I- RELATÓRIO
1.1. No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 190/23.4PBSRQ, do Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi proferido despacho que rejeitou a acusação particular deduzida pelo assistente AA contra a arguida BB, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo CP, art. 181.º, n.º 1, com fundamento em omissão do elemento volitivo do dolo. No mesmo despacho, e por se entender que o pedido de indemnização civil dependia do prosseguimento do procedimento criminal, foi declarada extinta a instância civil por impossibilidade superveniente da lide.
1.2. O assistente não se conformou com o despacho proferido e interpôs recurso, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. Vem o presente recurso do Despacho do Tribunal Recorrido que rejeitou a acusação particular formulada pelo Assistente por, pese embora da acusação conste a existência do elemento intelectual do dolo, inexiste o elemento volitivo.
2. Interessa para análise da questão, os seguintes factos da acusação (7, 9 a 10):
(…)
Com o referido comportamento, a Arguida ofendeu o Assistente dirigindo-lhe palavras que atentaram contra a sua honra, dignidade e consideração.
A Arguida tinha plena consciência de que dirigia ao Assistente ofensas sem qualquer correspondência com a verdade.
Nestes termos, a Arguida cometeu em autoria material e na forma consumada, um crime de injúrias, p. e. p. pelo artigo 181º do CP.
3. A acusação do Assistente foi acompanhada pelo Ministério Público – vide despacho de 06.11.2025 (Refª 60259212), sem que o seu conteúdo possa ser considerado uma alteração substancial de factos.
4. Da factualidade constante do artigo 5º da acusação, conjugada com os factos 7º e 9º da mesma, e completada pelo Despacho do Ministério Público atrás identificado (doc. 1), resulta inequivocamente que as palavras que a Arguida dirigiu ao Assistente, aquela estava ciente, não só da idoneidade das mesmas para lesarem a honra e consideração do Assistente, mas também que lesava, por saber não terem correspondência com a verdade, atuando desse modo ilicitamente.
5. Assim, consideramos que existe o elemento volitivo, embora não formulado nos “termos comuns”. Saber (ter consciência) que um facto imputado a outrem não corresponde à verdade e, mesmo assim o imputa, há intenção clara de ofender.
6. Pelo que, contrariamente ao escrito no Despacho Recorrido, a nosso ver, na acusação do Assistente mostra-se presente e elemento volitivo, que consiste na “especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito”.
7. Deverá ser revogado o Despacho Recorrido, substituindo-o por outro, que aceite a acusação do Assistente e respetivo pedido civil.
8. O Despacho Recorrido, fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, violando os artigos 283º, 284º, 285º; 311º, nº 2, a) e nº 3, d) do CPP e artigos 14º e 181º, nº 1 do CP.
(…)
1.3. A arguida e o MP (Ministério Público) não responderam ao recurso.
1.4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador da República emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, número 2, do Código Processo Penal não houve resposta ao parecer.
1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista nos art.ºs 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO
2.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso, não está em causa a reapreciação da prova, nem qualquer vício decisório reconduzível ao CPP, art. 410.º, n.º 2.
A questão a decidir é exclusivamente jurídico-processual: saber se a acusação particular deduzida pelo assistente contém, ainda que de forma sintética, os elementos mínimos necessários à imputação subjectiva do crime de injúria, designadamente o elemento volitivo do dolo, e se, por isso, podia ser rejeitada como manifestamente infundada, ao abrigo do CPP, art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d).
Em plano consequente, importa ainda apreciar a relevância do despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular, nos termos do CPP, art. 285.º, n.º 4, e a repercussão da decisão recorrida sobre a instância civil.
III- O DESPACHO RECORRIDO
3.1. O teor do despacho recorrido é o seguinte: (transcrição)
(…)
Por requerimento de 15-09-2025, veio o assistente, AA, deduzir acusação particular contra a arguida, BB, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1.º do Código Penal, imputando-lhe a prática dos seguintes factos:
“1º No dia 30 de setembro de 2023, pelas 14 horas, o Assistente encontrava-se na sua habitação, na Rua 1, na companhia de CC e de DD.
2º O Assistente, encontrava-se com os trabalhadores CC e DD, a realizar obras de construção civil na habitação do assistente, mais concretamente a colocar argamassa/betão no telhado da residência.
3º A Arguida, reside na habitação sita Rua 2.
4º As habitações do Assistente e da Arguida, descritas no artigo 1º e 3º da presente petição, são separadas pela parede da cozinha da residência do Assistente, a qual encosta com o quintal da residência da Arguida.
5º No seguimento de obras de construção civil na residência do Assistente AA, a Arguida BB dirigiu-se ao exterior da sua habitação e, sem que nada o justificasse dirigiu as seguintes expressões ao Assistente: “És um corno!”, “És um pandeleiro!”, “Ladrão!”, “Filho da Puta!”.
6º Tais expressões foram perfeitamente ouvidas por CC e DD.
7º Com o referido comportamento, a Arguida ofendeu o Assistente dirigindo-lhe palavras que atentaram contra a sua honra, dignidade e consideração.
8º Sempre respeitado no meio em que vive, o Assistente é amplamente reconhecido pela sua seriedade e probidade.
9º A Arguida tinha plena consciência de que dirigia ao Assistente ofensas sem qualquer correspondência com a verdade”.
Nos termos do disposto no artigo 311.°, n.º 2.º, al. a) do Código de Processo Penal, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
A acusação deverá obedecer aos requisitos do artigo 283.º, 3.º, do Código de Processo Penal, sendo que a omissão na acusação de alguma dessas matérias contidas nas referidas alíneas é cominada com nulidade que, porém, não é insanável, uma vez que não está taxativamente enumerada no artigo 119.º do Código de Processo Penal. Daí que tenha de ser arguida, nos termos do artigo 120.º do mesmo diploma legal.
Estabelece, todavia, o artigo 311.º, n.º 2.º, al. a), do Código de Processo Penal, como se disse, que o juiz deve rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, sendo apenas os quatro motivos explicitados na lei que permitem ao juiz rejeitar a acusação por manifestamente infundada, nos termos do n.º 3.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
O artigo 311.º, 3.º do Código Penal prevê, assim, os casos extremos de nulidade da acusação, justificando que a rejeição liminar tenha lugar em casos limite, insuscetíveis de correção sem prejudicar o direito de defesa fundamental, subtraindo-se, por isso, tais vícios ao regime das nulidades sanáveis. Daí que o n.º 3.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal haja, em rigor, consagrado um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.
In Casu.
Para que um comportamento configure crime no Direito Penal, não só nacional, como também internacional, torna-se imperativo que estejamos perante o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: a existência de um comportamento ativo ou omissivo do agente; que o comportamento seja tipificado como crime; que o agente tenha agido com dolo/negligência;que não exista nenhuma causa de justificação da ilicitude; que o agente tenha agido com culpa; e, que a conduta seja punida pela ordem jurídica.
No que se reporta à tipicidade subjetiva ou elemento subjetivo, é jurisprudência, assim como doutrina assente que, o dolo divide-se em duas componentes principais:
o Elemento intelectual: Consiste na consciência e representação dos factos pelo agente, ou seja, saber que as palavras são ofensivas e que atentam contra a honra da vítima.
o Elemento volitivo: Refere-se à vontade deliberada de realizar o ato ilícito-típico, isto é, a intenção de proferir as expressões com o propósito de ofender ou, pelo menos, aceitar que o resultado ofensivo ocorra. Sem esta vontade, o dolo não se completa, e o ato não integra o tipo penal.
O crime de injúria, previsto no artigo 181.º do Código Penal Português, consiste em ofender a honra ou a consideração de alguém por meio de palavras ou imputação de factos ofensivos. Para que um ato configure este crime, é essencial a presença de elementos objetivos (o ato material de proferir as expressões ofensivas) e subjetivos (o dolo, como forma de culpa), sendo que apenas pode ser cometido a título doloso, pois não se pune meras imprudências ou descuidos; é necessário que o agente atue com intenção.
A acusação particular descreve que a arguida (BB) proferiu expressões como: "És um corno!", "És um pandeleiro!", "Ladrão!" e "Filho da Puta!" no dia 30-09-2023, durante obras na residência do assistente (AA). Estas palavras foram alegadamente dirigidas ao assistente e ouvidas por testemunhas (CC e DD).
No facto 7.º, afirma-se que o comportamento "ofendeu o Assistente dirigindo-lhe palavras que atentaram contra a sua honra, dignidade e consideração".
No facto 9.º, menciona-se que "A Arguida tinha plena consciência de que dirigia ao Assistente ofensas sem qualquer correspondência com a verdade". Isto cobre o elemento intelectual (consciência da falsidade e do potencial ofensivo), mas não aborda o elemento volitivo.
Não há qualquer descrição factual que demonstre a vontade da arguida de ofender especificamente a honra do assistente. Por exemplo:
• Não se alega que a arguida agiu com o propósito deliberado de humilhar ou denegrir o assistente.
• Os factos limitam-se ao ato objetivo (proferir as palavras "sem que nada o justificasse"), mas omitem indícios de volição, como premeditação, repetição intencional ou aceitação consciente do resultado ofensivo.
• O contexto (obras de construção vizinhas) sugere possível frustração espontânea (por ruído ou invasão), mas não uma vontade dirigida ao ilícito. Sem factos que integrem esta vontade, o dolo fica incompleto.
O elemento volitivo é essencial para o dolo – é a "vontade de realizar um ilícito-típico". Aqui, a acusação não verte factos que provem esta vontade. Limita-se a descrever o ato e a consciência, mas ignora a intenção volitiva, o que torna a acusação incompleta. Sem este elemento, os factos não preenchem o tipo subjetivo do artigo 181.º do Código Penal e consequentemente, não há crime, para efeitos do artigo 311.º, n.º 3.º, alínea d) do Código de Processo Penal.
Aliás, são vários os Arestos da jurisprudência dos Tribunais Superiores que versam sobre esta matéria, sendo que a título de exemplo referimos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-03-2025, processo n.º 806/23.2PBMTS.P1, Relator Paulo Costa, onde é referido que, “ A acusação particular deduzida nos autos não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, nomeadamente o elemento volitivo, necessário a verificação do crime imputado à arguida, por outro lado, tal elemento em falta não poderá vir a ser aditados em julgamento (…)”; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-07-2025, processo n.º 447/23.4T9EVR.E1, Relatora Carla Oliveira, em que trata de uma situação de um crime de injúria referindo que, “ Analisando a acusação particular, não é feita a descrição factual com vista a satisfazer os requisitos apontados para o preenchimento do tipo criminal, designadamente, o dolo da culpa/a culpa dolosa (a atuação consciente de que a conduta em causa é prevista e punida por lei). A vacuidade da expressão “não era permitida” não esclarece se a conduta em causa era proibida e punida por Lei Penal. Tal expressão não comporta o mesmo conteúdo da expressão “o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal”, sendo de concluir que a sua referência foi omitida do libelo acusatório. Não foram descritos factos que legitimam a aplicação de uma pena ao arguido. A mera referência a uma conduta que não era permitida pode levar a equacionar outros blocos normativos, nomeadamente, os civilísticos, que não o bloco normativo constante da Lei Penal” e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-2028, processo n.º 132/17.6GAPNL.C1, Relator Jorge França, onde é referido, “ No específico domínio dos autos, a acusação particular do assistente, contendo apenas, por reporte ao tipo subjetivo do crime de injúria, o seguinte semento textual “o arguido actuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei”, omitiu o elemento volitivo ou emocional do dolo, traduzido na vontade do agente de, não obstante o conhecimento material dos elementos do tipo e bem assim da antijuridicidade (consciência da ilicitude) do comportamento descrito, produzir o facto típico criminal. Ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, al. a), e n.º 3, al. d), tal omissão conduz à rejeição, porque manifestamente infundada, da dita peça processual” todos os Arestos disponíveis em www.dgsi.pt.
E a isto, caberá acrescentar o Acórdão 1/2015, de 27 de janeiro, em que o Supremo Tribunal de Justiça, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”, disponível em www.dgsi.pt.
Portanto, e compulsado tudo o que se disse, a acusação particular apresentada pelo assistente deverá ser rejeitada por a mesma ser manifestamente infundada, uma vez que há uma omissão total do elemento volitivo que implica a falta de culpa na conduta da arguida, concluindo-se assim que o comportamento descrito não poderá ser considerado como crime, não podendo a falta do elemento volitivo ser suprimida em audiência e discussão de julgamento.
Face ao exposto, rejeito a acusação particular deduzida pelo assistente, AA, nos termos do artigo 311.º, n.º 2.º, alínea a) e 3.º, alínea d) do Código de Processo Penal.
Atendendo a que o pedido de indemnização civil formulado tem por base a prática de um crime, cujo procedimento criminal foi declarado extinto, e que a apreciação do mesmo depende do prosseguimento do procedimento criminal, verifica-se uma impossibilidade legal da apreciação das pretensões deduzidas.
Pelo exposto, declaro extinto a instância civil por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Registe e Notifique
Custas a cargo do assistente/demandante, nos termos do artigo, nos termos do artigo
515. º, n.º 1.º, alínea f) do Código de Processo Penal.
Oportunamente arquivem-se os autos.
(…)
IV. DECIDINDO
4.1. A acusação particular imputou à arguida que, no dia 30.09.2023, pelas 14 horas, no contexto de obras de construção civil na residência do assistente, se dirigiu ao exterior da sua habitação e proferiu contra este expressões como “És um corno!”, “És um pandeleiro!”, “Ladrão!” e “Filho da Puta!”, as quais foram ouvidas por terceiros. Mais imputou que, com esse comportamento, a arguida ofendeu o assistente, dirigindo-lhe palavras atentatórias da sua honra, dignidade e consideração, e que tinha plena consciência de que dirigia ao assistente ofensas sem qualquer correspondência com a verdade.
O despacho recorrido entendeu que esta acusação continha, quando muito, o elemento intelectual do dolo, mas não o respectivo elemento volitivo, concluindo, por isso, que os factos descritos não integravam crime e que a acusação particular deveria ser rejeitada como manifestamente infundada, nos termos do CPP, art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d).
Não acompanhamos tal entendimento.
É certo que a acusação particular não prima pela perfeição técnico-jurídica. Todavia, o controlo judicial previsto no CPP, art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), não se destina a sancionar imperfeições formais, pobreza de redacção ou ausência de fórmulas tabelares, mas apenas a afastar acusações que, pelos factos nelas descritos, sejam manifestamente incapazes de fundar responsabilidade criminal.
In casu, a acusação particular descreve que a arguida se dirigiu ao exterior da sua habitação e dirigiu ao assistente expressões concretas, individualizadas e objectivamente ofensivas, entre as quais “És um corno!”, “És um pandeleiro!”, “Ladrão!” e “Filho da Puta!”. Esta descrição não corresponde a um comportamento neutro, equívoco, acidental ou meramente involuntário. Pelo contrário, a própria afirmação de que a arguida “dirigiu” tais expressões ao assistente traduz já a imputação de um acto comunicacional voluntário, orientado a destinatário determinado.
Acresce que a acusação afirma que, com esse comportamento, a arguida ofendeu o assistente, dirigindo-lhe palavras que atentaram contra a sua honra, dignidade e consideração, e que a mesma tinha plena consciência de que dirigia ao assistente ofensas sem qualquer correspondência com a verdade. Da conjugação destes segmentos resulta, com suficiência bastante para ultrapassar o crivo liminar do CPP, art. 311.º, a imputação de que a arguida quis proferir aquelas expressões, sabia que as dirigia ao assistente e tinha consciência da respectiva natureza ofensiva.
Não é exigível, no crime de injúria, a alegação de um especial propósito de humilhar, vexar ou diminuir a vítima. O tipo subjectivo basta-se com o dolo genérico, traduzido na vontade de praticar o facto típico e no conhecimento da sua aptidão ofensiva da honra ou consideração alheias. A exigência, constante do despacho recorrido, de factos reveladores de premeditação, repetição intencional ou específico propósito de ofender introduz um grau de densidade subjectiva que o CP, art. 181.º, n.º 1, não reclama.
Também não procede a conclusão de que a falta da fórmula “sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei” determine, neste caso, a rejeição da acusação. Quando estão em causa expressões injuriosas de sentido comum e de evidente censurabilidade social, dirigidas pessoalmente ao visado, a consciência da ilicitude não exige uma verbalização ritualizada, bastando que da acusação resulte a consciência do carácter ofensivo e injustificado da conduta.
É neste quadro que deve ser compreendido o despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular. O Ministério Público declarou acompanhar a acusação deduzida pelo assistente e consignou que a arguida agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, ao actuar da forma descrita, ofendia a honra e consideração do assistente, o que conseguiu, e sabendo ainda que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
O Ministério Público não transformou em punível uma acusação particular destituída de elementos típicos essenciais. Limitou-se a explicitar, em linguagem técnico-penal mais completa, aquilo que já se encontrava minimamente contido na acusação do assistente: que a arguida actuou voluntariamente, que quis dirigir aquelas expressões ao assistente, que tinha consciência da sua aptidão ofensiva e que actuou com conhecimento do desvalor da conduta.
Assim, o despacho de acompanhamento do Ministério Público não representa uma alteração substancial dos factos, nem supre uma omissão absoluta do objecto acusatório. Antes densifica, sem modificar o núcleo histórico imputado, a dimensão subjectiva de uma conduta já descrita na acusação particular em termos bastantes para integrar, em abstracto, o crime de injúria.
O AUJ do STJ n.º 1/2015 não conduz a conclusão diversa. A jurisprudência aí fixada veda que a falta de descrição dos elementos subjectivos do crime seja integrada em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no CPP, art. 358.º. Porém, esse entendimento pressupõe uma verdadeira omissão dos elementos subjectivos na acusação. No presente caso, não se está perante uma acusação omissiva quanto ao dolo, mas perante uma acusação que, embora sintética e tecnicamente pobre, contém os mínimos necessários à imputação subjectiva do crime de injúria.
Por isso, a acusação particular, considerada em si mesma e, por maioria de razão, lida em conjugação com o despacho de acompanhamento do Ministério Público, não podia ser rejeitada como manifestamente infundada. A apreciação da prova sobre se a arguida efectivamente proferiu as expressões, em que contexto o fez, com que intenção actuou e se existe alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa pertence ao julgamento, não ao saneamento liminar do processo.
Não se verifica, pois, a situação prevista no CPP, art. 311.º, n.º 3, al. d). Os factos descritos são susceptíveis de integrar, em abstracto, um crime de injúria, p. e p. pelo CP, art. 181.º, n.º 1, razão pela qual o despacho recorrido deve ser revogado.
Sendo revogada a rejeição da acusação particular, deve igualmente cair a decisão que declarou extinta a instância civil por impossibilidade superveniente da lide, pois tal extinção foi consequência necessária da rejeição da acusação. Subsistindo o procedimento criminal quanto à acusação particular, subsiste também o suporte processual do pedido de indemnização civil.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência:
1. revogam o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação particular deduzida contra BB pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo CP, art. 181.º, n.º 1;
2. revogam igualmente o despacho recorrido na parte em que declarou extinta a instância civil por impossibilidade superveniente da lide;
3. determinam que o tribunal recorrido substitua o despacho revogado por outro que, inexistindo outro obstáculo processual autónomo, receba a acusação particular, considerando igualmente o despacho de acompanhamento do Ministério Público, e ordene o prosseguimento dos autos, incluindo quanto ao pedido de indemnização civil.
Sem custas pelo recorrente.
Notifique.
Tribunal da Relação de Lisboa, 06-05-2026
Alfredo Costa
Sofia Rodrigues
Rosa Vasconcelos
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.)
(pré-acordo)