ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A Administração Regional de Saúde do Norte, IP, com sede na Rua de Santa Catarina, nº. 1288, Porto, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte, proferido em 29/05/2014, no processo n.º3193/09, alegando que este estava em oposição com outro acórdão do mesmo tribunal que fora proferido em 14/03/2013, no processo n.º 948/07.
A recorrente finaliza a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1ª- O acórdão impugnado revoga a decisão de admissão do recurso e, sem outras determinações, delibera não tomar conhecimento do mesmo;
2ª- E o acórdão referência estabelece não globalmente o contrário, mas uma decisão complementar, qual seja a de ordenar «a baixa dos autos ao tribunal de 1ª. instância a fim de o objecto da mesma ser apreciado a título de reclamação»;
3ª- O que se mostra em harmonia com a doutrina, de formação jurisprudencial, segundo a qual aquele acórdão uniformizador sem prejuízo das partes e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, “pro actione ou in dubio pro habilitate instantia” (artº. 7º. do CPTA);
4ª- E constitui uma directa contradição com o sentido possível de extrair daquele acórdão recorrido, de implicar a extinção da instância;
5ª- Tal contradição entre os identificados arestos, constata-se no segmento em que de um deles, o acórdão referência decorre a prossecução da instância e a ulterior tramitação até uma decisão final em substância, enquanto do recorrido pode decorrer – ainda que sem que isso mesmo seja inequívoco, a imediata extinção da instância, com um desfecho, assim, formal e adjectivo;
6ª- Sentido este que, constituindo uma evidenciada contradição, constitui fundamento de revogação do douto acórdão impugnado”.
A recorrida, “A…………….., S.A.”, contra-alegou, tendo concluído que o recurso deveria ser rejeitado, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade previstos no artº. 152º, do CPTA, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde considerou que os acórdãos não continham as decisões expressas contraditórias que era exigido como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Resulta dos autos o seguinte:
a)-O TCAN, por acórdão de 29/05/2014, proferido no processo n.º 3193/09.8BEPRT, considerando que a sentença recorrida fora proferida por juiz singular no âmbito de uma acção executiva cujo valor fora fixado em € 448.175,74 e que em consequência dela cabia reclamação para a conferência, nos termos do artº.27º, nº2, do CPTA, decidiu “revogar a decisão de admissão do recurso e não tomar conhecimento dos recursos jurisdicionais” (cf. fls.13 a 18 dos autos);
b)-O TCAN, por acórdão de 14/03/2013, proferido no processo n.º 984/07.8BEPRT, considerando que a sentença recorrida fora proferida por juiz singular no âmbito de uma acção administrativa especial cujo valor era de € 14.963,95, da qual cabia reclamação para a conferência, nos termos do nº. 2 do artº. 27º do CPTA, decidiu “não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª. instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado a título de «reclamação» pelo colectivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial” (fls. 20 a 22 dos autos).
O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem como um dos requisitos de admissão a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.
Essa contradição supõe a existência de uma situação de facto substancialmente idêntica e tem de reportar-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
Como resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente coloca a contradição entre os acórdãos no facto de o recorrido ter, como “sentido possível”, o da extinção da instância, enquanto que aquele que elegeu como fundamento não conhece do objecto do recurso, mas determina a baixa dos autos ao TAF para que esse objecto aí seja apreciado a título de reclamação.
Ao referir-se ao “sentido possível” do acórdão impugnado e a uma “aparente contradição” na parte dispositiva dos acórdãos em questão, o próprio recorrente manifesta dúvidas sobre a verificação do aludido requisito da contradição.
E, efectivamente, cremos que ele não se verifica.
Vejamos porquê.
Ambos os acórdãos afirmam fazer aplicação da doutrina constante do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 5/06/2012- Proc. n.º 420/12, tirado em recurso para uniformização de jurisprudência, que transcrevem parcialmente.
Porém, enquanto que o acórdão recorrido decidiu revogar o despacho de admissão do recursos e não tomar conhecimento destes, o acórdão fundamento, além de não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, ordenou a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para que o seu objecto aqui fosse apreciado a título de reclamação.
Para justificar a sua decisão, o acórdão recorrido, depois de indicar as datas em que a sentença fora notificada aos recorrentes e em que estes haviam apresentado o recurso, concluiu o seguinte:
“Ou seja, não podem os recursos apresentados ser convolados como de reclamação para a conferência, porque não foi respeitado o prazo de 10 dias, prazo previsto para a reclamação, antes dos mesmos não se pode tomar conhecimento”.
Por sua vez, o acórdão fundamento, depois de transcrever parte do mencionado Ac. do Pleno de 5/06/2012, referiu o seguinte:
“Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer, da sentença recorrida nestes autos, proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (5000,00 € - ver artigo 24º da Lei nº3/99 de 13/01, alterada pelo DL nº303/2007 de 24/08), caberá reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo art.27º, n.º1 alínea i), do CPTA.
Deverá ser interpretada e aplicada a lei, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes, e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae (art.7.º do CPTA), o que exigirá, no caso, que o «recurso jurisdicional» interposto para este tribunal seja tido como «reclamação para a conferência», para a competente formação de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em sede de reclamação, o objecto vertido nas actuais alegações de recursos jurisdicionais, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do juíz relator”.
Assim, enquanto que o acórdão recorrido ponderou a possibilidade de o recurso ser convolado para reclamação para a conferência, entendendo que não se podia a ela proceder por à data da sua interposição já ter decorrido o prazo de 10 dias a que a reclamação estava sujeita, o acórdão fundamento limitou-se a determinar que o recurso fosse tido como reclamação para a conferência.
Em face do teor do acórdão fundamento, desconhece-se se a convolação foi determinada por o recurso ter sido interposto dentro do prazo da reclamação ou por se entender que na situação em causa haveria sempre lugar a ela. Ao nada dizer sobre essas questões, não se pode concluir que ele contenha uma decisão explícita contraditória com a do acórdão recorrido.
Portanto, quanto à questão que a recorrente elegeu como questão fundamental de direito – que é, repita-se, a de num acórdão se ter logo considerada extinta a instância, enquanto que noutro se determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para que o objecto do recurso aqui fosse apreciado a título de reclamação para a conferência - não há oposição de acórdãos por ausência de decisões explícitas contraditórias.
Não deve, pois, ser admitido o presente recurso.
Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.