Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…….. intentou no TAF do Porto acção administrativa especial, contra o Ministério da Justiça impugnando o acto de homologação da lista de classificação final elaborada no âmbito de procedimento concursal interno de acesso limitado para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspector-chefe de escalão 1, da carreira de investigação criminal.
O TAF do Porto proferiu sentença que julgou a acção procedente.
Interposto recurso da mesma pelo Ministério da Justiça para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 02.10.2020 que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgando a acção improcedente.
O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por erro nos pressupostos ao não ter aplicado de forma correcta os factos ao direito, já que a entidade administrativa violou o princípio da imparcialidade, bem como o art. 5º do DL nº 204/98, de 11/7. Inexistindo fundamentação na notação atribuída ao Recorrente pelo júri, donde decorre a violação dos princípios da igualdade e isenção (e da imparcialidade).
O TAF julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado, por ter considerado que, tal como alegara o Autor, aqui Recorrente, os critérios de avaliação e ponderação referentes às provas de conhecimentos específicos (escrita e oral) não foram fixados previamente ao conhecimento dos currículos dos opositores ao concurso.
Assim, concluiu ter ocorrido a violação do disposto no art. 5º, nº 2, alínea b) do DL nº 204/98, de 11/7, bem como dos princípios da imparcialidade e da transparência, “quando o júri do procedimento nunca chegou a fixar os critérios de apreciação e ponderação relativa à prova escrita de conhecimentos, e apenas fixou tais critérios para a prova oral de conhecimentos específicos no momento em que já conhecia a identidade dos candidatos, dispunha dos seus curricula e sabia a nota que lhes havia sido atribuída na prova escrita de conhecimentos. Como in casu sucede.”
Igualmente concluiu ter sido totalmente omitido o dever de fundamentação, “nada se dizendo sobre a concreta ponderação feita quanto à maioria dos critérios de avaliação do método de seleção em causa, (…)”.
Por sua vez o acórdão recorrido refere que: “Observando-se que no caso da prova escrita de conhecimento, o júri estabeleceu, em momento anterior à prova, a grelha de correção e que, no caso da prova oral, exarou na Ata n.º 9 a ficha a utilizar e elucidou os candidatos, antes do seu início, sobre todos os critérios de avaliação que haveriam de ser utilizados, há que concluir que a lei e os legítimos interesses dos candidatos foram devidamente salvaguardados”.
Entendeu igualmente que não se verificava a falta de fundamentação dos critérios na prova oral.
Como se vê as instâncias divergiram sobre a questão de saber se os critérios de avaliação e ponderação foram fixados atempadamente, de acordo com a previsão legal (previamente ao conhecimento dos oponentes do concurso), considerando o TAF que o não foram e o TCA em sentido oposto, sem que as respectivas fundamentações se mostrem isentas de dúvidas. Como igualmente divergiram sobre a verificação da falta de fundamentação dos critérios aplicados pelo júri na prova oral.
Ora, sobretudo, a matéria atinente à divulgação atempada dos critérios de avaliação e ponderação reveste inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, como desde logo é revelado pela divergência nas instâncias, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada essa questão, sem prejuízo do conhecimento das restantes suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 8 de Abril de 2021
Teresa de Sousa