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ACÓRDÃO Nº 633/2026 Processo n.º 295/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processos de Viseu , foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , da sentença daquele Tribunal, de 03-02-2025. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida nos autos de oposição à execução fiscal n.º 2426/20.4BEPRT , foi julgada improcedente a oposição deduzida pelo recorrido A. à execução fiscal n.º 1302201400193119 e apenso, mediante a qual o oponente requereu a declaração de nulidade da reversão, por falta de fundamentação legal do despacho que a ordenou, bem como a declaração de prescrição da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução, a qual se fundamentou nos seguintes termos: «(…) MOTIVAÇÃO A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea do probatório. Relativamente ao facto provado G) importa, no entanto, esclarecer o seguinte. A certidão junta aos autos afirma que o despacho de encerramento do processo de insolvência transitou em julgado no dia 23‑11‑2024, mas tal só pode ser um lapso, dado que a própria certidão foi elaborada antes dessa data, mais concretamente em 29-10-2024. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, conforme prevê o nº 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil (CPC) (aplicável ex vi do art.º 2º , al. e), do CPPT ). Analisemos então. (…) Da prescrição A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução ( art.º 204º , nº 1, al. d), do CPPT ). A prescrição das dívidas contributivas à Segurança Social encontra-se actualmente regulada no art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), o qual estabelece o seguinte: (…) Assim, tendo em conta que a dívida mais antiga em causa nos presentes autos é relativa ao mês de Novembro de 2013 e a dívida mais recente reporta-se ao mês de Janeiro de 2014, conclui-se que o prazo de prescrição a considerar é de 5 anos, sendo que o mesmo se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do executado e conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito. Esclareça-se ainda que “diligências administrativas” serão, para estes efeitos, “as praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação; serão as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada. Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são «conducentes» a esse resultado, no caso à liquidação OU à cobrança” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] de 03-05-2012, processo nº 00568/10.3BEBRG ). Quanto a tudo o resto, será de aplicar, a título subsidiário, a Lei Geral Tributária (LGT), máxime os art.ºs 48º e 49º deste diploma , por estar em causa uma relação jurídico-tributária (cfr. art.º 1º da LGT e art.º 3º, al. a), CRCSPSS). À luz deste quadro legal, na ausência de causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, a prescrição teria ocorrido nas seguintes datas: (…) Sucede, no entanto, que antes das datas indicadas foi praticada uma “diligência administrativa (...) conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”, designadamente a notificação do oponente para efeitos de audição prévia, o que tem por efeito inutilizar para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, iniciando-se então novo prazo de prescrição de cinco anos ( art.º 326º , nº 1, do Código Civil [CC]) (cfr., neste sentido, apenas a titulo de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [STA] de 08-05-2024, processo nº 0106/21.2BEAVR ). Dos autos não resulta, com segurança, a data de concretização da notificação para audição prévia, mas a mesma terá que se ter situado, necessariamente, entre os dias 13-10-2014 (data de emissão da notificação - cfr. facto provado B)) e 12-11-2014 (data da resposta do oponente - cfr. facto provado C)). Assim, tendo o oponente sido citado no dia 12-11-2019, conclui-se que, nesse momento, já haviam decorrido cinco anos sobre a primeira (e única) interrupção da prescrição documentada nos autos. Não obstante, resulta igualmente dos autos que a sociedade devedora originária (SDO) foi declarada insolvente por sentença de 23-09-2014, tendo o respectivo processo de insolvência sido encerrado por despacho de 02-11-2021 (cfr. factos provados F) e G)). Ora, o processo de insolvência assume virtualidade suspensiva do prazo de prescrição por força do (então, como agora) estatuído no art.º 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (nos termos do qual “a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”), sendo tal suspensão, por força do disposto no art.º 48º , nº 2, da LGT , oponível ao responsável subsidiário (cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 18-06-2014, proferido no processo nº 0119/14, em cujo sumário se consignou o seguinte: “I - O art. 100º do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável s dividas tributárias (...) III - Tal causa de suspensão é oponível não só à devedora originária do tributo, mas também aos demais responsáveis tributários, como decorre do disposto no art. 48º , n.º2 da LGT '). Não se desconhece a jurisprudência constitucional que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do art.º 100º do CIRE , quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário. Sucede, no entanto, que tal jurisprudência, tanto quanto nos é possível apurar pela consulta às decisões publicadas no sítio do Tribunal Constitucional (TC), nunca apreciou tal questão especificamente a propósito das contribuições para a Segurança Social. Como é sabido, o TC fundou o seu julgamento de inconstitucionalidade na violação do art.º 165º, nº 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou seja, a norma do art.º 100º do CIRE , quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário, é inconstitucional por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Veja-se, neste sentido, o acórdão do TC nº 557/2018, de cuja fundamentação se destaca o seguinte (os destaques - negrito e sublinhado - são nossos): Nos presentes autos, como referido, não se questiona a aplicação da suspensão do prazo de prescrição às dívidas tributárias do devedor principal insolvente. Discute-se tão-somente a constitucionalidade do artigo 100.º CIRE, na interpretação que aplica a suspensão prescricional aí prevista também ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. 7. O mencionado preceito foi adotado no uso de uma autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 39/2003 , de 22 de agosto. (...) E o problema de constitucionalidade suscitado nos processos de fiscalização concreta decididos pelos Acórdãos n.ºs 362/2015 e 270/2017 e pela Decisão Sumária n.º 162/2018 foi justamente o de saber se, ao legislar sobre a suspensão da prescrição de obrigações tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, o Governo invadiu o domínio da competência legislativa reservada da Assembleia da República. Deste modo, o juízo de constitucionalidade sobre aquela interpretação normativa implica que se responda a duas questões: saber se a prescrição das dívidas tributárias se inclui no domínio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; e, em segundo lugar, e caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, determinar se a referida lei de autorização legislativa constitui título bastante para legitimar a intervenção legislativa do Governo em relação ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. 8. Reservando a Constituição à Assembleia da República a competência para legislar em matéria de “criação de impostos e sistema fiscal” (alínea i) do n.º 1 do artigo 165º), importa saber se a prescrição das obrigações tributárias - concretamente, a sua suspensão - integra tal reserva de competência legislativa. É pacífico que o âmbito da reserva parlamentar se afere por referência à legalidade fiscal consagrada no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição: aí se determina que à lei que cria os impostos (lei formal ou decreto-lei autorizado, nos termos da mencionada alínea i) do n.º 1 do artigo 161.º) cabe definir as garantias dos contribuintes (...). Nesse sentido, também tem decidido o Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 274/86 (“é hoje indisputada a interpretação de que ela abrange todos os elementos referidos no n.º 2 do [então] artigo 106.º e que existe uma perfeita homologia, nessa área, quanto ao âmbito dos dois preceitos. [...] Em matéria de regime dos impostos, aquilo que é reserva de lei segundo o artigo 106º, n.º 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168.º”), 280/2010 (“Entende-se que este n.º 2, introduzindo um princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, nela abrangendo não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto (criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”) e 680/2014 (“Hoje é pacífico que o âmbito da reserva de lei formal é delimitado por referência às matérias contempladas no citado artigo 103.º, n.º 2). (...) Resta saber, se a prescrição das dívidas tributárias constitui uma garantia dos contribuintes que, por isso, se inclui na reserva relativa da Assembleia da República. (...) Todavia, independentemente de o seu fundamento coincidir parcialmente com a ratio legis da prescrição civil, não é controversa a natureza da prescrição de dívidas tributárias como garantia dos contribuintes: unanimemente se indica a prescrição justamente como exemplo de figura a que se refere a Constituição no n.º 2 do artigo 103.º Ao determinar a extinção da relação jurídica tributária (capítulo IV da LGT ), ao eliminar o direito de o credor exigir o seu cumprimento (...) faz “nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação Jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental” (Acórdão n.º 280/2010). Quer isto dizer que a prescrição da obrigação tributária consubstancia um meio de defesa do contribuinte para com o credor do imposto, cuja invocação impede a cobrança, delimitando assim os poderes da Administração: (...) Assim, constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a Administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão: (...) Se assim é, a disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, porquanto a definição de eventos que parem a respetiva contagem impede a atuação daquela garantia dos contribuintes (Acórdão n.º 280/2010). Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e, especificamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito. 10. Cumpre, deste modo, analisar se a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE - a Lei n.º 39/2003 , de 22 de agosto - habilitava o Governo a aprovar uma norma correspondente à interpretação normativa sindicada no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que estão na origem do presente processo de generalização, porquanto a norma em causa está ancorada no artigo 100.º do CIRE . Nestes termos, a regularidade formal apenas se verificará, caso a citada lei de autorização legislativa contenha uma credencial bastante para o Governo modificara prescrição tributária dos responsáveis subsidiários. Com efeito, se um decreto-lei exceder a autorização, disciplinando matéria reservada à Assembleia da República fora dos limites estabelecidos pela lei autorizante, será organicamente inconstitucional (...). Em suma, do ponto de vista do responsável subsidiário, a norma em crise cria uma nova causa de suspensão da prescrição (a insolvência de outrem), declarada em processo em que este não é parte e sem que o Governo haja sido para tal autorizado. Não se encontra na Lei n.º 39/2003 , de 22 de agosto, qualquer credencial para determinar a suspensão de dívidas tributárias exigidas a sujeitos que não estão no processo de insolvência. Assim, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários. (...) Em conclusão, a Lei n.º 39/2003 , de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 3, alínea a) , não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE , segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia. No que diz respeito ao princípio de legalidade fiscal e ao âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, o TC tem decidido que em matéria de “taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” (art.º 165º, nº 1, al. i), segunda parte, da CRP), a reserva apenas se estende à aprovação de um regime geral, deixando de fora todas as demais matérias. Veja-se, neste sentido, o acórdão do TC nº 539/2015, de cuja fundamentação se extrai o seguinte (os destaques - negrito e sublinhado - são nossos): A revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando excluída da reserva parlamentara criação individualizada quer de taxas quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos (...), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo “no taxation without representation”. A opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa. Se a jurisprudência constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a ausência de previsão na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra foi a opção do legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar do mesmo modo as contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois tributos dos impostos, em matéria de reserva parlamentar. Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. (...) O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue. Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais. Quer isto dizer que em matéria de “taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, a reserva de lei estabelecida no art.º 165º, nº 1, al. i), da CRP apenas se estende à criação do seu “regime geral” e não aos elementos referidos no art.º 103º, nº 2, da CRP (os chamados “elementos essenciais dos impostos”). Colocam-se então as seguintes questões: as contribuições para a Segurança Social são tributos? E sendo tributos, são impostos, taxas ou contribuições financeiras? Embora nem sempre assim tenha sido, é hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual as contribuições para a Segurança Social são tributos (Alberto Xavier, por exemplo, considerou-as um prémio de seguro de direito público). Sérvulo Correia, escrevendo em 1968, reconduzia-as à figura tributária da taxa, por considerar que a relação jurídica de seguro social tinha carácter sinalagmático (cfr. “Teoria da relação jurídica de seguro social”, in Estudos Sociais e Corporativos, ano VII, nº 27, Julho a Setembro de 1968, p. 325). Para além de teses a que podemos chamar monistas, na medida em que atribuem às contribuições para a segurança social uma natureza unitária, não fazendo distinção consoante estejam em causa as contribuições do trabalhador ou da entidade empregadora, podemos ainda encontrar na doutrina teses dualistas, de que é exemplo a posição de Nuno de Sá Gomes. Considerava este autor, em obra publicada em 1996, que as contribuições das entidades empregadoras constituíam impostos sujeitos a um regime jurídico especial e que as contribuições a cargo dos trabalhadores eram prémios de seguro social de direito público (cfr. Manual de Direito Fiscal, vol. I, Editora Rei dos Livros, p. 321). De entre a doutrina mais recente, Nazaré da Costa Cabral parece subscrever uma tese monista, sustentando que as contribuições para a segurança social são “uma prestação pecuniária de carácter obrigatório e definitivo, afecta ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras, designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional, pagas em favor de uma entidade de natureza pública, tendo em vista a realização de um fim público de protecção social”, concluindo esta autora que “as contribuições sociais podem ser, à luz do actual quadro legislativo, consideradas impostos, ainda que impostos dotados de algumas peculiaridades” (cfr. Contribuições para a Segurança Social. Natureza, aspectos de regime e de técnica e perspectivas de evolução num contexto de incerteza, Almedina, 2010, pp.82 e 83). Também J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira parecem subscrever uma tese monista, embora reconduzindo as contribuições para a Segurança Social à figura da contribuição financeira, posição que também subscrevemos. Estes autores afirmam que: “A mesma norma constitucional também menciona, inovadoramente, a par dos impostos e das taxas, outras «contribuições financeiras a favor das entidades públicas». Com esta referência - que claramente aponta para uma terceira categoria tributária, ao lado dos impostos e das taxas stricto sensu a Constituição parece ter dado guarida ao controverso conceito de parafiscalidade, que comporta certas figuras híbridas, que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por certa instituição pública, ou dotada de poderes públicos, a um certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades, que beneficiam colectivamente da actividade daquela). É nesta categoria que entram tradicionalmente as contribuições para a segurança social, as quotas das ordens profissionais e outros organismos públicos de autodisciplina profissional, as «taxas» dos organismos reguladores, etc. Em certo sentido trata-se de «taxas colectivas», na medida em que visam retribuir os serviços prestados por uma entidade pública a um certo conjunto ou categoria de pessoas. A diferença essencial entre os impostos e estas contribuições «bilaterais» é que aqueles visam financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em princípio, ser consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas, enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar certos serviços públicos e certas despesas públicas (responsáveis pelas prestações públicas de que as contribuições são contrapartida), aos quais ficam consignadas, não podendo, portanto, ser desviadas para outros serviços e despesas. A constitucionalização deste «tertium genus» veio dar guarida a uma figura que, por falta de reconhecimento constitucional, era anteriormente equiparada pela doutrina e pela jurisprudência aos impostos, com as inerentes consequências, sobretudo em termos de criação e disciplina por via legislativa e de reserva parlamentar. Como resulta do art. 165º-1/i, as taxas e as outras contribuições de caracter «bilateral» só estão sujeitas a reserva parlamentar quanto ao seu regime geral, mas não quanto à sua criação individual e quanto ao regime em concreto, podendo portanto ser criadas por diploma legislativo governamental e reguladas por via regulamentar, observada a lei-quadro competente” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume /, Coimbra Editora, 4ª ed. rev., p. 1095; os destaques - negrito e sublinhado - são nossos). Já Sérgio Vasques parece subscrever uma tese dualista, remetendo as contribuições devidas pelos trabalhadores para a categoria das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, considerando que “parece razoavelmente claro que as contribuições a cargo dos trabalhadores dependentes - essas que a lei designa de quotizações - representam hoje em dia a contrapartida de prestações de que são presumíveis beneficiários aqueles que as suportam, constituindo figuras que se encontram a meio caminho entre as taxas e os impostos”, o que já não valeria em relação às contribuições devidas pelas entidades empregadoras, pois “[a] presunção de aproveitamento que julgamos válida quanto aos trabalhadores, parece-nos insustentável já quando referida às entidades empregadoras, só remotamente se podendo dizer que estas beneficiam das prestações que se atribuem aos trabalhadores. Assim, não custa admitir que as contribuições a cargo das entidades empregadoras - essas que a lei designa de contribuições - representem verdadeiros e próprios impostos, por não lhes corresponder, «talqualmente os impostos», uma qualquer contrapartida efectiva ou presumível” (O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária. Almedina, 2008, p. 188 e nota 126). Antes da revisão constitucional de 1997, o TC defendeu que as contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras deveriam ser submetidas ao regime dos impostos. Veja-se, neste sentido, o acórdão do TC nº 183/96, de cuja fundamentação se destaca o seguinte: Independentemente do bem fundado das razões que em defesa de cada um destes entendimentos têm sido desenvolvidos (...), há-de dizer-se que as contribuições para a segurança social que têm como sujeito passivo a entidade patronal - e são essas as únicas que aqui importa considerar - quer sejam havidas como verdadeiros impostos, quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza, é seguro que sempre deverão estar sujeitas aos mesmos requisitos a que aqueles se acham constitucionalmente obrigados. Pensamos que esta jurisprudência não pode hoje manter-se, dado que a revisão constitucional de 1997, ao consagrar a figura das “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, já não permite operar com a anterior dicotomia taxa/imposto e, assim sendo, já não é possível reconduzir à figura do imposto todo o tributo que não seja rigorosamente bilateral (conforme esclarecia J. M. Cardoso da Costa, “pode certamente dizer-se que o Tribunal Constitucional português não enjeitou esta noção tradicional [de imposto] - centrada sobre a «estrutura» [unilateral] da figura tributária em causa - e que é dela que em principio parte para excluir ou incluir no âmbito da reserva as espécies submetidas a sua apreciação (...) E se, em alguns casos, o Tribunal se furtou a qualificar explicita e definitiva- mente certas receitas públicas como «impostos», a verdade é que foi ainda o carácter unilateral e não sinalagmático de las (e, por conseguinte, a impossibilidade de qualificá-las como «taxas») que o levou a subordiná-las ao regime constitucional daqueles” - cfr. o artigo “Enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional” in Perspectivas Constitucionais. Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. ii, Coimbra Editora, 1997, p. 402). O próprio TC já se pronunciou neste sentido, designadamente no seu acórdão nº 404/2016, de cuja fundamentação podemos extrair o seguinte (os destaques - negrito e sublinhado - são nossos): Deve ter-se em conta, por outro lado, que a contribuição para a segurança social constitui um encargo enquadrável no tertium genus das “demais contribuições financeiras a favor dos serviços públicos”, a que passou a fazer-se referência, a par dos impostos e das taxas, na alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição. E, como tal, não está sujeita aos princípios tributários gerais, e designadamente aos princípios da unidade e da universalidade do imposto, não sendo para o caso mobilizáveis as regras do artigo 104.º, n.º 1, da Constituição relativas ao imposto sobre o rendimento pessoal. Isso porque é uma receita consignada, na medida em que se destina a satisfazer, de modo imediato, as necessidades específicas do subsistema contributivo da segurança social, distinguindo-se por isso dos impostos, que têm como finalidade imediata e genérica a obtenção de receitas para o Estado, em vista a uma afetação geral e indiscriminada à satisfação de encargos públicos. E não possui um caráter de completa unilateralidade uma vez que os regimes contributivos não deixam de manter uma relação de proximidade com as prestações que se destinam a financiar e que a lei caracteriza como uma «relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações» - artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, n.º 74). Conforme esclarece Filipe de Vasconcelos Fernandes, com quem estamos de acordo, “[e]m comum com os impostos, as contribuições para a Segurança Social têm uma natureza obrigatória e uma «correspetividade difusa» porquanto o efetivo direito à Segurança Social deveria ter uma certa independência (embora não total) face às contribuições pagas. Ao mesmo tempo, aproximar-se-iam das taxas por serem determinadas por um misto de equivalência e solidariedade social, neste caso manifestada enquanto solidariedade de grupo. Nesta contenda, mesmo admitindo que as contribuições para a Segurança Social são meras «quotizações sociais» e, nesse sentido, imposições parafiscais, seguramente não deixam de constituir um tributo e, nessa medida, um tributo com a natureza de contribuição financeira. Assim sucede, recapitulando o que referimos quanto aos elementos estruturantes das contribuições financeiras, na medida em que a constituição do seu facto tributário depende da existência de uma posição pública ativa, vertida num conjunto de prestações que, pese embora difusas e em muitos casos condicionais à verificação de certos eventos futuros e incertos, se projetam sobre um universo tendencialmente homogéneo de interesses. E, não obstante a existência de um dever do Estado relativamente à organização, coordenação e subsidiação de um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, certo é que a condição relevante no plano jurídico-tributário é a presença de um grupo homogéneo a cujos membros pode ser imputada, ainda que a título presumido, o aproveitamento de um conjunto de prestações públicas diretamente associadas a essa precisa condição. Se, em termos teóricos, não é possível aos respetivos sujeitos passivos desonerarem-se do respetivo pagamento pela circunstância de nunca terem usufruído de qualquer prestação pública de caráter social ou previdencial, seguramente tal já será possível caso integrem outro grupo homogéneo de interesses e ao qual se associe um regime contributivo próprio, tal como sucede, ao nível do regime contributivo dos trabalhadores independentes, com os casos «dos advogados e solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa». (...) continuamos a entender que o fio condutor dos regimes contributivos é o conjunto de prestações públicas abstratamente dirigidas ao universo dos membros de um grupo homogéneo de interesses, neste caso o dos obrigados ao respetivo pagamento e que, em última instância, se presumem legitimamente como os beneficiários, presentes ou futuros, de todo um feixe de prestações de natureza social. Poder-se-á dizer, para os devidos efeitos, que a existência de um fim público de proteção social - que inclusive conta com inscrição constitucional - não descaracteriza este tipo de tributos como contribuições financeiras, antes permite concluir que o grupo homogéneo de interesses sobre o qual se projeta tem uma dimensão mais alargada quando comparado com outros grupos cujos respetivos membros se encontrem sujeitos a contribuições financeiras” (cfr. As contribuições financeiras no sistema fiscal português - uma introdução, Gestlegal, 2020, pp. 134 a 136). Em suma: aderindo às posições supra expostas de J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira e de Filipe de Vasconcelos Fernandes, entendemos que as contribuições para a Segurança Social, quer na parte em que incidem sobre os empregadores, quer na parte em que incidem sobre os trabalhadores, devem ser qualificadas, para efeitos de reserva de competência legislativa, como contribuições financeiras, não estando, consequentemente, abrangidas pelo princípio de legalidade fiscal e submetidas à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, motivo pelo qual a norma do art.º 100º do CIRE , quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas contributivas imputáveis ao responsável subsidiário, não enferma de inconstitucionalidade orgânica. A tudo quanto se disse, acrescentaremos ainda o seguinte argumento a favor da qualificação das contribuições para a Segurança Social como contribuição financeira a favor de entidade pública: um entendimento que reconduza as contribuições para a Segurança Social à figura tributária do ”imposto” conduziria, necessariamente, à inconstitucionalidade de tais contribuições por violação dos princípios gerais nesta matéria consagrados no art.º 104º da CRP. É que se as contribuições para a Segurança Social forem consideradas impostos, então, na parte em que incidem sobre os trabalhadores, estaremos em presença de um imposto sobre o rendimento (sobre os salários, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou sobre os rendimentos empresariais, no caso dos trabalhadores independentes), imposto esse que não é único nem progressivo, sendo, portanto, incompatível com o art.º 104º, nº 1, da CRP. Já sob a perspectiva das empresas empregadoras, estaríamos em presença de um imposto que incide sobre um factor de produção (o trabalho), e não sobre o rendimento real, o que seria incompatível com o art.º 104º, nº 2, da CRP. Assim, parafraseando o acórdão do TC nº 539/2015, diremos que às “contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, entre as quais se incluem as contribuições para a Segurança Social, não se pode dar o mesmo tratamento que, em matéria de reserva parlamentar, se dá aos impostos, pelo que nada obsta, do ponto de vista constitucional, a que os “elementos essenciais” destas contribuições (in casu, a prescrição, enquanto garantia dos contribuintes destas contribuições) sejam definidos por Decreto-Lei não autorizado. Em face do exposto entendemos, consequentemente, que a anterior jurisprudência do STA acerca desta matéria, de que é exemplo o acórdão citado, continua a ter plena aplicação no caso das contribuições para a Segurança Social. Vejamos agora as consequências deste entendimento. Dissemos já que, na ausência de causas de interrupção ou de suspensão, a prescrição teria ocorrido nas seguintes datas: 20-12-2018, 20-01-2019 e 20-02-2019. A estas datas há agora que acrescer o período de suspensão do prazo de prescrição por virtude da pendência do processo de insolvência entre 23-09-2014 e 23-11-2021 (cfr. factos provados F) e G), num total de 2618 dias, pelo que resulta manifesto que a dívida não estava prescrita à data da citação, nem tão- pouco na presente data. Termos em que julgo este fundamento da oposição improcedente. Da culpa O oponente alega que “a situação de incumprimento da devedora originária não se deve a um comportamento doloso, nem tão pouco omissivo ou negligente do revertido, mas sim duma panóplia de fatores externos à sociedade e que abalaram a estrutura, nomeadamente com a quebra abrupta do mercado em que aquela se inseria, razão pela qual igualmente não se encontra preenchido o pressuposto legal da culpa do oponente para que se pudesse fazer operar a reversão”. Vejamos, antes de tudo, o regime legal aplicável. Tal como resulta do teor do despacho que determinou a reversão do PEF nº 1302201400193119 e apenso, está em causa uma reversão realizada ao abrigo do disposto no art.º 24º , nº 1, al. b), da LGT , ou seja, está em causa uma situação de efectivação da responsabilidade tributária subsidiária de administradores, directores ou gerentes de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados (cfr. facto provado D)). Ora, art.º 24º , nº 1, da LGT estabelece uma diferença de regime consoante estejamos no âmbito da alínea a) ou b) do preceito. Assim, quando estiverem em causa “dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no per í odo de exerc í cio do seu cargo” (art.º 24º, nº 1, al. a), primeira parte) ou “cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste” (art.º 24º, nº 1, al. a), segunda parte), a reversão só poderá operar caso fique demonstrado que foi por culpa do gerente “ que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação”. Já a alínea b) do mesmo preceito refere-se às situações em que o “prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo”, cabendo então ao responsável subsidiário provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento”. Resulta do exposto que, nos casos do art.º 24º , nº 1, al. b), da LGT , a lei consagra uma presunção de culpa do gerente na falta de pagamento, o que dispensa a administração tributária da prova dessa culpa, pois “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” ( art.º 350º , nº 1, do Código Civil [CC]). A razão de ser da solução legal é de fácil compreensão. Conforme explica Sérgio Vasques, “[a] responsabilização do gestor nestes casos compreende-se facilmente, estando a sua razão de ser em evitar que, chegado o momento decisivo de pagar o imposto, o gestor em dificuldades opte por sacrificar os interesses do [E]stado aos interesses dos credores privados. O que está em causa não é uma qualquer pretensão de privilégio do [E]stado no confronto com os credores privados mas a mera constatação, tantas vezes confirmada pela prática, de que enfrentando dificuldades os gestores de empresas preferem muitas vezes falhar nos pagamentos ao [E]stado a falhar noutros pagamentos, desde logo porque à falta de pagamento aos fornecedores pode seguir-se a interrupção dos fornecimentos e à falta de pagamento aos trabalhadores pode seguir-se o protesto” (cfr. Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 351). Em situações deste tipo - i.e., quando estão em causa “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercido do seu cargo” - os oponentes deverão demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhes pode ser imputada porque a SDO não dispunha de bens suficientes e essa inexistência ou insuficiência patrimonial não é da sua responsabilidade, presumindo a lei que o gerente não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, observando as disposições legais aplicáveis aos gerentes (em especial o art.º 64º do Código das Sociedades Comerciais [CSC], que impõe aos gerentes das sociedades a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no Interesse da sociedade e dos sócios, ponderando os interesses de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores - cfr. o acórdão STA de 11-07-2012, processo 0824/11). Incumbe assim aos oponentes alegarem, de forma concreta e circunstanciada, que o pagamento não foi efectuado no termo do prazo para pagamento voluntário porque 1) nessa data a SDO não dispunha de património suficiente e que 2) essa insuficiência patrimonial não lhes é imputável porque 3) actuaram de forma diligente tendo em vista garantir que a SDO podia cumprir atempadamente as suas obrigações tributárias. Quer isto dizer que os oponentes não podem deixar de alegar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da SDO se deveu a circunstâncias que lhes são alheias e que não lhes podem ser imputadas, nomeadamente porque procuraram garantir que a SDO dispusesse de património suficiente para a satisfação das suas dívidas. Assim, a invocação de razões conjunturais de mercado, o apuramento de contínuos resultados negativos ou a concorrência não tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores como suficiente para afastar a culpa do gerente, na ausência de prova de medidas concretas para tentar inverter a situação deficitária da sociedade. Veja-se, neste sentido, a título de exemplo, o acórdão do TCAN de 25-01-2018, prolatado no processo nº 03493/10.4BEPRT , em cujo sumário se consignou, para além do mais, o seguinte (sublinhado nosso): X - Nos termos do artigo 24.º , n.º 1, alínea b), da LGT , existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. XI - Estas presunções legais de culpa só podem ser ilididas com a prova do contrário, isto é, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos externos no desenvolvimento da actividade social. XII - Operada a reversão nos termos do artigo 24.º , n.º i, alínea b) da LGT , desacompanhada da ilisão da presunção da culpa por parte do oponente, pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, o revertido apresenta-se como parte legítima na execução. Ou ainda o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 15-04-2021 (processo nº 820/11.0BESNT ), de cujo sumário se extai o seguinte: “Também a concorrência, sem mais, não pode ser argumento válido e atendível para afastar a culpa pelo não pagamento, sendo algo transversal a todos os ramos de actividade”. É que, tal como se escreveu no acórdão do TCAN de 28-04-2016, proferido no processo nº 01504/12.8BEBRG , “o cumprimento do ónus probatório que lhe incumbe nos termos daquele preceito, passa por explicar consistentemente ao tribunal que tal situação não era evitável por um gestor criterioso e prudente, e demonstrar que actuou no sentido da protecção dos credores sociais, nomeadamente diligenciando peia cobrança dos créditos da empresa e que os provisionou, fazendo reflectir o risco de incobrabilidade no relato financeiro da sociedade”. Por conseguinte, “não logra afastar a sua culpa na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária o gerente/oponente que (...) [não esclarece] (...) que actos praticou em concreto para invertera trajectória de descalabro financeiro a que a empresa chegou” (acórdão do TCAN de 07-07-2016, processo nº 00275/07 4BEBRG). Sobre esta matéria, o sumário do acórdão do TCAN de 02-03-2017 (processo nº 00219/11.9BEPRT ) é bastante esclarecedor (sublinhados nossos): Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. No caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui. A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta de culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para...” “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso. Pois bem, no caso concreto dos autos, o oponente limitou-se a invocar vagos e imprecisos “fatores externos à sociedade e que abalaram a estrutura, nomeadamente com a quebra abrupta do mercado em que aquela se inseria”, o que, como se viu, não é suficiente para afastar a presunção legal de culpa. Efectivamente, trata-se de alegação que, como se viu, não tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, dado que, por um lado, o oponente apenas alegou dificuldades resultantes da conjuntura e da concorrência e, por outro, não concretizou, de forma objectiva e circunstanciada, as concretas medidas que empreendeu tendo em vista garantir que o pagamento das contribuições e quotizações era efectuado no termo do respectivo prazo, fazendo-se ainda aqui notar que, relativamente às quotizações, a sua não entrega é especialmente censurável porque se trata de quantias descontadas nas remunerações dos trabalhadores (cfr. art.º 42º, nº 2, do CRCSPSS: “as entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente”). Importa ainda, neste seguimento, esclarecer que o requisito “culpa” tem de ser aferido por referência à data limite de pagamento voluntário. É o que resulta do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT , disposição na qual se faz referência ao terminus do “prazo legal de pagamento ou entrega”. Ora, o oponente nem sequer alegou que no termo do prazo para pagamento voluntário (recorde-se: o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito) a SDO não dispunha de meios para efectuar tal pagamento, o que seria, só por si, o bastante para determinar a improcedência deste fundamento da oposição, porquanto, como já dissemos, incumbe ao oponente alegar (e provar) que o pagamento não foi efectuado no termo do prazo porque a SDO não dispunha de meios para o fazer. Veja-se, neste sentido, apenas a título de exemplo, o acórdão do TCAN de 07-12-2021, processo nº 01601/11.7BE - BRG, de cuja fundamentação se destaca o seguinte (sublinhados e negrito nossos): Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. (...) Não só da prova, mas essencialmente da própria alegação do Recorrente, resulta que este terá optado por dar prioridade ao pagamento aos trabalhadores, em detrimento da Segurança Social. Isto poderá explicar por que não terá tido, então, disponibilidade financeira para pagar os referidos tributos. O Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidira presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro (falta de encomendas, fraco volume de negócios) e a motivos exógenos (designadamente, incumprimento dos clientes/créditos incobráveis), tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a Inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável. Queremos com isto significar que, se orientou verbas para outros fins, como parece tê-lo realizado, em vez de assegurar os seus compromissos fiscais, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor. Em face do exposto, não tendo o oponente alegado, por um lado, que no termo do prazo para pagamento voluntário a SDO não dispunha de fundos suficientes para efectuar tal pagamento e, por outro, não tendo alegado as medidas concretas que empreendeu por forma a garantir que a SDO cumprisse com as suas obrigações para com a Segurança Social, nomeadamente a obrigação principal de pagamento, conclui-se que a matéria alegada pelo oponente não é apta a ilidir a presunção de culpa consagrada no art.º 24º , nº 1, al. b), da LGT , o que determina a improcedência deste fundamento da oposição. Da fundamentação O oponente alega que o despacho de reversão não está suficientemente fundamentado porque do mesmo não consta a “referência integral a todas as provas obtidas” e “tampouco esclarece a razão que aponta para a reversão que opera in casu, alegadamente ao abrigo da alínea b) do n. º 1 do artigo 24. º da LGT ”, motivo pelo qual “não tem capacidade de estruturara sua defesa, dada a ambiguidade do despacho” (cfr., em especial, os art.ºs 8º, 16º e 18º da p.i.). Vejamos. O nº 1 do art.º 77º da LGT estipula que “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária”. No contexto específico da reversão da execução fiscal, o nº 4 do art.º 23º da LGT prescreve o seguinte: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, è precedida (...) da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”. É assim incontroverso que o despacho de reversão deve ser fundamentado. Importa, todavia, não perder de vista que o dever de fundamentação é fluido e de dimensão relativa, devendo o seu cumprimento ser aferido em função do concreto tipo de acto e assumindo um carácter instrumental em relação à realização do direito em causa e, por isso, a sua suficiência deve ser aferida pelo comprometimento da possibilidade de adequada reacção judicial ou graciosa por parte do destinatário do acto, reservando-se a anulação apenas para os casos em que a insuficiência da fundamentação seja de tal forma grave que a um normal destinatário do acto lhe seja difícil ou impossível esgrimir as directas e imediatas razões de facto e/ou de direito que no seu entender conduzem à respectiva ilegalidade. Assim, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, um acto está suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao Interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática (cfr., por todos, o acórdão do STA de 17-10-2012, proferido no âmbito do processo nº 0383/12). Importa, do mesmo modo, não perder de vista que o despacho de reversão foi precedido de uma notificação para exercício do direito de audição, pelo que o acto subsequente do procedimento também não pode, em termos de fundamentação, deixar de levar em consideração esta comunicação anterior. Sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores ( art.0 23º , nº 2 da LGT e art.º 153º , nº 2 do CPPT ), e bem assim o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega ( art.º 24º , nº 1, da LGT ), então o despacho de reversão deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a Imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido e, ainda, incluir a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária. Tal como se refere no sumário do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16‑10-2013, proferido no processo nº 0458/13, “a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT ) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”. Ou seja, não é de exigir que constem do despacho de reversão referências às provas obtidas ou aos factos concretos com base nos quais o órgão da execução fiscal (OEF) fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções de gerente revertido e a insuficiência de bens da devedora originária, tal como decidiu, entre outros, o TCAS, no seu acórdão de 25-05-2017, proferido no processo nº 192/10.OBE- ALM, em cujo sumário se pode ler o seguinte: “deve concluir-se que o despacho de reversão está formalmente fundamentado se dele constam a alegação dos referidos pressupostos e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada ( artigo 23.º n.º 4, da LGT ), não sendo, ainda, de exigir que do mesmo constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a referida alegação”. Na situação em apreço verifica-se que a notificação para audição prévia informou o oponente das disposições legais aplicáveis, de que “não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescida', de que “JOSE PINHEIRO CARVALHO, N/SS10295628664, N/F126758581 é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente na empresa executada desde 10-2009” e ainda da natureza da divida, conforme tabela infra: (…) Tendo sido exercido o direito de audição, no âmbito do qual o oponente apenas questionou a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários” (cfr. facto provado C)), foi então proferido, em 30-10-2019, o despacho de reversão ora controvertido, o qual menciona a natureza da divida exequenda e os períodos em causa (“a dívida refere-se a períodos em dívida de 11/2013 a 01/2014, entre contribuições, cotizações e juros”), identifica o oponente como gerente da sociedade originariamente devedora nos períodos relevantes (“gerente desde 2009-10-12, abrangendo o período em divida” e “considerado gerente e responsável pela dívida respeitante aos períodos da sua gerência”) e refere a insuficiência dos bens penhoráveis da referida sociedade (“não foram encontrados bens imóveis suscetíveis de penhora em nome da devedora principal”, “o devedor principal teve penhoras bancárias/IVA das quais não resultou arrecadação suficiente para pagar a divida” e “a sociedade foi declarada insolvente em 29-9-2014 (proc. “ 1885/14.9TBSTS ”), indicando ainda as normas aplicáveis, nomeadamente os art.ºs 23º, nº 2 e 24º, nº 1, al. b), ambos da LGT. Acresce que, tendo a decisão de reversão sido fundamentada na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT , não competia ao OEF apontar em que medida se verificou a culpa do oponente na frustração dos créditos que deram origem à execução fiscal, como do próprio articulado legal se extrai. Perante o descrito, qualquer destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e regularmente atento teria ficado em condições de compreender o iter cognoscitivo e valorativo que levou o OEF a decidir-se pela reversão da execução, pelo que se entende que, in casu, o acto está suficientemente fundamentado, na medida em que a possibilidade de adequada reacção judicial não ficou minimamente comprometida. Em suma: se é certo que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade, não se impondo que dele conste uma descrição integral das provas obtidas, sob pena de se subverter o carácter sucinto que deve nortear a fundamentação de qualquer acto, afigura-se, por isso, que a fundamentação resulta suficiente no caso em apreço, cumprindo o previsto no art.º 77º da LGT . Termos em que se conclui pela improcedência deste fundamento da oposição.» Notificado da referida sentença, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento onde pode ler-se o seguinte: «Por douta Sentença proferida no presente dia 03 de fevereiro de 2025 e exarada a fls. 250 e ss (do SITAF), dos autos à margem identificados, o/a Mmo/a Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito daquela constantes, tendo consignado: “Não se desconhece a jurisprudência constitucional que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do art.º 100º do CIRE , quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário. Sucede, no entanto, que tal jurisprudência, tanto quanto nos é possível apurar pela consulta às decisões publicadas no sítio do Tribunal Constitucional (TC), nunca apreciou tal questão especificamente a propósito das contribuições para a Segurança Social. …/… No que diz respeito ao princípio de legalidade fiscal e ao âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, o TC tem decidido que em matéria de “taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” (artº 165º, nº 1, al. i), segunda parte, da CRP), a reserva apenas se estende à aprovação de um regime geral, deixando de fora todas as demais matérias. …/… Em suma: aderindo às posições supra expostas de J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira e de Filipe de Vasconcelos Fernandes, entendemos que as contribuições para a Segurança Social, quer na parte em que incidem sobre os empregadores, quer na parte em que incidem sobre os trabalhadores, devem ser qualificadas, para efeitos de reserva de competência legislativa, como contribuições financeiras, não estando, consequentemente, abrangidas pelo princípio de legalidade fiscal e submetidas à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, motivo pelo qual a norma do art.º 100º do CIRE , quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas contributivas imputáveis ao responsável subsidiário, não enferma de inconstitucionalidade orgânica. Em face do exposto entendemos, consequentemente, que a anterior jurisprudência do STA acerca desta matéria, de que é exemplo o acórdão citado, continua a ter plena aplicação no caso das contribuições para a Segurança Social. considerando as consequências deste entendimento, mais consignou: Dissemos já que, na ausência de causas de interrupção ou de suspensão, a prescrição teria ocorrido nas seguintes datas: 20-12-2018, 20-01-2019 e 20-02-2019. A estas datas há agora que acrescer o período de suspensão do prazo de prescrição por virtude da pendência do processo de insolvência entre 23-09-2014 e 23-11-2021 (cfr. factos provados F) e G)), num total de 2618 dias, pelo que resulta manifesto que a dívida não estava prescrita à data citação, nem tão pouco na presente data. Termos em que julgo este fundamento da oposição improcedente. aplicando, portanto, a citada norma do art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 53/2004 , de 18 de março, na referida interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional/TC, com força obrigatória geral, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, no ACÓRDÃO 557/2018, de 23 de outubro de 2018 (Processo n.º 418/18). Tendo sido, nos termos supra expostos, aplicada a norma em referência, na referida interpretação já anteriormente julgada inconstitucional pelo TC, vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 280º, nº.s 1, al. a) e 3, da CRP, 70º, nº. 1, al. g), 71º, nº. 1 , 72º, nº.s 1, al. a) e 3, 75º, nº. 1 , 75ºA, nº. 3 e 78º, nº. 4, da Lei 28/82 , de 15 de novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional -, ao abrigo da citada al. f), do nº 1, do respetivo artº. 70º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, - a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado artº. 78º, nº. 4, da Lei em referência -, requerendo a apreciação da constitucionalidade da aplicação da norma do art.º 100º do CIRE , na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário, no caso de contribuições para a Segurança Social. Tendo legitimidade para o efeito - citado artº. 72º, nº. 1, al. a), da Lei 28/82 , de 15 de novembro -, requer a V./s Excia/s, se digne/m admitir o presente recurso.» O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 06-02-2025, pelo Tribunal a quo , decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr . artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Em 19-03-2025, foi proferido pelo Relator despacho de notificação para alegações, aí se consignando que a referência à alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC constante da página 3 do requerimento de interposição de recurso consubstanciava manifesto lapso de escrita, em face do teor global do requerimento de recurso, entendimento corroborado pela circunstância de o Recorrente ter expressamente invocado, nas linhas imediatamente antecedentes, a alínea do mesmo preceito. Mais se advertiu o Recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, quer em razão da eventual inexistência de identidade entre a norma aplicada na decisão recorrida e aquela que foi objeto do Acórdão n.º 557/2018, para efeitos da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer por eventual falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea do mesmo preceito, designadamente o previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (alertando-se também o Recorrente para que tal notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e ao conhecimento do respetivo objeto). O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: « IV. Conclusões 1. Importará, a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida pelo Ministério Público à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 , de 15 de novembro (LTC), sendo suscitada num processo de Oposição à Execução, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel. 2. Foi feita ao abrigo dos artigos 280º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 70º nº 1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 e 75º-A , nº 1 da Lei nº 28/82 de 15, de Novembro (LTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, do teor da sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2025, no âmbito do processo nº 2426/20.4BEPRT , que determinou “Assim, parafraseando o acórdão do TC nº 539/2015, diremos que às “contribuições financeiras a favor de entidades públicas”, entre as quais se incluem as contribuições para a Segurança Social, não se pode dar o mesmo tratamento que, em matéria de reserva parlamentar, se dá aos impostos, pelo que nada obsta, do ponto de vista constitucional, a que os “elementos essenciais” destas contribuições (in casu, a prescrição, enquanto garantia dos contribuintes destas contribuições) sejam definidos por Decreto-Lei não autorizado. (..)”, e, consequentemente, não aplicou a jurisprudência do Tribunal Constitucional que declarara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (..) interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.” 3. Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A nº 3 da LTC, invocou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 557/2018 proferido em 23 de Outubro, no processo nº 418/2018, no qual foi decidido declarar “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 , de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa” 4. Concluiu-se, pois, que o Senhor Juiz recorrido aplicou o artigo 100º do CIRE seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional. 5. Complementarmente, o Ministério Público requer ainda a apreciação da constitucionalidade da aplicação da norma do art.º 100º do CIRE , na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário, no caso de contribuições para a Segurança Social.(..).” 6. Já neste Tribunal Constitucional, o Senhor Juiz Conselheiro relator proferiu despacho determinando a notificação para apresentação de alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, nºs 1 e 2, da LTC. 7. Alertou, todavia, naquele mesmo despacho, do seguinte “(..) O presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, e foi como tal admitido pelo Tribunal a quo (..) Todavia, ainda que numa análise perfunctória, é duvidoso que haja identidade, nos estritos termos que a jurisprudência constitucional exige como pressuposto do recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre a norma aplicada na decisão recorrida e aquela que foi objeto do Acórdão nº 557/2018, do Tribunal Constitucional, que o requerimento de recurso invoca e que a decisão recorrida já questionara (concluindo pela não identidade da norma cuja inconstitucionalidade fora ali declarada com força obrigatória geral e aplicada na decisão recorrida). (..) A confirmar-se, adiante, um tal juízo de não coincidência normativa, inviabilizando a apreciação do recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, duvidoso é também que se encontrem preenchidos os pressupostos para o respetivo conhecimento ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito (v.g., o da suscitação da questão de constitucionalidade, atempada e adequadamente, para efeitos do disposto no artigo 72º, nº 2 da LTC, de acordo com os elementos disponíveis no processo). (..) Antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, adverte-se o Recorrente para a importância de se pronunciar, nas suas alegações, acerca do que antecede. a) 8. Coloca-se, desde logo e em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso (artigo 70º, nº 1, alínea g), da LTC), atento o objeto material que lhe foi conferido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. 9. Antes de nos debruçarmos sobre aqueles requisitos, anota-se que, em abstrato, uma outra questão se poderia colocar sobre ser possível fundamentar o recurso no caso concreto, na alínea g) do nº 1, do artigo 70º, da LTC, uma vez que o Acórdão fundamento não só declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 100º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 , de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, mas fê-lo com força obrigatória geral, nos termos do artigo 282º da CRP. 10. Na verdade, tem sido controversa a questão de aplicabilidade do artigo 280º, nº 5 da CRP (“Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”), e, consequentemente do artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”) “(..) aos casos em que um tribunal, no julgamento de inconstitucionalidade, desrespeite a decisão vinculativa anteriormente proferida sobre a mesma questão de inconstitucionalidade, seja no mesmo processo de fiscalização concreta, seja em fiscalização abstrata sucessiva, pelo Tribunal Constitucional. Tudo está então em saber se o próprio Tribunal Constitucional, apesar de já ter proferido decisão definitiva sobre a questão de inconstitucionalidade, pode conhecer de recursos para si interpostos cujo objeto incide sobre o modo como o tribunal a quo acatou uma tal decisão vinculativa. (..). A jurisprudência constitucional prevalecente, apoiada por uma parte significativa da doutrina, considera admissível o recurso neste tipo de situações. Nesta perspetiva, o caminho mais consentâneo com a garantia da Constituição e a defesa da autoridade do Tribunal Constitucional consiste em admitir recurso – um recurso atípico ou, se se preferir, uma figura processual distinta – para o Tribunal Constitucional, não para que este vá reapreciar a questão, mas para que verifique se a sua decisão anterior foi respeitada (..).” – sublinhado nosso. 11. Algumas vozes minoritárias defendem, em contrapartida (..) que, atendendo a que não há base constitucional para que o Tribunal Constitucional possa intervir como instância de supervisão da execução das suas decisões (..), deve recusar a aplicação, ainda que por analogia, do disposto no nº 5, do artigo 280º aos casos agora em apreciação. Por um lado, não se pode obliterar que a concreta questão de constitucionalidade em causa já foi objeto de decisão transitada em julgado e, assim sendo, um eventual recurso para o Tribunal Constitucional só poderia ser concebido como recurso por violação de caso julgado, com o alcance de visar a revogação da decisão recorrida por virtude da ofensa de res judicata. Ora, em rigor, um tal recurso não está previsto nem na Constituição nem na lei (Miguel Galvão Teles, A competência, págs. 115 e segs., em especial, pág. 119). Por outro lado, embora a violação de caso julgado sobre questão de inconstitucionalidade se traduza em ofensa da Constituição, um eventual recurso para o Tribunal Constitucional traduzir-se-ia afinal num recurso por inconstitucionalidade de decisão jurisdicional (e não, como a Constituição impõe, num recuso por inconstitucionalidade de norma aplicada, uma vez que sobre esta questão já recaiu a decisão vinculativa anterior do Tribunal Constitucional). A solução, quando o que está em causa é o controlo da constitucionalidade de uma decisão jurisdicional, deve, por conseguinte, ser resolvida nos quadros próprios das diferentes ordens jurisdicionais. (..).” 12. Esta questão não é recente, Carlos Lopes do Rego, salientava, que “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo ser admissível o recurso previsto na alínea g) quando o tribunal “a quo” – neste caso, por evidente erro de julgamento da matéria de direito – tenha feito aplicação, ao dirimir determinado caso concreto, de norma ou interpretação normativa já anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatória geral (cfr. vg., Acórdãos nºs 214/90 e 518/98).” 13. E, prosseguia, aquele Autor, “(..) Por conseguinte, quando se verifique uma situação de possível não acatamento de uma declaração de inconstitucionalidade – emitida pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral – por um qualquer tribunal, da decisão cabe recurso para o Tribunal Constitucional fundando nesta alínea g) – sendo a este Tribunal que compete – após interpretar, precisar e fixar o sentido de tal declaração de inconstitucionalidade, esclarecendo, nomeadamente, aspectos que nela não haviam sido solucionados de forma expressa – decidir se houve ou não o desrespeito, invocado pelo recorrente (..).” - sublinhado nosso. 14. No mesmo sentido, o Acórdão 518/98, do TC, no qual se afirma “ (..) Quer o recurso da mencionada alínea g) encontre o seu fundamento no interesse de fazer prevalecer as decisões do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (..) quer esse fundamento radique, antes num “propósito de defesa da Constituição (..) sempre se tratará, em tal recurso, “de não deixar subsistir decisões de outros tribunais que julguem questões de constitucionalidade divergentemente dos julgamentos feitos sobre a matéria pelo Tribunal Constitucional (..). Esta razão, que é válida para os casos em que uma decisão de um tribunal aplicou uma norma que o Tribunal Constitucional já antes julgou inconstitucional, “vale redobradamente – são ainda palavradas do acórdão 214/90 -, quando um tribunal aplica uma norma que o Tribunal Constitucional já declarou inconstitucional com força obrigatória geral” (..).” 15. Admitindo-se, pois, e por um lado, a possibilidade de um recurso desta natureza ter o seu fundamento no artigo 280.º, nº 5 da CRP e no artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC, e, por outro, que no caso concreto, a decisão recorrida não acolheu a jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional, porquanto, o caso concreto não se reconduzia, à efectiva situação vertida naquele Acórdão do Tribunal Constitucional cuja decisão é vinculativa, voltemos à análise do caso concreto, para afirmar desde já e adiantando, que se concorda com o entendimento vertido no despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator neste Tribunal Constitucional e supracitado. 16. Como salienta Carlos Lopes do Rego “(..) o recurso previsto na alínea g) do nº 1 deste artigo 70º pressupõe a aplicação como «ratio decidendi», pelo tribunal «a quo» de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.” 17. “(..) A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efectivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (..).” – sublinhados e realce nossos. 18. Resulta de entendimento jurisprudencial constante, que os recursos deduzidos ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. 19. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida. 20. Conforme pode ler-se no Acórdão nº 568/2008: Efectivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (...)”. – sublinhado nosso. 21. No caso ora em análise, na decisão recorrida é afirmado não se ignorar a decisão do Tribunal Constitucional, o Acórdão 557/2018, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei nº 53/2004 , de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (..). 22. Todavia, naquela decisão afastou-se a aplicação de tal jurisprudência obrigatória, por se estar perante dívidas de contribuições para a Segurança Social e não perante impostos, fundamento subjacente ao Acórdão 557/2018, e, por se considerar que a natureza daquelas não se reconduzia à natureza destes. 23. E, por isso, conclui-se na decisão recorrida, após se dar notícia da divergência doutrinária e jurisprudencial relativamente à questão da natureza das contribuições para a segurança social, e aturada análise, como se deixou supra transcrito, que tais contribuições não revestem a natureza de imposto e, por isso, “(..) parafraseando o acórdão do TC nº 539/2015, diremos que às “contribuições financeiras a favor de entidades públicas”, entre as quais se incluem as contribuições para a Segurança Social, não se pode dar o mesmo tratamento que, em matéria de reserva parlamentar, se dá aos impostos, pelo que nada obsta, do ponto de vista constitucional, a que os “elementos essenciais” destas contribuições (in casu, a prescrição, enquanto garantia dos contribuintes destas contribuições) sejam definidos por Decreto-Lei não autorizado. (..).” 24. Ora, a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 557/2018, com força obrigatória geral debruçou-se, exclusivamente, sobre impostos e a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República para a sua criação e definição de todos os seus elementos essenciais (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes). 25. Como se pode retirar das seguintes passagens do supracitado Acórdão, e como também se ilustra na sentença recorrida: “(..) Reservando a Constituição à Assembleia da República a competência para legislar em matéria de “criação de imposto e sistema fiscal” (alínea i) do nº 1 do artigo 165.º), importa saber se a prescrição das obrigações tributárias – concretamente, a sua suspensão – integra tal reserva de competência legislativa. É pacífico que o âmbito da reserva parlamentar se afere por referência à legalidade fiscal consagrada no nº 2 do artigo 103º da Constituição: aí se determina que à lei que cria os impostos (lei formal ou decreto-lei autorizado, nos termos da mencionada alínea i) do n.º 1 do artigo 165º) cabe definir as garantias dos contribuintes (...). Nesse sentido, também tem decidido o Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 274/86 (“é hoje indisputada a interpretação de que ela abrange todos os elementos referidos no nº 2 do [então] artigo 106º e que existe uma perfeita homologia, nessa área, quanto ao âmbito dos dois preceitos. [...] Em matéria de regime dos impostos, aquilo que é reserva de lei segundo o artigo 106º, nº 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168º”), 280/2010 (“Entende-se que este nº 2, introduzindo um princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, nela abrangendo não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto (criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”) e 680/2014 (“Hoje é pacífico que o âmbito da reserva de lei formal é delimitado por referência às matérias contempladas no citado artigo 103.º, n.º2”). (...) (..) Resta saber, se a prescrição das dívidas tributárias constitui uma garantia dos contribuintes que, por isso, se inclui na reserva relativa da Assembleia da República. (...). (..) Todavia, independentemente de o seu fundamento coincidir parcialmente com a ratio legis da prescrição civil, não é controversa a natureza da prescrição de dívidas tributárias como garantia dos contribuintes: unanimemente se indica a prescrição justamente como exemplo de figura a que se refere a Constituição no nº 2 do artigo 103.º . Ao determinar a extinção da relação jurídica tributária (capítulo IV da LGT ), ao eliminar o direito de o credor exigir o seu cumprimento (...) faz “nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental” (Acórdão nº 280/2010). Quer isto dizer que a prescrição da obrigação tributária consubstancia um meio de defesa do contribuinte para com o credor do imposto, cuja invocação impede a cobrança, delimitando assim os poderes da Administração: (...). Assim, constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a Administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão: (...). (..) Se assim é, a disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, porquanto a definição de eventos que parem a respetiva contagem impede a atuação daquela garantia dos contribuintes (Acórdão nº 280/2010). Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e, especificamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito. 26. E com base nestes pressupostos se conclui que: “(..) Em suma, do ponto de vista do responsável subsidiário, a norma em crise cria uma nova causa de suspensão da prescrição (a insolvência de outrem), declarada em processo em que este não é parte e sem que o Governo haja sido para tal autorizado. Não se encontra na Lei nº 39/2003 , de 22 de agosto, qualquer credencial para determinar a suspensão de dívidas tributárias exigidas a sujeitos que não estão no processo de insolvência. Assim, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários. (...). (..) Em conclusão, a Lei nº 39/2003 , de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1º, nº 3, alínea a), não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100º do CIRE , segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos do artigo 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição, a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia. (..).” 27. Assim, a referida interpretação dada ao artigo 100.º do CIRE pelo Acórdão 557/2018, não foi, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, causa decidendi da decisão recorrida. 28. Não existe, pois, coincidência entre o sentido normativo da decisão recorrida e aquele que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral. 29. E este é um obstáculo inultrapassável, já que não há coincidência entre a dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e aquela que o acórdão recorrido extraiu do artigo 100º do CIRE , em relação às contribuições para a Segurança Social. 30. Ora, como a dimensão normativa impugnada, aquela do Acórdão com o n 557/2018, não foi aplicada na decisão recorrida – mas sim uma outra, como resulta da transcrição efetuada –, falta um dos pressupostos de conhecimento do objeto do recurso, ou seja, a efetiva aplicação pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da norma que se pretende ver apreciada. 31. Ou seja, não existe, como exigido, como pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC, identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. 32. Temos, pois, de concluir que, como a norma em apreciação neste recurso, não foi aplicada na decisão recorrida com o sentido que o recorrente imputa, falta, assim, um pressuposto (a saber: que a decisão recorrida tenha aplicado a norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral) de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do nº 1, do artigo 70º, da LTC. 33. Não existindo, como se nos afigura não existir, identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 557/2018, não ocorre o fundamento de admissibilidade de recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro. b) 34. Num segundo momento, e complementarmente, o Ministério Público no TAF de Penafiel, requer ainda “(..) a apreciação da constitucionalidade da aplicação da norma do art.º 100º do CIRE , na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário, no caso de contribuições para a Segurança Social.(..).” 35. Aparentemente entendeu-se que a decisão recorrida tinha interpretado a norma em causa de forma inovatória, “extravasando” a abrangência do Acórdão nº 557/2018, do Tribunal Constitucional. 36. Sendo tal recurso, em abstrato, admissível, face ao que dispõe o artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, não resulta dos autos que tal questão tenha sido processual e adequadamente suscitada, conforme exigem os artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2, ambos daquele diploma legal, nem que a decisão recorrida configure uma decisão improvável, absolutamente imprevisível, perante a doutrina e jurisprudência (invocadas) sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social. 37. Como afirma, Carlos Lopes do Rego, “(..) terá a parte de utilizar necessariamente a via prevista na alínea b) quando a decisão recorrida se não haja limitado a não acatar o preciso sentido da anterior decisão de inconstitucionalidade, emitida pelo Tribunal Constitucional, contendo, antes, algo de inovatório relativamente àquela: se o tribunal “a quo”, na concreta situação processual “sub juditio”, tiver realizado interpretação normativa diferente da precedentemente inconstitucionalizada – mas que, na óptica do recorrente, continua a padecer de inconstitucionalidade – cabe-lhe naturalmente suscitar, em termos procedimentalmente adequados, tal questão (nova) de inconstitucionalidade, no âmbito (e com os pressupostos) típicos do recurso da aliena b). (..).” 38. Na verdade, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso. 39. E nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” 40. E, assim, admitindo-se que o segundo segmento do requerimento de apreciação da constitucionalidade da interpretação da norma do artigo 100.º do CIRE , que configurou a ratio decidendi da decisão recorrida, se reconduz ao recurso previsto na alínea b) do nº 1, do artigo 70º da LTC, seria, pois, necessário, e para além do mais, como requisito de admissibilidade, que a suscitação de inconstitucionalidade normativa tivesse ocorrido durante o processo e de forma adequada. 41. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” 42. Para além disso, “(..) A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar . No caso de se pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, cabe ao recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional (..).” 43. Perante este sucinto enquadramento doutrinário afigura-se-nos podermos concluir, sempre salvo o devido respeito por outra opinião, que, no caso concreto, a questão de constitucionalidade não foi processual e adequadamente suscitada. 44. Já que não foi indicado que a decisão recorrida tenha sido uma decisão surpresa, por “imprevisível”, “inesperada”, insólita ou absolutamente inesperada. 45. Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sempre sobre as partes “o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão (..), cabendo-lhes, pois, “(..) a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas (..).” 46. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende, assim, que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 47. Ora, não foi mencionado que a decisão recorrida do TAF de Penafiel possa ser objetivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível”, “inesperada”, insólita ou absolutamente inesperada. 48. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que não consta dos autos que tenha ocorrido. 49. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 50. Perante tal enquadramento relativo aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, afigura-se-nos que o presente recurso não reúne os pressupostos essenciais para que se possa conhecer do mérito do mesmo, porquanto: e, por um lado, não existe, como exigido, como pressuposto específico da abertura de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC, identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e por outro lado, carece o recorrente de legitimidade para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC , uma vez que não foi processual e adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. 51. Logo, e em nosso entender, o recurso interposto não reúne todos os pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 280º, nºs 1, alínea b) e 5, da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1, alíneas g) e b) e 72º, nº 2, ambos da LCT, e por isso não deve ser apreciado o mérito do mesmo, ou seja, as questões de constitucionalidade suscitadas. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais para que possa ser admitido.» Notificados para o efeito, os Recorridos não apresentaram contra-alegações. Não obstante os Recorridos não terem apresentado contra-alegações, o Relator proferiu, em 07-07-2025, despacho determinando a sua notificação para, querendo, se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório, exclusivamente sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso referidos pelo Recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal, sem que, porém, tivessem exercido essa faculdade. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional, ou ilegal, pelo próprio Tribunal Constitucional, exigindo-se que exista uma estrita coincidência entre a norma, ou a interpretação normativa, já anteriormente julgada inconstitucional e a norma, ou interpretação normativa dela extraída, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo . A este propósito, atente-se na síntese do Acórdão n.º 568/2008: «Efectivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o Acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999)». A questão de constitucionalidade foi colocada a controlo do Tribunal Constitucional, pelo Recorrente, da seguinte forma: « a aplicação da norma do art.º 100.º do CIRE , na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário, no caso de contribuições para a Segurança Social ». O “acórdão fundamento”, invocado como base do recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi o Acórdão n.º 557/2018, declarou: « a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 , de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário , por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.» » (sublinhados acrescentados) Percorrendo o teor da decisão recorrida (cfr. supra, § 2), constata-se que a norma que constituiu ratio decidendi da mesma não coincide com aquela que foi objeto do Acórdão n.º 557/2018. Com efeito, depois de reconhecer expressamente a existência da referida jurisprudência constitucional, o Tribunal a quo afirmou: « Não se desconhece a jurisprudência constitucional que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do art.º 100.º do CIRE , quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário. Sucede, no entanto, que tal jurisprudência (...) nunca apreciou tal questão especificamente a propósito das contribuições para a Segurança Social»; e, prosseguindo a sua fundamentação, concluiu que «[a]s contribuições para a Segurança Social (...) devem ser qualificadas, para efeitos de reserva de competência legislativa, como contribuições financeiras, não estando, consequentemente, abrangidas pelo princípio da legalidade fiscal e submetidas à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, motivo pelo qual a norma do artigo 100.º do CIRE , quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas contributivas imputáveis ao responsável subsidiário, não enferma de inconstitucionalidade orgânica.» Resulta, assim, da própria fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal a quo não aplicou a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/2018. Em detrimento, entendeu expressamente que a interpretação normativa objeto daquele aresto não era transponível para o caso das contribuições para a Segurança Social. Na verdade, as passagens transcritas evidenciam que a decisão recorrida não se limitou a distinguir entre dívidas tributárias e contribuições para a Segurança Social. Assentou antes num pressuposto jurídico-constitucional diverso daquele que esteve subjacente ao Acórdão n.º 557/2018, ao considerar que as contribuições para a Segurança Social constituem contribuições financeiras, não abrangidas pela reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Foi precisamente com fundamento nessa diversa qualificação jurídica que afastou a aplicabilidade da jurisprudência constitucional firmada naquele Acórdão. Por conseguinte, enquanto o Acórdão n.º 557/2018 incidiu sobre a interpretação do artigo 100.º do CIRE segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas fiscais imputáveis ao responsável subsidiário, interpretação a qual foi julgada organicamente inconstitucional, a decisão recorrida aplicou uma interpretação normativa distinta, segundo a qual aquele efeito suspensivo é igualmente aplicável às dívidas contributivas para a Segurança Social, por entender que estas constituem contribuições financeiras, não abrangidas pela reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, razão pela qual tal interpretação não enfermaria de inconstitucionalidade orgânica. Verifica-se, pois, um obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso dado que a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida não coincide com aquela que foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/2018, porquanto este incidiu sobre a suspensão do prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, ao passo que a decisão recorrida aplicou uma interpretação normativa especificamente reportada às contribuições para a Segurança Social, fundada na respetiva qualificação como contribuições financeiras e na consequente inaplicabilidade da reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea da Constituição. Em suma, a apreciação de constitucionalidade que agora se pretende não logrou cumprir a verificação da «dupla relação de identidade», nomeadamente o pressuposto específico do tipo de recurso em causa, a que se refere o citado Acórdão n.º 568/2008 (cfr. supra , § 10). Assim, a norma que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida não encontra relação de identidade com aqueloutra que foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/2018, invocado como “acórdão fundamento”. Deste modo, a não coincidência entre a norma anteriormente julgada inconstitucional e a norma aplicada pelo Tribunal a quo constitui facto impeditivo do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso ao abrigo do disposto pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No que concerne à apreciação do objeto do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre referir que o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). N ão se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). Na sequência das alegações proferidas pelo Recorrente neste Tribunal, importa referir, nos termos já enunciados, que os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g. , no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade « não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral ». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo” . Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa» . A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso do recurso sob apreciação. Com efeito, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o Recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que o Recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição. Conclui-se, por isso, em consonância com as alegações do próprio Recorrente, que o mesmo não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à conclusão, por ilegitimidade, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Sem custas. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro