3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por erro nos pressupostos ao não ter aplicado de forma correcta os factos ao direito, já que a entidade administrativa violou o princípio da imparcialidade, bem como o art. 5º do DL nº 204/98, de 11/7. Inexistindo fundamentação na notação atribuída ao Recorrente pelo júri, donde decorre a violação dos princípios da igualdade e isenção (e da imparcialidade).
O TAF julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado, por ter considerado que, tal como alegara o Autor, aqui Recorrente, os critérios de avaliação e ponderação referentes às provas de conhecimentos específicos (escrita e oral) não foram fixados previamente ao conhecimento dos currículos dos opositores ao concurso.
Assim, concluiu ter ocorrido a violação do disposto no art. 5º, nº 2, alínea b) do DL nº 204/98, de 11/7, bem como dos princípios da imparcialidade e da transparência, “quando o júri do procedimento nunca chegou a fixar os critérios de apreciação e ponderação relativa à prova escrita de conhecimentos, e apenas fixou tais critérios para a prova oral de conhecimentos específicos no momento em que já conhecia a identidade dos candidatos, dispunha dos seus curricula e sabia a nota que lhes havia sido atribuída na prova escrita de conhecimentos. Como in casu sucede.”
Igualmente concluiu ter sido totalmente omitido o dever de fundamentação, “nada se dizendo sobre a concreta ponderação feita quanto à maioria dos critérios de avaliação do método de seleção em causa, (…)”.
Por sua vez o acórdão recorrido refere que: “Observando-se que no caso da prova escrita de conhecimento, o júri estabeleceu, em momento anterior à prova, a grelha de correção e que, no caso da prova oral, exarou na Ata n.º 9 a ficha a utilizar e elucidou os candidatos, antes do seu início, sobre todos os critérios de avaliação que haveriam de ser utilizados, há que concluir que a lei e os legítimos interesses dos candidatos foram devidamente salvaguardados”.
Entendeu igualmente que não se verificava a falta de fundamentação dos critérios na prova oral.
Como se vê as instâncias divergiram sobre a questão de saber se os critérios de avaliação e ponderação foram fixados atempadamente, de acordo com a previsão legal (previamente ao conhecimento dos oponentes do concurso), considerando o TAF que o não foram e o TCA em sentido oposto, sem que as respectivas fundamentações se mostrem isentas de dúvidas. Como igualmente divergiram sobre a verificação da falta de fundamentação dos critérios aplicados pelo júri na prova oral.
Ora, sobretudo, a matéria atinente à divulgação atempada dos critérios de avaliação e ponderação reveste inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, como desde logo é revelado pela divergência nas instâncias, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada essa questão, sem prejuízo do conhecimento das restantes suscitadas no recurso.