Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – Não havendo registo anterior ao início da posse, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito e só perde essa posse (que conduz a essa presunção) perante a posse de outrem se esta outra tiver durado mais de um ano. 2 – O direito à restituição do preço, previsto no artigo 1301 do CC, exige que o terceiro demonstre, além da boa fé, que efetivamente comprou (e a comerciante) a coisa que lhe é exigida.
Processo 2291/09.2TBVLG.P1
Apelação 1
Recorrente/autor – B….
Recorridos/réus – C…, D…. Lda. e E…, Lda.
Apelação 2
Recorrente/ré – E…, Lda.
Recorrido/autor – B….
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1- Relatório:
1.1- Os autos na 1.ª instância
B… instaurou a presente ação declarativa e, demandando os réus C…, D…, Lda., F… e E…, Lda., formulou os seguintes pedidos: 1 - Ser o autor reconhecido como único proprietário da máquina escavadora de marca Volvo, modelo … com o n.º de série ……….. do ano de 1998 e 2 - Serem os réus solidariamente condenados a pagar ao autor: a) as despesas que este teve e tem com a localização e remoção da máquina a título cautelar; b) despesas judiciais e extrajudiciais que já tem e continuará a ter durante a litigância cautelar e definitiva; c) indemnização pela privação do uso da máquina porque impedido de a alugar para prestação de serviços de desaterro que neste momento ascendem ao preço mínimo de mercado de 50,00€/hora. Todas estas, nesta data por insuscetíveis de cômputo, relegam-se para serem liquidadas em execução de sentença. Caso assim se não entenda, subsidiariamente serem os réus condenados a pagar ao autor: 3 - A quantia de 30.000 Euros correspondente ao preço pelo qual venderia a máquina quando o convenceram a removê-la para supostamente ser posta à venda em consignação; 4 - a) Juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento a contar da data que venha a ser apurada como a da efetiva entrega à 4.ª ré que supõe agora ter sido no mês de dezembro de 2008, à taxa anual legal para dívidas comerciais, sobre a quantia de 30.000 Euros; b) Despesas com a localização e remoção da máquina a título cautelar; c) Demais despesas judiciais e extrajudiciais forçado a ter para fazer valer o seu direito. Todas estas por ora insuscetíveis de cálculo, relegam-se para execução de sentença.
O autor, fundamentando as suas pretensões, veio alegar o que ora se sintetiza:
- É dono da máquina identificada na petição, a qual, em novembro de 2007, adquiriu por compra a terceiro. A 16.12.2008, os réus C… e F…, tendo tomado conhecimento que o autor pretendia vender a máquina, propuseram-lhe que a mesma máquina fosse deslocada para as instalações do réu F… e aí colocada à venda em regime de consignação, no que o autor assentiu, acordando os 3 que a venda não poderia ser levada a cabo por preço inferior a 30.000,00 Euros.
- Na sequência, o réu C… carregou a máquina para as instalações do réu F…, após o que, já em março de 2009, respondendo a interpelação do autor, o F… afirmou a este que o C… havia deslocado a máquina para as instalações da ré E…, Lda., para que mais facilmente fosse vendida. Nesse mês de março de 2009, o autor deslocou-se às instalações da E…, Lda. e constatou o que a sua máquina ali se encontrava, e foi-lhe dito que esta ré a havia adquirido aos réus C… e F… pelo preço de 45.000,00 Euros. Desde então, o réu C… tem evitado o contacto com o autor.
- O autor entende que a máquina continua sua propriedade e dela se encontra privado por factos exclusivamente imputáveis aos réus, que atuaram em conluio, sem a sua autorização e sabendo que agiam contra a sua vontade. Com receio do desaparecimento definitivo da sua máquina, intentou uma providência cautelar para apreensão da mesma, que foi deferida, tendo na sequência a ré E… deduzido embargos de terceiro à apreensão, onde invoca a seu favor a suposta aquisição da máquina à ré D….
- Esta alegada aquisição traduz um negócio simulado e, por isso, nulo. Todos os réus atuaram em conluio e de má fé, desapossando o autor da máquina, pelo que, perante o autor, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a situação tem causado, designadamente com a localização e remoção da máquina, a título cautelar, com as despesas judiciais e extrajudiciais que suportou e terá de suportar, e pela privação do uso da máquina, pretendendo a este título a atribuição da quantia de 50,00€/hora.
- E se assim se não entender, sempre os réus são solidariamente responsáveis a pagar-lhe a quantia de 30.000,00 Euros, correspondente ao preço pelo qual o autor venderia a referida máquina, e a que acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos, contados da data que venha a ser apurada como correspondendo à da entrega da máquina à ré E….
Os réus foram citados, tendo contestado (apenas) os réus F… e E…, Lda., que também reconveio.
A ré E…, Lda. veio dizer, em síntese:
- Não é verdade que o autor tenha adquirido a máquina que identifica. Tal máquina foi adquirida pela contestante à ré D…, Lda. e foi pago o preço (de 1.600,00€) com esta acordado.
- Desconhece qualquer acordo existente entre o autor e os restantes réus, pois nenhum contrato celebrou com aquele. A D… sempre agiu perante a contestante como se fosse a legítima proprietária da máquina, como tal se intitulando, e tinha por objeto social, além do mais, o comércio de máquinas, não tendo praticado qualquer ato que pudesse levar a compradora a suspeitar do contrário.
- Não é responsável por qualquer prejuízo que o autor tenha sofrido e impugna a existência e extensão dos danos alegados.
Em sede de reconvenção, a contestante afirma que jamais concebeu que a D… pudesse ter vendido algo que não lhe pertencia, concretamente a máquina em discussão, sempre tendo suposto que a mesma era sua pertença. No entanto, caso se venha a demonstrar que assim não sucedeu, isto é, que a D… vendeu uma máquina que lhe não pertencia, pretende que a restituição da máquina ao autor apenas seja realizada após a reconvinte receber o valor do preço que por ela pagou, uma vez que, sendo a reconvinte uma sociedade comercial que se dedica, além do mais, à realização de demolições e terraplanagens com recurso a máquinas e tendo adquirido a máquina a uma sociedade comercial, e não se encontrando a aquisição da máquina sujeita a registo obrigatório, atuou de boa fé, nos termos definidos pelo artigo 1301 do Código Civil, pelo que o autor apenas poderá exigir a entrega da máquina após reembolsar a contestante pelo preço pago. Em conformidade, pede: a) a improcedência da ação, com a consequente absolvição da contestante do pedido; b) caso se demonstre que o reconvindo é o único legítimo proprietário da máquina Volvo, modelo …, número de série ……….., do ano de 1998, pede a procedência do pedido reconvencional e, em consequência: 1 - ser declarado que a reconvinte é, de boa fé, terceira adquirente à ré D…, Lda. da máquina Volvo, modelo …, número de série ……….., do ano de 1998, pelo preço total de 51.600,00€; 2. ser declarado que a obrigação de restituição ao legítimo proprietário da máquina (…) fica dependente da prévia condição de pagamento à reconvinte da quantia de 51.600,00€, correspondente ao valor que despendeu com a aquisição da máquina.
Por sua vez, o réu F…, contestando, veio alegar, em síntese:
- Desconhece a máquina, bem como as negociações e acordos invocados pelo autor.
- Não participou em qualquer negociação com o autor ou em qualquer outra que tenha tido por objeto máquina escavadora que o autor reivindica.
- O autor nunca o interpelou, fosse para o que fosse, antes da propositura da presente ação.
O autor apresentou resposta à contestação apresentada pela E…, Lda.. Impugna os fundamentos da reconvenção formulada e conclui como na petição inicial, pedindo a improcedência da reconvenção e a sua consequente absolvição do pedido reconvencional.
Atenta a dedução da reconvenção, os autos prosseguiram na forma ordinária. Foi proferida decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC), convidou o autor a esclarecer determinados pontos de facto[1] e, na sequência, o autor apresentou novo articulado inicial, no qual, em súmula, mantendo o por si já anteriormente afirmado, vinca agora que todos os réus atuaram em conluio, induzindo-o a abrir mão da máquina que todos sabiam ser sua, e posteriormente forjando um negócio que sabiam não corresponder à realidade. Conclui como na primeira petição.
Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se à fixação dos factos assentes e elaborou-se base instrutória. Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria controvertida e, conclusos os autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu: "I- Julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, declaro o autor B… proprietário da máquina escavadora da marca “Volvo”, modelo “…”, com o número de série ……….., do ano de 1998; II- Julgo a presente ação improcedente na parte restante; III- Julgo a reconvenção totalmente improcedente, pelo que, em consequência, absolvo o reconvindo B… do pedido contra si formulado pela reconvinte “E…, Lda.".
1.2- Dos Recursos
Inconformados, o autor e a ré E…, Lda. vieram recorrer.
1.2.1- Recurso do autor
Pretende o autor a revogação do decidido, circunscrevendo a sua apelação à parte da sentença "que julgou improcedentes os restantes pedidos por si deduzidos (a título principal)". Invocando a violação da lei substantiva e requerendo a reapreciação da matéria de facto, requer que se altere a sentença "substituindo-se por outra que condene solidariamente os rr/recorridos C…, D… e E… a pagarem ao apelante as despesas que teve e tem, com a localização e remoção da máquina a título cautelar, as despesas judiciais e extrajudiciais que sofreu durante a providência cautelar e ação declarativa e ainda, numa indemnização pela privação do uso da máquina, por se encontrar impedido de a alugar para prestação de serviços de desaterro, pelo valor mínimo de 50,00€/hora". Formula as seguintes Conclusões:
1- Pela douta Sentença em cotejo, o Tribunal "a quo" julgou parcialmente procedente a ação, declarando o recorrente como o único proprietário da máquina escavadora da marca "Volvo", modelo "…", n.º de série "……….." de 1998, julgando improcedentes todos os demais pedidos por si deduzidos.
2- Entende, salvo o devido respeito, que não subsiste razão ao entendimento perfilhado pelo Mm. Juiz "a quo".
3- Considerando que nesta parte (e só nesta), é nula a douta Sentença em cotejo, na medida em que existe contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, desde logo evidente face à matéria dada como provada.
4- Veja-se, face aos pontos 3, 10, 11 e 12 dos factos provados impunha-se, pelo menos, a condenação da recorrida E…, Lda., sob pena de estarmos perante uma situação de enriquecimento sem causa.
5- O Tribunal "a quo" dá como provado que o apelante é o único proprietário da máquina, que teve despesas com a mesma, que ficou privado do seu uso e de, assim, poder obter ganhos e que outra entidade - a recorrida E… - a terá utilizado durante alguns meses na sua atividade, tirado da mesma proveitos, para depois não condenar nenhum dos recorridos, pese considerar que pelo menos um deles esteve na posse da máquina e que dela se serviu sem nada pagar ao apelante.
6- Salvo o devido respeito, impunha-se que o Tribunal "a quo", no mínimo, tivesse condenado a apelada E…, Lda., nos restantes pedidos deduzidos a título principal,
7- Designadamente a pagar-lhe as despesas que teve e tem com a localização e remoção da máquina a título cautelar, as despesas judiciais e extrajudiciais que sofreu durante a providência cautelar e a respetiva ação declarativa e ainda,
8- Indemnização pela privação do uso da máquina, por se encontrar impedido de a alugar para prestação de serviços de desaterro, pelo valor mínimo de 50,00€/hora, valores esses a serem liquidados em execução de sentença.
9- Considera ainda o apelante que também o recorrido C… e consequentemente a recorrida D…, Lda., uma vez que o primeiro era e é legal representante da segunda e único sócio gerente, atuando por si e em representação daquela, deveriam ter sido solidariamente condenados com a recorrida E….
10- O que, desde logo, resulta do ponto 7 e 9 dos factos provados.
11- Por outro lado, e salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" não valorou convenientemente o comportamento do recorrido C… que prestou depoimento de parte e tendo sido notificado em sede de audiência de discussão e julgamento mais do que uma vez, para juntar aos autos os documentos relativos ao "suposto negócio", que afirmou ter feito com o apelante, nunca o fez, o que é um claro indício de que a versão por si trazida aos autos apenas em sede depoimento pessoal, não era verdadeira, aparecendo misteriosamente na audiência, sem nunca antes se ter logrado citação pessoal para contestar e ou notificação para prestar depoimento pessoal.
12- De outro modo, sempre teria os tais elementos que lhe permitissem demonstrar o que afirmou, inicia ainda aquele Recorrido o seu depoimento de parte "confessando" a sua responsabilidade e que não pagou a máquina ao apelante.
13- O que é corroborado pelo outro réu, também ele ora Recorrido, F…, no seu depoimento de parte.
14- Também face à prova documental a que alude a fundamentação da resposta dada pelo Mm.º Juiz aos factos provados, no qual se incluem as informações prestadas pelos bancos relativamente ao levantamento dos cheques emitidos,
15- Para pagamento pela recorrida E… à recorrida D…. da máquina escavadora, resultou claro: - que todos foram pagos a terceiros, nomeadamente, e pasme-se, o de 20.000,00€, em 07/04/2009, ao próprio sócio gerente da E… - G…; - que os montantes dos cheques não correspondem ao alegado preço pago pela E… à D…; - que as datas neles apostas e da respetiva apresentação a pagamento ao banco sacado não coincidem com as datas dos recibos emitidos a favor da E… pela D…, supostamente para dar quitação das respetivas importâncias.
16- Também face à prova testemunhal carreada aos autos, se impunha solução diversa da proferida, nomeadamente no que concerne ao depoimento isento e credível da testemunha H….
17- Sempre o Tribunal "a quo" deveria ter concluído pela existência do conluio entre pelo menos 3 dos recorridos, C…, D… e E… e, dessa forma, condená-los solidariamente nos restantes pedidos deduzidos pelo apelante.
18- Assim como deveria ter dado como provado o quesito 8º da Base Instrutória no que aqueles três recorridos respeita ou seja, que "Desde março de 2009 que os réus C…, D… e E… têm-se recusado a entregar ao autor a referida máquina, apesar de bem saberem que ele é seu dono e que agem sem a sua autorização e contra a sua vontade, com o objetivo de subtrair aquele bem, ou o respetivo preço, do seu domínio".
19- Além do Tribunal "a quo" ter reconhecido o apelante como o único proprietário da máquina escavadora em causa, deveria igualmente ter conhecido dos restantes pedidos deduzidos a titulo principal, uma vez que resultou provada, de modo inequívoco, a responsabilidade e o conluio existente entre pelo menos, os recorridos C…, D… e E…, e que o "suposto" negócio celebrado entre as recorridas D… e E… foi simulado, em claro e manifesto prejuízo do recorrente.
20- Que até ao momento se encontra sem a sua máquina, apesar das diligências que tem realizado, dos custos que tem suportado e pelo contrário, os recorridos da mesma tiraram e tiram vantagens, sem nunca terem pago ao apelante fosse o que fosse.
21- Consequentemente, no que respeita ao indeferimento dos restantes pedidos formulados a título principal pelo apelante, a douta sentença é nula, na medida em que nesta parte os fundamentos estão em contradição com a decisão nos termos do art. 668º, n.º 1 al. c) do C.P.C, violando, o artigo 483º do C.C.
A recorrida (e recorrente) E…, Lda. respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:
A- De todos os depoimentos, conclui-se de forma evidente que efetivamente o primeiro réu, na qualidade de representante legal da segunda ré, adquiriu a máquina objeto de discussão nos autos, ao autor.
B- Também é facilmente verificável que, posteriormente, a quarta ré adquiriu à segunda ré a referida máquina, tendo na sua posse uma fatura emitida por esta última, bem como os respetivos recibos, emitidos nas datas de vencimento de cada um dos cheques.
C- Assim, a quarta ré, por ter negociado, adquirido e pago a máquina a um comerciante, e sendo terceira de boa fé, caso o Tribunal da Relação continue a atribuir a propriedade da máquina ao autor, a quarta ré sempre beneficiará da proteção conferida pelo disposto do artigo 1301.º do Código Civil, tendo direito a receber do autor o preço pago à segunda ré.
D- Na presente situação não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, já que a máquina foi paga ao seu legítimo vendedor, nunca podendo haver qualquer enriquecimento à custa do apelante, já que a apelada não o conhecia nem nunca o tinha visto, nunca tendo negociado coisa alguma com o apelante. A haver qualquer enriquecimento sem causa, que não se concede, sempre seria da segunda ré, e nunca da quarta ré, que nada negociou ou contratou com o apelante.
E- A apelada não provocou nenhum facto ilícito, muito menos um em que resultasse um dano no apelante, a haver qualquer dano, eventualmente terá sido provocado pela D…, Lda., não estando preenchidos os requisitos de responsabilidade civil por factos ilícitos do artigo 483.º do Código Civil.
F- No entanto e salvo o devido respeito, achamos que o Tribunal Judicial de Valongo não levou em conta toda a prova testemunhal produzida, na medida em que o principal visado no processo, o primeiro réu, na qualidade também de representante legal da segunda ré, confessou ter adquirido a máquina ao autor, e posteriormente tê-la vendido à quarta ré, aqui alheia a todas as transmissões prévias da máquina.
G- A própria testemunha I…, apresentada pelo autor, entra ela mesma em contradição, dizendo inicialmente que a máquina foi colocada à consignação e logo de seguida diz que a segunda ré deveria ter pago ao autor o valor de 30.000 Euros, nunca o tendo feito, o que acaba por confirmar a posição do depoimento do primeiro réu, na qualidade de representante da segunda ré, já que diz que adquiriu a máquina validamente ao autor, não tendo, no entanto, até ao momento, tido possibilidades de a pagar.
H- Além da análise mais cuidadosa de toda a prova testemunhal, deveria o tribunal ter prestado mais atenção aos cheques que realmente foram pagos pela quarta ré, bem como os recibos que foram emitidos pela segunda ré.
I- Pelo exposto, e pelo desconhecimento de quaisquer anteriores negócios translativos da máquina, não deve a quarta ré ser prejudicada de qualquer situação a que é absoluta e inequivocamente alheia e terceira de boa fé.
1.2.2- Recurso da ré E…, Lda.
Tendo por objeto a matéria de facto e o direito aplicado, a ré ver "revogada a sentença e substituída por outra que reconheça os legítimos direitos da ré, em consequência: 1) Ser reconhecido à quarta ré o direito de propriedade sobre a máquina em objeto de discussão nos autos, com a marca “Volvo”, modelo “…”, com o número de série ……….., do ano de 1998; 2) Cumulativamente, deve a segunda ré ser condenada no pagamento ao autor do valor da máquina, no valor acordado entre estes. Sem prescindir, e se assim não for entendido, no que não se concede, 3) Em caso de ser reconhecido ao autor o direito de propriedade sobre a máquina em questão, deve este último indemnizar a quarta ré pelo valor que esta despendeu na aquisição da mesma, por ser um terceiro de boa fé, conforme é estabelecido no artigo 1301.º do Código Civil". Formula as seguintes Conclusões:
A- De todos os depoimentos, conclui-se de forma evidente que efetivamente o primeiro réu, na qualidade de representante legal da segunda ré, adquiriu a máquina objeto de discussão nos autos, ao autor.
B- Também é facilmente verificável que, posteriormente, a quarta ré adquiriu à segunda ré a referida máquina, tendo na sua posse uma fatura emitida por esta última, bem como os respetivos recibos, emitidos nas datas de vencimento de cada um dos cheques.
C- Assim, a quarta ré, por ter negociado, adquirido e pago a máquina a um comerciante, e sendo terceira de boa fé, caso o Tribunal da Relação continue a atribuir a propriedade da máquina ao autor, a quarta ré sempre beneficiará da proteção conferida pelo disposto do artigo 1301.º do Código Civil, tendo direito a receber do autor o preço pago à segunda ré.
D- No entanto e salvo o devido respeito, achamos que o Tribunal Judicial de Valongo não levou em conta toda a prova testemunhal produzida, na medida em que o principal visado no processo, o primeiro réu, na qualidade também de representante legal da segunda ré, confessou ter adquirido a máquina ao autor, e posteriormente tê-la vendido à quarta ré, aqui alheia a todas as transmissões prévias da máquina.
E- A própria testemunha I…, apresentada pelo autor, entra ela mesma em contradição, dizendo inicialmente que a máquina foi colocada à consignação e logo de seguida diz que a segunda Ré deveria ter pago ao autor o valor de 30.000 Euros, nunca o tendo feito, o que acaba por confirmar a posição do depoimento do primeiro réu, na qualidade de representante da segunda Ré, já que diz que adquiriu a máquina validamente ao autor, não tendo, no entanto, até ao momento tido possibilidades de a pagar.
F- Além da análise mais cuidadosa de toda a prova testemunhal, deveria o tribunal ter prestado mais atenção aos cheques que realmente foram pagos pela quarta ré, bem como os recibos que foram emitidos pela segunda ré.
G- Pelo exposto, e pelo desconhecimento de quaisquer anteriores negócios translativos da máquina, não deve a quarta ré ser prejudicada de qualquer situação a que esta é absoluta e inequivocamente alheia e terceira de boa fé.
Não houve resposta ao recurso.
Ambos os recursos foram recebidos nos termos legais. Os autos correram Vistos. Importa apreciar o mérito das apelações.
1.3- Objeto dos recursos:
1.3.1- Apelação do autor
1.3.1. 1 – Se há nulidade da sentença por terem sido indeferidos os restantes pedidos formulados pelo autor (além do pedido de reconhecimento da propriedade da máquina escavadora), na medida em que os fundamentos estão em contradição com a decisão.
1.3.1. 2 – Se deve ser alterada a matéria de facto, devendo concluir-se pela existência de conluio entre, pelo menos, os três recorridos (C…, D… e E…) e dar-se como provado o ponto 8. da base instrutória.
1.3.1. 3 – Se os réus devem ser solidariamente condenados nesses (restantes) pedidos.
1.3.2- Apelação da ré E…, Lda.
1.3.2. 1 – Se deve ser alterada a matéria de facto, concluindo-se que o primeiro réu (na qualidade de legal representante da segunda ré) adquiriu a máquina escavadora e que a recorrente a adquiriu à segunda ré.
1.3.2. 2 – Se a recorrente – caso se continue a atribuir a propriedade da máquina ao autor – tem direito a receber do autor (recorrido) o preço pago àquela segunda ré.
2- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto
A 1.ª instância deu como provada a matéria de facto que se transcreve (sem prejuízo da apreciação suscitada pelas impugnações da matéria de facto, as quais, em rigor, se referem a factos controvertidos que foram dados como "não provados", ressalvando o facto resultante da resposta ao ponto 8 da base instrutória, que foi parcialmente provado e que, correspondendo infra ao ponto 8, se sublinha):
1- Por despacho de 12 de maio de 2009, cujo teor se dá aqui por reproduzido, proferido no âmbito do procedimento cautelar apenso, intentado pelo aqui autor contra C…, F… e G1…, foi decretada a apreensão e restituição ao aí requerente da máquina escavadora da marca “Volvo”, modelo “…”, com o número de série “………..”, do ano de 1998.
2- Por apenso ao procedimento cautelar referido, veio “E…, Lda.”, deduzir embargos de terceiro contra o aqui autor e C… e F…, tendo a apreensão do bem sido suspensa e determinada a restituição provisória à posse da aí embargante, tudo conforme despacho de 01 de junho de 2009, cujo teor se dá aqui por reproduzidos.
3- Em novembro de 2007, o autor adquiriu a "K…, Lda.”, a máquina escavadora de marca “Volvo”, modelo "…", com o número de série "………..", do ano de 1998, tendo o autor pago pelo menos a quantia de 11. 495,00 Euros.
4- Em finais do ano de 2008, o autor e o réu C… chegaram a um entendimento relativo à venda pelo autor da máquina referida em 1., pelo preço de, pelo menos, 30.000,00 Euros.
5- O réu C…, em novembro de 2008, deslocou-se às instalações pertença do autor e, no âmbito do entendimento referido em 4., levou consigo a máquina referida em 1.
6- Após o facto referido em 5., o autor contactou, pelo menos, o réu C… para que o informasse do paradeiro da máquina referida em 1.
7- Em março de 2009, a máquina referida em 1. encontrava-se na disponibilidade da ré "E…, Lda.", nas instalações desta, facto que o réu C… deliberadamente ocultou ao autor.
8- Pelo menos desde abril de 2009, pelo menos a ré "E…, Lda.", tem recusado entregar ao autor a máquina referida em 1.
9- Só após a diligência de apreensão no âmbito do procedimento cautelar acima referido é que a "E…, Lda.", apresentou recibos relativos ao pagamento do preço da máquina à ré "D…, Lda.".
10- O autor teve despesas, em quantia não concretamente apurada, com as diligências de localização e remoção da máquina no procedimento cautelar.
11- Após o facto referido em 5., o autor ficou impedido de utilizar a máquina referida em 1. ou de ceder a sua utilização a terceiros para prestação de serviço de desaterro, mediante retribuição, sendo certo que por tal utilização o autor cobraria cerca de 50,00€/hora.
12- Desde finais de 2008 e até maio de 2009 a ré "E…, Lda.", vem utilizando e fruindo a máquina referida em 1. na sua atividade comercial.
2.2- Nulidade da decisão, reapreciação da matéria de facto e aplicação do direito.
2.2.1- Nulidade da decisão.
Antes da reapreciação da matéria, debruçamo-nos sobre a nulidade da sentença que o autor invoca, esclarecendo desde já que com a nulidade se não deve confundir o eventual erro de julgamento. Em conformidade, vejamos (1.3.1.1) se há nulidade da sentença por terem sido indeferidos os restantes pedidos formulados pelo autor (além do pedido de reconhecimento da propriedade da máquina escavadora), na medida em que os fundamentos estão em contradição com a decisão.
Como se adiantou (e também justifica o conhecimento da nulidade antes mesmo da reapreciação da matéria de facto) não deve confundir-se o vício que o recorrente invoca com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento. O autor pretende, por via da apelação, que se dê procedência a (outros dos) pedidos que formulou ao tribunal, mas com a invocação da nulidade diz coisa diversa: não, ou não apenas, que o tribunal decidiu erradamente, mas que se contradisse, na medida em que os fundamentos da decisão implicariam necessariamente o deferimento da (de toda a) pretensão do demandante.
Neste enquadramento – e adiantando a conclusão – parece-nos muito claro que a nulidade não ocorre, ou seja, independentemente do mérito ou demérito do decidido (o que, mais adiante, se apreciará), não pode defender-se a nulidade resultante de se ter decidido em sentido contrário àquele para o qual se encaminhavam os factos fixados e o Direito aplicável.
A nulidade invocada estava prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do CPC ("É nula a sentença quando: (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão") e hoje encontra-se plasmada no artigo 615, n.º 1, alínea c) do NCPC (Lei 41/2013), no qual se manteve o mesmo sentido da norma precedente, acrescentando-se que também padece de nulidade a sentença em que "ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível". E, na interpretação consensual que a previsão suscita, afirma-se com clareza que a nulidade só ocorre quando há uma efetiva oposição, ou seja, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: diversamente do que sucede no erro material, estamos perante uma "contradição real", em que "os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição/1952, Coimbra Editora, 2007, pág. 141). Como escreve Jorge Augusto Pais de Amaral, debruçando-se já sobre o novo CPC, mas que, como se adiantou, neste concreto ponto não apresenta inovação (Direito Processual Civil, 11.ª edição, Almedina, 2013, pág. 400), a contradição prevista "é a que se verifica quando o juiz explana na sentença certos fundamentos que logicamente levariam a decidir num certo sentido, mas, em vez disso, a decisão enveredou pelo sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Trata-se, portanto, de um vício de raciocínio".
No caso presente, o recorrente defende que a sentença é nula porque o tribunal devia ter condenado os réus na pretensão indemnizatória que o autor formulou. No entanto, da leitura da sentença resulta com muita clareza a razão pela qual o tribunal deferiu apenas parcialmente a pretensão do autor, tendo-se explicado, fundamentadamente, as razões pelas quais os réus não deviam ser condenados nos restantes pedidos formulados. E tais razões jurídicas representam a aplicação do Direito aos factos que a 1.ª instância deu como provados. A sentença, na decisão que profere, é coerente com os factos em que se apoia e com o Direito que aplica. Não vemos, por isso, qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede a invocada nulidade.
2.2.2- Reapreciação da matéria de facto.
Aos presentes autos (e no que importa) é aplicável o CPC[2], na versão que decorre das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto. A modificabilidade da decisão de facto pode ocorrer, isto é, a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, além do mais, "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685-B, a decisão com base neles proferida" (artigo 712, n.º 1, alínea a) do CPC)[3]. Preceitua, por sua vez, o citado artigo 685-B que, "quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida".
A concretização do ónus previsto no artigo 685-B, n.º 1, alínea b) do CPC não tem tido um entendimento completamente uniforme por parte da jurisprudência. Sem desnecessárias delongas, entendemos que, definido o objeto do recurso (que deverá versar também sobre a matéria de facto, sendo o caso) nas conclusões do recorrente, a este é imposto que identifique (especifique) os pontos de facto de que discorda, o sentido da discordância e os meios de prova em que se fundamenta. No caso de prova gravada, esses meios serão os concretos depoimentos (não, ou não apenas, depoentes) que suportam, no entender do recorrente, uma (concreta) fixação de facto diferente. E, cumprido pelo recorrente o ónus acabado de referir, o recurso, também nessa parte, deve ser conhecido.
No caso presente, os recorrentes cumprem o ónus de impugnação que a lei lhe impunha e, por isso, há que conhecer a impugnação.
Na reapreciação da matéria de facto atenderemos à impugnação do autor, mas igualmente à da ré, uma vez que importa reanalisar toda a prova. Em conformidade, importa agora saber (1.3.1.2) se deve ser alterada a matéria de facto, devendo concluir-se pela existência de conluio entre, pelo menos, os três recorridos (C…, D… e E…) e dar-se como provado o ponto 8. da base instrutória e (1.3.2.1) se deve ser alterada a matéria de facto, concluindo-se que o primeiro réu (na qualidade de legal representante da segunda ré) adquiriu a máquina escavadora e que a recorrente a adquiriu à segunda ré.
Estão em causa os pontos controvertidos 8 e 12, atendendo à apelação do autor e à da 4.ª ré. Mas também, quanto a esta, e por serem consequência do anterior, os pontos 13 e 14.
Na base instrutória – e no que ora importa – perguntava-se o seguinte: 8 - Desde março de 2009 que os réus têm-se recusado a entregar ao autor a referida máquina, apesar de bem saberem que ele é seu dono e que agem sem a sua autorização e contra a sua vontade, com o objetivo de subtrair aquele bem, ou o respetivo preço, do seu domínio?; 12 - A 17 de dezembro de 2008, a quarta ré declarou comprar aos primeiro e segunda réus, que declararam vender, pelo preço de €51.600,00, a referida máquina escavadora, tendo-lhe a mesma sido entregue à primeira mediante o pagamento, em prestações entre eles acordadas, do aludido preço?; 13 - Nessa ocasião, a quarta ré estava convencida de que os primeiro e segunda réus eram os seus legítimos donos, tendo da segunda ré inclusive recebido os respetivos recibos relativos aos pagamentos parcelares efetuados? e 14 - Desde aquela data que a quarta ré vem usando e fruindo da mencionada máquina na sua atividade comercial, convencida de que a obteve de quem era seu legítimo dono e de que não prejudica interesses de outrem, designadamente do autor?
E o tribunal respondeu: Ponto 8 - provado que pelo menos desde abril de 2009 pelo menos a ré "E…, Lda.", tem recusado entregar ao autor a máquina referida em A); Ponto 12 - não provado; Ponto 13 - não provado e Ponto 14 - provado que desde finais de 2008 e até maio de 2009 a ré "E…, Lda.", vem utilizando e fruindo a máquina referida em A) na sua atividade comercial.
Na reapreciação da prova consideramos os depoimentos pessoais e testemunhais e analisamos os documentos juntos aos autos (principais e apensos). Da prova gravada retirámos os seguintes depoimentos:
1- G…. Gerente Industrial. Legal representante da ré E… e seu único sócio (desde 2000/2002). Ficheiro 20120507150549 – 181852 – 65245. Refere que a máquina estava em …, Póvoa do Varzim, num estaleiro do Sr. C…, da D…. Quando o depoente passou na estrada e viu a máquina, interessou-lhe e foi lá vê-la. Foi antes de março de 2009, ainda em 2008, e acabou por comprá-la. Viu-a nas instalações do C… (min. 4,20). Depois (a máquina) foi para as suas instalações, quando a comprou, em fins de 2008, inícios de 2009. Nesta ocasião, inícios de 2009, admite que a máquina já estivesse nas suas instalações (5,00). O C… disse que era o dono da máquina. O Sr. F…, esse nunca falou com o depoente sobre esta máquina: conhece-o, mas não por causa desta máquina, pois esta comprou-a ao C…, "que passou recibos e faturas" (6,30). Pagou a máquina em três vezes e ele ia passando os recibos. Não sabe quanto foi a 1.ª prestação. Passou um cheque de vinte mil euros no dia em que a máquina veio para as suas instalações e (passou) mais dois cheques pré-datados e ele deu-lhe um recibo de cada pagamento (8,30). Sabe da apreensão da máquina, mas "não leva a contabilidade para o trabalho". Pronunciaram-se na providência e apresentaram os documentos. Na altura (quando foram para apreender a máquina) estava na obra e não deixaram sair logo a máquina, só (deixaram) da segunda vez, quando foi lá a polícia (11,20). O verdadeiro dono da máquina "sou eu" e "(eu) não sabia se há outra coisa por trás"; quem vendeu disse que a máquina era dele e era um senhor que vende máquinas, foi comprada "a um stande de máquinas" (12,50). Ele mostrou documentos e passou faturas, e o contabilista ligou para as Finanças e disseram que a firma, "estava tudo direitinho", era o primeiro negócio que fazia com aquela firma (14,00). Normalmente compra máquinas novas; no caso, preocupou-se com a firma vendedora, mas para além disso, como a máquina não tem documentos, apenas perguntou à contabilidade a natureza da firma vendedora e (ela) estava em pleno funcionamento (16,00). Depois da diligência de apreensão da máquina, quando foram pedidos pelo tribunal, é que apresentou os documentos (17,10). Na obra, não mostrou recibos, mas quando foram pedidos, apresentou-os. Não sabe a data ou o dia (da apreensão) pois não estava lá da segunda vez (18,30). Comprou a máquina a quem compra e vende máquinas (20,50).
Contrainterrogatório: Pediu informações (sobre a D…) porque era o primeiro negócio com aquela firma. Foi 51.600,00€ o que pagou (22,00). A máquina não tem registo nem matrícula (22,30). O depoente, confrontado com os documentos 1 a 5 dos embargos reconhece a fatura junta – que lhe é mostrada –, de 17.12.2008 e tem a certeza que é esta a máquina. Fez o contrato, que é o documento seguinte, o contrato de compra, que é de 17.12.2008 e a garantia era até março de 2009 (25,30). Reconhece também o recibo dos 20.000,00€, um de 16.800,00€ e um de 14.800,00€, não tendo todos as mesmas datas porque pagou em três prestações; o último é de 25.05.2009 (27,00). Foi tudo pago por cheque e os recibos, verifica o depoente, fazem referência à fatura (29,00). Quando foi feita a apreensão, a máquina estava parada porque tinha uma fuga de óleo. Da primeira vez chegaram só dois senhores e não deixaram ir a máquina; da segunda vez levaram a polícia (31,30). Comprou a máquina porque precisava dela "e de despesas, porque tinha faturado bem" (31,50). Utilizou a máquina como sua e nunca houve suspeita, salvo o telefonema de alguém a reclamar-se dono (32,20).
Contrainterrogatório (2): O Sr. F… não teve qualquer intervenção no negócio nem nunca o viu nas instalações (34,40).
Novo interrogatório: O último recibo é de 25.05.2009… é porque o C… não tinha passado antes, "mas o cheque está lá" (39,20). Quem passou o recibo foram "os doutores" que estavam lá (na D…); o terceiro recibo acha que não foi passado na presença do C…, mas por um doutor que lá estava (41,50)[4].
2- B…. Gerente comercial. Único sócio, desde o início (2007/2008) da D…. Ficheiros 20120507155119 e 20120507165044. Refere que a máquina foi comprada por si ao B… (autor) e vendida à E…, que a comprou e pagou (min. 6,10). Não pode dizer por quanto comprou ou por quanto vendeu (6,30). Comprou (a máquina) e pagou com cheque pré-datado, que não foi pago, foi devolvido, e mais tarde o Sr. B… andou a insistir, "eu disse que ia pagar", mas não pagou. Passou um cheque de uma empresa espanhola, podia ser um cheque da L…, em Espanha (8,10). O B… tentou cobrar o cheque, que foi devolvido (na altura, o depoente estava doente….) e até fez ameaças (9,40). Soube da máquina porque alguém o informou, alguém que, neste momento, já não pode dizer, ou foi mesmo o depoente (que soube dela, que a viu), "porque tinha esta atividade" (10,40). Nunca viu nenhum anúncio da máquina ou soube disso (11,20). Negociaram a máquina, mas não sabe o preço (11,40). O Sr. F… nunca interveio no negócio (13,30). A máquina estava no estaleiro do Sr. B…, junto à A4, perto de … (14,50). Fez o negócio e foi buscá-la dois ou três dias depois, "não posso dizer com eficácia quando" (16,10). O negócio com a E… foi três semanas ou um mês depois da sua compra (17,00). O Sr. B…, depois do cheque ter sido devolvido, contactou-o para pagamento e perguntou onde estava a máquina, "e eu não disse, nem por quanto foi vendida" (18,20). Não sabe se em março de 2009 a máquina estava na E… (21,40). "Comprei-a e vendia, ainda não a paguei, vou pagá-la" (22,20). O negócio com a E…? – Provavelmente deve ter passado e visto a máquina, "mas não sei" (23,50). Mas ele (gerente da E…) foi lá posteriormente com um engenheiro e experimentou a máquina e pensa que foi lá uma terceira vez buscá-la (24,30). O depoente recebeu uma máquina velha em troca e (ele) entregou dois cheques, que não pode precisar. Não sabe o valor em concreto. Passou fatura e recibo de quitação do montante pago (26,10). Não sabe quando passou o segundo cheque, nem sabe se passaram dois cheques ou só um (28,50). Mas é o gerente da empresa e o responsável e passam sempre recibo (29,20). A apreensão da máquina terá sido depois de já ter sido paga. Confrontado com o recibo de 25.05.2009, o depoente confirma que se refere à máquina, mas não foi quem assinou o recibo, "foi alguém do seu escritório" (33,40). Não pode responder sem analisar os documentos e o outro recibo, "não está a entender", mas o outro, o de 31.12.2012, também é da máquina; e o terceiro também é da máquina, "porque entrou uma máquina como dinheiro" (36,40). O certificado de acompanhamento da máquina, que, neste caso, existia, deu-lhe (o Sr. B…) porque vendeu, mas não entregou à E…, "porque não serve para a E…" (45,50).
Contrainterrogatório (E…): A fatura é a que agora lhe é mostrada e verifica também a garantia, que é basicamente experimental (49,30). Os recibos são da sua empresa e só são passados, quando o cheque é pago, normalmente (51,50). Pensa que não transmitiu o certificado de acompanhamento porque não tem qualquer validade (53,20). Quando fez o negócio com o Sr. B… ele entregou um contrato e ficou de entregar fatura (54,30). O depoente tem esse contrato (54,50). Não pode precisar, mas passou pelo menos um cheque ao Sr. B….
Contrainterrogatório 2 (autor): Provavelmente foi em janeiro de 2009 que levantou a máquina, não sabe, mas há muitos casos assim… O depoente passa sempre a garantia e de acordo com o que conhece do equipamento. A garantia é de 5 de janeiro (58,50). Na sua perspetiva o documento de venda, da Volvo, para o primeiro cliente, serve para acompanhar a máquina e daí para a frente já não o transmitem. O documento certifica a máquina do ponto de vista técnico (min. 1,40)[5].
3- I…. Amigo do autor há muitos anos. Ficheiro 20120611105236. O Sr. B… (autor) comprou a máquina ao M… aí há uns cinco anos: entregou uma máquina e pagou o resto em dinheiro, não sabe ao certo (min. 3,00). O autor deu uma grande reparação à máquina e sabe que a transacionou em termos de "acordo à consignação", e a máquina desapareceu. Foi a um indivíduo de … e, depois, andou atrás dela, "foi ele quem me disse" (5,20). Quanto à compra, ele disse que ia à consignação; "assisti", foi no estaleiro do Sr. B…; no negócio da compra (por ele) a testemunha foi "o elo de ligação com o M… (6,40). Depois da compra (por ele, autor) vendeu-a: foi em 2006 ou 2007, ele disse que tinha mandado a máquina à consignação (9,20) e "eu estava lá quando foi lá o indivíduo da ..., mas não sei se foi sozinho"; quem a levou "foi para a tentar vender" (10,20). Ouviu falar em trinta mil euros. Não sabe para onde o indivíduo da … levou a máquina nem se passou pelas instalações do F…; conhece este senhor e é amigo dele, mas não sabe se teve alguma intervenção neste negócio, nem o autor lhe disse nada disso (13,00). Ele (o autor) andou dias e semanas atrás da máquina para o lado da … e de Gaia (15,20). Localizou a máquina nos … ou em Gaia e parece que estava a trabalhar (17,50), mas não sabe para quem ou se entretanto tinha sido vendida a outra firma e também não sabe se a entregaram voluntariamente ou não (18,40). Não há dúvida que ele teve despesas e deixou de a poder alugar; no mercado o aluguer da máquina vale 55/60€/hora. Não pode responder sobre algum anúncio da venda, mas supõe que o autor pôs anúncios para vender a máquina (21,20). A testemunha estava no estaleiro do autor quando lá foi o da … e o B… disse que ia à consignação (22,30). Não viu lá o F… (23,40).
4- H…. Empresário de artigos usados. O autor, que conhece há muitos anos, é seu cliente e chegou a indicar-lhe interessados na compra da máquina que está em causa nestes autos. Ficheiro 20120611627 e 20120611120338[6]. Refere que o Sr. B… (autor) ficou a ser o dono da máquina porque a comprou ao M…, mas a testemunha não assistiu a essa compra nem sabe o valor (min. 3,50). Depois, quando a quis vender, já depois de a ter reparado, estava a pedir 65.000,00€. Foi em 2008 e a testemunha "mandou lá" um cliente, mas este achou cara a máquina; mais para o fim do ano (de 2008) esse cliente voltou a estar interessado e o autor, que a tinha publicitado num anúncio, disse à testemunha que havia consignado a máquina a um senhor, perto da Trofa (5,40), mas, no início de 2009, disse-lhe que a máquina desapareceu e não a encontrava. Foram então os dois e um indivíduo (perto da Trofa) confirmou que a mandara para a zona da … (6,40). A testemunha não sabe com quem falaram na Trofa, mas sabe o sítio; dali, foram para a … e aí o B… soube que a máquina teria sido vendida para um senhor de … (8,10). Foram a … e (descoberta a empresa) "eles disseram" que tinham comprado a máquina a uma empresa da …, mas a máquina não estava lá (em …). O autor começou a pensar que tinha sido burlado. Depois, foi decretada a apreensão e aí, talvez em maio, voltaram a … e "rasto da máquina, nada". Foram ver onde andaria a trabalhar e era na zona de …, na …, mas havia muitas máquinas e não a localizaram, e acabou por ser localizada em Gaia, à saída da … (11,10). Em …, "eles falaram em 45.000,00€" (11,40). O B… deixou ir a máquina à consignação, pensa a testemunha que por 35.000,00€, "à volta disso" (12,30). Quando a foram apreender, não trouxeram logo a máquina: o de … pôs em dúvida de quem era a máquina e a máquina ficou lá, pois o indivíduo disse que tinham documentos da compra, mas não os tinha ali; da segunda vez (que tentaram apreender) a testemunha não sabe, não foi lá (13,50). O B… teve despesas a andar a localizar a máquina, mas não sabe quanto, e se tivesse a máquina podia alugá-la diariamente, aí entre os cinquenta e os cem euros por hora (18,20). Não sabe ao certo quem disse, em …, que a máquina tinha documentos e por quanto fora comprada (18,50).
5- N…. Engenheiro. Trabalha na ré E… desde 2007. Conhece a D…, mas apenas deste caso, tal como sucede com o réu C…. Conhece o réu F… pessoalmente (não deste caso) e não conhece o autor. Na altura em que a máquina foi apreendida foi chamado ao local, porque era o diretor da obra. Ficheiro 2012061114510. Foi ver a máquina com o Sr. G… (E…) a um stande, na …. Era a única máquina de jeito que lá estava e sabe que o Sr. G…, depois, chegou a acordo com o Sr. C…. Foi há quatro ou cinco anos. Tiveram conhecimento da máquina porque ela estava à vista, era um stande (min. 4,30). A testemunha só foi ver a máquina. Na altura, não estava ninguém, depois chegou um senhor com um Mercedes ., que mostrou a máquina: era o Sr. C… (5,40). Pela máquina pagaram 9 ou 10 mil contos, pois falou do valor com o Sr. G… (também conhecido por G1…). Pensa que foi a E… a carregar a máquina, mas não pode precisar; por altura do jantar de Natal, a máquina já estava "no nosso estaleiro" (6,50). Não viu fatura da compra nem cheques. Na apreensão, recebeu uma chamada e foi ao local, em Gaia, à saída da …. Foi com o Sr. G… (8,00). Estava lá o advogado (do autor) e um solicitador e diziam que iam carregar a máquina, mas não tinham (lá) a chave e a máquina estava avariada. Não impediram o carregamento, mas não tinham as chaves e o corta-corrente e a obra estava parada. Da segunda vez a máquina (ainda) estava no mesmo sítio (10,00). A máquina foi comprada a um stande e o dono (do stande) arrogou-se dono (da máquina). A testemunha não assistiu ao fecho do negócio, mas o C… arrogava-se dono da máquina (12,00). Até surgir o processo em tribunal, estavam convencidos de terem comprado a máquina a quem era dono e daí a resistência (aquando da apreensão) pois – no entender da testemunha – a máquina foi paga "e deve haver documentação". Por norma, compram em stande que demonstre segurança. Usaram a máquina como proprietários. Não conhece nenhuma ligação do F… a esta máquina (14,50).
Contrainterrogatório: Não sabe se o Sr. G… conhecia aquele stande antes deste negócio (15,50). Na apreensão a resistência (que referiu) foi (apenas) ligar para o advogado, pois não queriam deixar (ir a máquina). Da primeira vez, não recorda se esteve a polícia, mas também não recorda da segunda vez. Também não está lembrado se, da primeira vez, tinham elementos comprovativos da propriedade da máquina e não assistiu ao acordado quanto ao pagamento, isso soube pelo Sr. G… (19,30).
Interrogatório do tribunal: Para as obras, a documentação do veículo é o certificado CE, o manual de utilização e os seguros. O manual é uma certificação que a marca passa (21,30). Pensa que tinham (a E…) o certificado, para poderem trabalhar. Confrontado com o documento junto no Apenso, confirma ser desse tipo o certificado. A máquina também tem registo de intervenções na marca (23,40). Pensa que, naquele caso, não pediram informações à marca, mas normalmente pedem o manual e o certificado, o que também deve ter acontecido neste caso. Não se recorda, mas de certeza que a máquina tinha (manual e certificado). Não pediram informação à marca porque, experimentada a mesma, não viram necessidade (27,30).
6- F…. Gerente comercial. Parte (3.º réu). Ficheiro 2012061111369. Ficou a saber "da história" quando o incluíram no processo. Ficou a saber (conversando com o G… da E…) que este comprou uma máquina, ou trocou, "ele disse que trocou, pagando a diferença" ao C… (min. 3,30). Não conhece o autor nem ele veio alguma vez ter consigo. Só soube do negócio quando foi citado e não falaram consigo. Nunca viu a máquina; sabe hoje que era uma giratória de movimentação de terras, mas nunca esteve no seu estaleiro (6,50). O C… "não é flor que se cheire". O que sabe – desde que perguntou ao C… - é que ele disse que fez negócio e não pagou (7,50). Quando falou com o G… este lamentou-se, disse que "estava no meio de uma alhada", porque não se tinha apercebido e foram-lhe passados documentos, segundo ele disse; pareceu surpreendido (10,00).
7- O…. Secretária. Funcionária da E… desde 2001. Ficheiro 20120611151443. Recorda-se da compra da máquina mas não assistiu. Custou à volta de cinquenta mil euros. Confrontada com os documentos 1 a 5 (da contestação da E…) refere ser o contrato de compra e recibos que já tinha visto: tem a fatura e os recibos do pagamento em prestações. Confrontada com os cheques, refere que são da E…. O extrato bancário é conferido pela testemunha e os documentos passaram por si (min. 5,00). A máquina foi utilizada em obras e foi uma compra normal; ouviu falar da apreensão, mas não presenciou (min. 6,30).
Contrainterrogatório: Há cheques que a testemunha preenche. Neste caso, quem preencheu foi o Sr. G… que, depois, entregou a fatura e recibos, tudo para a contabilidade, tudo de uma vez (8,10). Há um recibo que não corresponde, mas não sabe explicar (9,10). O terceiro recibo, cinco meses depois? – Não sabe precisar se foi tudo (entregue) de uma vez (10,30). Não sabe se foram todos (de uma vez) se foi a maior parte, mas foi pelo Sr. G… (11,30). O negócio estava com o Sr. G… e ele não dá (sempre) logo a conhecer a emissão dos cheques, só quando entregou a documentação é que a testemunha viu (12,20). Não sabe se foram pré-datados ou o tipo de negócio, só confere o extrato (14,10). A letra dos apontamentos é a sua. Confere os extratos mensalmente (14,40). Os recibos foram entregues pelo Sr. G… (18,00). Viu lá uma máquina amarela, mas não sabe distinguir; lembra-se da máquina, depois de conferir os extratos, mas não sabe se do primeiro, do segundo ou do terceiro cheques (19,30). A testemunha é quem organiza a documentação de cada viatura (23,50). As máquinas têm um certificado de bom funcionamento do fabricante ou de conformidade e cópia do manual (25,20). Desta máquina em concreto… tem certificado, cópia do manual, tem cópias e pensa que os originais estão na máquina (27,00). Não veio ninguém à empresa arrogar-se dono da máquina. Não sabe explicar a razão da apresentação em abril do cheque com a numeração intermédia; podia ser engano se foi apresentado três meses depois, mas não sabe (33,50).
7- P…. Motorista. Trabalha numa empresa do réu F… há dez anos. Ficheiro 20120611155054. O F… dedica-se à compra e venda de camiões e pontualmente vende máquinas. A máquina que lhe é descrita não a viu no parque e nunca lá esteve nenhuma Volvo (min. 2,50). Conhece apenas o nome C…, não está a ver a pessoa. Conhece o Sr. G… da E… e já lhe levou camiões. O último negócio com ele foi um camião Volvo ou um MAN de 4 eixos, não está certo (5,30).
8- Q…. Escriturário. Irmão do réu F…, com que trabalha há cerca de vinte anos. Ficheiro 20120611155726. É a testemunha quem inventaria, fotografa, coloca à venda e trata da documentação dos veículos. As empresas do irmão, essencialmente, compram e vendem camiões (min. 3,10). Entre 2008/2009, a máquina que lhe é referida não esteve nas instalações, pois da marca Volvo só entrou uma … antiga e um Dumper (4,10). Normalmente ("99,9%") adquirem os veículos para venda e não à consignação, registando ou não (7,40), uma vez que podem dar baixa temporária das viaturas, para não registarem todas ou prejudicar o antigo proprietário (8,50). Exigem a declaração do documento único… e quanto às máquinas, como não têm matrícula (…) a propriedade é transmitida com um fatura (11,30). A máquina tem manual de utilização e declaração de conformidade emitida pela marca (14,40). Não tem conhecimento de negócios, mesmo pontuais, do seu irmão, fora das sociedades que detém (15,50) e não sabe se alguém, alguma vez, foi lá (à empresa) procurar uma máquina ou um tal senhor C… (16,20).
Na análise crítica à prova, começamos por transcrever a motivação da 1.ª instância, na parte que temos por mais relevante. Aí se deixou escrito o que ora repetimos e, nalguns passos, sublinhamos: "(…) O réu C…, no depoimento de parte que prestou (reduzido a escrito a fls. 297), reconheceu ter chegado a entendimento com o autor, em finais de 2008, com vista à venda por este da máquina escavadora referida em A), e nessa sequência deslocou-se às instalações do autor, de onde retirou a máquina escavadora em causa, que posteriormente acabou por entregar à ré "E…". Afigura-se indiscutível, pois, que o autor, em finais de 2008, tinha a disponibilidade da máquina, o que foi igualmente confirmado pelas testemunhas I… e H… [amigos do autor, que declararam ter conhecido nas instalações deste a máquina identificada em A)]. Conjugando estes meios de prova com o teor literal dos documentos que constam de fls. 11 e 12 (e 6 e 7 do apenso A), sem qualquer dúvida concluiu-se conforme vertido na resposta ao ponto 1. Afirmou, no entanto, que tal acordo se traduziu na compra da máquina o que frontalmente contraria o alegado pelo autor. Ora, de nenhum dos meios de prova produzidos [para além do depoimento prestado pelo réu C…, que, como se disse, não confirmou a versão invocada pelo autor – mas sendo igualmente certo que quanto à versão por este apresentada também nenhum elemento minimamente objetivo temos disponível no processo, facto tanto mais eloquente quanto, tendo o réu C… declarado ter emitido cheque para pagamento da máquina em causa, foi por duas vezes (fls. 298, 299, 335 e 438) expressamente notificado para juntar aos autos a documentação relativa ao negócio que invocou (designadamente identificando o cheque supostamente emitido para pagamento), nada disse] resulta qualquer elemento que diretamente se reporte ao negócio estabelecido entre o autor e o réu C… (…) o que determinou a aplicação das regras do ónus da prova, quer quanto ao concreto conteúdo do negócio em causa, quer quanto à existência de outros intervenientes (…) Assim, sem qualquer dúvida ocorreu um negócio entre o autor e o réu C… relativo à máquina em causa nos autos, negócio que se destinaria à venda da máquina pelo autor, cujo preço seria de pelo menos €30.000,00 – o que se verteu na resposta aos pontos 2º a 4º da base instrutória. Quanto ao ponto 5º, na parte demonstrada, considerou-se o teor do depoimento do réu C…; quanto à parte não demonstrada, aplicaram-se as regras do ónus da prova, na medida em que de qualquer dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento manifestamente nada resulta quanto ao facto de o autor ter contactado o réu F… ou sobre qualquer informação que qualquer dos réus tenha dado sobre a máquina em questão. Sobre o ponto 6º, considerou-se o depoimento de parte do representante da ré "E…", reduzido a escrito a fls. 297, bem como o do réu C…, os dois reconhecendo que a máquina havia sido entregue à "E…", reconhecendo ainda o réu C… que havia ocultado tal facto ao autor.
Sobre o ponto 8º dir-se-á, em primeiro lugar, que, sendo indiscutível que pelo menos desde inícios de 2009 a "E…", tem na sua disponibilidade a máquina em causa, utilizando-a no desenvolvimento da sua atividade [como resulta do depoimento de parte do seu legal representante, o que foi confirmado pelo depoimento das testemunhas N… (funcionário da ré desde 2007, que, segundo afirmou, terá acompanhado o patrão na análise que fez da máquina antes de a adquirir ao réu C…) e O… (funcionária da ré desde 2001, a quem, segundo declarou, o legal representante da sociedade terá entregue a documentação relativa à alegada aquisição da máquina)], não se vê que qualquer dos restantes réus nessa altura tivesse disponibilidade da máquina para recusar ou aceder na entrega da máquina. Que a ré "E…", procurou e procura obstar à entrega (se legitimamente ou não trata-se de questão diversa) resulta indiscutível da simples leitura e análise dos termos da providência cautelar apensa e dos embargos deduzidos. Tendo a providência cautelar para restituição da máquina sido intentada a 18 de abril de 2009 (fls. 10), absolutamente conforme às regras da normalidade será considerar ter o aqui autor previamente diligenciado pela localização daquela e identificação do seu possuidor, confrontando-o com a sua pretensão. Finalmente, há ainda a considerar a total inexistência de meios de prova que relacionem o réu F… a qualquer negócio relativo à máquina escavadora, bem como (como melhor se explicitará na fundamentação das respostas dadas aos pontos 12º a 14º), as fundadas dúvidas quanto ao concreto conteúdo do negócio celebrado entre os réus C…, "D…" e "E…". A conjugação de todos estes elementos verteu-se na resposta ao ponto 8º da base instrutória (…).
Os pontos 7º, 12º e 13º da base instrutória, na sua essência, reportam-se a diferentes versões da mesma realidade. Partindo da indiscutível detenção da máquina por parte da "E…", defende o autor que toda a documentação apresentada pela ré "E…" (a única ré que apresentou qualquer tipo de documentação quanto ao suposto negócio com o réu C…) é falsa, não tendo ocorrido qualquer pagamento nem tendo sido emitido qualquer documento relativo à aquisição antes de março de 2009; a ré "E…", por seu turno, defende precisamente o oposto, a saber, que interveio em verdadeiro negócio com o réu C… e a sociedade por este representada. Desde logo no processo inexiste qualquer elemento probatório que ligue o réu F… a qualquer negócio relativo à máquina, manifesta insuficiência que apenas poderia conduzir à não demonstração da sua intervenção na realidade quesitada no ponto 7º. Centremo-nos, pois, no suposto relacionamento contratual entre os réus "E…", "D…" e C…. Atendendo a que, primeiro, a "E…", na primeira metade do ano de 2009, utilizou a máquina em causa no processo no desenvolvimento da sua atividade profissional; e, segundo, que o réu C… chegou à posse da máquina com o consentimento do autor, no âmbito de negócio entre os dois concluído; terceiro, a ré "E…" possui contabilidade organizada [como em audiência de julgamento declarou a testemunha O… (funcionária a quem, segundo declarou, o legal representante da sociedade terá entregue a documentação relativa à alegada aquisição da máquina)]; afigura-se de todo em todo improvável, quer que a cedência da utilização da máquina por parte do réu C… tenha sido gratuita, quer que não tenha sido acompanhada de documentação que pelo menos formalmente (leia-se, fiscalmente) justificasse a entrada da máquina no património da suposta adquirente. Portanto, questionando-se se em março de 2009 nenhum pagamento havia sido feito pela "E…" à "D…" ou ao C…, ou se por estes últimos não havia ainda sido emitida fatura relativa à aquisição da máquina, a dúvida insanável quanto a tal facto negativo apenas poderia conduzir à aplicação das regras do ónus da prova, e à consequente resposta negativa ao ponto 7º da base instrutória. Mas, de outro lado, igualmente as maiores dúvidas se suscitam quanto à veracidade dos documentos apresentados como justificadores da suposta compra por parte da ré "E…" à "D…". Em primeiro lugar, tendo a "E…", na sua contestação, declarado a aquisição pelo preço de €51.600,00 (artigo 3º), surpreendentemente constatamos que, para demonstração do pagamento do preço, juntou títulos que perfazem o valor total de €53.600,00 (cf. 303 a 322 – ou seja, €2.000,00 mais que o supostamente contratado), 3 cheques nominativos (emitidos em nome da suposta vendedora) dos quais 2 levantados «à boca de caixa» por pessoas cuja ligação a este negócio pura e simplesmente se desconhece (não sendo por demais recordar que uma das vulgares técnicas utilizadas por quem pretende simular pagamentos traduz-se na emissão de cheques nominativos e endossados a terceiros aparentemente desconhecidos, cujo valor, levantado à «boca de caixa», posteriormente retorna à disponibilidade de representante do emitente), e um terceiro depositado na conta bancária do gerente da própria "E…", G… [sendo certo que o depoimento de parte deste foi oportunamente requerido e prestado, não deixa de surpreender, também, que na altura nem sequer se tenha referido a este facto, atendendo a que não podia deixar de saber que em julgamento se pretenderia esmiuçar os termos do negócio que a sua representada afirmou ter acordado com a "D…", aguardando a defesa pelas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (ao que se sabe, de nenhum valor probatório) para tentar apresentar uma justificação para o facto] – cf. fls. 443 a 449. Por outro lado, temos a questão da data dos títulos (17 de dezembro de 2008; 07 de janeiro de 2009; e 25 de janeiro de 2009), por contraposição ao alegado momento do pagamento (18 de dezembro de 2008; 07 de janeiro de 2009; e 07 de abril de 2009) – como explicar que um dos cheques (o datado de 25 de janeiro de 2009) tenha sido apresentado a pagamento (a 07 de abril de 2009) cerca de 3 meses após a sua emissão, e numa altura em que o aqui autor já havia desenvolvido diligências várias (como referiu a testemunha H…, que acompanhou o autor, acabando por encontrar a máquina, na posse da ré "E…", numa obra em Vila Nova de Gaia) para a apresentação da providência cautelar com vista à restituição da máquina aqui em discussão (recorde-se, o apenso A deu entrada a 18 de abril de 2009)? A emissão da fatura cuja cópia consta de fls. 48 destes autos, e 38 do apenso A, datada de 17 de dezembro de 2008, igualmente não deixa de causar perplexidade, atendendo a que indica «pronto pagamento» como forma do pagamento da máquina (o que, a fazer fé nos documentos juntos pela suposta compradora, a "E…" não corresponde à verdade), e por isso de imediato liquida o valor do IVA em dívida (€8.600,00), com as naturais consequências fiscais que daí decorrem, quando é certo que, a fazer fé no afirmado pela compradora, o pagamento integral do preço apenas terá ocorrido em abril de 2009. O suposto recibo do pagamento de €20.000,00 (fls. 51) tem a data de 31 de dezembro de 200, quando é certo que a suposta compradora invoca ter pago €16.800,00 a 18 de dezembro de 2008 (fls. 303 a 307), €20.000,00 a 07 de abril de 2009 (cf. fls. 311 a 315) e €16.800,00 a 07 de janeiro de 2009 (cf. fls. 319 a 322). A entender-se que o recibo datado de 31 de dezembro se reporta ao pagamento de 7 de janeiro, declara €20.000,00 como quantia paga quando o recebimento foi apenas de €16.800,00; se se considerar que se reporta ao pagamento de €20.000,00, este ocorreu mais de 4 meses após a data do recibo – em qualquer dos casos os documentos estão longe de se corresponderem. Por último, o recibo cuja cópia consta de fls. 52, com a data de 25 de maio de 2009, além de declarar um pagamento (€14 800,00) que não há notícia de ter ocorrido (o próprio suposto devedor afirma ter pago quantia diferente), surge numa altura em que o litígio pela propriedade da máquina há muito estava instalado (recorde-se que a diligência de remoção da máquina, no âmbito da providência cautelar, teve lugar entre 20 de maio e 02 de junho de 2009 – cf. fls. 55 a 57 e 74 a 76 do apenso A), pelo que um recibo de pagamento datado de 25 de maio de 2009 não pode deixar de levantar fortes suspeitas.
Tudo conjugado, as maiores reservas levantam-se quanto aos concretos contornos do negócio celebrado ente os réus "E…", "D…" e C…, e designadamente quanto ao convencimento por parte da suposta adquirente (a "E…") relativamente à legitimidade do suposto vendedor ("D…"/C…) para levar a venda a cabo. Dúvida insanável que, pela aplicação das regras do ónus da prova, apenas poderia conduzir à resposta negativa aos pontos 12º e 13º da base instrutória.
Quanto ao ponto 14º, dir-se-á que, quanto à utilização da máquina pela "E…”, desde finais de 2008, considerou-se o depoimento de parte do legal representante, confirmado pelo depoimento das testemunhas N… (que, segundo afirmou, terá acompanhado o patrão na análise que fez da máquina antes de a adquirir) e O… (a quem, segundo declarou, o legal representante da sociedade terá entregue a documentação relativa à alegada aquisição da máquina em causa nestes autos). No que respeita à forma como a "E…", fez a aquisição, designadamente se estava convencida de ter negociado com quem era o legítimo dono da máquina, remete-se para o que acima se disse quanto à fundamentação dos pontos 12º e 13º da base instrutória".
Antes de prosseguirmos, cientes que a análise de prova importa um juízo de normalidade objetiva e o bom senso não se compadece com comportamentos que para qualquer pessoa se teriam de apelidar de estranhos, damos conta, usando a expressão repetida pela 1.ª instância, de algumas perplexidades: o autor alega que comprou uma máquina, em novembro de 2007, por 11.450,00€ (depois de deduzida uma outra máquina cujo valor não refere), pretende vendê-la, em 2008, por 65.000,00€, anuncia-a por 45.000,00€ e logo de seguida entrega-a à consignação por (possivelmente) 30.000,00€. Afirma que a entrega a dois vendedores, mas um deles, a quem se terá dirigido com a testemunha H…, nem esta o reconhece. E se as perplexidades em relação ao autor se prendem, pelo menos, com esta disparidade de valores, já quanto aos réus C… (e por ele a D…) e E… (e não considerando o réu F…, relativamente a quem não foi feita a mínima prova de envolvimento) elas revelam-se maiores: o réu C… não contestou a ação e, conforme resulta da ata, apareceu no dia da audiência, quando esta já decorria; prestou depoimento e disse que comprou a máquina, mas não disse o preço; com um cheque, eventualmente de um banco espanhol, mas não sabia ao certo; recebeu um cheque, ou talvez dois; passou dois recibos, mas eram três; recebeu o certificado de acompanhamento da máquina, mas não o entregou (à compradora); o valor total foi pago em cheque, mas houve a retoma de uma outra máquina. Invocando que tinha o contrato (documento) de compra não o entregou e também o cheque (que disse ter entregue ao autor) não veio aos autos. O gerente da "E…", por sua vez, passou três cheques, mas um deles cobrou-o ele mesmo. Nunca referiu que havia uma retoma no negócio e afinal o valor total da quantia "entregue" ainda foi superior ao valor da compra em dois mil euros[7].
As considerações anteriores pretendem realçar a falta de clareza da prova produzida, nela incluindo a documental, com que se defrontou a 1.ª instância e agora confirmamos.
Prosseguindo.
Em relação à impugnação apresentada pela ré/recorrente, importa acrescentar o seguinte:
1- A impugnante funda a sua pretensão de ver alterados os factos, essencialmente, no depoimento de parte do réu C… (que considera – e citamos – o "principal inquirido"), uma vez que este confessou todos os factos por si articulados e assumiu todas as responsabilidades. Ora, salvo o devido respeito, assim não foi, desde logo porque, no contexto da ação, os factos alegadamente confessados nem sequer são factos desfavoráveis (o réu comprou, deve o preço e por aí termina o litígio, independentemente – diríamos – dos demais pedidos e do alegado pelo autor), mas, além disso, a própria confissão (pressupondo que o era) tem que ter, pelo menos, alguma credibilidade. Essa credibilidade não resulta de per si, ou seja, no sentido de que quem confessa necessariamente diz a verdade. O caso presente é, aliás, sintomático: o réu C… (parecendo antecipar uma possível solução jurídica da causa) refere que comprou e não pagou e, por isso, é responsável pelo pagamento do preço e… nada mais. Mas não é a sua assunção de responsabilidade (que não se confunde com efetivo pagamento, é claro) que torna o seu depoimento prestável ou imprestável, confessório ou relevante. O que o torna, com todo o respeito, probatoriamente irrelevante, é o depoente não saber o preço, não encontrar o cheque, não apresentar o documento de compra que disse ter e, por outro lado, dar do negócio celebrado com a "E…" uma configuração que nem esta (em rigor, o seu gerente) confirma nos relevantes pormenores (número de cheques, valor, data dos recibos, entrega de outra máquina para retoma…).
2- E se do depoimento do réu C… não pode retirar-se qualquer prova relevante para os factos que a impugnante pretende ver provados, o mesmo se diga do depoimento do seu gerente, G…, tanto mais que, nesta caso, tudo quanto disse – e que agora se pretende relevante – só favorece a posição da sociedade. Mas não só por isso, porquanto o depoimento de parte deve ser apreciado, mesmo quando (ou na parte em que) não é confessório. Só que o depoente, como se foi adiantando, é repetidamente impreciso quanto ao negócio que alega ter celebrado com o réu C… e a sociedade deste: só em sede de alegações se encontra uma explicação para os 2.000,00€ a mais; o cheque cobrado vários meses depois não encontra explicação e, afinal, foi cobrado pelo próprio depoente. A venda a prestações aparece como pronto pagamento, a data do último recibo é estranha, isto além de todas as demais contradições que a decisão da 1.ª instância salientou com pormenor.
3- Se dos depoimentos de parte dos gerentes das sociedades (quem interveio no negócio alegado) não podemos minimamente retirar um juízo de certeza sobre a própria existência do negócio de contrato de compra e venda, também os depoimentos de N… e O… não permitem conclusão diferente. O primeiro acompanhou o gerente, quando foram ver a máquina, mas não sabe dos pormenores do negócio e nunca viu cheques nem recibos. A testemunha N… não conseguiu minimamente explicar a disparidade da numeração dos cheques, a cobrança tão tardia de um deles ou o recibo de maio. Embora muitas vezes seja a testemunha a passar os cheques da empresa, neste caso, como referiu, foi o gerente quem os passou e foi o gerente quem lhe entregou toda a documentação, fatura e recibos. Compreende-se, por isso, que, neste negócio, a testemunha não possa aduzir melhores explicações.
4- Em abono do seu entendimento e da pretensão que recursoriamente formula, a 4.ª ré, por fim, chama a atenção para as contradições da testemunha I…, quando este afirma, por um lado, que a máquina foi à consignação, mas que também que foi vendida. Aconteceu que o disse, reconheça-se. Mas se as expressões jurídicas usadas pela aludida testemunha (venda e consignação) não significam necessariamente uma real contradição, nunca seria a mesma bastante para provar ou deixar de provar aquilo que a recorrente tinha que demonstrar, concretamente, que comprou a máquina e ao seu dono.
5- Das considerações anteriores resulta o acerto da resposta negativa dada ao ponto de facto 12 da base instrutória e, necessariamente, as respostas dadas (negativa e restritiva) aos pontos 13 e 14 da mesma peça processual. Com efeito, afastada que está a prova de a recorrente ter adquirido a máquina, não podia agir diferentemente, ou seja, mesmo que a tenha utilizado (o que se provou) não provou que o tenha feito na sequência e por causa de a ter adquirido.
Mantemos, por isso, a matéria de facto fixada e aqui impugnada pela 4.ª ré.
Em relação à impugnação do autor:
Além das considerações já feitas na 1.ª instância (e que transcrevemos), importa dizer:
1- O autor veio alegar que os réus, todos os réus, se têm recusado a entregar a máquina (desde março de 2009), ainda que sabendo que é ele o dono dela, que agem sem a sua autorização e contra a sua vontade e que têm um objeto: subtrair-lhe a máquina ou o correspondente valor. O tribunal respondeu restritamente a esta alegação (levada ao ponto 8 da base instrutória) dizendo que, pelo menos, a 4.º ré, se tem recusado a entregá-la, mas referindo que o faz desde abril desse ano. A data de abril prende-se com a ocasião em que o autor instaurou o procedimento cautelar apenso e faz todo o sentido, porquanto não resulta dos autos qualquer prova bastante de que, antes dessa ocasião, o autor tenha feito qualquer solicitação ao representante dessa ré.
2- Mas o autor considera – agora em recurso – que, se não os quatro réus, pelo menos em relação a três deles, aquele ponto de facto deve ter resposta positiva. Não vemos, porém, que tenha sido feita prova para tanto. E se, em relação ao réu F…, a prova é contundentemente negativa, também em relação ao réu C… ela é insuficiente. Por um lado, o próprio autor refere que lhe entregou a máquina; por outro, a "confissão" deste réu não pode ser aproveitada parcialmente, no sentido de se concluir que o depoimento vale apenas no reconhecimento de que teve a máquina e, por isso, não a devolvendo, queria subtraí-la ao autor. Como se disse anteriormente, não se provou que este réu tenha vendido a máquina, que a 4.ª ré a tenha comprado, mas daí não resulta necessariamente que o mesmo, forçosamente conluiado com a "E…", pretendeu fazer sua a máquina ou o valor correspondente. No fundo, se o réu C… não tinha a máquina que o autor lhe entregou a relevância da recusa da devolução só ocorre se demonstrado, pelo menos, um conluio com a ré que a detinha, conluio esse em prejuízo do autor. E não se demonstra que tal tenha ocorrido, ou seja, o autor não o demonstra, uma vez que se não apurou sequer os exatos contornos do negócio (e se houve) que seria o veículo desse conluio. Ou seja, contrariamente ao que alega o recorrente, não é em razão da prova negativa sobre o eventual negócio entre as rés (e muito menos da fundamentação do tribunal sobre a decisão que tal considerou) que resulta a prova positiva da intenção das rés, relativamente ao bem que o autor entregou a um dos réus.
Assim, também em relação à apelação do autor, julgamos improcedente a impugnação.
Por tudo mantemos os factos fixados na 1.ª instância.
2.3- Aplicação do direito
Com os factos fixados mantidos, apreciemos agora se, perante eles, deve ser alterada a decisão recorrida. Pretende o autor – e por aí começamos – que seja procedente a segunda parte do seu pedido principal, ou seja (1.3.1.3), se os réus devem ser solidariamente condenados nesses (restantes) pedidos. Concretamente, se os recorridos C…, D… e E… devem pagar ao apelante "as despesas que teve e tem, com a localização e remoção da máquina a título cautelar, as despesas judiciais e extrajudiciais que sofreu durante a providência cautelar e ação declarativa e ainda, numa indemnização pela privação do uso da máquina, por se encontrar impedido de a alugar para prestação de serviços de desaterro, pelo valor mínimo de 50,00€/hora".
Apreciando as questões que a ação suscitava, deixou-se escrito na sentença ora sob censura: "(…) O autor, em novembro de 2007, celebrou negócio destinado à aquisição da máquina e, em novembro de 2008, tinha-a nas suas instalações (ponto 5.), entregando-a a terceiro no âmbito de negócio que tinha como finalidade a venda da mesma (pontos 4. e 5.) – tratam-se, indiscutivelmente, de factos praticados sobre uma coisa idênticos aos que seriam de esperar do respetivo proprietário. É de presumir a intenção de o autor atuar na qualidade de proprietário da escavadora (n.º 2 do artigo 1257º do Código Civil), sendo de concluir que, entre novembro de 2007 e final de 2008, foi possuidor da máquina. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito que corresponde aos atos de posse praticados (…). No entanto, entre final de 2008 e maio de 2009, a "E…" utilizou e fruiu a máquina no desenvolvimento da sua atividade (ponto 12.). Mas poderá falar-se em dois possuidores do veículo? E, na afirmativa, qual das duas situações possessórias deve prevalecer? A resposta é dada pelo artigo 1267º do Código Civil. Tendo a posse do autor tido o seu início em novembro de 2007 (…) apenas se extingue pela posse de outrem que dure por mais de um ano – alínea d) do nº 1 do artigo 1267º e nº 2 do artigo 1278º, ambos do CC (…). O pedido de reconhecimento do direito de propriedade é procedente.
Assumindo o direito de propriedade a natureza de direito real, absoluto, a sua lesão confere ao titular o direito a ser indemnizado (…) o autor pretende a condenação solidária dos réus a (…).
Ora, nos autos não se apurou qualquer relação, por mínima que seja, entre a máquina que o autor reivindica e o réu F… (…). A absolvição liminar do réu F… impõe-se (…) Exatamente o mesmo se diga quanto à ré "D…" – a única ligação apurada entre esta sociedade e a máquina prende-se com a emissão de recibos supostamente relacionados com a compra da máquina pela "E…" (ponto 9.). Mas o negócio a que esses recibos supostamente se referem não logrou demonstração (cf. resposta negativa ao ponto 12 da base instrutória). Ignoramos as circunstâncias, o motivo e a finalidade que rodearam e estiveram subjacentes à emissão de tais recibos. Não se pode afirmar a prática de qualquer ato ilícito por parte da "D…", pelo que, quanto a esta, também, a ação improcede quanto a todos os pedidos que excedem o reconhecimento do direito de propriedade. A ré "E…", entre finais de 2008 e maio de 2009, utilizou a escavadora pertença do autor no desenvolvimento da sua atividade (ponto 12. da matéria de facto). Em que circunstâncias acedeu a tal máquina, ou qual o facto que gerou a possibilidade desse uso, simplesmente desconhecemos. Como fazer, então, um juízo de censura ético-jurídico (exigido pelo artigo 487º do Código Civil) pela conduta adotada pela "E…", entre finais de 2008 e abril de 2009 [altura em que começou a recusar entregar a máquina ao autor (ponto 8.)]? De todo não se afigura possível. A 20 de maio de 2009 a escavadora pertença do autor foi apreendida na sequência de diligência cautelar pelo mesmo promovida (cf. fls. 55 e ss do apenso A), tendo posteriormente, a 1 de junho de 2009, sido determinada a restituição provisória da posse à ré "E…" (ponto 2.). Ou seja, a partir de 20 de maio de 2009 a máquina escavadora pertença do autor teve o destino que lhe foi determinado pela autoridade judiciária competente, não se vendo como pelo facto assacar qualquer responsabilidade à ré. E entre abril de 2009 e 20 de maio de 2009, designadamente no período em que o autor exigiu a entrega da máquina e a ré a recusou (ponto 8.)? Obviamente que aqui não podemos esquecer, como acima se referiu, que na altura, e desde finais de 2008, a "E…", utilizava a dita máquina no desenvolvimento da sua atividade profissional, utilização que corresponde ao que seria de esperar da parte de um proprietário, e que por isso se deveria presumir possuidor da mesma máquina (artigo 1251º e nº 2 do artigo 1252º do Código Civil). Ora, tendo a "E…" sido perturbada na posse que estava a exercer sobre a máquina pertença do autor, tinha direito a nela ser mantida enquanto não fosse convencida na questão da titularidade do direito (nº 1 do artigo 1278º do Código Civil), o que é válido ainda que haja processo judicial em curso. Ou seja, entre abril e maio de 2009 (e, verdade seja dita, até à presente data), à ré assistia a faculdade de manter a máquina na sua posse enquanto não fosse convencida na questão da titularidade do direito, não sendo exigível que a entregasse ao autor apenas porque esta o exigia. Os pedidos de indemnização formulados contra a ré "E…" improcedem também. Resta analisar a posição do réu C…. Este e o autor chegaram a um entendimento com vista à venda pelo autor da máquina (ponto 4. da matéria de facto), na sequência do que o réu C… deslocou-se às instalações do autor e levou consigo a máquina (ponto 5.). Posteriormente, o autor contactou o C…, indagando do paradeiro da máquina, o que este deliberadamente ocultou ao autor (pontos 6. e 7.). Ora, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido (artigo 486º do Código Civil). De todo desconhecemos o concreto conteúdo do negócio celebrado entre o autor e o réu C… (cf. pontos 4. e 5. e resposta restritiva aos pontos 2º e 3º da base instrutória) – desconhecemos, designadamente, se o negócio celebrado teve como efeito imediato a transferência da propriedade ou se se tratou de simples acordo com vista a uma venda futura. Não se vislumbra norma legal ou contratual que impusesse ao réu C… a obrigação de informar quanto ao paradeiro da máquina – o que manifestamente torna inviável a aplicação da norma consagrada no artigo 486º do Código Civil. Por outro lado, também porque desconhecemos o concreto conteúdo do negócio celebrado entre o autor e o C…, não podemos classificar a atuação deste como ilícita e culposa e, por isso, geradora da obrigação de indemnizar (…).
Apreciemos.
Como decorre da decisão proferida na 1.ª instância, a pretensão do autor que continua a ser o objeto do recurso prende-se com a responsabilidade dos réus pelas despesas que foram efetuadas com a procura da máquina escavadora e com o prejuízo que sofreu por não o ter a máquina na sua posse e, por essa razão, estar impedido de beneficiar do seu aluguer a terceiros.
O recorrente, nas suas conclusões, começa por defender que a sociedade "E…", pelo menos esta, devia ter sido condenada naquela pretensão de ressarcimento das despesas e nos prejuízos decorrentes da privação do uso, sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescenta, de seguida, que também o réu C… e a sociedade deste, a "D…" deviam ser condenadas no mesmo ressarcimento e solidariamente com a primeira das sociedades referidas, como resulta – diz o apelante – dos pontos 7 e 9 dos factos provados.
Recapitulemos a matéria de facto assente: "1 - Por despacho de 12.05.09, proferido no procedimento cautelar intentado pelo autor contra C…, F… e G1…, foi decretada a apreensão e restituição da máquina (…) 2 - Por apenso ao procedimento, veio "E…", deduzir embargos de terceiro contra o autor, C… e F…, tendo sido determinada a restituição provisória à posse da embargante. 3 - Em novembro/07, o autor adquiriu a "K…, Lda.", a máquina (…). 4 - Em finais de 2008, o autor e o C… chegaram a um entendimento relativo à venda pelo autor da máquina referida, pelo preço de, pelo menos, 30.000,00 Euros. 5 - O C…, em novembro de 2008, deslocou-se às instalações pertença do autor e, no âmbito do entendimento, levou consigo a máquina. 6 - Após o facto referido em 5., o autor contactou, pelo menos, o C… para que o informasse do paradeiro da máquina. 7 - Em março/09, a máquina encontrava-se na disponibilidade da "E…", nas instalações desta, facto que o C… deliberadamente ocultou ao autor. 8 - Pelo menos desde abril/09, pelo menos a ré "E…", tem recusado entregar ao autor a máquina (…). 10 - O autor teve despesas, em quantia não concretamente apurada, com as diligências de localização e remoção da máquina no procedimento cautelar. 11 - Após o facto referido em 5., o autor ficou impedido de utilizar a máquina ou de ceder a sua utilização a terceiros, sendo certo que por tal utilização o autor cobraria cerca de 50,00€/hora. 12 - Desde finais de 2008 e até maio/09 a "E…" vem utilizando e fruindo a máquina na atividade comercial" (sublinhados nossos).
O recorrente fundamenta juridicamente a sua discordância no entendimento de ter sido violado o disposto no artigo 483 do Código Civil, ou seja, os réus que demanda (e excluindo, desde já, o réu F…) teriam "com dolo ou mera culpa" violado "ilicitamente" o seu direito (absoluto) de propriedade e, por isso, ficaram obrigados "a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
A sentença afasta a responsabilidade do réu F…, como já dissemos, e com tal afastamento se conforma o autor, atento o objeto do seu recurso. Igualmente afasta a responsabilidade da sociedade "D…", uma vez que, de acordo com a matéria apurada, a única ligação entre esta sociedade e a máquina propriedade do autor ocorre com a emissão dos recibos que se referem à suposta aquisição da mesma máquina pela "E…", 4.ª ré, negócio esse que não ficou demonstrado e cujas circunstâncias, motivação e finalidade se ignoram e, por isso, não pôde imputar-se a esta sociedade a prática de qualquer ato ilícito capaz de fundar o direito indemnizatório que o autor invoca. Entendemos que assim é, na medida em que se não apurou, sequer, que tenha ocorrido uma transmissão da propriedade da máquina por ação, ou pela intervenção desta sociedade.
Relativamente à sociedade "E…", o que os autos juridicamente revelam é que esteve em causa a discussão entre duas posses sobre a máquina (a da sociedade e a do demandante), tendo-se apurado qual delas prevalecia. Efetivamente, o autor, porque possuidor da máquina (entre novembro de 2007 e finais de 2008) passou a gozar da presunção da titularidade do direito e a posse posterior da "E…" não teve o tempo suficiente para afastar essa presunção (artigos 1267 e 1268 do CC). No entanto, por ser assim, a possuidora "E…" (independentemente da causa que originou essa posse que, em rigor, não foi apurada) defendeu a sua posse em tribunal, embargando como terceiro e, como resulta dos autos, foi restituída à posse da máquina. Dito de outro modo, quando ainda se discutia qual das posses devia prevalecer, a sociedade foi restituída à posse da máquina, como resulta do n.º 1 do artigo 1278 do CC. É certo que, na ação, veio a ser decidido que a melhor posse era a do autor (daí o reconhecimento da sua propriedade), justamente porque a posse da "E…" não tinha mais de um ano, mas essa decisão surge agora e não ao tempo do procedimento cautelar e respetivos embargos de terceiro. Dito de outro modo, até agora, a defesa da posse pela ré "E…" e o seu consequente exercício material, não constituiu a prática de qualquer ato ilícito, fundamento de responsabilidade civil extracontratual. A recusa de restituição da máquina não é, por isso, causa de obrigação de indemnizar.
Por fim, em relação ao réu C…. Este réu levou consigo a máquina aqui em causa na sequência de um acordo estabelecido com o autor. O próprio autor diz que a entregou a este réu, com a finalidade de a máquina ser vendida. Os exatos contornos desse negócio celebrado entre o autor e o réu C… não se apuraram, não se podendo concluir, sequer, que houve um qualquer incumprimento contratual. Perante esta realidade, os únicos factos que se apuraram é que o réu C…, quando indagado pelo autor, não lhe disse onde estava a máquina e lhe ocultou que estava na "E…". Esta atitude não representa qualquer incumprimento contratual, porque, como já se disse, o tribunal desconhece os contornos do acordado entre o autor e o réu C…. Também não é fonte de indemnização extracontratual, pois não cabe nas previsões dos artigos 485 e 486 do CC. Efetivamente, desconhece-se a fonte negocial do eventual dever jurídico de informar (artigo 485, n.º 2 do CC) ou de praticar o ato omitido, que não resulta de imposição legal (artigo 486 do CC).
Em suma, ainda que tenha sido reconhecido ao autor o direito de propriedade (advindo da melhor posse, provada na ação) e ainda que os factos revelem que o autor ficou impedido de fruir a máquina durante algum tempo, não pode imputar-se a qualquer dos réus a prática de ato ilícito que os obrigue a reparar os danos sofridos. E sempre se diga que tais danos, concretamente os da privação do uso, nunca poderiam ter o seu início na ocasião a que se refere o ponto 5. dos factos provados, uma vez que esta coincide com a entrega da máquina pelo autor ao réu C…, entrega esse acordada e, nada diz o contrário, livremente decidida pelo demandante. Dito de outro modo, pelo menos no tempo correspondente à detenção da máquina em razão da sua entrega voluntária pelo autor, não vemos como este possa ter tido um prejuízo pela privação (voluntária) do seu uso.
Finalmente, o autor invoca o enriquecimento sem causa, relativamente à "E…". Ainda que só o faça em sede de recurso, é manifesto que não há qualquer prova que sustente essa conclusão, pois o enriquecimento sem causa exige, além do mais, uma prova positiva da falta de causa.
Por tudo e acompanhando a decisão da 1.ª instância, entendemos que a apelação do autor não procede.
Resta, por fim, conhecer da última questão suscitada pela apelação da 4.ª ré. Concretamente (1.3.2.2) se – caso se continue a atribuir a propriedade da máquina ao autor – a recorrente tem direito a receber do autor (recorrido) o preço pago àquela segunda ré.
A propósito da reconvenção deduzida pela ré – e que, agora em sede de recurso, continua a estar em causa – refere a decisão recorrida: "(…) temos ainda o pedido reconvencional formulado pela ré. Funda-se na proteção conferida pelo artigo 1301º do Código Civil. Pretende a "E…", que o autor, vendo reconhecido o seu direito de propriedade sobre a máquina, seja obrigado a entregar à ré o preço por esta pago, sendo a ré terceiro adquirente de boa fé da dita máquina. Mas manifestamente não se demonstrou que a ré tenha efetivamente adquirido a máquina escavadora, nem que tenha sido pago qualquer preço, nem, muito menos, que no momento em que entrou na posse da máquina estivesse legitimamente convicta que até então fosse pertença de quem lha entregou (cf. resposta negativa aos pontos 12º e 13º da base instrutória). Não se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 1301º do Código Civil".
Nesta parte, atenta a manutenção dos factos fixados em 1.ª instância, pouco há a acrescentar. A propriedade da máquina, nos termos decididos em 1.ª instância, pertence ao autor, mas, ainda assim (e citando a decisão recorrida), não se mostram reunidos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no artigo 1301 do CC.
Este preceito obriga quem exigir a entrega de determinada coisa (aqui, o autor/recorrente) a restituir o preço dela ao terceiro (aqui, neste enquadramento, a recorrente/4.ª ré) que a comprou a um comerciante. É pressuposto da aplicação do disposto neste artigo que o terceiro, adquirente, tenha comprado de boa fé e, por isso, necessariamente, que tenha comprado a coisa cuja restituição se pretende.
Ora, os factos apurados (em rigor, os "não provados") não permitem sequer concluir que a sociedade "E…" (recorrente) tenha comprado a máquina escavadora em discussão nos autos e, por isso, falece a sua pretensão.
Em conformidade, também o recurso da ré é improcedente.
Assim:
3- Decisão:
Pelas razões expostas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes ambos os recursos de apelação, o interposto pelo autor e o interposto pela ré "E…" e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes em relação a cada uma das apelações.
Porto, 9.12.2013
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido
[1] "(…) Alega o autor que no seguimento de um anúncio que efetuou para venda da máquina que identifica foi contactado pelos 1º e 3º réus que lhe propuseram que a mesma fosse colocada nas instalações da 2ª ré para ser posta à venda “à consignação”. No seguimento o 1º réu carregou a máquina, estando o autor convencido que o fazia para as instalações do 3º, tendo vindo a apurar que foi levada para as instalações da 4ª ré (…) Concluiu que a aquisição pela 4ª ré foi simulada e que todos os réus agiram em conluio e com má-fé, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos que causaram. Sucede que manifestamente não foram invocados factos concretos que permitam concluir pela simulação do negócio tendo, apenas, sido alegados factos relativos à errada identificação da pessoa ou entidade à qual a máquina teria sido vendida, ou seja, se se trata de pessoa singular ou coletiva, fazendo-se menção aos autos de providência cautelar e de embargos de terceiro, apensos aos presentes, o que é manifestamente insuficiente. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 508, do Código de Processo Civil, convido o autor (…)".
[2] Entretanto, como brevemente se referiu antes, com efeitos a 1.09.2013, entrou em vigor um novo Código de Processo Civil (NCPC), anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho. Entendemos que o novo diploma é imediatamente aplicável, incluindo aos recursos se, quanto a estes a admissão do recurso e a remessa dos autos aos Vistos (ou a sua dispensa) ocorreu já depois daquela data (1.09.2013). No entanto – e daí a referência feita no texto – no momento em que foi interposta esta apelação (e, por isso, na ocasião em que o recorrente havia de ter preenchido os requisitos da impugnação da matéria de facto) vigorava o anterior CPC, precisamente na versão introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, uma vez que esta ação teve início depois de 2008. Naturalmente que se os requisitos para a impugnação da matéria de facto fossem, no domínio do NCPC, diversos e menos exigentes continuaria a aplicar-se de imediato, mesmo para a impugnação da matéria de facto, o novo diploma adjetivo. Não pensamos que assim seja e, por isso, às considerações que fazemos irrelevam, no caso concreto, as alterações surgidas com o novo Código de Processo Civil.
[3] Para a que aqui fica dito não diverge o artigo 662 do NCPC que, no seu n.º 1, refere que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa". Ainda que a substituição da expressão "pode ser alterada" pela expressão "deve alterar" não se traduza em "meras "operações cosméticas" (António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código… cit., pág. 222), sempre entendemos que o poder da Relação que o poder da Relação era, já antes um poder vinculado. Dito de outro modo, a relação deve – como devia – alterar os factos fixados na 1.ª instância se se mostrarem verificados os pressupostos dessa alteração, pressupostos esses que, isso sim, não nos parece terem sido alterados com o novo diploma legal.
[4] Sobre este depoimento, consignou-se em ata: " Findo o depoimento, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: Reduz-se a escrito o depoimento, na parte que possa consubstanciar confissão, nos seguintes termos:
- À matéria do ponto 6º, reconhece que em março de 2009, a máquina referida em A) se encontraria na disponibilidade da sociedade que representa, possivelmente nas instalações desta;
- À matéria do 9º confirma que apenas após a apreensão e no âmbito da oposição deduzida foram apresentados documentos relativos ao pagamento do preço da máquina em causa nos autos".
[5] Sobre este depoimento, consignou-se em ata: "Findo o depoimento, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: Reduz-se a escrito o depoimento, na parte que possa consubstanciar confissão, nos seguintes termos:
- À matéria do ponto 4º, confirma ter recolhido a máquina em causa no processo, nas instalações do autor, em novembro de 2008;
- À matéria do ponto 5º declara ter emitido cheque para pagamento ao autor do preço da máquina, no âmbito do contrato que alega ter celebrado com aquele, e que, após a devolução do referido cheque por falta de pagamento, o autor acabou por questionar o depoente sobre o paradeiro da máquina, ao que o depoente não respondeu".
[6] Deste segundo ficheiro consta apenas a declaração desta testemunha, subsequente ao depoimento de parte de F…, e na presença desta parte, que "não conhece" (esse) depoente.
[7] Nas suas alegações, refere a recorrente "E…" que o valor global de 53.600,00€ "refere-se não só ao pagamento da máquina, mas também da aquisição de uma pá". Trata-se de um facto novo e, com todo o respeito, sem qualquer valor para a presente apreciação.