Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I.A… e esposa B…, recorrentes nos autos em epígrafe, notificados do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional [que negou provimento ao recurso interposto da sentença que concedera provimento ao recurso contencioso que “C…” interpusera da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, através da qual foi negado à recorrente o direito de reversão que lhe pedira, tendo nele intervindo como contra-interessados, a Junta de Freguesia de Real e os ora requerentes], vieram com o requerimento de fIs. 593/4, requerer o seu esclarecimento nos termos que a seguir se transcrevem na parte que interessa à decisão (sendo nosso o realce):
«(…)
…consta de fls. 31 “aprovado o loteamento a 07 de Junho de 1993, a 18-12-98 foi celebrada a escritura de doação em favor dos ora recorrentes particulares da parcela de terreno que se vem referindo”.
Sucede, porém, que estão documentadas no processo as escrituras realizadas e invocadas pelos recorrentes e cujo valor probatório não foi questionado.
- -A escritura de doação é de 18 de Julho de 1997.
- -A escritura de compra e venda é de 18 de Fevereiro de 1998.
Ora, tal ponto é relevante por colidir com o mérito da causa, face à invocada caducidade, porque, salvo melhor entendimento, o prazo para o exercício do direito de reversão, a existir, deverá iniciar-se a partir do momento em que o imóvel é transmitido por doação da Câmara Municipal de Amarante».
II.A C… (CASA …), com o requerimento de fls. 602/3, veio sustentar a improcedência do pedido.
III.APRECIANDO
“Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha” (al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA).
"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.” (Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).
No ponto II.2.2. do acórdão respondeu-se à invocação da recorrente Junta de Freguesia no sentido de que deveria ter-se julgado procedente a excepção de caducidade, pois que o desvio de fim teria ocorrido com a deliberação municipal de 20/06/94 ou, pelo menos, com a escritura de 18/07/1997. E, como o requerimento de reversão só deu entrada na Câmara Municipal de Amarante em 13/09/1999, havia já decorrido nesta última data o prazo de dois anos previsto no n.° 6 do art.° 5º do C.E./91.
E, a tal respeito, ali se disse:
“Já se viu que o cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código das Expropriações (artigo 16.º, nº 4 do DL 448/91).
Ora, segundo o Cód. Exp. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade (artigo 5.º, nº 6).
Como acima se viu, aprovado o loteamento a 7 de Junho de 1993, a 18-12-98 foi celebrada a escritura de doação em favor dos ora recorrentes particulares [aqui requerentes] da parcela de terreno que se vem referindo.
Ora, só com tal celebração é que pode afirmar-se ter ocorrido a consumação do desvio de fim assinalado à mesma parcela de terreno por via do loteamento e da lei, nos termos já vistos. Desvio de fim esse que justifica legalmente a reversão.
Mas, assim sendo, quando a loteadora formulou perante a entidade loteante o pedido de reversão, a 13-09-99 (cf. ponto 18 dos FACTOS), e tal como foi decidido, ainda se não havia esgotado o prazo para exercer o direito de reversão” (o realce não consta do acórdão).
Isto porque, como ali se disse, tendo a escritura de doação em favor dos ora requerentes sido celebrada a 18-12-98, quando foi formulado perante a entidade loteante o pedido de reversão – a 13-09-99 – ainda não havia decorrido o prazo de caducidade de 2 anos a que se refere o artigo 5.º, nº 6, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
Ou seja, sem margem para qualquer equívoco ou ambiguidade, é dito no acórdão, com apelo aos factos registados (com realce para a data da celebração da escritura de doação, eleita como consumação do desvio de fim – pressuposto do direito de reversão) e ao regime legal considerado aplicável (com destaque para o prazo para exercício do direito de reversão – dois anos a partir daquele desvio de fim), que não se verificara a excepção de caducidade.
É claro que na fundamentação do acórdão não se elegeu como momento a quo para o exercício do direito de reversão o da escritura de doação – 18 de Julho de 1997 – o que, a ser admissível, faria emergir a referida excepção.
Só que a reapreciação de uma tal questão não cabe no âmbito do presente pedido, pois que, proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC), apenas sendo admissível a rectificação de erros materiais, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento ou reforma, mas não, a coberto dos respectivos incidentes (cf. artºs 667º, 668º e 669º e 670º, todos do CPC), deduzir erro de apreciação ou julgamento, o que, substantivamente, os requerentes invocam a coberto do requerimento em causa que, deste modo, há que indeferir.
Não tem, pois, cabimento legal que, a coberto de um pedido de esclarecimento, se intente afinal reapreciar questão decidida no aresto reclamado.