IRelatório
A Fazenda Pública, apelante nos autos em epígrafe, vem requerer rectificação do que designa como erro material do acórdão emitido em 11/3/2021. Designadamente:
1 - Invocando o disposto no artigo 614º nº 1 e no artigo 607º nº 6 do CPC, pede a rectificação do dispositivo do acórdão quanto a custas, no sentido de ser determinada a proporção do decaimento das partes.
Alega que se trata de um lapso manifesto.
A Recorrida, notificada, nada veio dizer.
IIapreciação do pedido
1 – É evidente que a não de terminação da percentagem concreta do decaimento não resultou de um erro material nem de um lapso.
Quando muito, poderia tratar-se de um erro de direito, a suprir, em caso de não ser admissível recurso, por via de requerimento de reforma da sentença quanto a custas, nos termos do artigo 616º nº 1 do CPC.
Uma vez que a Recorrente apresentou requerimento de recurso de revista, de momento não estão reunidos os pressupostos legais para uma convolação do Requerimento sub judicibus em requerimento de reforma.
Sempre se dirá que nem um pedido de reforma, se admissível, se poderia deferir, uma vez que o objecto da causa e a sentença não permitem determinar imediatamente a proporção do decaimento, pelo que o artigo 607º nº 7 do CPC carece aqui de ser restritivamente interpretado, no sentido de que cumprirá ao contador, obtida a necessária informação da AT, calcular o exacto decaimento.