2. Com efeito, e pressupondo que foi dada leitura atenta ao douto Acórdão da Relação de Lisboa, não se vislumbra como pôde o Tribunal Constitucional entender que a efectiva ratio decidendi da decisão recorrida não foram as normas que a Recorrente acusou de inconstitucionais.
3. É que, em bom rigor, a razão essencial da decisão da Relação de Lisboa, não resultou da aplicação da norma contida no Art. 68°, n° 2, do RAU, mas sim da interpretação concretamente dada às normas acusadas de inconstitucionais pela Recorrente.
4. No douto Acórdão da Relação não se lê que é o Art. 68°, n° 2 do RAU que inviabiliza a pretensão da Recorrente, designadamente a invocada possibilidade de se interromper a renovação automática do contrato de arrendamento, pela aplicação do disposto nos Arts. 1025° e 1051°, n° 1, alínea a), do Código Civil.
5. O que se lê é tão-só e apenas que a disciplina do Art. 68°, n° 2, do RAU paralisa a aparente liberalidade do Art. 1025° do Código Civil.
6. Mas no contexto e seguimento em que tal asserção surge no douto Acórdão recorrido, a mesma nunca poderia reflectir a ratio decidendi do mesmo.
7. Nem isso faria qualquer sentido, pois não só se limita o Art. 68°, n° 2 a estabelecer que os casos de denúncia pelo Senhorio são apenas os previstos na Lei, como também é no Art. 1054° do Código Civil, e só neste, que se estabelece a regra da renovação automática do contrato.
8. Ora, parece não poder haver quaisquer dúvidas de que a situação que efectivamente se discute é uma situação de caducidade e não uma situação de denúncia.
9. Como dúvidas também não pode haver de que, no entender de ambos os Tribunais recorridos, a pretensão da Recorrente é inviabilizada pela aplicação da regra da renovação automática/forçada do contrato, vertida no Art. 1054° do Código Civil, e não pela aplicação do Art. 68°, n° 2, do RAU.
10. Ou seja, a verdadeira ratio decidendi do douto Acórdão da Relação de Lisboa, e bem assim da douta Sentença proferida em 1ª Instância, assenta numa certa interpretação e conjugação dos Arts. 1025°, 1051°, e 1054° do Código Civil.
11. Note-se que a Recorrente suscitou inicialmente a questão de inconstitucionalidade na sua resposta à contestação, e que a douta Sentença proferida em 1ª Instância se pronuncia precisamente quanto ao sentido e alcance a dar aos Arts. 1025°, 1051°, e 1054° do Código Civil.
12. Note-se também que foi precisamente a interpretação e aplicação dadas àqueles preceitos que fundamentaram a Apelação interposta pela Recorrente.
13. Ora, como se poderá agora entender que a Relação de Lisboa não se pronunciou sobre o objecto do Recurso e que, afinal, a ratio decidendi do douto Acórdão assenta em norma que nunca sequer foi colocada em questão?!?!
14. Ademais, que inconstitucionalidade poderia residir numa disposição legal que se limita a enunciar um principio de legalidade/tipicidade das formas de denúncia do contrato pelo Senhorio??!
15. Com o devido respeito, mas tudo indica que o Tribunal Constitucional ignorou por completo o iter processual da discussão jurídica em causa, e bem assim toda a parte relevante do douto Acórdão recorrido.
16. De facto, é no mínimo surpreendente que, depois de se lerem as 4 primeiras páginas do douto Acórdão da Relação de Lisboa, o Tribunal Constitucional venha afirmar que, afinal, as normas interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido foram outras, e que essas sim, inviabilizariam a pretensão da Recorrente.
17. Na realidade, aquilo que a Relação de Lisboa diz no douto Acórdão recorrido é o seguinte:
- Que não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação e aplicação concretamente dadas pela douta Sentença recorrida aos Arts 1025°, 1051° e 1054° do Código Civil;
- Que a existir qualquer inconstitucionalidade ela residiria nos Arts. 68°, nº2, do RAU ou 1095° do Código Civil, entendendo-se tal vicio de inconstitucionalidade como a impossibilidade absoluta do Senhorio de denunciar o contrato de arrendamento (V.g. "E a verdade é que, a existir tal vicio (não poder o senhorio denunciar o contrato)...".).
17. A conclusão final do douto Acórdão da Relação de Lisboa não pode ser entendida fora do texto em que surge, e do próprio thema decidendum da Apelação.
18. A Relação de Lisboa foi bem clara ao pronunciar-se sobre a questão jurídica colocada pela Recorrente, concluindo que o regime legal actual, na forma como foi interpretado e aplicado em 1ª Instância, representa um equilíbrio aceitável entre o direito de propriedade e o direito da família ou da actividade económica.
19. Sendo que a referência à disposição do Art. 68°, n° 2, do RAU só pode significar uma referência ou remissão para o Art. 1054° do Código Civil e para o principio da renovação automática/prorrogação forçada do contrato de arrendamento.
20. Caso contrário, tal referência padeceria de qualquer lógica perceptível, denotando mesmo imperdoável falta de conhecimentos sobre a Lei do arrendamento urbano, designadamente, sobre a distinção clara e fundamental que existe entre caducidade e denuncia do contrato, e assim, o ignorar completo do thema decidendum.
21. Constituirá, pois, uma profunda injustiça, a Recorrente ver recusada a apreciação do presente Recurso, só porque no último parágrafo do texto do douto Acórdão recorrido se fala no Art. 68°, n.º2 do Código Civil, ou porque por erro grosseiro da Relação de Lisboa, se confunde caducidade e denuncia do arrendamento.
22. Impõe-se pois concluir que o Tribunal Constitucional errou em absoluto no apuramento e fixação que fez da ratio decidendi do Acórdão recorrido:
- Por um lado, afirma aquilo que em lado nenhum se lê no douto Acórdão recorrido: que só a norma do n° 2, do Art. 68° do RAU, é que inviabiliza a pretensão da Recorrente;
- Por outro lado, aceita tal asserção, como sendo a resposta lógica e fundamental à questão colocada pela Recorrente, maxime ao objecto da Apelação.
23. Pergunta-se como e em que contexto, é que a regra do Art. 68°, n° 2, do RAU, evita a interrupção do mecanismo da renovação automática do contrato de arrendamento (Art. 1054° do Código Civil) por acção dos Arts. 1025° e 1051°, alínea a), do Código Civil.
24. Em bom rigor, o Tribunal da Relação de Lisboa quis dizer precisamente o mesmo que se defendeu na douta Sentença então recorrida:
- Que o sentido dos Arts. 1025° e 1051°, alínea a), do Código Civil, não é o defendido pela Recorrente (Cfr. As primeiras 4 páginas do douto Acórdão recorrido);
- Que a regra da renovação automática do contrato imposta pelo Art. 1054° do Código Civil não é afastada pelos Arts. 1025° e 1051°, alínea a), do Código Civil;
- Que não é inconstitucional a interpretação e aplicação que a esses preceitos legais foi dada em 1ª Instância.
25. Ou seja, a razão essencial da decisão da Relação de Lisboa não foi, nem podia ser, e muito menos só, o teor do n° 2 do Art. 68° do RAU, mas sim e também as normas que a Recorrente acusou de inconstitucionais.
Nestes termos, requer muito respeitosamente a Vossas Ex.as, egrégios Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional, se dignem atender a reclamação exposta e, em conformidade, substituir a douta decisão sumária recorrida por outra, nos termos da qual se admita e aprecie o objecto do recurso ora interposto. »
Conforme este Tribunal tem sempre afirmado, o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.1 do artigo 70º da LTC destina-se à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas e tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo (v.g., Acs. 612/94, 634/94 e 20/96 in DR, II série, de 11JAN95, 31JAN95 e 16MAO96). O requisito relativo à suscitação da questão de inconstitucionalidade de norma traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar (n. 2 do artigo 72º da LTC).
Ora, a única norma relacionada (aliás, vagamente) com uma questão de inconstitucionalidade normativa que a recorrente terá colocado ao tribunal recorrido é a do artigo 1025º do Código Civil (pontos 51. e ss. da alegação de fls. 117 e ss. e alíneas V. a W. das respectivas conclusões). Cumpre assim, antes de mais, reconhecer que a recorrente nunca questionou perante o tribunal recorrido a conformidade constitucional das normas dos artigos 1051º e 1054º do Código Civil e que, portanto, não pode agora pedir a fiscalização concreta de constitucionalidade dessas normas.
Importa, depois, ter em conta que o recurso deverá obrigatoriamente circunscrever-se à norma que na lógica do tribunal recorrido é fundamental para decidir a questão e não à norma que porventura o recorrente entende dever invocar como fundamento do seu direito. Por isso se exige que a norma objecto do recurso haja sido aplicada como ratio decidendi, pois só assim o eventual provimento do recurso alcançaria utilidade prática. Na verdade, se o tribunal recorrido ancorou (bem ou mal, isso não cabe aqui resolver) a sua decisão em norma diversa da questionada, não poderá o Tribunal Constitucional conhecer do recurso de constitucionalidade quanto a esta última norma.
Ora, admitindo que a recorrente questionou a conformidade constitucional da norma do artigo 1025º do Código Civil (a locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos...) é bem seguro que, na lógica da decisão recorrida, é a norma do n. 2 do artigo 68º do RAU (a denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida) que “paralisa a aparente liberalidade do artigo 1025º do Código Civil” expressão que inequivocamente significa que a regra de que a locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos cede perante a imposição de que apenas nos casos previstos na lei é lícito ao senhorio denunciar do contrato. E por isso se diz (sempre na lógica da decisão recorrida) que “a haver alguma inconstitucionalidade ela residiria nos artigos 68º n. 2 do RAU (ou 1095ª do Código Civil)” e não no citado artigo 1025º deste Código.
É assim certo que, não obstante a questão tenha sido delineada, pela A. recorrente, com referência aos artigos 1025º, 1051º n. 1 alínea
a) e 1054º todos do Código Civil, a Relação de Lisboa decidiu a sorte da acção mediante a invocação do citado artigo 68º n. 2 do RAU, norma que, na sua óptica, contraria, em termos definitivos, o direito reivindicado pela A.
Deve assim concluir-se que a norma questionada não constituiu a razão de decidir do acórdão recorrido e que, portanto, não pode conhecer-se do presente recurso.
Termos em que se decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena de Brito
Rui Moura Ramos