pertinência para a compreensão dos interesses justificativos da limitação probatória consagrada no preceito objeto do presente recurso, pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto – o diploma que introduziu o n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aqui em apreciação:
«Uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, diz respeito à “revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante.”
Com efeito, hoje sucede que a determinação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados em processos de indemnização por acidente de viação, na medida em que contribuem para a definição do quantum indemnizatório por danos patrimoniais, gera litígios evitáveis, uma vez que as seguradoras, em regra, baseiam o respetivo cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à administração tributária, ao passo que os sinistrados, não raras vezes, invocam em juízo rendimentos superiores, sem qualquer correspondência com as respetivas declarações fiscais.
Trata-se, portanto, de uma área que, em razão da potencial litigiosidade que lhe está associada, requer a aprovação de regras mais objetivas, que baseiem o cálculo da indemnização, quanto aos rendimentos do lesado, na declaração apresentada para efeitos fiscais.
Assim, não obstante o avanço trazido pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, torna-se imperioso pôr cobro ao potencial de litigiosidade que aquela situação encerra, procurando, por um lado, contribuir para acentuar a tendencial correspondência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efetivamente auferida –sinalizando-se também aqui, o reforço de uma ética de cumprimento fiscal – e, por outro, aumentar as margens de possibilidades de acordo entre seguradoras e segurados, evitando o foco de litigância que surge associado à dissemelhança de valores que estas situações comportam. A introdução desta regra contribui igualmente para que nestas matérias exista mais objetividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais, criando também condições para que a produção de prova seja mais fácil e célere e a decisão mais justa.»
São, por conseguinte, vários os interesses prosseguidos por esta alteração legislativa, todos eles com assinalável relevância constitucional:
- –Diminuição da litigiosidade e consequente alívio dos tribunais (artigos 20.º, n.º 4, e 202.º);
- –Aumento da celeridade processual, por via da facilitação da prova dos danos patrimoniais em causa (artigo 20.º, n.º 4);
- –Maior objetividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais (artigo 20.º, n.º 4);
- –Reforço de uma “ética de cumprimento fiscal” (artigos 103.º e 104.º).
10. Importa recordar que está em causa a comprovação de um tipo de factualidade que respeita pessoalmente ao interessado, é necessariamente do seu conhecimento direto e sobre a qual o mesmo já se pronunciou por escrito com o dever de dizer a verdade: os rendimentos líquidos por si auferidos numa determinada data passada – aquela em que ocorreu o acidente de viação – que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. Tal comprovação faz-se mediante a apresentação da declaração fiscal de rendimentos.
Como sublinhado pelo Tribunal noutras circunstâncias, nomeadamente no citado Acórdão n.º 530/2008, não pode deixar de reconhecer-se que um regime legal deste tipo, ao circunscrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em regra, suscetível de garantir ao interessado a demonstração dos seus rendimentos, visto que as declarações de rendimentos a entregar perante o serviço de finanças, que apresentam sempre um suporte documental, fornecem tipicamente uma indicação suficientemente precisa do nível dos respetivos proventos económicos. Por outro lado, a mesma opção legislativa tem certamente por base a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também os que melhor se compadecem com a celeridade processual.
Em especial, no caso das declarações fiscais, a respetiva obtenção não se mostra nem difícil nem excessivamente onerosa: as mesmas encontram-se ao dispor dos interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do cumprimento de deveres fiscais, podendo ser obtidos, por isso, sem grande dificuldade. Saliente-se, por fim, a cautela do legislador ao limitar a limitação probatória aos casos em que já foram cumpridas as obrigações declarativas relativas ao período em que ocorreu o acidente, prevenindo, desse modo, o risco de as declarações de rendimentos não permitirem efetuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido de indemnização por danos patrimoniais reportados ao rendimento mensal do lesado auferido à data do acidente.
Pelo exposto, é facilmente verificável a concretização de todos os mencionados interesses prosseguidos mediante a medida legislativa ora em apreciação. Aliás, o rendimento declarado para efeitos fiscais só não corresponderá ao seu rendimento real, caso o interessado tenha omitido algum valor na sua declaração. Nessa perspetiva, a limitação probatória em causa surge como uma espécie de exceptio doli (praeteriti) normativa: a posição adquirida por via de uma atuação de má-fé não merece ser tutelada pelo direito.
11. De resto, a vertente da «ética de cumprimento fiscal» deve ser devidamente valorizada e ponderada também no plano constitucional. Com efeito, impõe-se considerar em tal contexto a autorresponsabilidade do cidadão-contribuinte e suas consequências relativamente ao cumprimento das suas obrigações.
Na verdade, o pagamento dos impostos legítimos corresponde a um dever fundamental autónomo imediatamente decorrente da própria ideia de Estado como comunidade política (cfr. os artigos 103.º e 104.º da Constituição; nestes termos, v. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 151). Como sustenta Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 186-187, «[O] imposto não pode ser encarado, nem como mero poder para o estado, nem simplesmente como um mero sacrifício para os cidadãos, mas antes como o contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os membros da comunidade organizada em estado.
Com efeito, um estado para cumprir as suas tarefas, tem de socorrer-se de recursos ou meios a exigir dos seus cidadãos, constituindo justamente os impostos esses meios ou instrumentos de realização das tarefas estaduais. Por isso, a tributação não constitui, em si mesma, um objetivo (isto é, um objetivo originário ou primário) do estado, mas sim o meio que possibilita a este cumprir os seus objetivos (originários ou primários), atualmente consubstanciados em tarefas de estado de direito e de estado social, ou seja, em tarefas de estado de direito social. […]
[O] dever de pagar impostos constitui um dever fundamental como qualquer outro, com todas as consequências que uma tal qualificação implica. Um dever fundamental, porém, que tem por destinatários, não todos os cidadãos de um estado, mas apenas os fiscalmente capazes […]. Isto é, não há lugar a um qualquer (pretenso) direito fundamental de não pagar impostos […]. Há, isso sim, o dever de todos contribuírem, na medida da sua capacidade contributiva, para as despesas a realizar com as tarefas do estado. Como membros da comunidade que constitui o estado, […] incumbe-lhes, pois, o dever fundamental de suportar os custos financeiros da mesma, o que pressupõe a opção por um estado fiscal, que assim serve de justificação ao conjunto dos impostos, constituindo estes o preço […] a pagar pela manutenção da liberdade ou de uma sociedade civilizada.»
Esta cidadania fiscal – consubstanciada no aludido dever fundamental de pagar impostos (cfr. Casalta Nabais, “Algumas considerações sobre a solidariedade e a cidadania”, texto de 1999, republicado in Por uma Liberdade com Responsabilidade – Estudos sobre Direitos e Deveres Fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 131 e ss., p. 192) – implica «que a nenhum membro da comunidade pode ser permitido excluir-se de contribuir para o suporte financeiro da mesma, incumbindo, por conseguinte, ao estado obrigar todos a cumprir o referido dever» (v. idem, ibidem). E a mesma cidadania também deve ser perspetivada a partir do lado ativo:
«[E]mbora [tal dever] constitua diretamente uma posição passiva do contribuinte face ao estado, reflexamente ele configura-se como uma posição ativa do contribuinte traduzida no direito de este exigir do estado que todos os membros da comunidade sejam constituídos em destinatários desse dever em conformidade com a respetiva capacidade contributiva e, bem assim, que todos eles sejam efetivamente obrigados ao cumprimento do mesmo. Pelo que cada contribuinte tem simultaneamente um dever, o dever de contribuir para a comunidade que integra, e um direito de exigir que todos os outros membros da comunidade também contribuam para a mesma comunidade.» (v. idem, ibidem)
Daí a importância e a ampla margem de liberdade reconhecida ao legislador no domínio das consequências do incumprimento. Referindo-se aos deveres fundamentais em geral, afirma, por exemplo, Casalta Nabais que o legislador goza de maior liberdade «relativamente à sancionação pelo seu incumprimento, exprimindo-se tal liberdade quanto a este segmento numa liberdade relativa a se, ao como (sanção penal, contraordenacional ou outra como a inibição ou a incapacidade de exercer determinados direitos) e ao quanto da respetiva sancionação» (v. Autor cit., O Dever Fundamental de Pagar Impostos, cit., p. 165).
Em suma, o incumprimento de obrigações fiscais não diz respeito apenas às relações com o poder público estadual, mas releva igualmente no plano da própria cidadania ao nível das relações dos cidadãos entre si. Em conformidade, eventuais consequências negativas para o contribuinte incumpridor têm não apenas um forte suporte ético-jurídico (inclusive no plano constitucional), como tendem a reforçar os laços de solidariedade entre os membros da comunidade política.
12. A propósito do princípio da proporcionalidade, tem este Tribunal entendido que “as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um «Estado proporcional»” (cfr. o Acórdão n.º 387/2012).
No controlo da proibição do excesso, tem o Tribunal Constitucional seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, tal como sintetizado no Acórdão n.º 634/93 (além deste, v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 25/84, 85/85, 103/87, 455/87, 64/88, 69/88, 223/88, 392/89, 221/90, 285/92, 1182/96, 159/2007, 632/2008, 173/2009, 166/2010, 401/2011, 461/2011, 353/2012, 187/2013, 340/2013, 474/2013, 602/2013 e 509/2015). Recorde-se, em todo o caso, que o controlo exercido deve ser, em vista da salvaguarda do princípio da separação de poderes, não só menos intenso quando esteja em causa a atuação do legislador (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 484/2000 e 187/2001), como meramente negativo (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 509/2015 e 81/2016): existe violação do princípio da proporcionalidade, caso a medida em análise seja considerada: (i) inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); (ii) desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim); ou (iii) desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios da medida em virtude de uma articulação racional suficiente entre os custos ou desvantagens a suportar pelo titular do direito e os benefícios ou vantagens conseguidos para o interesse público).
13. No caso sub iudicio, não se questiona nem a adequação nem a necessidade da solução legal para a consecução dos fins que a mesma visa realizar (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 382/2012): a prova assente nas declarações fiscais é tida como adequada e necessária à realização dos interesses identificados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.
Relativamente ao teste da justa medida, cumpre, em geral, confrontar a importância dos interesses públicos realizados por via da medida e o grau da respetiva consecução com as desvantagens e sacrifícios impostos ao titular do direito restringido, salvaguardando sempre o respetivo conteúdo essencial. No caso vertente, haverá que atender, considerando a liberdade de conformação do legislador, ao critério formulado no Acórdão n.º 530/2008: existe excesso, neste contexto, se se puder concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito (cfr. supra o n.º 8). Ou seja, a limitação da possibilidade de defesa do direito do lesado à indemnização por danos patrimoniais – pois só esses podem ser considerados –, em consequência da restrição do direito à prova, tem de ser confrontada com os ganhos para os diferentes interesses públicos prosseguidos com o estabelecimento de tal restrição (cfr. supra o n.º 9).
Ora, como mencionado anteriormente, no tipo de situações aqui em causa, o interessado só fica limitado na defesa dos seus direitos – a indemnização pela perda de capacidade de obter um rendimento equivalente ao seu rendimento mensal real à data do acidente –, se – e na medida em que – tiver declarado para efeitos fiscais um rendimento diferente (inferior) do efetivamente auferido.
E esta é uma circunstância que o interessado controla, desde logo no momento de apresentação das declarações de rendimentos (mas também posteriormente, por via da entrega de declarações retificativas). Com efeito, se a declaração não corresponder à verdade, tal é imputável ao próprio declarante, que motu proprio ou consentindo em tal prática, sai objetivamente (e ilegitimamente) beneficiado de uma omissão declarativa a que está obrigado. Ou seja, na generalidade das situações, e tipicamente, o interessado não fica impossibilitado de exercer uma real defesa dos seus direitos; aliás, a possibilidade de o fazer apenas pode ficar limitada em consequência direta de uma sua atuação voluntária – a violação de deveres de cidadania fiscal. Atenta a importância de tais deveres e a circunstância de o próprio interessado controlar os rendimentos que declara, não é excessivo que o legislador associe ao incumprimento dos mesmos deveres consequências com projeção noutros domínios, como seja o plano da própria justiça comutativa (relações lesante-lesado). Esta última consideração afigura-se especialmente pertinente em todos aqueles casos em que tenha de ser o Fundo de Garantia Automóvel a garantir a obrigação de indemnização (cfr. o artigo 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto – reparação de danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel).
Por outro lado, nas circunstâncias em que a restrição em análise é aplicável, a lei acautela um mínimo de proteção relativamente às pessoas mais vulneráveis.
Com efeito, a lei prevê-se que nas eventualidades de omissão de apresentação declaração de rendimentos, ausência de profissão certa ou de rendimentos declarados muito baixos, o tribunal apure o rendimento mensal do lesado com base na retribuição mínima mensal garantida à data da ocorrência (v. o n.º 8 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto). E, mesmo que o lesado tenha uma profissão, mas se encontre numa situação de desemprego, deve o tribunal optar pela solução mais favorável àquele: a consideração da média dos últimos três anos dos rendimentos líquidos declarados nos anos em que não houve rendimento ou o montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego (v. o n.º 9 do mesmo artigo 64.º).
Considerando todos estes dados, em particular a circunstância de eventuais desvantagens para o interessado decorrerem de um seu comportamento censurável e de as mesmas não se traduzirem numa desproteção total e, outrossim, a importância e a certeza de ganhos de interesse público associadas à solução consagrada no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, não se mostra comprovadamente desequilibrada a relação entre a carga coativa inerente a tal solução e os benefícios que da mesma resultam do ponto de vista daqueles interesses. E, em tais circunstâncias, deve prevalecer a avaliação feita pelo legislador democrático.
14. A mesma solução legal também tem sido cotejada com o princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente de proibição do arbítrio (cfr. supra o n.º 5). Na verdade, o dever de, para a fixação da indemnização por danos patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação, considerar apenas os rendimentos líquidos do lesado fiscalmente comprovados pode implicar um desvio ao princípio geral conformador da obrigação de indemnização – a reconstituição da situação atual hipotética (cfr. o artigo 562.º do Código Civil) – e, bem assim, ao modo comum de cálculo da indemnização em dinheiro, ou seja, de acordo com a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil: «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal , e a que teria nessa data se não existissem danos»).
Como notam Adriano Garção Soares e Maria José Rangel de Mesquita, «o facto de a obrigação de atendimento dos rendimentos fiscalmente comprovados ser circunscrito à indemnização de danos originados pela circulação de veículos automóveis sujeitos ao seguro obrigatório representa uma discriminação negativa relativamente à indemnização de danos provenientes de outros eventos igualmente geradores de responsabilidade civil. Se a indemnização a atribuir ao lesado não tiver origem em responsabilidade civil por acidente de viação já o respetivo quantitativo não ficará sujeito aos estreitos limites previstos» no preceito em análise (v. Autores cits., Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2008, nota 8 ao artigo 64.º, p. 259; itálico aditado). Daí a conclusão dos mesmos Autores: «em termos de igualdade de tratamento e de justiça retributiva, não se compreende esta discriminação” (v. ibidem; itálicos aditados).
15. Numa perspetiva material ou substantiva, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da diferença. Com efeito, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Na sua mais recente orientação em matéria de controlo da liberdade de conformação do legislador à luz do princípio da igualdade, tem este Tribunal separado dois níveis de análise e graus diferenciados quanto à intensidade do escrutínio. Segundo a síntese do Acórdão n.º 157/2018:
«No primeiro nível, o princípio da igualdade surge convocado como condição da possibilidade de estabelecer a distinção introduzida pela norma questionada, decorrendo a sua violação da ausência de um «fundamento racional» suficientemente justificativo da própria opção de diferenciar […].
No segundo nível, resultante da integração na estrutura do princípio da igualdade de dimensões típicas do princípio da proibição do excesso, tem-se especialmente em vista o escrutínio da medida ou da extensão em que a diferenciação estatutária entre [as] duas categorias [em causa] surge concretizada [no regime diferenciador: assumindo a respetiva ratio, importará verificar se o legislador não demonstra] que a prossecução de tal desiderato tornasse necessário o afastamento integral [do regime comum]. [A configurar-se] uma medida menos diferenciadora, propiciadora de um tratamento mais igualitário entre as duas categorias […] sob comparação, e suscetível de alcançar o mesmo desiderato, a extensão em que a diferenciação surge concretizada no [regime em análise] será, em vista dos próprios fins que lhe subjazem, desnecessária, tornando-se, nesta aceção, incompatível com o “princípio da proporcionalidade, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)”.
10. Na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, e comum a todos os corolários, mais ou menos exigentes, que dele se podem retirar, encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio.
Fornecendo o patamar mínimo do controlo jurisdicional proporcionado pelo princípio da igualdade e acentuando-lhe a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador ordinário, a conceção da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo desde há muito perfilhada na jurisprudência deste Tribunal. [Na síntese do Acórdão n.º 750/95, o “princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais”. […]
Segundo se extrai ainda da jurisprudência constitucional, a ausência de fundamento material bastante em que se baseia o juízo de censura por violação do princípio da igualdade tanto pode dizer respeito à própria opção de estabelecer um tratamento diferenciado, como à medida em que tal diferenciação surge em concreto concretizada.
[…]
[O]perando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, [o princípio da igualdade] enseja um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade. Partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, “os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica” (Acórdão n.º 231/94) – definindo ou qualificando “as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente” (Acórdão n.º 369/97) –, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável.
11. A ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado “ ‘teste do ‘merecimento’ ” (cf. Acórdão n.º 546/2011), não exclui o reconhecimento da existência de domínios da normação em que, pela natureza da matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer um controlo de maior intensidade.
Para além das hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais ‘categorias suspeitas’ identificadas no artigo 13.º da Constituição – relativamente às quais vale uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação –, domínios há em que, pela natureza das posições afetadas, a averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida.
Sempre que assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade não dependerá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado.
Seja qual for o exato recorte deste domínio ou o preciso ponto em que a sua fronteira deva ser em definitivo traçada, é dado assente que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições atingidas pelo tratamento desigual. Ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais exclusiva se revelar a ligação da medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do interesse público e/ou à seleção dos meios adequados para o concretizar.»
Deste modo, tendo em conta o potencial diferenciador da norma questionada e ainda a matéria sobre a qual a mesma incide – o direito fundamental à prova ínsito no direito à tutela jurisdicional efetiva –, o que importa verificar em face do artigo 13.º da Constituição é se dela efetivamente resulta um tratamento desigual para as duas categorias de sujeitos implicadas – os lesados em consequência de acidentes de automóveis (“grupo alvo”) e os demais lesados (“par comparativo”) – e, na medida em que essa diferença ocorra de facto, se a mesma não dispõe, seja quanto ao critério que lhe subjaz, seja quanto à extensão em que surge concretizada, de um fundamento material razoável (cfr. o Acórdão n.º 157/2018). Com efeito:
«Verificar se existe um tratamento desigual implica, neste como em todos os casos, um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação – o “terceiro (elemento) da comparação” –, que corresponde “à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar” (cf. Acórdão n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma das categorias ou situações em comparação é submetida: conforme se escreveu no Acórdão n.º 232/03, “ ‘[e]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico […]’ (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27)”; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso, como “(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”» relevante para a formulação do juízo a que enseja o princípio da igualdade (idem)”.» (Acórdão n.º 157/2018)
16. A opção diferenciadora relativamente aos lesados na sequência de um acidente de viação concretizada no artigo 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, traduz-se, como mencionado, numa restrição ao direito à tutela jurisdicional efetiva – cerceando a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão quanto à alegação de um certo dano, impedindo, desse modo, que o tribunal possa chegar a uma apreciação exata da realidade fáctica – e visa prosseguir diversos objetivos com relevância constitucional (cfr. supra os n.ºs 7 e 9, respetivamente).
Contudo, as razões justificativas de tal restrição, porventura com a exceção do caráter massivo da litigiosidade associada aos acidentes de viação, são válidas para a generalidade dos casos em que esteja em causa o apuramento do rendimento mensal de um qualquer lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir a título de responsabilidade civil extracontratual. As questões da celeridade processual, da objetividade e previsibilidade da decisão judicial e, bem assim, do respeito pela “ética de cumprimento fiscal” colocam-se com não menor acuidade nos demais casos de determinação do valor dos rendimentos auferidos para efeitos de cálculo do quantum indemnizatório por danos patrimoniais.
Por outro lado, não só a situação subjetiva de lesado no que respeita ao dano real sofrido não é diferente consoante a causa da lesão ou o âmbito social em que a mesma ocorre – acidentes de viação ou acidentes de outra natureza –, como o mesmo lesado é totalmente alheio à determinação do âmbito em que é vítima do acidente.
Deste modo, torna-se questionável a opção diferenciadora concretizada no aludido preceito do Decreto-Lei n.º 291/2007, seja quanto ao critério que lhe subjaz, seja quanto à extensão – a limitação probatória referida – em que surge concretizada. Na verdade, face aos fundamentos invocados, não se vislumbra que os mesmos suportem em termos razoáveis a diferença de tratamento estatuída. A diminuição da litigiosidade e consequente alívio dos tribunais, por si só, não se mostra apta a justificar uma tão intensa diferenciação relativamente ao direito fundamental à prova entre os dois grupos de lesados considerados. Tal desiderato, em si mesmo legítimo e prima facie legitimador de medidas diferenciadoras promotoras de uma maior eficiência, não pode ser prosseguido por via da imposição de limitações aos direitos fundamentais de pessoas que, por razões alheias à sua vontade, integram universos subjetivos de grande dimensão (os lesados em consequência de acidentes de viação) por comparação com outros universos mais pequenos integrados por pessoas em circunstâncias idêntica (os lesados em consequência de acidentes de outra natureza). Assim, a discriminação negativa do lesado em consequência de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor em causa não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária.