1. A…………….. - autora desta acção administrativa especial - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAN, de 30.10.2020, que negou provimento à sua apelação da sentença do TAF do Porto - de 26.02.2018 - que julgou improcedente a acção e absolveu o demandado - CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, E.P.E. - dos pedidos.
Defende que a revista interposta é necessária em face da «importância fundamental» da questão, bem como da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora pediu a tribunal que anulasse a decisão pela qual o demandado determinou a sua passagem à situação de licença sem vencimento, e o condenasse a pagar-lhe os salários devidos e em falta - com os respectivos descontos para a CGA - bem como a reavaliar a sua situação profissional, enquanto doente crónica - dispensando-a do serviço de urgência e atribuindo-lhe um número de horas de trabalho semanal que não implicasse a sua ida diária ao Hospital de Santo Tirso, por mais de 3 dias consecutivos, nem esforço físico excessivo - e ainda a analisar o pedido de colocação no ACES Espinho/Gaia, que lhe formulou.
O TAF do Porto «julgou improcedente» o pedido de anulação da decisão administrativa impugnada por considerar - após interpretação das pertinentes normas legais - que ela «não violava o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 47º do DL nº100/99, de 31.03. E, a partir daqui, acabou considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios, e julgou totalmente improcedente a acção.
Conhecendo de recurso da autora, o tribunal de apelação negou-lhe provimento, sendo que, para o efeito reviu e confirmou a interpretação e aplicação à factualidade provada do regime jurídico convocado. Considerou, assim, não ocorrer «erro de julgamento» no tocante à interpretação e aplicação ao caso das normas em causa - nºs 1 e 5 do artigo 47º do DL nº100/99, 31.03 - e não se verificarem as nulidades apontadas pela apelante à sentença aí recorrida, mormente por não ter havido omissão de pronúncia quanto à «preterição de audiência prévia» atendendo ao tratamento que a tal questão foi dado na sentença - onde se considerou que a falta de audiência prévia não foi vício autonomamente apontado ao acto, e que, de todo o modo, sempre seria referente a pedido cujo conhecimento ficou prejudicado.
Novamente a autora discorda, e pede revista deste acórdão da 2ª instância apontando-lhe errada aplicação dos referidos nºs 1 e 5 do artigo 47º do DL nº100/99, de 31.03, a qual, alega, se traduzirá no caso, além do mais, numa violação dos princípios da boa-fé e do respeito pela dignidade humana - o que acarretará, a seu ver, a nulidade do acto impugnado -, e, ainda, errado julgamento quanto ao decidido sobre a omissão de pronúncia apontada à sentença relativamente à «preterição de audiência prévia».
Numa apreciação preliminar e sumária, como deverá ser a pedida a esta «Formação», a argumentação jurídica da autora da revista não convence em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime, e juridicamente razoável e convincente, e que não destoa da jurisprudência que sobre o tema tem sido produzida por este STA, se bem que em casos não de todo idênticos - entre outros, AC STA 30.04.2015, Rº0868/14, e o respectivo AC STA/Pleno de 18.02.2016, Rº0868/14.
Além disso, este caso vive de contornos muito concretos, sendo que esta singularidade lhe retira vocação para servir de paradigma a decisões futuras.
Deste modo, a admissão da revista não se mostra nem claramente necessária a uma «melhor aplicação do direito», nem atinge relevância jurídica ou social que lhe confira a necessária «importância fundamental».
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.