ACÓRDÃO N.º 656/2004
Processo n.º 702/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/2004, de 19 de Outubro de 2004, que indeferiu a reclamação para a conferência por ele deduzida contra a decisão sumária do relator, de 17 de Junho de 2004, na parte em que decidira não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirme decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão, e, consequentemente, negara provimento ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2004.
O pedido de aclaração assenta nos seguintes fundamentos:
“No douto acórdão proferido, citando‑se o Acórdão n.º 131/2004, disse‑se:
«(...) não é exacto que o artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC só permita a decisão sumária nas situações apontadas pela recorrente.
Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão “designadamente”, o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exactamente a mesma que foi objecto de decisão anterior.
Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.»
Mais adiante acrescenta‑se:
«(...) é de qualificar como “simples” uma questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fundamentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas decisões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação de novas normas e princípios constitucionais “traduzem um enquadramento jurídico manifestamente inadequado”, como refere o Ministério Público. Na verdade, respeitando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibilidade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como manifestamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão recorrido, que recordou a possibilidade de alteração desse objecto e salientou o absurdo que seria o arguido, “favorecido” pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possibilidade de condenação pelos crimes que lhe foram imputados na acusação (e, de facto, o que o arguido pretendia defender no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça era a “degradação” dos crimes de roubo por que foi condenado em crimes de furto).
Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como “simples” e, como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada.»
Levanta o acórdão sob análise, no ver do recorrente, uma dúvida que cumpre ser esclarecida.
Parece decorrer do douto acórdão proferido que uma questão é «simples» não só quando este Tribunal já tenha decidido a mesma questão de constitucionalidade noutro processo, mas também quando «(..) na fundamentação da decisão anterior (...) se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito (...)».
Ora, lida a douta decisão sumária sindicada, não consegue vislumbrar o recorrente qualquer pronúncia ou sequer alusão à questão de constitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal relativamente aos artigos 2.° e 32.°, n.ºs 2 e 5, da Constituição.
É que, ainda que se considere que a questão de constitucionalidade, levantada pelo recorrente, traduz um enquadramento jurídico manifestamente inadequado, certo é que, ainda assim, cumpriria fazer alusão ao porquê de tal enquadramento ser inadequado, ou seja, no fundo decidir o fundo da causa, o que não se fez na douta decisão sumária proferida.
Assim, partindo do pressuposto que uma questão de constitucionalidade é «simples», nos termos do artigo 78.°‑A da LTC, quando já existir uma anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão e quando na fundamentação dessa decisão se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito, nasce no espírito do recorrente a fundada dúvida se é entendimento deste Tribunal que a definição de «questão simples» é mais abrangente que a definição de caso julgado.
É que, a entender-se que a definição de «questão simples» é mais abrangente que a definição de caso julgado, tendo em conta que os tribunais superiores têm decidido uniformemente que o caso julgado não abrange a fundamentação, mas apenas a decisão, tal entendimento do vertido no artigo 672.° do Código de Processo Civil e do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC é inconstitucional por violação do princípio de Estado de direito e do princípio do acesso ao direito e aos tribunais ínsitos nos artigos 2.°, 20.º, n.º 1, e 221.º da Constituição, porquanto se nega uma decisão ao recorrente, remetendo‑o para um «precedente» apenas coadunável com o sistema anglo‑saxónico da Common Law.
Termos em que se requer respeitosamente a V. Ex.as, se dignem esclarecer a dúvida suscitada pelo recorrente e conhecer a questão de constitucionalidade levantada.”
Notificado deste pedido de aclaração, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
“1.° – Através do pedido de aclaração deduzido não manifesta o requerente pretensão a ver aclarada qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão reclamada, apenas manifestando dissidência relativamente ao decidido – o que não constitui objecto idóneo do incidente pós-decisório deduzido.
2.° – Por outro lado – e para além de manifestamente infundada – é intempestiva a suscitação da pretensa questão de constitucionalidade, levantada no âmbito de um pedido de aclaração, relativamente a uma questão – e a um entendimento do Tribunal Constitucional – que nada tem de surpreendente ou inovatório.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Como resulta da mera leitura do requerimento em apreciação, nele não imputa o reclamante a qualquer passagem do Acórdão n.º 610/2004 qualquer obscuridade ou ambiguidade, que a tornasse ininteligível ou susceptível de interpretações divergentes, antes utiliza este mecanismo processual para manifestar a sua divergência com o decidido, o que constitui um desvirtuamento da sua razão de ser e bastaria para, sem mais considerações, se indeferir a “aclaração” solicitada.
Entende‑se, todavia, que não pode deixar de ser objecto de reparo a deturpação que o recorrente faz do decidido no Acórdão reclamado e na Decisão Sumária que o mesmo confirmou. A orientação que se seguiu nestas peças foi a de que a noção de “questão simples”, para efeitos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não se cinge às hipóteses, nesse preceito referidas a título claramente exemplificativo, da existência de anterior decisão do Tribunal sobre a questão da constitucionalidade da mesma norma, com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, mas abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já “tratada” pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo. Por outro lado, em passagem alguma do acórdão reclamado se atribuiu qualquer força jurídica vinculativa, equivalente ao precedente dos sistemas anglo‑saxónicos, às anteriores decisões do Tribunal nem se entendeu que sobre elas se formara caso julgado, com projecção para além do processo onde foram proferidas, a que o Tribunal deveria obediência, sem reponderação da questão. A circunstância de a questão já ter sido “tratada” na jurisprudência do Tribunal possibilita tão‑só o recurso ao processo simplificado de julgamento através de Decisão Sumária, com reclamação para a conferência, mas este julgamento é um julgamento de mérito, dotado de autonomia.
Também não corresponde à verdade a afirmação do reclamante de que o Acórdão reclamado não disse qual a razão de julgar inadequado o enquadramento da questão reportado aos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 2 e 5, da CRP. Basta reler a passagem que o próprio reclamante transcreve na sua reclamação:
“Na verdade, respeitando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibilidade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como manifestamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão recorrido, que recordou a possibilidade de alteração desse objecto e salientou o absurdo que seria o arguido, «favorecido» pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possibilidade de condenação pelos crimes que lhe foram imputados na acusação (e, de facto, o que o arguido pretendia defender no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça era a «degradação» dos crimes de roubo por que foi condenado em crimes de furto).”
Do exposto resulta, por fim, que nem o Acórdão reclamado adoptou a interpretação normativa que o reclamante agora vem arguir de inconstitucional, nem este seria o momento processualmente adequado de suscitação de tal questão, como se assinala na resposta do representante do Ministério Público.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente “pedido de aclaração”.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos