I- A pensão alimentícia , nos termos do artº 399º, nº2, do CPC, deve circunscrever-se ao mínimo indispensável para prover ao sustento, habitação e vestuário do aliementando.
II- Auferindo a requerente um rendimento mensal de 160 000$00, dos quais paga a renda de casa no valor de 80 000$00 acrescida das demais despesas habitacionais, sempre no valor de 20 000$00, e tendo um filho menor a seu cargo a quem tem, juntamente com o pai, de prestar alimentos, para além de prover ao seu próprio sustento e vestuário, a verba que dispõe é manifestamente escassa face ao custo de vida actual.
III- Por seu turno, auferindo o requerido a a remuneração anual de 2 482 800$00, para além da quantia que aufere no exercício da sua profissão liberal, que ascende à quantia mensal de 900 000$00 , e apesar das despesas avultadas de que faz prova, os montantes atrás referidos revelam um evidente desafogo económico comprovado pelos próprios compromissos económicos que assumiu.
IV- Desta forma, a quantia de 40 000$00 fixada para alimentos provisórios da requerente é uma importância criteriosamente fixada pelo Tribunal.