9. L... não teve filhos;
10. Na sequência do óbito de L... foi instaurado inquérito na ... Secção dos Serviços do Ministério Público de Sintra, o qual correu com o nº' ..... ‑‑‑No âmbito de tal inquérito consta um `Auto de Noticia por detenção", sendo que neste pode ler‑se, além do mais, que no Rua..., o participante contactou K... e este o informou que «momentos antes, no seguimento de um discussão com a sua esposa relacionada com "umas poupanças", ocorrida no interior do quarto de dormir, este após verificar que a sua esposa L... se encontrava a dormitar, levantou‑se e pegou no caçadeira que se encontrava carregada debaixo da como, pôs a mesmo em posição de fogo e apontando‑a à cabeça do sua esposa efectuou um disparo do qual veio a resultar a morte. Após ter consumado o acto dirigiu‑se ao telefone do residência donde telefonou para este departamento policial a informar o sucedido. Perante este facto, na companhia do ora detido e do testemunha em tempo mencionado, dirigi-me ao local onde pude constatar que em cima do cama se encontrava um corpo de sexo feminino não dando sinais de vida. Verifiquei ainda que, caído no chão aos pés do como, se encontrava uma caçadeira».
No âmbito do referido inquérito K... foi constituído arguido e preso preventivamente.
Por despacho de 31.12.2005, o apontado inquérito foi arquivado em razão do óbito de K..., certificado em 11.12.2005. ‑‑‑‑ teor do documento de fls. 22 a 32 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido;
Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
A questão que se coloca consiste em saber se pode haver lugar à declaração de indignidade sucessória do herdeiro indiciado por homicídio do autor da herança, independentemente de condenação em processo penal, como prevê a al. a) do art. 2034.º C. Civil, designadamente em caso de extinção do procedimento criminal por morte do agente, devendo, para tanto, recorrer-se a interpretação analógica ou extensiva do preceito.
Sendo negativa a resposta, questiona-se ainda se um tal juízo de inviabilização da declaração de indignidade viola o direito constitucional a uma efectiva tutela jurisdicional – art. 20.º CR.
O art. 2033º, estabelecer os princípios gerais da capacidade sucessória, o legislador aponta as causas de incapacidade por referência aos actos ilícitos geradores da indignidade que faz assentar em circunstâncias “de raiz puramente subjectiva, traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança, seu cônjuge ou familiares mis próximos” (P. DE LIMA e A. VARELA, “C. Civil, Anotado”, VI, 37).
Assim, prevê a al. a) mencionado art. 2034º que carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante ou adoptado.
A lei exige claramente a condenação do indigno, como autor ou cúmplice da prática dos factos, em sentença penal, resultando afastada a possibilidade de prova do ilícito constitutivo do crime em acção cível [1] ,porquanto a falta dessa capacidade (sucessória)» por motivo de indignidade é «consequência autónoma no plano civil» da respectiva condenação”.[2]
Sustenta o Recorrente que, não tendo o legislador previsto o falecimento do herdeiro homicida antes de proferida a sentença condenatória definitiva, há que resolver a situação recorrendo à analogia ou a interpretação extensiva da al. a) do art. 2034.º.
De harmonia com o disposto no art. 10.º-1 C. Civil, deve o julgador aplicar aos casos omissos as normas que directamente disponham para casos análogos.
A analogia existe, como do n.º 2 do preceito se colhe, quando no caso omisso concorram as mesmas razões justificativas da solução encontrada pela lei, isto é, quando “o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro” [3]–– justificando-se o recurso à analogia por razões de coerência do sistema e de justiça relativa, tudo postulado pelo princípio da igualdade e pela certeza do direito.
Ora, a situação que se apresenta não constitui, a nosso ver, um caso omisso, um caso que sendo relevante, não constitui objecto de disposição legal. Antes pelo contrário, o caso é objecto de previsão e regulamentação justamente na al. a) da norma que se pretende ver aplicada por analogia.
O que acontece é que para além da previsão do facto ilícito gerador do efeito jurídico, a mesma norma exige um outro requisito, de natureza exógena e processual, que consiste na verificação e declaração definitiva do facto e sancionamento do agente pelo tribunal materialmente competente.
A tal não será certamente estranho o princípio, com consagração constitucional – art. 32º-2 CR – da presunção de inocência, desde logo na sua vertente de dever considerar-se inocente quem não foi ainda julgado culpado por sentença transitada em julgado, mesmo sem curar aqui de questões que podem prender-se, por exemplo, com a imputabilidade do agente, o que não é indiferente face à opção pela natureza não objectiva das causas de indignidade.
A gravidade da declaração de indignidade e dos factos que o legislador seleccionou como suas possíveis causas, bem como os requisitos de que as fez depender, conduzem-nos, ainda, ao entendimento que devem considerar-se taxativas as causas de incapacidade sucessória enunciadas no art. 2034º.
Termos em que improcedem todas as conclusões
Concluindo, dir-se-á que nada autoriza, por via de recurso à analogia ou a interpretação extensiva, aplicar a norma do art. 2034º-a) do C. Civil a casos em que o autor (indiciado) do facto criminoso não foi pela respectiva prática condenado por sentença penal
Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo apelante
Lisboa, 14 de Maio de 2009.
Teresa Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
↑ [1] (cfr., nesse sentido, ob. cit., pg. 38 e R. CAPELO DE SOUSA, “Lições de Direito das Sucessões, I, 3.ª ed., 257).
↑ [2] Cf. ac Supremo de 23/7/74 (BMJ 239-225), “
↑ [3] ” – BAPTISTA MACHADO (“Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 202)