CONCLUSÕES:
1.º A providência requerida pelos AA., de atribuição de uma quantia mensal a título provisório, até à decisão com trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal a quo, assume natureza antecipatória, visando alcançar um direito que não lhe foi reconhecido, constituindo uma criação artificial, no presente momento, de algo que, eventualmente, só ocorreria no futuro.
2.º Os AA. pretendem que lhes seja atribuída, a título de regulação provisória, uma quantia mensal, que entende ser quantia indispensável a evitar a sua invocada (mas não provada) situação de carência.
3.º Atendendo ao artigo 133.º do CPTA [Nos presentes autos o pedido não deixa de ser uma prestação pecuniária, ainda que por conta da indemnização.], e tendo presente a matéria de facto que não podia ser dada como provada, pelo Tribunal a quo,
4.º O pedido formulado pelos AA. não pode proceder, pois não está verificado um requisito prévio, e que é o incumprimento de um dever por parte do R., já constituído, de indemnizar.
5.º Apenas existe um processo judicial (os autos principais), onde foi proferida decisão judicial, decisão essa que ainda não transitou em julgado, 6.º Ou seja, ainda não existe na esfera jurídica dos AA, o direito de exigirem qualquer prestação, por conta de uma indemnização.
7.º Por outro lado, a causa de pedir, nos termos do artigo 581.º, nº. 4 do CPC, é integrada pelo facto em que se funda o direito invocado, 8.º Ao requerer uma regulação provisória do pagamento de quantias, além de alegar factos, os AA. deverão oferecer prova, ainda que sumária, não só dos elementos integrantes do direito, mas também da situação justificativa da concessão da medida pretendida – Cfr. artigo 114.º, n.º 3 alínea g) do CPTA.
9.º Incumbia assim aos AA., antes de mais, o ónus de provar ou demonstrar [Cfr. artigo 342.°, n.º 1 e 2, do Código Civil, e artigo 5.º n.º 1 do CPC], estarem preenchidos os requisitos do artigo 133.º do CPTA.
10.º A prova, ainda que sumária, quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação, pertencem naturalmente ao requerente da providência – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
11.º Sendo que o Tribunal a quo, andou mal, s.m.o., ao dar como provado que: a. “Os requerentes têm-se socorrido de empréstimos junto de familiares e amigos para providenciar assistência médica e a inserção da menor no ambiente escolar e social”
b. “A esposa do requerente deixou de exercer qualquer actividade remunerada para se ocupar da filha menor”, c. Que o Requente “Recebe ainda, na qualidade de sócio da empresa onde trabalha, um rendimento anual, a título de distribuição de dividendos que variam entre os € 3.000,00 e os € 4.000,00”
12.º E andou mal o Tribunal a quo em dar estes factos como provados, porque resultam todos do depoimento de parte do autor e de duas testemunhas.
13.º Factos tão essenciais para sustentar e provar o quantum de necessidade monetária que os AA. alegam sofrer, teriam que ser sempre suportados através de prova inequívoca e indesmentível.
14.º Quanto à existência de empréstimos, teriam que ser demonstrados através de prova documental que os atestasse, bem como os valores e as datas em que ocorreram, tais como comprovativos de transferências, depósitos, etc.
15.º No que concerne à ausência de actividade remunerada, teria que ter sido junto pelos AA., novamente, prova documental que o atestasse, nomeadamente a folha das últimas remunerações percebidas pela AA., emitida pela Segurança Social.
16.º Quanto ao valor que o AA. diz receber a título de dividendos enquanto sócio da empresa onde trabalha[ Detendo € 25.000,00 a título participação social na mesma.], não foram juntos quaisquer elementos contabilísticos que o ateste, pelo que os valores poderão ser bem superiores.
17.º Embora seja sempre pessoal a convicção do juiz a quo acerca da prova indiciária dos factos, o recurso à força e impressão que lhe causaram todas as provas, mormente o depoimento de parte e as declarações de parte,
18.º As declarações de parte configuram um testemunho de parte, a apreciar livremente pelo julgador de acordo com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, de quem tem um manifesto interesse na acção.
19.º Por esse motivo sempre terão de ser valoradas com o auxílio de outros meios probatórios para o efeito de dar como provados os factos alegados pela própria parte alegados e apenas por ela admitidos.[ Nesse sentido, Ac. TCAN de 10-02-2017, proferido no âmbito do processo 02319/06.8BEPRT-D]
20.º O que não sucedeu.
21.º Por último, não existe uma decisão definitiva, pelo que nunca podia ser decretada a regulação provisória.
22.º Para que possa ser decretada qualquer providência cautelar, os requisitos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tem que operar de forma cumulativa.
23.º Pelo que, ainda que os AA., lograssem demonstrar – o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se aceita - i) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
24.º Sendo que também já se viu que não pode considerar-se evidente que a ii) pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris);
25.º Da factualidade carreada para o presente procedimento cautelar não pode resultar, ainda que indiciariamente, provada a fundamentação de facto que subjaz à sentença proferida no âmbito dos autos principais, 26.º Porquanto a mesma não é definitiva, estando pendente de decisão sobre os recursos apresentados pelos RR., que, entre outros, incidem precisamente quanto à apreciação da prova pelo Tribunal a quo.
27.º Tendo inclusive, a título de exemplo, sido dado como provado factos que desoneram o ora R. da responsabilidade indemnizatória que os AA. lhe pretendem ver imputada,[ Nomeadamente, “que não existe qualquer registo de entrada do “teste do pezinho” da menor no IGM”, resultando também claro daquela Sentença que: “desconhece-se o destino do teste, apenas se sabendo que o teste foi depositado na estação de correios de Vila Meã, e que o mesmo não chegou ao seu destino”]
28.º O que torna a fundamentação daquela Sentença manifestamente contraditória,
29.º Pelo que, a sua existência não pode, in caso, ser considerada suficiente para demonstrar a probabilidade de vencimento.
30.º O âmbito de aplicação da primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, apresenta-se como verdadeiramente derrogatório do regime geral comum, sendo aplicável apenas em situações excepcionais, quando se afigure evidente ao julgador que a pretensão formulada ou a formular no processo principal irá ser julgada procedente (neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 01822/13.8BEBRG, 1ª Secção - Contencioso Administrativo. disponível para consulta em www.dgsi.pt).
31.º Ora, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, não se pode afirmar que a pretensão formulada nos autos principais se apresente, de uma procedência que se afirme evidente e que justifique, sem mais, o imediato decretamento da medida cautelar que aqui vem pedida.
32.º O pedido formulado pelos AA. não pode proceder, dada a manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida, 33.º Não se tendo verificado os pressupostos de facto e de direito determinantes de uma decisão cautelar a seu favor.
34.º Pelo que a pretensão dos AA. tem necessariamente de improceder, devendo o R. ser absolvido do pedido.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as mui Doutamente suprirão, deve proceder o presente recurso, revogando-se a decisão condenatória, substituindo-se aquela por outra que absolva o ora recorrente dos pedidos formulados pelos ora recorridos.
FACTOS
Com interesse para a decisão da causa consideram-se como indiciariamente provados os seguintes factos:
1) No âmbito do processo principal do qual os presentes autos constituem apenso, foi proferida sentença, da qual as aqui requeridas interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, dada a sua condenação a pagar solidariamente € 80 000,00 à menor e € 10 000,00 aos pais da menor, relegando para execução de sentença a determinação da indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais futuros;
Processo principal, fls. 1071
2) A sentença deu como provados os seguintes factos:
Processo principal, fls. 1071
- 1)OMPTC e CMFTC são pais da menor MLTC -cf. matéria assente no despacho saneador.
- 2)A menor M..... nasceu no dia 21/12/2005, no Hospital PA, Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE – cf. matéria assente no despacho saneador.
- 3)A recolha do teste do pezinho foi efectuada por uma das enfermeiras que prestava serviço no local, ou MFQM ou MAMM - cf. matéria assente no despacho saneador.
- 4)À data da recolha, a responsável administrativa da extensão de Saúde de R....., era a Assistente Administrativa Especialista NAMSS - cf. matéria assente no despacho saneador.
- 5)Os pais da menor, após a recolha efectuada, aguardaram eventual comunicação do IGM - cf. matéria assente no despacho saneador.
- 6)Sendo certo que tal comunicação só ocorreria se fosse detectada qualquer anomalia - cf. matéria assente no despacho saneador.
- 7)Os pais da menor não receberam qualquer comunicação nos 30 dias seguintes - cf. matéria assente no despacho saneador.
- 8)Após o nascimento da menor, na área da extensão de saúde de R....., procedeu-se à recolha e impregnação do cartão do teste com sangue da M....., a enviar para o IGM (Instituto de Genética Médica – resposta ao quesito 1.º da base instrutória.
- 9)No dia 28 de Março de 2006, a M..... foi internada no “Hospital de S. João” do Porto, em face de diversos incidentes patológicos que ocorreram – resposta ao quesito 2.º da base instrutória.
- 10)Até à data de internamento, a M..... tinha sofrido “displasia do desenvolvimento da anca” que não está relacionada com o hipotiroidismo – resposta ao quesito 3.º da base instrutória.
- 11)Provado que a menor foi vigiada em consulta de ortopedia no Hospital PA devido a um “click” da anca direita tendo usado um aparelho de tala de Kozia – resposta ao quesito 4.º da base instrutória.
- 12)Provado apenas que lhe foi detectado sopro protomesossistolico vibratório grau IWI max no BEE baixo sem relação com o hipotiroidismo – resposta ao quesito 5.º da base instrutória.
- 13)Provado apenas que a causa do internamento deveu-se ao envio da menor para o serviço de urgência do “Hospital de S. João”, por apresentar um quadro de dismorfia associada a dificuldade em mamar, regurgitação fácil e má evolução ponderal (sem aumento de peso ) – resposta ao quesito 6.º da base instrutória.
- 14)A menor foi observada e foi-lhe aplicada a terapêutica de colocação de sonda naso-gástrica para alimentação; Protovit; Vigantol e ferro; Letter; Clorocil; Amoxicilina e ácido clavulâmico - resposta ao quesito 7.º da base instrutória.
- 15)Provado que após o internamento foi-lhe diagnosticado “hipotiroidismo” congénito - resposta ao quesito 8.º da base instrutória.
- 16)Foi-lhe iniciado tratamento com levotiroxina - resposta ao quesito 9.º da base instrutória.
- 17)Em face desse tratamento, assistiu-se a uma evolução favorável, com uma melhoria da interacção com o meio circundante - resposta ao quesito 10.º da base instrutória.
- 18)Provado que durante o internamento e após o início do tratamento foi retirada à menor a sonda naso-gástrica, tolerando a alimentação por via oral - resposta ao quesito 11.º da base instrutória.
- 19)Provado apenas que durante o período de internamento a menor teve aumento ponderal - resposta ao quesito 12.º da base instrutória.
- 20)Provado apenas que durante o internamento a menor necessitou de oxigenoterapia - resposta ao quesito 13.º da base instrutória.
- 21)Provado apenas que a menor teve necessidade de oxigenoterapia - resposta ao quesito 14.º da base instrutória.
- 22)Provado que no dia 13 do internamento foi diagnosticada à menor M....., uma ITU, por Eschericia Coli sensível à amoxilina e ácido clavulâmico, não existindo relação com o hipotiroidismo - resposta ao quesito 15.º da base instrutória.
- 23)Provado apenas que a menor efectuou exames à parte endocrinológica e infecciosa, exames para saber se tinha uma tiróide fora do local ou se não tinha tiróide, ressonância e ecografia, necessários para o diagnóstico- resposta ao quesito 16.º da base instrutória.
- 24)Foi efectuada consulta de Otorrinolaringologia e consulta de oftalmologia - resposta ao quesito 17.º da base instrutória.
- 25)Foi diagnosticado à M..... “hipotiroidismo congénito” - resposta ao quesito 18.º da base instrutória.
- 26)Provado que foi dado alta quando a menor recuperou a capacidade alimentar - resposta ao quesito 19.º da base instrutória.
- 27)Provado que a doença diagnosticada à menor, o “hipotiroidismo congénito”, é detectada pelo IGM (Instituto de Genética Médica) através da análise do teste do “pezinho” quando este é recepcionado pelo IGM- resposta ao quesito 20º da base instrutória.
- 28)Provado apenas que a doença diagnosticada é detectada pelo IGM quando os testes são por este recepcionados - resposta ao quesito 21º da base instrutória.
- 29)Provado apenas que se tivesse sido detectada a doença logo após o nascimento, o tratamento teria sido eficaz e não deixaria mazelas na menina- resposta ao quesito
22º da base instrutória.
- 30)Provado apenas que no IGM não foi registada qualquer entrada do teste do “pezinho” referente a MLTC – resposta ao quesito 23.º da base instrutória.
- 31)Provado apenas que os pais da menor apresentaram a reclamação junta aos autos a fls. 310 do processo físico que a seguir se transcreve:
(…)
- 39)Nessa carta, em anexo, é junta informação dos serviços jurídicos da ARS-N, dizendo que “Informou-nos a DSS que, apesar de, por várias vezes, interpelar o IGM no sentido do envio dos testes por correio registado – o que garantia maior segurança ao circuito – a resposta dada pelos responsáveis (Dr. VO e Dr.ª. MP) é a de que tal solução burocratizaria o rastreio e seria incomportável para aquela instituição” - Resposta ao quesito 34.º da base instrutória.
- 40)Provado que quando o teste do “pezinho” realiza o seu percurso normal, ou seja, é enviado e recepcionado pelo IGM, é detectada a existência da doença congénita - Resposta ao quesito 35.º da base instrutória.
- 41)No período de internamento, de 28 de Março a 17 de Abril de 2006, a M..... teve sofrimento (quantum doloris de grau cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os tratamentos efectuados, o tipo de doença de que é portadora e o tipo de terapia que tem de efectuar, valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado durante o período de danos temporário, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) - Resposta ao quesito 36.º da base instrutória.
- 42)Provado que a M..... teve displasia do desenvolvimento da anca, teve que usar uma tala de Kozia, sendo patologia que não tem relação com o hipotiroidismo primário congénito – Resposta ao quesito 37.º da base instrutória.
- 43)Provado que a menor foi vigiada em consulta de ortopedia no Hospital PA devido a um “click” da anca direita tendo usado um aparelho de tala de Kozia – resposta ao quesito 38.º da base instrutória.
- 44)Provado apenas que lhe foi detectado sopro protomesossistolico vibratório grau IWI max no BEE baixo sem relação com o hipotiroidismo – resposta ao quesito 39.º da base instrutória.
- 45)Com o sofrimento da sua filha, os pais da menor sofreram igualmente e estiveram com ansiedade -resposta ao quesito 40.º da base instrutória.
- 46)Provado que se a doença de que a M..... padecia fosse detectada logo após o seu nascimento, para tal bastando que o teste do “pezinho” fosse enviado e recepcionado pelo IGM, não existiriam mazelas presentes e futuras desde que os pais cumprissem o tratamento - resposta ao quesito 41.º da base instrutória.
- 47)Provado que a ML apresenta dificuldades mantidas em termos de motricidade grosseira, com linguagem expressiva pobre, atraso de desenvolvimento psicomotor que requerem terapias ocupacionais, de fala e fisioterapia para melhorar as suas capacidades; seguida por hipotiroidismo congénito, diagnóstico estabelecido tardiamente, com lesões sequelares, nomeadamente relativas a atraso de desenvolvimento psicomotor – défice funcional permanente da integridade físico e/ou psíquica da pessoa de 78 pontos, nos seguintes termos:
(…)
- 48)O diagnóstico tardio da doença da M..... o “hipotiroidismo congénito”, conduz às dificuldades referidas no ponto anterior, sendo de perspectivar uma revisão futura do caso, quando a menor atingir a idade adulta (a partir dos 18 anos de idade), pois com a terapêutica continuada (terapêutica essa que se mantém durante toda a vida) e sendo cumprida está descrita, na literatura internacional, uma melhoria clínica e sintomatológica da pessoa adulta, podendo o valor do défice funcional permanente ser alterado - resposta ao quesito 43.º da base instrutória.
- 49)A menor tem os atrasos referidos no ponto 47), não tendo deficiências de visão e auditivas relacionadas com o hipotiroidismo – resposta ao quesito 44.º da base instrutória.
- 50)Provado que se a menor não tiver apoios ao nível ocupacional, fala e fisioterapêutico a situação agravar-se-á e tendo-os a evolução é favorável, mas lenta - resposta ao quesito 45.º da base instrutória.
- 51)Se o IGM tivesse recebido a recolha de sangue da M..... deveria comunicar telefonicamente aos pais da menor os resultados do teste em 48 horas - resposta ao quesito 46.º da base instrutória.
- 52)Provado que a 27 de Dezembro de 2005 (e não a 28 de Dezembro de 2005) os AA. apresentaram-se no Centro de Saúde para a realização à menor do exame do diagnóstico precoce, o denominado “teste do pezinho” - resposta ao quesito 47.º da base instrutória.
- 53)Provado apenas que à mãe da menor foi entregue pelo Centro de Saúde, aquando da realização do exame, o talão da própria recolha do sangue do bebé, onde consta a menção «NOTA CONSERVE ESTE TALÃO Para saber o resultado do teste do seu filho, consulte na Internet www.diagnosticoprecoce.org. e digite este número» - resposta ao quesito 49.º da base instrutória.
- 54)Provado que os AA. foram esclarecidos pelo Centro de Saúde de que poderiam conhecer esse resultado entre a 2.ª e 3.ª semanas no site de “diagnosticoprecoce”, mas para não se preocuparem porque se houvesse algum problema seriam sempre contactados pelo IGM - resposta ao quesito 50.º da base instrutória.
- 55)O diagnóstico precoce, denominado “teste do pezinho”, destina-se a combater doenças congénitas, entre as quais, a «fenilcetonúria» e o «hipotiroidismo», as quais provocam, se não diagnosticadas a tempo, consequências graves - resposta ao quesito 51.º da base instrutória.
- 56)Na primeira daquelas doenças, a «fenilcetonúria», a criança não consegue utilizar uma substância que ingere com as proteínas (leite e carne) e que, em excesso, é tóxica para o cérebro - resposta ao quesito 52.º da base instrutória.
- 57)Na segunda daquelas doenças, o «hipotiroidismo», há uma glândula, a tiróide, que funciona mal, não produzindo quantidades suficientes de uma substância que é fundamental para o bom desenvolvimento físico e mental, ou seja, o crescimento traduzido na má evolução ponderal, constituída pelos parâmetros do peso e do perímetro cefálico - resposta ao quesito 53.º da base instrutória.
- 58)Provado que os AA. consultaram via Internet o site referido no quesito 53.º para saberem do resultado do exame e, nesta data, quando era introduzido o código de barras constante do talão, surgia no site a seguinte informação “não foram encontrados resultados para esse código de barras. É possível que o teste ainda não tenha sido processado. Nota: O resultado é colocado on line normalmente a partir da 4.ª semana a seguir à colheita e retirado ao fim de três meses” – resposta ao quesito 54.º da base instrutória.
- 59)Quanto mais cedo for realizado o diagnóstico e mais rápido for o início da terapêutica instituída, melhores serão os resultados - resposta ao quesito 57.º da base instrutória.
- 60)Provado que o Centro de Saúde enviou os resultados da colheita para o laboratório por correio simples normal expedindo-os para o Instituto de Genética Médica e que a “Comissão Nacional para o Diagnóstico Precoce” e a ARSNorte estabeleceram que o envio se fizesse através de correio simples azul - resposta ao quesito 58.º da base instrutória.
- 61)A reclamação do A. marido deu origem a um procedimento de avaliação dos factos ocorridos - resposta ao quesito 59.º da base instrutória.
- 62)Provado apenas que a displasia do desenvolvimento da anca, o sopro sistólico grau II/VI e os pulsos femorais débeis detectados na menor não estão relacionados com o hipotiroidismo diagnosticado à M..... - resposta ao quesito 60.º da base instrutória.
(…)
- 65)Provado que tal diligência (conhecimento, via fax, ao IGM do envio do teste e solicitação da confirmação da recepção) não foi seguida pelo Centro de Saúde de Penafiel e Termas de S. Vicente – Unidade de Penafiel, Extensão de Saúde de S. Martinho de R....., não sendo um procedimento que estivesse estabelecido pela ARSNorte e pelo IGM -resposta ao quesito 64.º da base instrutória.
- 66)Provado que o Centro de Saúde enviou os resultados da colheita para o laboratório por correio simples normal expedindo-os para o Instituto de Genética Médica e que a “Comissão Nacional para o Diagnóstico Precoce” e a ARSNorte estabeleceram que o envio se fizesse através de correio simples azul - resposta ao quesito 65.º da base instrutória.
- 67)Provado apenas que aquando da realização do “teste do pezinho” à menor foi entregue aos pais uma ficha contendo um código de barras, código este que permite a qualquer pai ter acesso, via Internet, aos resultados negativos do teste - resposta ao quesito 66.º da base instrutória.
- 68)Provado que além do acesso via Internet, os AA. também podiam conhecer o resultado do teste por intermédio de contacto telefónico com o Centro de Genética Doutor JM, mas esta informação não foi prestada aquando do teste do pezinho- resposta ao quesito 67.º da base instrutória.
- 69)Provado apenas que na primeira consulta naquele Centro, foi constatada na menor baixa estatura, dismorfia facial e sopro sistólico e perante a baixa estatura, suspeita de cardiopatia e dismorfia facial foi iniciada a investigação através de um estudo molecular -resposta ao quesito 70.º da base instrutória.
- 70)Provado apenas que perante a baixa estatura, suspeita de cardiopatia e dismorfia facial foi iniciada a investigação através de um estudo molecular - resposta ao quesito 71.º da base instrutória.
- 71)Provado que a 22 de Junho de 2006, data da segunda consulta da menor no Centro de Genética Doutor JM, os AA. informaram o Dr. MR que havia sido diagnosticado à M..... hipotiroidismo congénito no Hospital de S. João e que já havia iniciado tratamento - resposta ao quesito 72.º da base instrutória.
- 72)Provado que naquela segunda consulta a mãe da menor comunicou ao Dr. MR que presta serviço na Unidade de Genética Médica do 2.º Réu que havia sido diagnosticado à M..... hipotiroidismo congénito no Hospital de S. João e que já havia iniciado tratamento - resposta ao quesito 73.º da base instrutória.” - resposta ao quesito 74.º da base instrutória.
- 74)Desde o internamento da menor no “Hospital de S. João” que esta se encontra medicada - resposta ao quesito 75.º da base instrutória.
- 75)A menor teve em 22 de Fevereiro de 2007 (3.ª consulta) consulta de seguimento para vigilância da sua evolução – resposta ao quesito 76.º da base instrutória.
- 76)Provado apenas que a 16 de Outubro de 2007, aos 21 meses de vida, na 4.ª e última consulta, a menor apresentava parâmetros de crescimento normais adequados à idade e um QI considerado normal, desconhecendo-se o seu desenvolvimento psicomotor - resposta ao quesito 77.º da base instrutória.
- 77)Provado apenas que à menor foi-lhe diagnosticado “hipotiroidismo congénito” durante o internamento - resposta ao quesito 78.º da base instrutória.
- 78)Provado que o quadro clínico do «hipotiroidismo congénito» não tratado inclui atraso do crescimento e atraso na maturação óssea-resposta ao quesito 79.º da base instrutória.
- 79)Provado apenas que lhe foi detectado sopro protomesossistolico vibratório grau IWI max no BEE baixo sem relação com o hipotiroidismo -resposta ao quesito 80.º da base instrutória.
- 80)Provado apenas que o tratamento do «hipotiroidismo congénito» consiste na administração de L-tiroxina, iniciado o mais precocemente possível - resposta ao quesito 81.º da base instrutória.
- 81)Provado que é de 12 (doze) dias de vida a média de início da substituição hormonal - resposta ao quesito 82.º da base instrutória.
- 3)O recurso referido em 1) foi admitido, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo;
Processo principal, fls. 1237
4) Os requerentes têm-se socorrido de empréstimos junto de familiares e amigos para providenciar assistência médica e a inserção da menor no ambiente escolar e social;
Depoimento de parte do autor e de JP
5) A filha dos requerentes necessidade de várias terapias regulares como fala, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, hidroterapia, que comportam uma despesa de € 221,99 semanais, incluindo transportes;
Doc. 1 junto com a p.i.
Depoimento de parte do autor, e de MM e JP
6) Os requerentes pagam mensalmente ao colégio SJB a quantia de € 320,32;
Doc. 2 junto com a p.i.
Depoimento de parte do autor e de MM
7) A esposa do requerente deixou de exercer qualquer atividade remunerada para se ocupar da filha menor;
Depoimento de parte do autor e de MM e JP
8) Os pais da menor M..... tiveram recentemente uma outra filha;
Depoimento de parte do autor e de JP
9) O requerente, pai da M....., exerce a função de motorista, tendo uma vencimento mensal líquido de cerca de € 1209,27, que inclui o salário base, diuturnidades e abono para falhas;
Doc. 3 junto com o r.i.
Depoimento de parte do autor
10) Recebe ainda, na qualidade de sócio da empresa onde trabalha, um rendimento anual, a título de distribuição de dividendos que variam entre os €3000,00 e os € 4000,00;
Depoimento de parte do autor
11) Os requerentes têm gastos com água, luz, gás, quotizações de condomínio, taxa municipal de resíduos e prestação da casa que em agosto de 2017 totalizaram uma despesa mensal de € 473,46.
Docs. 4 a 10 juntos com o r.i.
Depoimento de parte do autor
IV.1.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos:
- 1.Os requerentes têm gastos mensais com a alimentação e outras despesas, como produtos de higiene e despesas médicas e medicamentosas, que rondam os € 500,00;
- 2.O SNS, através do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE tem capacidade para prestar à menor todos os cuidados terapêuticos de que esta carece;