I- O n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a expressão "devem necessariamente constar" funciona como conteúdo mínimo obrigatório, a respeitar pelos estatutos e que funcionará como sua necessária integração, o que quer dizer que, onde os estatutos nada digam, deverá sempre entender-se que os elementos referidos nas diferentes alíneas desse n. 2 estão, por natureza, sujeitos à Tutela.
II- Um subsídio de valorização pessoal não pode deixar de considerar-se, pelo seu montante, pela sua regularidade, periodicidade e permanência, como um elemento caracterizador do estatuto remuneratório dos trabalhadores, estando a sua atribuição, assim, sujeita a apreciação tutelar.
III- Faltando a aprovação do Ministério da Tutela, tal subsídio não chegou a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores abrangidos.