I- A concessão do depósito de um modelo de utilidade implica a presunção jurídica de novidade, que, por ser "Tantum juris", admite prova em contrário, cujo ónus cabe ao autor na acção em que foi pedida a anulação do depósito.
II- Decidido pelas Instâncias que essa prova não foi feita e por se tratar de matéria de facto, não pode o Supremo censurar tal decisão, a menos que se verifique o condicionalismo previsto na 2. parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III- A presunção decorrente do artigo 154 do Código de Processo Penal de 1929 apenas faz supor que os factos constitutivos de infracção penal não foram praticados, não vinculando o Tribunal Cível e sendo preterida por qualquer outra estatuída em direito civil.