ACÓRDÃO Nº 509/97
Processo nº 133/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Na presente reclamação vinda do Supremo Tribunal Administrativo, requerida por A., nos termos do nº 4 do artigo 76° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e relativa ao acórdão desse Tribunal, de 13 de Fevereiro do ano em curso, que, em autos de suspensão de eficácia de deliberação da Câmara Municipal de Portimão não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° daquele diploma legal, foi proferido acórdão, n° 412/97, de 18 de Junho último, que a indeferiu.
2.- Considerou-se, então, na sequência do entendimento já adoptado no tribunal recorrido, ter sido extemporaneamente suscitada a questão de constitucionalidade, apenas deduzida em requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, ou seja, sem que o tenha sido durante o processo, consoante a interpretação jurisprudencial uniformemente acolhida desta locução.
3.- Pretende o reclamante arguir nulidade da decisão, invocando o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, por considerar que semelhante interpretação viola o disposto nos artigos 20°, 207º e 280º, n° l, alínea b), da Constituição: o processo só termina com o trânsito em julgado da decisão; a impugnada interpretação é redutora do acesso aos tribunais; estes devem conhecer e resolver, oficiosa e obrigatoriamente, da questão e, de qualquer modo, estão obrigados a não aplicar normas que violem o texto constitucional ou os princípios nele consignados.
4.- Reitera-se quanto ficou dito no aresto sob arguição tocantemente ao pressuposto de admissibilidade do recurso plasmado naquela alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei nº 28/82 no que à suscitação durante o processo respeita. Também a Doutrina faz eco do entendimento perfilhado: cfr., v.g., J.M.Cardoso da Costa, A Jurisprudência Constitucional em Portugal, 2ª ed. , Coimbra, 1992, pág. 51; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo Civil, 2ª ed. , Lisboa, 1994, págs. 329 e segs. ; Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra, 1997, págs. 41 e 51.
De qualquer modo, com a arguição de nulidades, não pode o requerente pretender que o Tribunal repondere o decidido j quanto à interpretação por si assumida dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pois não é finalidade deste incidente reanalisar as questões jurídicas equacionadas e decididas mas tão só - e especificamente - reagir perante eventual não resolução de questão submetida á sua apreciação (omissão de pronúncia).
Não é este, obviamente, o caso.
5. - Em face do exposto, desatende-se a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Nunes
José Manuel Cardoso da Costa