Cumpre decidir:
I – O objeto do recurso
O objeto dos recursos é, em regra, delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.
E, nos termos do art. 636.º do CPC, pode ser ampliado, a requerimento da parte recorrida, aos fundamentos da ação ou da defesa em que esta tenha decaído, podendo ainda a parte recorrida suscitar nulidades ou impugnar a decisão sobre matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência dos fundamentos do recurso.
No caso dos autos, o apelante limita-se a defender a ilegitimidade, por abuso de direito, da invocação da nulidade do contrato de crédito, com fundamento na falta de entrega de um duplicado na ocasião da sua assinatura. Pelo que, no recurso apenas está em causa saber se a invocação dessa nulidade, nos termos em que foi feita, consubstancia abuso do direito e se, consequentemente, essa declaração de nulidade deve ser revogada.
Assim sendo, julga-se que a questão suscitada pelos apelados nas suas contra-alegações, de verem declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda do direito real de habitação periódica, não se enquadra na previsão do referido art. 636.º do CPC. Pois que o que está em causa não é o simples decaimento em determinado fundamento da ação, mas o decaimento em parte do pedido.
Decaimento que só poderia ser impugnado em recurso autónomo, não tendo cabimento como simples ampliação do âmbito do recurso.
Deste modo, não caberá aqui conhecer desta questão, sendo o objeto do recurso limitado ao que resulta das alegações e conclusões do apelante.
II - O conhecimento do objeto do recurso
Como já se referiu, apenas está em causa saber se, nos termos em que foi feita, a invocação da nulidade do contrato de crédito com fundamento na falta de entrega de um duplicado na ocasião da sua assinatura, consubstancia abuso do direito.
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, nem suscita alterações oficiosas:
1º- Em 22 de Junho de 2010, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica, entre os autores e a ré “Investimentos Turísticos, S.A.”, nos termos e condições constantes do documento de fls. 15 a fls. 18, e documentos complementares de fls. 19 a fls. 25, cujo teor se dá por reproduzido.
2º- Mediante o referido contrato, a ré Investimentos Turísticos, S.A promete vender, e os autores prometem comprar, os direitos reais de habitação periódica relativos a apartamento sito num empreendimento turístico denominado “Clube ”, prédio n.º (…) fracção autónoma E, apartamento 182, pelo preço de €7.250,00.
3º- Para financiamento de parte do preço da aquisição, os autores celebraram com o Banco SA, um contrato de crédito ao consumo, nos termos e condições constantes do documento de fls. 26 a fls. 29, e informação complementar de fls. 30 a fls. 35, cujo teor se dá por reproduzido.
4º- Os autores usufruíram de estadia num hotel em Tenerife, no ano de 2011, através do programa RCI, (Resort Condominiums International, LCC), na qual se encontra filiada a ré Investimentos Turísticos, S.A .
5º- À data da angariação comercial, foi prometido aos autores que usufruiriam de um passeio de barco/cruzeiro, totalmente gratuito, situação que aliás, nunca ocorreu.
6º- Por carta registada com aviso de receção, enviada em 18/04/2013 para a ré Investimentos Turísticos, S.A, os autores peticionaram o envio do formulário de resolução para conseguirem por fim ao contrato.
(…)
8º- Os autores sofrem angústia por pretenderem por fim aos contratos descritos em 1º e 3º.
9º- À data da assinatura, os autores ficaram na posse de cópia do contrato descrito em 1º.
10º- Os autores não enviaram à ré Investimentos Turísticos, S.A qualquer carta a resolver o contrato dentro do prazo de 10 dias úteis após a sua assinatura.
11º- As cláusulas do contrato de crédito foram explicadas aos autores, que assinaram o mesmo e respetivo documento complementar.
No seguimento, a decisão recorrida declarou a nulidade do contrato de crédito ao consumo com a seguinte fundamentação:
«Vieram ainda os autores arguir a nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado com o banco réu, alegando que não receberam qualquer cópia, duplicado, ou exemplar algum, no momento da respetiva assinatura, como é obrigatório, segundo o disposto no artigo 6º, nº1 do DL 395/91 de 21 de Setembro.
Dispõe o artigo 6º nº1 do D.L. nº351/91, de 21/09, que regula os contratos de crédito ao consumo, que “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura”.
Como resulta da matéria de facto provada, não cumpriu o autor tal disposição legal. Tal preceito pretende que o contrato de crédito ao consumo só é perfeito e vincula as partes quando o consumidor o assina, momento em que, por estar integralmente preenchido, lhe pode ser imediatamente entregue uma cópia. A razão de ser de tal norma é não só a de melhor proteção dos direitos do consumidor, mas também uma maior segurança para quem concede o crédito. Com efeito, se for o consumidor o último a assinar e logo nesse momento lhe for entregue uma cópia do contrato, não existe a possibilidade de inserção de cláusulas em momento posterior, ou o consumidor vir alegar que não se encontrava o contrato integralmente preenchido quando o assinou. No momento da assinatura por parte do consumidor fica definitivamente fixado o objeto do contrato e o teor de todas as cláusulas nele inseridas.
Não pode mutuante valer-se das suas conveniências burocráticas e funcionais para fugir à aplicação de tal norma. A lei é clara quando menciona a obrigatoriedade de entrega de cópia no momento da assinatura; tratando-se de contrato entre ausentes deverá o credor providenciar para que a última assinatura aposta seja a do consumidor.
A consequência da violação ao preceituado no artigo 6º nº1 do referido diploma legal é a nulidade, como se dispõe no artigo 7º nº1. Esta nulidade apenas pode ser arguida pelo consumidor e presume-se imputável ao credor (artigo 7º nº4).
No caso em apreço pode e deve o tribunal conhecer tal nulidade, uma vez que a mesma foi arguida pelos autores.»
Vistas as alegações e as conclusões do recurso, o apelante não questiona o fundamento da nulidade assim declarada, designadamente o reconhecimento de que não foi entregue aos ora apelados um exemplar do contrato de crédito no momento em que os mesmos apuseram nele as suas assinaturas. Antes reconhece expressamente o que fez constar das seguintes conclusões de recurso:
- 1.Entendeu o Tribunal “a quo” que o contrato de crédito ao consumo deveria ser declarado nulo pelo facto de não ter sido entregue qualquer cópia ou duplicado do mesmo no momento da assinatura, como aliás é obrigatório nos termos do artigo. 6º, nº 1, do DL 359/91 de 21 de Setembro.
- 2.O artigo 7º do mesmo diplome dispõe, é certo, que a inobservância desta formalidade acarreta a nulidade do contrato, nulidade esta que apenas poderá ser arguida pelo consumidor.
- 3.Os autores alegaram efetivamente esta nulidade na sua petição inicial.
E, ressalvada a base legal, a solução mantém-se a mesma, apenas com base nos art. 12.º, n.º 2 e 13.º n.º 1 do DL n.º 133/2009 de 02 de Junho, que revogou expressamente o DL 359/91 de 21-09, e já estava em vigor na data em que foi celebrado o contrato de crédito dos autos. A lei estabelece a obrigatoriedade da entrega de um duplicado do contrato de crédito a todos os contraentes no momento das respetivas assinaturas, e sanciona com a nulidade o incumprimento dessa imposição.
Estando agora apenas em causa saber se a invocação dessa nulidade consubstancia abuso do direito, questão suscitada pelo apelante nos termos das seguintes conclusões de recurso:
- 4.Esta arguição por parte dos autores é ilegítima por constituir uma atuação em manifesto abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
- 5.Os autores usufruíram do contrato de direito real e habitação periódica para o qual foi utilizado o capital financiado no âmbito do contrato de crédito ao consumo declarado nulo.
- 6.Ao que se alcança da sua alegação, apenas não usufruíram mais de tal direito por divergências com a Rocha Mar relativamente ao período do ano em que quereriam gozar as suas férias.
- 7.Esta atuação, de utilização consciente do bem ou direito adquirido com o suporte do contrato de crédito ao consumo, não é coerente com a arguição da nulidade deste último.
Em relação ao assim alegado e concluído, da matéria de facto assente apenas resulta que os apelados usufruíram, ao abrigo do contrato dos autos, de uma estadia num hotel de Tenerife, no ano de 2011. Não está provada qualquer outra utilização, e também não está provado, nem foi objeto de discussão, que isso seja imputável aos ora apelados.
Acabando por ter muito escasso relevo a utilização demonstrada, não se vendo como é que a mesma poderia ser considerada incompatível com a invocação da nulidade do contrato de crédito.
Voltando às conclusões, prossegue o apelante:
- 8.Saliente‐se ainda que o tribunal “a quo” deu como provado, no ponto 11, que as cláusulas do contrato de crédito ao consumo foram explicadas aos autores, ou seja, estes contrataram de forma livre, esclarecida, pretendendo como fizeram adquirir o direito real de habitação periódica através de financiamento bancário.
- 9.Os autores nem sequer contrataram simultaneamente os dois contratos como bem refere a sentença.
- 10.Os autores deslocaram-se ao banco especificamente para assinar este contrato de cujas condições estavam absolutamente informados.
- 11.Os autores só vieram a reagir contra a forma de cumprimento do contrato financiado em 2013, e anos após a assinatura dos dois contratos, nunca tendo reagido, até à presente ação contra o contrato de crédito ao consumo.
- 12.Durante todo este período os autores cumpriram as suas obrigações para com o banco, pagando as mensalidades que se iam vencendo, nunca tendo colocado em causa a validade do contrato.
- 13.Toda esta atuação e conduta dos autores é contrária, em absoluto, à arguição de uma nulidade por vício de forma do contrato de crédito ao consumo.
Com todo o respeito, julga-se que esta argumentação não procede.
Em relação ao primeiro ponto, parece seguro que a explicação das cláusulas do contrato não supre a falta da entrega de um exemplar do mesmo, devidamente assinado, no momento das respetivas assinaturas. O incumprimento do dever de explicar o teor das cláusulas seria outra causa de nulidade do contrato, que não se confunde com a falta de entrega do duplicado.
Também não releva para o efeito o facto de não ter existido intermediação na celebração do contrato de crédito, que foi tratado diretamente pelos autores, que se deslocaram ao Banco. Nada disso supre o cumprimento da imposição de entrega de um duplicado do contrato, devidamente assinado, no momento das respetivas assinaturas.
Por fim, também se afigura que o simples facto de os consumidores terem cumprido, sem qualquer discussão, o contrato de crédito durante quase três anos, não é contrário à invocação da sua nulidade, uma vez identificado o respetivo fundamento. A nulidade em causa pode ser invocada a todo o tempo, independentemente de prazo, não sendo sanável, e não estão apurados factos que permitam censurar aos ora apelados a sua invocação apenas no âmbito da presente ação.
Para além de que não se vê como é que o simples cumprimento do contrato podia fundar no ora apelante a confiança de que a sua nulidade não iria ser invocada, nem que tutela poderia merecer essa confiança, que não teve qualquer efeito prático, não tendo, designadamente, dado causa a qualquer prestação do ora apelante.
De resto, importa também considerar que a declaração desta nulidade tem os efeitos, que a decisão recorrida não declarou, previstos no art. 13.º, n.º 7, al. b) do já referido DL n.º 133/2009 de 02 de Junho. Nos termos desta disposição legal, se o consumidor invocar a nulidade, ou a anulação, do contrato de crédito, a sua obrigação quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o mesmo mantém o direito a realizar esse pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
Não estando em causa a completa anulação da obrigação de pagamento.
Voltando às conclusões.